PROJETO DE LEI N.º 37, DE 20 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do
Município da Estância Hidromineral de Lindoia abrir Crédito
Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2026,
e dá outras providências.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL
DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia autorizado a abrir
na Lei Orçamentária do exercício de 2026, um crédito adicional especial no valor de R$ 498.580,27
(quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), a ser
distribuído da seguinte forma no orçamento vigente:
02. Poder Executivo
02.05. Dir. Mun. Obras, Serviços Públicos e Transporte
02.05.01 Divisão de Obras e Dependências
Ficha Funcional Programática
Categoria
Econômica/
Modalidade
de Aplicação
Elemento
Econômico
Vínculo Fonte de
Recurso
Valor
R$
15.452.0010.1004.0000 4.4.90.51.00 Obras e
Instalações 100.065 02 498.580,27
VALOR DA UNIDADE EXECUTORA 498.580,27
Art. 2º O crédito adicional especial autorizado no art. 1º desta Lei será coberto com excesso de
arrecadação no exercício corrente, nos termos do art. 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme abaixo discriminado:
I – no valor de R$ 498.580,27 (quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta reais e
vinte e sete centavos), decorrente da transferência de recursos do Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, em razão do Termo de Convênio nº 101593/2026,
destinado à execução de obras de infraestrutura urbana no Município.
Art. 3º O crédito adicional especial autorizado nesta Lei será aberto por decreto do Poder
Executivo, observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Ficam alterados os valores constantes na Lei nº 1.824, de 25 de setembro de 2025 –
Plano Plurianual – PPA 2026/2029, Lei nº 1.825, de 25 de setembro de 2025 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, e na Lei nº 1.846, de 11 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual, todas
para o exercício de 2026.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 20 de maio de 2026.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
OFÍCIO Nº 128/2026 - GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 20 de maio de 2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 37/2026, que
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia
abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2026, e dá outras providências”.
A presente propositura tem por finalidade obter autorização legislativa para a abertura de
crédito adicional especial no valor de R$ 498.580,27 (quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e
oitenta reais e vinte e sete centavos), destinado à criação de dotação orçamentária específica para a
Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte.
O crédito será destinado à execução de obras de infraestrutura urbana decorrentes do
Convênio nº 101593/2026, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Governo e Relações Institucionais, e o Município de Lindoia, contemplando pavimentação e recapeamento
asfáltico, implantação de guias e sarjetas, sistema de captação de águas pluviais e sinalização viária
horizontal.
A cobertura do crédito ocorrerá por excesso de arrecadação no exercício corrente,
decorrente da transferência de recursos pelo Estado de São Paulo, nos termos do art. 43, §1º, inciso II,
da Lei Federal nº 4.320/1964.
A execução das obras proporcionará melhorias significativas na infraestrutura urbana do
Município, promovendo melhores condições de trafegabilidade, mobilidade, segurança viária e qualidade
de vida à população.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando sua aprovação em
regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, e, se
necessário, em reunião extraordinária, nos termos do artigo 32, inciso II, da mesma Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevemo-nos com votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
À Sua Excelência, o Senhor
JOSÉ HUMBERTO PIETRAFESA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.