PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO N° 91/2026 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Lindoia, 26 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o incluso
Projeto de Lei n° 29/2026, que "Altera a Lei Municipal n° 1.128, de 24 de setembro de 2009, para
substituir a expressão "Permissão de Uso" por "Concessão de Uso" em todos os seus dispositivos, e
dá outras providências", com as alterações pleiteadas no parecer exarado'anteriormente pela douta
Procuradoria da Câmara Municipal de Lindoia.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir impropriedade técnico-jurídica
constante da Lei Municipal n° 1.128, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre a exploração da
Lanchonete do Centro de Lazer José Fortunato de Godoy (NATO), localizada no Jardim Itamaraty,
neste Município.
A lei vigente utiliza, em seus dispositivos, a expressão "Permissão de Uso", modalidade
de outorga de bem público que não corresponde à natureza do vínculo que se pretende
estabelecer. A permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, adequado
a situações transitórias, sem que o particular detenha qualquer garantia de continuidade na
exploração do bem público.
A Concessão de Uso, por sua vez, é o instituto juridicamente adequado para hipóteses
em que o Poder Público outorga a um particular o direito de explorar bem público por prazo
determinado, mediante processo licitatório formal — como a Concorrência Pública já prevista na
própria lei — , com direitos e obrigações reciprocamente estabelecidos em contrato. Trata-se de
vínculo de natureza contratual, bilateral e sinalagmático, que confere maior segurança jurídica às
partes e está em consonânqa com a Lei Federal n° 8.987/1995 e com as normas gerais de licitação
e contratos administrativos.
Aiém da correção da nomenclatura do instituto, o presente projeto também adequa a
expressão "permissionários", constante do Art. 3o da lei original, para "concessionários", mantendo
a coerência terminológica em todo o texto legai.
A presente alteração não modifica prazos, localização, encargos ou demais condições
operacionais definidas na lei original. Limita-se a adequar a nomenclatura ao instituto jurídico
correto, conferindo maior precisão técnica e segurança ao texto legal, em benefício tanto da
Administração Pública Municipal quanto dos futuros concessionários.
Certo de poder contar com a colaboração e aprovação dos Nobres Vereadores, colocome à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
O FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
■ o §f\ Sua Excelência, o Senhor
J O S É HUMBERTO PIETRAFESA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
- Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
AV; Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futuro
■ ADM 2021/2028
108/O2026/
www.lindoia.sp.gov;br:
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOEA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° 29, DE 26 DE MARCO DE 2026
"Altera a Lei Municipal n° 1.128, de 24 de setembro de
2009, para substituir a expressão "Permissão de Uso"
por "Concessão de Uso" em todos os seus dispositivos,
e dá outras providências."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL
DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
A rt. I o A Lei Municipal n° 1.128, de 24 de setem bro de 2009, passa a ter a seguinte
denominação em sua em enta:
"Dispõe sobre o contrato de exploração da Lanchonete do Centro de Lazer José
Fortunato de Godoy (NATO), mediante Concorrência Pública, por meio de Concessão
de Uso, e dá outras providências."
A rt. 2o O caput do Art. I o da Lei Municipal n° 1.128/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. I o Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de Concessão de Uso,
mediante Concorrência Pública, da Lanchonete do Centro de Lazer José Fortunato
de Godoy (NATO), localizada no Jardim Itamaraty, neste Município."
A rt. 3 o O § I o do Art. I o da Lei Municipal n° 1.128/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
”§ I o O prazo do contrato de concessão será de 60 (sessenta) meses, a título
precário, ressalvado a antecipação da devolução do imóvel se solicitado peia
Autarquia. "
A rt. 4 o O § 2 o do Art. I o da Lei Municipal n° 1.128/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 2o O prazo previsto no § I o deste artigo poderá ser prorrogado por igual período
e nas mesmas condições estabelecidas no edita! de concessão, assegurado o regular
reajuste de valores nas periodicidades previstas no edital de concessão."
A rt. 5 o O Art. 3o da Lei Municipal n° 1.128/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o Todas as despesas com a manutenção, segurança, tarifas, taxas, pessoal e
encargos, propagandas e outras decorrentes da exploração do comércio local, serão
suportadas pelos concessionários, incluindo-se a vigilância."
A rt. 6 o O Art. 4 o da Lei Municipal n° 1.128/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o As demais condições e cláusulas necessárias à contratação de concessão
de uso deverão ser estabelecidas no processo licitatório nos termos da Lei."
A rt. 7 o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidrc^nineral c/e Lindoia, em 26 de março de 2026.
L/~ / >.
LUCIANQ'FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Poço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av^Rto do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - UND01A/5P
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / 1E: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futuro
ADM 2021/2028