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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a transferência patrimonial definitiva de veículo do Poder Legislativo ao Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindóia e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T21:58:55.714017-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO AQUA)i,KHAj
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2026
"Dispõe sobre a transferência
patrimonial definitiva de veículo do Poder
Legislativo ao Poder Executivo do Município
da Estância Hidromineral de Lindóia e dá
outras providências."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE
LINDÓIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e 
ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1o - Fica autorizada a transferência patrimonial definitiva do veículo abaixo 
descrito, do Poder Legislativo ao Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de 
Lindóia, para fins de atendimento ao interesse público e fortalecimento das atividades de 
segurança municipal:
0 Marca/Modelo: VW/Voyage 1.6
0 Ano fabricação/modeio: 2012/2013
0 Cor: Preta
0 Placa: BNZ5978
0 Patrimônio: 274
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput implica a retirada do bem 
do uso administrativo da Câmara Municipal, com sua subsequente incorporação ao patrimônio 
sob administração do Poder Executivo, destinando-se preferencia!mente ao atendimento das 
demandas operacionais da Guarda Municipal do Município da Estância Hidromineral de Lindóia.
Art. 2o - A transferência será formalizada por termo próprio, com a devida baixa 
no patrimônio da Câmara Municipal e incorporação ao patrimônio do Poder Executivo.
â registrado.
ra
I - lavratura de Termo de Transferência Patrimonial, firmado pelo Presidente da 
Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal;
II - baixa do bem no patrimônio do Poder Legislativo, pelo valor constante nos
registros patrimoniais vigentes;
til - incorporação do bem ao patrimônio do Poder Executivo pelo mesmo valor
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^ ^ niá5!Rl^lofReixes.4<0j^3ardim Estância Lindóia • CEP 13.958-001 - UNDOIA/SP^
C ^ ^ tfe(T 9 V 5 8 9 8 n ^ > E^ iiíTÍiteh d im én to @camaralihdoitiis p :g o i^
PODER LESlStMWS
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
ÍV - adoção das providências administrativas e cadastrais necessárias à efetiva 
transferência do veículo, inclusive perante os órgãos de trânsito competentes, se for o caso,
Alt. 3o - A partir da assinatura do Termo de Transferência, todas as despesas, 
encargos, tributos, manutenção e responsabilidade administrativa sobre o veículo passarão a ser 
de competência exclusiva do Poder Executivo.
Art. 4o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lindoia, 23 de março de 2026.
£ Jose Hü^n^érto^jêtrafesãlDos Santos
Presidente da Câmara
Gustavo De Oliveira Cózaro
Vereador 1o Secretário
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
ja r d im Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP^ 
Contdto.: (19) 5898-1 I^S^E-rnail^atendim entocgcaniqrqlindoia.spigò v .^
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO C^LONÇa]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade autorizar a transferência 
patrimonial definitiva de veículo pertencente ao acervo do Poder Legislativo ao Poder Executivo 
do Município da Estância Hidrominerat de Lindóia, medida que se fundamenta em critérios de 
eficiência administrativa, economicidade e adequada gestão do patrimônio público. Conforme 
apontado em relatório do Controle Interno referente ao exercício de 2025, o veículo em questão 
permaneceu inativo durante o exercício financeiro, situação que caracteriza a ociosidade do bem 
para as finalidades precípuas desta Casa de Leis. Tal circunstância motivou recomendação 
expressa do órgão de controle para que a Presidência avaliasse a conveniência e oportunidade 
de sua transferência ao Poder Executivo, onde o patrimônio poderá ser melhor aproveitado em 
frentes de serviço que demandem maior mobilidade, revertendo em benefício direto à 
coletividade.
A manutenção de bem móvel sem utilização efetiva afronta o princípio da 
eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como o princípio da 
economicidade consagrado no artigo 70 da Carta Magna, que impõe à Administração Pública o 
dever de gerir seus recursos de forma racional, legítima e vantajosa ao interesse público. A 
permanência de veículo inativo na frota legislativa representa imobilização patrimonial 
desnecessária, sujeita à depreciação natural e potencial perda de utilidade, ao passo que sua 
transferência ao Executivo possibilita sua imediata inserção em atividades administrativas ou 
operacionais que demandem reforço logístico.
Do ponto de vista jurídico-formal, a medida insere-se na esfera da autonomia 
administrativa do Poder Legislativo Municipaf. O artigo 85 dâ Lei Orgânica do Município 
estabelece que cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência 
da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Tal dispositivo reconhece que os bens 
afetados ao uso da Câmara estão sob sua esfera de gestão administrativa, sendo legítima a 
deliberação interna quanto â sua destinação quando cessada sua utilidade institucional. Além 
disso, o artigo 24, inciso II, da Lei Orgânica confere ao Presidente a atribuição de dirigir e 
executar os trabalhos administrativos da Câmara, enquanto o inciso IV do mesmo artigo 
estabelece sua competência para promulgar resoluções.
No âmbito regimental, o artigo 142 do Regimento Interno dispõe que o Projeto 
de Resolução é o instrumento destinado a regular assuntos de economia interna da Câmara, de 
natureza político-administrativa, abrangendo, nos termos do §1°, inciso XI, os demais atos da 
economia interna da Casa. A deliberação sobre a desafetação de bem móvel da estrutura 
administrativa do Legislativo constitui típico ato de gestão patrimonial interna. Trata-se de 
transferência interorgânica dentro da mesma pessoa jurídica municipal, permanecendo o bem 
no patrimônio do Município, apenas alterando-se sua vincúlação administrativa para fins de 
gestão e uso.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
ÍÂvêniãSÍRÍã9 Sl>èixe,i4( 0^ ]ardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIfl/SP^
Ç ontàtò^yl?) 3898-1125 - E-m qiirdtendim ento@ ccim qraiindoiq.sp.qov.br,
PODER LEGISDHWO
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ressatte-se que a presente transferência patrimonia! visa, primordialmente, 
suprir a necessidade de rea parei ha mento da Guarda Municipal, conforme as diretrizes de 
segurança pública e proteção do patrimônio municipal previstas no artigo 82 da Lei Orgânica do 
Município, que autoriza o Município a constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus 
bens, serviços e instalações. A destinação preferencial do veículo a essa finalidade especifica 
reforça o interesse público da medida, convertendo um bem anteriormente ocioso em 
instrumento ativo de proteção à comunidade lindoiana, com impacto direto na capacidade 
operacional da segurança pública local.
Importa ressaltar que, embora não se configure alienação para terceiros, o 
procedimento observará a formalização por meio de Termo de Transferência Patrimonial, 
garantindo rastreabilidade, transparência e regularidade contábil, com a baixa no inventário do 
Poder Legislativo e a correspondente incorporação no patrimônio do Executivo pelo valor já 
constante nos registros oficiais, preservando a integridade das demonstrações contábeis e 
atendendo às boas práticas exigidas pelos órgãos de controle, notadamente o Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo.
Dessa forma, a medida proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais 
da legalidade, eficiência e economicidade, atende à recomendação técnica do Controle Interno, 
promove a adequada utilização do patrimônio público e fortalece a capacidade operacional da 
Guarda Municipal, assegurando que o veículo seja direcionado a órgão que possa efetivamente 
utilizá-lo em benefício da população. Por tais razões, entende-se plenamente justificada a 
aprovação do presente Projeto de Resolução pelos Nobres Vereadores.
tcfPléfrafesa Dos Santos
Presidente da Câmara
Gustavo De Oliveira Cózaro
Vereador 1o Secretário
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
W SCTiásiiSsISSflSixe.iAóO^JqrcIim Estância lindoiq - CEP 15.958-001 - LINDOIA/SP ^
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