PROJETO DE LEI N.º 38, DE 20 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do
Município da Estância Hidromineral de Lindoia abrir Crédito
Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2026,
e dá outras providências.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL
DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia autorizado a abrir
na Lei Orçamentária do exercício de 2026, um crédito adicional especial no valor de R$ 398.000,00
(trezentos e noventa e oito mil reais), a ser distribuído da seguinte forma no orçamento vigente:
02. Poder Executivo
02.05. Dir. Mun. Obras, Serviços Públicos e Transporte
02.05.01 Divisão de Obras e Dependências
Ficha Funcional Programática
Categoria
Econômica/
Modalidade
de Aplicação
Elemento
Econômico
Vínculo Fonte de
Recurso
Valor
R$
15.452.0010.1004.0000 4.4.90.51.00 Obras e
Instalações 802.005 05 398.000,00
VALOR DA UNIDADE EXECUTORA 398.000,00
Art. 2º A importância total do crédito adicional especial, cuja abertura foi autorizada pelo artigo
1.º desta Lei, ocorrerá na forma do art. 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme abaixo discriminado:
I – no valor de R$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil reais), por excesso de arrecadação
no exercício corrente, decorrente da transferência de recursos provenientes da Emenda Parlamentar
nº202628020005, Deputado Federal Jonas Donizette.
Art. 3º O crédito adicional especial autorizado nesta Lei será aberto por decreto do Poder
Executivo, observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Ficam alterados os valores constantes na Lei nº 1.824, de 25 de setembro de 2025 –
Plano Plurianual – PPA 2026/2029, Lei nº 1.825, de 25 de setembro de 2025 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, e na Lei nº 1.846, de 11 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual, todas
para o exercício de 2026.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 20 de maio de 2026.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
OFÍCIO Nº 129/2026 - GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 20 de maio de 2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 38/2026, que
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia
abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2026, e dá outras providências”.
A presente propositura tem por finalidade obter autorização legislativa para a abertura de
crédito adicional especial no valor de R$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil reais), destinado à
criação de dotação orçamentária específica para a Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transporte.
O recurso será aplicado na aquisição e instalação de 03 (três) reservatórios metálicos com
capacidade de 80.000 litros cada, visando à ampliação do sistema de reserva de água potável do
Município, por meio da expansão da capacidade do Sistema Simplificado de Abastecimento de Água.
A cobertura do crédito ocorrerá por excesso de arrecadação no exercício corrente,
decorrente da transferência de recursos provenientes da Emenda Parlamentar nº 202628020005, de
autoria do Deputado Federal Jonas Donizette, nos termos do art. 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº
4.320/1964.
A execução do objeto contribuirá significativamente para o fortalecimento da
infraestrutura de abastecimento de água do Município, proporcionando maior segurança hídrica, eficiência
operacional e melhoria na prestação dos serviços públicos à população.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando sua aprovação em
regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, e, se
necessário, em reunião extraordinária, nos termos do artigo 32, inciso II, da mesma Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevemo-nos com votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
À Sua Excelência, o Senhor
JOSÉ HUMBERTO PIETRAFESA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.