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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
O F ÍC IO N° 92/2026 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Lindoia, 26 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o incluso
Projeto de Lei n° 30/2026, que "Altera a Lei Municipal n° 1.129, de 24 de setembro de 2009, para
substituir a expressão "Permissão de Uso" por "Concessão de Uso" em todos os seus dispositivos, e
dá outras providências", com as alterações pleiteadas no parecer exarado anteriormente pela douta
Procuradoria da Câmara Municipal de Lindoia.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir impropriedade técnico-jurídica
constante da Lei Municipal n° 1.128, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre a exploração da
Lanchonete do Centro de Lazer José Fortunato de Godoy (N ATO ), localizada no Jardim Itamaraty,
neste Município.
A lei vigente utiliza, em seus dispositivos, a expressão "Permissão de Uso", modalidade
de outorga de bem público que não corresponde à natureza do vínculo que se pretende
estabelecer. A permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, adequado
a situações transitórias, sem que o particular detenha qualquer garantia de continuidade na
exploração do bem público.
A Concessão de Uso, por sua vez, é o instituto juridicamente adequado para hipóteses
em que o Poder Público outorga a um particular o direito de explorar bem público por prazo
determinado, mediante processo licitatório formal — como a Concorrência Pública já prevista na
própria lei — , com direitos e obrigações reciprocamente estabelecidos em contrato. Trata-se de
vínculo de natureza contratual, bilateral e sinalagmático, que confere maior segurança jurídica às
partes e está em consonância com a Lei Federal n° 8.987/1995 e com as normas gerais de licitação
e contratos administrativos.
Além da correção da nomenclatura do instituto, o presente projeto também adequa a
expressão "permissionários", constante do Art. 3o da lei original, para "concessionários", mantendo
a coerência terminológica em todo o texto legal.
A presente alteração não modifica prazos, localização, encargos ou demais condições
operacionais definidas na lei original. Limita-se a adequar a nomenclatura ao instituto jurídico
correto, conferindo maior precisão técnica e segurança ao texto legal, em benefício tanto da
Administração Pública Municipal quanto dos futuros concessionários.
Certo de poder contar com a colaboração e «aprovação dos Nobres-Vereadores, colocome à disposição para quaisquer esclarecimentos que s^fizerem necessários.
Atenciosamente,
)
J^RANCISÇ
PREFEITf
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DE G O D O I LOPES
[UNICIPAL
o Sua Excelência, o Senhor
* ;3 0S É H UM BER TO P IETR A FES A DOS S A N TO S
Í5‘ Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
S o
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av/Ria d© Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futuro
ADM 2021/2028
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE L1NDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° 30, DE 26 DE MARCO PE 2026
"Altera a Lei Municipal n° 1.129, de 24 de setembro de
2009, para substituir a expressão "Permissão de Uso”
por "Concessão de Uso" em todos os seus dispositivos,
e dá outras providências."
LU C IA N O FR AN CISCO DE G O D O l LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL
DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
A rt. I o A Lei Municipal n° 1.129, de 24 de setembro de 2009, passa a ter a seguinte
denominação em sua ementa:
"Dispõe sobre o contrato de exploração da Lanchonete do Conjunto Aquático Major Arlindo
Rodrigues Leitão, mediante Concorrência Pública, por meio de Concessão de Uso, e dá outras
providências."
A rt. 2o O caput do Art. I o da Lei Municipal n° 1.129/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1 ° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de Concessão de Uso, mediante
Concorrência Pública, da Lanchonete do Conjunto Aquático Arlindo Rodrigues Leitão,
localizada na Rua Pedro Kachan, no Jardim Estância Lindóia, neste Município. ”
A rt. 3 o O § I o do Art. I o da Lei Municipal n° 1.129/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ I o O prazo do contrato de concessão será de 60 (sessenta) meses, a título precário,
ressalvado a antecipação da devolução do imóvel se solicitado pela Autarquia. "
A rt. 4 o O § 2o do Art. 1° da Lei Municipal n° 1.129/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
”§ 2 o O prazo previsto no § I o deste artigo poderá ser prorrogado por igual período e nas
mesmas condições estabelecidas no editai de concessão, assegurado o regular reajuste de
valores nas periodicidades previstas no edital de concessão. "
A rt. 5o O Art. 4o da Lei Municipal n° 1.129/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4 o As demais condições e cláusulas necessárias à contratação de concessão de uso
deverão ser estabelècidas no processo licitatório nos termos da Lei. ”
A rt. 6 o Esta Lei ent ' ' ' ua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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U C IA N O FR AN CISCO DE G O D O l LOPES
/ / PREFEnjO/MUNICIPAL