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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Lindoia e dá outras providências."
native_id93

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Realizada a leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-13T19:15:47.596305-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

O FÍC IO N° 030/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
Lindoia, 04 de Fevereiro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores;
Pelo presente submetemos à apreciação dessa Coienda Casa de Leis o Projeto de 
Lei n.° 013/2025, que "Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente de Lindoia dá outras providências".
Considerando que a Lei Municipal n° 744 de 28 de setembro de 2001, é datada de 
2001, sem tão pouco nestes mais de 23 anos ter sido regulamentada e nem tão pouco 
aberto o referido FUMCAD- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Lindoia.
Considerando que houve um avanço enorme na legislação que trata da criança e 
do adolescente, bem como na gestão dos fundos municipais, e no reordenamento financeiro, 
propomos esta atualização e reestruturação.
Tratando-se de matéria de relevante interesse público, solicitamos que referido 
Projeto de Lei seja apreciado e ap final, seja aprovado.
Aproveito a oportunidade para renovar ta Vossa Excelência e demais nobres 
Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de es/tima, consideração e apreço.
L ÍCIANO FRANCISC
Prefeit
Gys *
E G O D O ILO P ES
nicipal
5 * « A Sua Excelência, o Senhor
JU LIA N O JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP
Paçò Municipal “Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001 -83 / IE: 418.069.799.113 -' Contato : (19) 3898-9900 Construindo umanóvahjstóri*
PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
PROJETO PE LEI N° 013/2025
"Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente de
Lindoia e dá outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE G ODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA 
A SEGUINTE LEI:
DO FUNDO M UNICIPAL DOS D IR EITO S DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A rt.l° . Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FUMCAD), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar 
suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de 
planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das 
crianças e dos adolescentes no Município de Lindoia/SP,
Art. 2o. O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que será responsável:
I - Pela deliberação e decisão de sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos 
recursos do Fundo;
II - pela deliberação e decjsão sobre os serviços,programas, projetos e demais ações que 
serão financiadas com os recursos do Fundo;
III - peta deliberação e decisão sobre as equipamentos governamentais ou da sociedade 
civil que deverão executar as ações que serão financiadas com os recursos do Fundo;
IV - pela coordenação do processo de repasse dos recursos do Fundo para as organizações 
que executarão as ações priorizadas;
V - pela autorização para liberação dos recursos do Fundo para que as ações possam ser
executadas; -
VI - pela avaliação dos resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas 
com os recursos do Fundo.
Art. 3o. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente 
priorizará a aplicação dos dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FUMCAD em:
I - serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos 
fundamentais ameaçados ou violados;
II - serviços, programas ou projetos complementares ao desenvolvimento das ações das 
políticas sociais básicas (saúde, educação, esportes, profissionalização e trabalho seguro,
CAPÍTULO I
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/
dapí-râl kJacfoetâf d& ßt^uo.
adolescentes que deles necessitem para que possam ser adequadamente alcançados por 
estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos;
III - estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação 
da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município, realizados para 
fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de Planos de Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação 
de políticas públicas, programas governamentais e da sociedade civil de caráter municipal, 
voltados para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA,
0 Conselho Nacional (CONANDA) e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente(CONDECA).
VI - suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente junto às diferentes fontes de recursos e parceiros 
potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse fim pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede 
de serviços e programas de atendimento existentes no Município;
VIII - projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e 
adolescentes residentes no Município;
IX - outras ações consideradas prioritárias peio Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam 
garantidos, inclusive aquelas que forem, necessárias para a proteção desse público em 
situações de emergência ou de calamidade pública,
C A P IT U L O U
DAS AÇÕES FINANCIADAS E CHANCELAS
Art, 4o. Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do 
Fundo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá considerar:
1 - as normas estabelecidas na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças 
e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira 
Infância (art. 260, §1° - A da Lei Federal 8.069/1990);
III - a aplicação de 5 % (cinco por cento) desses recursos para incentivo ao acolhimento, 
sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à 
Primeira Infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade 
(art. 260, §2°, Lei 8.069/1990);
IV - a aplicação de 5% dos (cinco por cento) dos recursos, para o financiamento das ações 
de execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratiquem
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Capí-f a! fiJãcfômf da fiígm
infracionai, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação (art. 31, 
da Lei 12.594/2012 - SINASE);
V - Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que 
evidenciem:
a) os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos) que 
atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a 
garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei n° 8.069/1990;
b) a situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de serviços e programas de 
atendimento existentes no município;
c) a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos 
e territórios do município, os segmentos da população infantojuvenil mais atingidos pelos 
problemas e os territórios menos alcançados peios serviços e programas de atendimento.
Art. 5o. Para a escolha das organizações da sociedade civil que receberão recursos do 
Fundo, o CMDCA deverá observar:
I - as normas estabelecidas na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em 
especial:
a) o artigo 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que 
devem ser oferecidos peias organizações da sociedade civil de atendimento;
b) o artigo 91, que versa sobre ó registro das organizações da sociedade civil no Conselho 
como condição para o seu funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro;
II - as normas estebeiecidas na Lei n. 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das 
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 6o. As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar explicitadas no Plano de Ação 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Anual de Aplicação dos 
Recursos do Fundo, elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. LO :
Art. 7o. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser encaminhado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal para 
exame e aprovação pela Câmara Legislativa Municipal, passando a integrar o Orçamento 
Municipal.
Art. 8o. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar 
projetos mediante edital específico.
§1°. Chancela deve ser entendida com o a autorização para captação de recursos aos Fundos 
dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos previamente aprovados peios 
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando as prioridades eleitas no 
Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Paço Municipal."Agostinho de Souza Godoy'1
Av. Rio dò Peixe, 450 -Jardim Estância Undoía - CCP 13.950-000 - LINDOÍA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova históri
www.nnaoia.sp.
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§2°. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no 
parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento 
do respectivo projeto.
§3°. Fica fixado o percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no 
mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4°. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá 
ser superior a 2 (dois) anos.
§5°. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição 
proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§6°. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
CAPITULO I I I
DAS RECEITAS E DA ADM INISTRAÇÃO CO N TÁBIL DO FUMCAD
Art. 9o. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Transferências do orçamento municipal;
II - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências fundo 
a fundo entre esferas de governo;
III - destinações dedutíveis do Imposto de Renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas 
jurídicas, inclusive doações de bens permanentes ou de consumo nos termos do artigo 260 
a 260 a 260 - K da Lei n. 8.069/1990;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas não dedutíveis;
V - doações de organizações internacionais;
VI - recursos provenienetes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no 
art. 214 da Lei n. 8.069/1990;
VII - resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no fundo, observada a 
legislação pertinente;
VIII - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
§1°. E vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos 
provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção 
internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Eventuais repasses somente 
poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§2°. Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente poderão ser leiloados pelo Poder Executivo Municipal, com autorize
Paço Municipal “Agostinho de Souza Godoy"
Àv; RÍò 4o Peixe, 450 - Jardim Estância Lindõia - CEP 13.950-000 - UNDOiA/SP
V CNPJ: 45.678.000/0001 -85 / 1E: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nòva históri
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Capt-f&f hlacfón&l da
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo 
resualtantes ser depositados na conta bancária do Fundo.
valores
Art. 10. Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ficará vinculado à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que 
deverá realizar a administração das receitas e despesas desse Fundo sob a orientação e o 
controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Art. 11. O Prefeito Municipal designará, por meio de Portaria, servidor público que atuará 
como gestor contábil e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - FUMCAD, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CM DCA.
§1°. O administrador contábil do Fundo deverá:
I - efetuar a movimentação dos; recursos financeiros do Fundo — assinar cheques, ordenar 
empenhos e pagamentos das despesas — em estrita observância dos objetivos e parâmetros 
estabelecidos no Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborado anualmente pelo 
CMDCA;
II - elaborar mensalmente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, e 
ao final de cada ano o balanço: anual da movimentação dos recursos, especificando as 
receitas e despesas;
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os 
demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual da movimentação do Fundo;
IV - realizar outras atividades que forem indispensáveis para a boa gestão financeira do 
Fundo;
§2°. Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados no sítio 
eletrônico do CMDCA de Lindoia e no veículo oficial de imprensa do Município.
Art. 12. Os aspectos administrativos necessários para a adequada gestão dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, serão regulamentados 
em Decreto do Prefeito Municipal conforme deliberação do CMDCA.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD 
serão destinados à conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a 
denominação Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão observadas 
as normas estabelecidas nos artigos 260 -D e 260-G da Lei n. 8.069/1990, assim como as 
Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que versam sobre a gestão de Fundos 
Públicos.
Art. 14. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - FUMCAD será feita através de dotação consignada na Lei 
Orçamentária do Município (LOA) ou em créditos adicionais.
, Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Âv. Rio do Peixe, 450 • Jardi.m Estância Lindoia • CEP 13.950-000 - UNDOtÀ/SP
CNP3: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Construindo uma nova históri
PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
Art. 15. 0 saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FUMCAD será transferido para o exercício subsequente, a crédito 
do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei n, 4.320/1964.
CAPITULO I I I
DISPOSIÇÕES FIN A IS E TR AN SITÓ R IAS
Art. 16. Cabe à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestar, dentro das 
possibilidades orçamentárias, as condições necessárias ao funcionamento do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tais como recursos financeiros, humanos 
e materiais, tecnologia assistiva imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário especialmente a Leis Municipal/!0 744 de £8 de setembro de 2001.
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E G O D O ILO P ES
unicipal

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