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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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OFÍCIO N° 071/2026 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Lindoia, 18 de março de 2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
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Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei Complementar n°
25/2026, que: "Prorroga por 12 (doze) meses o prazo estabelecido na Lei Complementar n°
1.799, de 07 de maio de 2025, que dispõe sobre a regularização de edificações e lotes
desdobrados sem autorização legal com edificações construídas em desacordo com as normas
municipais vigentes (anistia), e dá outras providências".
Justifica-se o presente projeto de Lei Complementar, pois, a Lei Complementar
n° 1.799, de 07 de maio de 2025, instituiu programa de regularização de edificações e lotes
desdobrados sém autorização legal no Município da Estância Hidromineral de Lindoia, com
prazo de vigência de 12 (doze) meses.
Considerando que o programa de regularização fundiária e edilícia representa
importante instrumento de cidadania e ordenamento territorial, garantindo aos munícipes a
segurança jurídica sobre seus imóveis e possibilitando a integração dessas edificações ao
planejamento urbano do Município;
Considerando que parte significativa dos proprietários de edificações
irregulares ainda não concluiu os procedimentos necessários à regularização, seja por
dificuldades financeiras, burocráticas ou pela necessidade de compíementação documental;
Considerando, ainda, o interesse público na ampliação do universo de imóveis
regularizados no Município, com reflexos positivos na arrecadação tributária e na qualidade
urbanística locai;
Propõe-se, portanto, a prorrogação do prazo de vigência da referida Lei
Complementar por mais 12 (doze) meses, a fim de oportunizar a todos os munícipes
interessados a efetivação da regularização de seus imóveis dentro das condições já
estabelecidas na lei original.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para
aprovação da matéria.
Sendo o que cumpria p^ra o mo/nento, subscrevo-me com votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente, /
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LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
/ / PREFE^ITp MUNICIPAL
A Sua Excelência, o Senhor
JOSÉ HUMBERTO PIETRAFESA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP__
; Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Avi Riò dò Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: {19) 3898-9900
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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI CO M PLEM EN TAR N° 25. DE 18 DE MARCO DE 2026
"Prorroga por 12 (doze) meses o prazo estabelecido
na Lei Com plem entar n° 1.799, de 07 de maio de
2025, que dispõe sobre a regularização de
edificações e lotes desdobrados sem autorização
legai com edificações construídas em desacordo com
as normas m unicipais vigentes (anistia), e dá outras
providências"
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito do Município da Estância
Hidromineral de Lindoia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. I o Fica prorrogado por mais 12 (doze) meses o prazo previsto no Art. 3o da Lei
Com plem entar n° 1.799, de 07 de maio de 2025, que dispõe sobre a regularização
de edificações e lotes desdobrados sem autorização legal com edificações construídas
em desacordo com as normas m unicipais vigentes.
Parágrafo único. O novo prazo de vigência previsto no caput deste artigo passará
a vigorar a partir do térm ino do prazo original fixado pela Lei Com plem entar n° 1.799,
de 07 de maio de 2025.
Art. 2o Permanecem inalteradas todas as dem ais disposições da Lei Com plem entar
n° 1.799, de 07 de maio de 2025.
Art. 3o Esta Lei Com plem entar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 18 de março de 2026. d,è
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LUCIANO FRANCISCOTJE GODOI LOPES
, PREFEITO/ MUNICIPAL
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