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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 25 DE MAIO DE 2026
“Altera a Lei Complementar nº. 1.154 de
22 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre a reorganização do Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal da Estância
Hidromineral de Lindóia e dá outras
providências.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar nº. 1.154, de
22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 34 – (...)
Parágrafo Único: Aplica-se ao servidor titular de cargo docente que for
nomeado para cargo em comissão de Diretor e Vice-Diretor de Escola o disposto nos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 54, da Lei Complementar n.º 998/2006, com a
redação dada pela Lei Complementar n.º1779/2024.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas
pelas dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, aos 25 de maio de
2026.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
Prefeito Municipal
OFÍCIO Nº 133/2026 - GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Lindoia, 25 de maio de 2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar nº 40/2026, que “Altera a Lei Complementar nº. 1.154 de 22 de dezembro de
2009, que dispõe sobre a reorganização do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia e dá outras providências”.
O dispositivo objeto de alteração da respectiva lei trata da forma de remunerar
servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Municipal quando nomeado para
ocupar cargo em comissão de Diretor e Vice-Diretor de Escola, isto se torna necessário para
adequar o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, Lei Complementar n.º
1.154/2009 ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar
n.º 998/2006 e atender ao princípio da isonomia com os demais servidores em situações
idênticas que ocupam cargos ou funções de natureza comissionada.
Ressalta-se que a presente alteração observa o disposto no artigo 37, inciso
XVI, da Constituição Federal, especialmente quanto à possibilidade de acumulação
remunerada de cargos públicos nas hipóteses constitucionalmente admitidas, desde que haja
compatibilidade de horários.
Para tanto, altera-se o parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar nº
1.154/2009, a fim de aplicar aos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor
de Escola o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 998/2006, com
redação dada pela Lei Complementar nº 1.779/2024.
Por estes motivos é que envio a esta Colenda Casa de Leis o incluso projeto de
lei complementar, esperando contar com a compreensão de Vossas Excelências para a sua
apreciação e aprovação.
Reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
Prefeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor
JOSÉ HUMBERTO PIETRAFESA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
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