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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaProrroga por 12 (doze) meses o prazo estabelecido na Lei Complementar nº 1.799, 07 de maio de 2025, que dispõe sobre a regularização de edificações e lotes desdobrados sem autorização de edificações e lotes desdobrados sem autorização legal com edificações construídas em desacordo com as normas municipais vigentes (anistia), e dá outras providencias
native_id4711

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição arquivada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T21:48:09.147799-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

wwwJindoia.sp.göv.bf
PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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OFÍCIO N° 071/2026 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Lindoia, 18 de março de 2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
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Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei Complementar n° 
25/2026, que: "Prorroga por 12 (doze) meses o prazo estabelecido na Lei Complementar n° 
1.799, de 07 de maio de 2025, que dispõe sobre a regularização de edificações e lotes 
desdobrados sem autorização legal com edificações construídas em desacordo com as normas 
municipais vigentes (anistia), e dá outras providências".
Justifica-se o presente projeto de Lei Complementar, pois, a Lei Complementar 
n° 1.799, de 07 de maio de 2025, instituiu programa de regularização de edificações e lotes 
desdobrados sém autorização legal no Município da Estância Hidromineral de Lindoia, com 
prazo de vigência de 12 (doze) meses.
Considerando que o programa de regularização fundiária e edilícia representa 
importante instrumento de cidadania e ordenamento territorial, garantindo aos munícipes a 
segurança jurídica sobre seus imóveis e possibilitando a integração dessas edificações ao 
planejamento urbano do Município;
Considerando que parte significativa dos proprietários de edificações 
irregulares ainda não concluiu os procedimentos necessários à regularização, seja por 
dificuldades financeiras, burocráticas ou pela necessidade de compíementação documental;
Considerando, ainda, o interesse público na ampliação do universo de imóveis 
regularizados no Município, com reflexos positivos na arrecadação tributária e na qualidade 
urbanística locai;
Propõe-se, portanto, a prorrogação do prazo de vigência da referida Lei 
Complementar por mais 12 (doze) meses, a fim de oportunizar a todos os munícipes 
interessados a efetivação da regularização de seus imóveis dentro das condições já 
estabelecidas na lei original.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para 
aprovação da matéria.
Sendo o que cumpria p^ra o mo/nento, subscrevo-me com votos de elevada 
estima e distinta consideração.
Atenciosamente, /
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LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
/ / PREFE^ITp MUNICIPAL
A Sua Excelência, o Senhor
JOSÉ HUMBERTO PIETRAFESA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP__
; Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Avi Riò dò Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: {19) 3898-9900
www.lindoia.sp.goy.br
PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ô g & fp g J Pi& iM
PROJETO DE LEI CO M PLEM EN TAR N° 25. DE 18 DE MARCO DE 2026
"Prorroga por 12 (doze) meses o prazo estabelecido 
na Lei Com plem entar n° 1.799, de 07 de maio de 
2025, que dispõe sobre a regularização de 
edificações e lotes desdobrados sem autorização 
legai com edificações construídas em desacordo com 
as normas m unicipais vigentes (anistia), e dá outras 
providências"
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito do Município da Estância 
Hidromineral de Lindoia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei 
Complementar:
Art. I o Fica prorrogado por mais 12 (doze) meses o prazo previsto no Art. 3o da Lei 
Com plem entar n° 1.799, de 07 de maio de 2025, que dispõe sobre a regularização 
de edificações e lotes desdobrados sem autorização legal com edificações construídas 
em desacordo com as normas m unicipais vigentes.
Parágrafo único. O novo prazo de vigência previsto no caput deste artigo passará 
a vigorar a partir do térm ino do prazo original fixado pela Lei Com plem entar n° 1.799, 
de 07 de maio de 2025.
Art. 2o Permanecem inalteradas todas as dem ais disposições da Lei Com plem entar 
n° 1.799, de 07 de maio de 2025.
Art. 3o Esta Lei Com plem entar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 18 de março de 2026. d,è
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LUCIANO FRANCISCOTJE GODOI LOPES
, PREFEITO/ MUNICIPAL

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