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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar nº 1.787, de 28 de fevereiro de 2025 e dá outras providências
native_id4755

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição arquivada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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OFÍCIO N° 118/2026 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Com plem entar
Lindoia, 08 de maio de 2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei Com plem entar 
n° 036/2026, que: "Altera dispositivo da Lei Com plem entar n° 1.787, de 28 de 
fevereiro de 2025 e dá outras providências".
Justifica-se o referido projeto, pois visa promover adequações na 
redação do art. 42 da Lei Com plem entar Municipal n° 1.787, de 28 de fevereiro de 
2025, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores 
da Guarda Municipal de Lindoia.
A presente alteração possui como objetivo conferir m aior clareza e 
segurança jurídica à norma atualm ente vigente, especialm ente para explicitar que as 
faltas injustificadas ao serviço também caracterizam descum primento dos deveres 
inerentes ao Regime Especial de Trabalho, ensejando a perda da gratificação integral 
correspondente. A alteração legislativa do artigo 42 tem por intuito evitar a desídia 
do servidor público Municipal nos casos elencados no próprio dispositivo.
Além disso, propõe-se a inclusão de dispositivo específico para 
regulam entar os efeitos decorrentes da aplicação de penalidade disciplinar de 
suspensão, estabelecendo que o desconto do RET ocorrerá apenas de forma 
proporcional aos dias efetivamente suspensos, após o trânsito em julgado do 
respectivo processo adm inistrativo disciplinar, evitando interpretações que possam 
resultar na supressão integral da gratificação.
Trata-se, portanto, de medida que busca aprim orar a legislação 
municipal, garantir maior objetividade na aplicação adm inistrativa da norma e 
assegurar observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança 
jurídica.
Caso necessário, requer-se sua tram itação em regime de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, nos term os da Lei Orgânica Municipal, em razão da necessidade 
de regularização imediata dos efeitos adm inistrativos já em curso.
Sendo o que cumpria paj 
elevada estima e distinta consideraçãi
Atenciosam ente,
omento, subscrevo-m e com votos de
SCO DE GODOI LOPES
O MUNICIPAL
j-c A Sua Excelência, o Senhor
JOSÉ HUMBERTO PIETRAFESA DOS SANTOS
o® ! DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia_-„3 P^®
s§!
Pctço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av.Rio dò Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: {19) 3898-9900
www.lindoia.sp.gQV.br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO /
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N<> 36, DE 08 DE MAIO DE 2026
"Altera dispositivo da Lei Com plem entar n° 1.787, 
de 28 de fevereiro de 2025 e dá outras
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito do Município da Estância 
Hidromineral de Lindoia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei 
Complementar:
Art. I o O § 2o do art. 42 da Lei Com plem entar Municipal n° 1.787, de 28 de fevereiro 
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° A inobservância injustificada ao disposto neste artigo, bem como a ocorrência 
de falta injustificada ao serviço, configura descum prim ento do dever funcional e 
sujeitará ao não recebimento integral do Regime Especial de Trabalho - RET."
Art. 2o Fica acrescido o § 2°-A ao art. 42 da Lei Com plem entar Municipal n° 1.787, 
de 28 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
"§ 2°-A. Caso o servidor receba penalidade de suspensão em processo adm inistrativo 
disciplinar, haverá desconto proporcional do Regime Especial de Trabalho - RET 
correspondente aos dias de suspensão aplicados, sem prejuízo das demais 
penalidades cabíveis."
Art. 3o Esta Lei Com plem entar entra emf vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. /
Prefeitura da Estância Hidromineral d,e Lindqié, aos 08 de maio de 2026.
LU C I^ tí^ R A N C ISC O DE GODOI LOPES
/ PREFEITq) MUNICIPAL f

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