PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO AQUA)i,KHAj
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2026
"Dispõe sobre a transferência
patrimonial definitiva de veículo do Poder
Legislativo ao Poder Executivo do Município
da Estância Hidromineral de Lindóia e dá
outras providências."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE
LINDÓIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e
ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1o - Fica autorizada a transferência patrimonial definitiva do veículo abaixo
descrito, do Poder Legislativo ao Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de
Lindóia, para fins de atendimento ao interesse público e fortalecimento das atividades de
segurança municipal:
0 Marca/Modelo: VW/Voyage 1.6
0 Ano fabricação/modeio: 2012/2013
0 Cor: Preta
0 Placa: BNZ5978
0 Patrimônio: 274
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput implica a retirada do bem
do uso administrativo da Câmara Municipal, com sua subsequente incorporação ao patrimônio
sob administração do Poder Executivo, destinando-se preferencia!mente ao atendimento das
demandas operacionais da Guarda Municipal do Município da Estância Hidromineral de Lindóia.
Art. 2o - A transferência será formalizada por termo próprio, com a devida baixa
no patrimônio da Câmara Municipal e incorporação ao patrimônio do Poder Executivo.
â registrado.
ra
I - lavratura de Termo de Transferência Patrimonial, firmado pelo Presidente da
Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal;
II - baixa do bem no patrimônio do Poder Legislativo, pelo valor constante nos
registros patrimoniais vigentes;
til - incorporação do bem ao patrimônio do Poder Executivo pelo mesmo valor
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
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ÍV - adoção das providências administrativas e cadastrais necessárias à efetiva
transferência do veículo, inclusive perante os órgãos de trânsito competentes, se for o caso,
Alt. 3o - A partir da assinatura do Termo de Transferência, todas as despesas,
encargos, tributos, manutenção e responsabilidade administrativa sobre o veículo passarão a ser
de competência exclusiva do Poder Executivo.
Art. 4o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lindoia, 23 de março de 2026.
£ Jose Hü^n^érto^jêtrafesãlDos Santos
Presidente da Câmara
Gustavo De Oliveira Cózaro
Vereador 1o Secretário
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
ja r d im Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP^
Contdto.: (19) 5898-1 I^S^E-rnail^atendim entocgcaniqrqlindoia.spigò v .^
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ESTADO DE SÃO PAULO C^LONÇa]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade autorizar a transferência
patrimonial definitiva de veículo pertencente ao acervo do Poder Legislativo ao Poder Executivo
do Município da Estância Hidrominerat de Lindóia, medida que se fundamenta em critérios de
eficiência administrativa, economicidade e adequada gestão do patrimônio público. Conforme
apontado em relatório do Controle Interno referente ao exercício de 2025, o veículo em questão
permaneceu inativo durante o exercício financeiro, situação que caracteriza a ociosidade do bem
para as finalidades precípuas desta Casa de Leis. Tal circunstância motivou recomendação
expressa do órgão de controle para que a Presidência avaliasse a conveniência e oportunidade
de sua transferência ao Poder Executivo, onde o patrimônio poderá ser melhor aproveitado em
frentes de serviço que demandem maior mobilidade, revertendo em benefício direto à
coletividade.
A manutenção de bem móvel sem utilização efetiva afronta o princípio da
eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como o princípio da
economicidade consagrado no artigo 70 da Carta Magna, que impõe à Administração Pública o
dever de gerir seus recursos de forma racional, legítima e vantajosa ao interesse público. A
permanência de veículo inativo na frota legislativa representa imobilização patrimonial
desnecessária, sujeita à depreciação natural e potencial perda de utilidade, ao passo que sua
transferência ao Executivo possibilita sua imediata inserção em atividades administrativas ou
operacionais que demandem reforço logístico.
Do ponto de vista jurídico-formal, a medida insere-se na esfera da autonomia
administrativa do Poder Legislativo Municipaf. O artigo 85 dâ Lei Orgânica do Município
estabelece que cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência
da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Tal dispositivo reconhece que os bens
afetados ao uso da Câmara estão sob sua esfera de gestão administrativa, sendo legítima a
deliberação interna quanto â sua destinação quando cessada sua utilidade institucional. Além
disso, o artigo 24, inciso II, da Lei Orgânica confere ao Presidente a atribuição de dirigir e
executar os trabalhos administrativos da Câmara, enquanto o inciso IV do mesmo artigo
estabelece sua competência para promulgar resoluções.
No âmbito regimental, o artigo 142 do Regimento Interno dispõe que o Projeto
de Resolução é o instrumento destinado a regular assuntos de economia interna da Câmara, de
natureza político-administrativa, abrangendo, nos termos do §1°, inciso XI, os demais atos da
economia interna da Casa. A deliberação sobre a desafetação de bem móvel da estrutura
administrativa do Legislativo constitui típico ato de gestão patrimonial interna. Trata-se de
transferência interorgânica dentro da mesma pessoa jurídica municipal, permanecendo o bem
no patrimônio do Município, apenas alterando-se sua vincúlação administrativa para fins de
gestão e uso.
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Ç ontàtò^yl?) 3898-1125 - E-m qiirdtendim ento@ ccim qraiindoiq.sp.qov.br,
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Ressatte-se que a presente transferência patrimonia! visa, primordialmente,
suprir a necessidade de rea parei ha mento da Guarda Municipal, conforme as diretrizes de
segurança pública e proteção do patrimônio municipal previstas no artigo 82 da Lei Orgânica do
Município, que autoriza o Município a constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações. A destinação preferencial do veículo a essa finalidade especifica
reforça o interesse público da medida, convertendo um bem anteriormente ocioso em
instrumento ativo de proteção à comunidade lindoiana, com impacto direto na capacidade
operacional da segurança pública local.
Importa ressaltar que, embora não se configure alienação para terceiros, o
procedimento observará a formalização por meio de Termo de Transferência Patrimonial,
garantindo rastreabilidade, transparência e regularidade contábil, com a baixa no inventário do
Poder Legislativo e a correspondente incorporação no patrimônio do Executivo pelo valor já
constante nos registros oficiais, preservando a integridade das demonstrações contábeis e
atendendo às boas práticas exigidas pelos órgãos de controle, notadamente o Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
Dessa forma, a medida proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais
da legalidade, eficiência e economicidade, atende à recomendação técnica do Controle Interno,
promove a adequada utilização do patrimônio público e fortalece a capacidade operacional da
Guarda Municipal, assegurando que o veículo seja direcionado a órgão que possa efetivamente
utilizá-lo em benefício da população. Por tais razões, entende-se plenamente justificada a
aprovação do presente Projeto de Resolução pelos Nobres Vereadores.
tcfPléfrafesa Dos Santos
Presidente da Câmara
Gustavo De Oliveira Cózaro
Vereador 1o Secretário
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2° Secretário
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