O FÍC IO N° 030/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Lindoia, 04 de Fevereiro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores;
Pelo presente submetemos à apreciação dessa Coienda Casa de Leis o Projeto de
Lei n.° 013/2025, que "Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente de Lindoia dá outras providências".
Considerando que a Lei Municipal n° 744 de 28 de setembro de 2001, é datada de
2001, sem tão pouco nestes mais de 23 anos ter sido regulamentada e nem tão pouco
aberto o referido FUMCAD- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Lindoia.
Considerando que houve um avanço enorme na legislação que trata da criança e
do adolescente, bem como na gestão dos fundos municipais, e no reordenamento financeiro,
propomos esta atualização e reestruturação.
Tratando-se de matéria de relevante interesse público, solicitamos que referido
Projeto de Lei seja apreciado e ap final, seja aprovado.
Aproveito a oportunidade para renovar ta Vossa Excelência e demais nobres
Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de es/tima, consideração e apreço.
L ÍCIANO FRANCISC
Prefeit
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E G O D O ILO P ES
nicipal
5 * « A Sua Excelência, o Senhor
JU LIA N O JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP
Paçò Municipal “Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001 -83 / IE: 418.069.799.113 -' Contato : (19) 3898-9900 Construindo umanóvahjstóri*
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO PE LEI N° 013/2025
"Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente de
Lindoia e dá outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE G ODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LEI:
DO FUNDO M UNICIPAL DOS D IR EITO S DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A rt.l° . Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FUMCAD), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de
planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes no Município de Lindoia/SP,
Art. 2o. O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que será responsável:
I - Pela deliberação e decisão de sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos
recursos do Fundo;
II - pela deliberação e decjsão sobre os serviços,programas, projetos e demais ações que
serão financiadas com os recursos do Fundo;
III - peta deliberação e decisão sobre as equipamentos governamentais ou da sociedade
civil que deverão executar as ações que serão financiadas com os recursos do Fundo;
IV - pela coordenação do processo de repasse dos recursos do Fundo para as organizações
que executarão as ações priorizadas;
V - pela autorização para liberação dos recursos do Fundo para que as ações possam ser
executadas; -
VI - pela avaliação dos resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas
com os recursos do Fundo.
Art. 3o. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente
priorizará a aplicação dos dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUMCAD em:
I - serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos
fundamentais ameaçados ou violados;
II - serviços, programas ou projetos complementares ao desenvolvimento das ações das
políticas sociais básicas (saúde, educação, esportes, profissionalização e trabalho seguro,
CAPÍTULO I
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dapí-râl kJacfoetâf d& ßt^uo.
adolescentes que deles necessitem para que possam ser adequadamente alcançados por
estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos;
III - estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação
da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município, realizados para
fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de Planos de Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação
de políticas públicas, programas governamentais e da sociedade civil de caráter municipal,
voltados para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA,
0 Conselho Nacional (CONANDA) e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do
Adolescente(CONDECA).
VI - suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente junto às diferentes fontes de recursos e parceiros
potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse fim pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede
de serviços e programas de atendimento existentes no Município;
VIII - projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e
adolescentes residentes no Município;
IX - outras ações consideradas prioritárias peio Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam
garantidos, inclusive aquelas que forem, necessárias para a proteção desse público em
situações de emergência ou de calamidade pública,
C A P IT U L O U
DAS AÇÕES FINANCIADAS E CHANCELAS
Art, 4o. Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do
Fundo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá considerar:
1 - as normas estabelecidas na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças
e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira
Infância (art. 260, §1° - A da Lei Federal 8.069/1990);
III - a aplicação de 5 % (cinco por cento) desses recursos para incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à
Primeira Infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade
(art. 260, §2°, Lei 8.069/1990);
IV - a aplicação de 5% dos (cinco por cento) dos recursos, para o financiamento das ações
de execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratiquem
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Capí-f a! fiJãcfômf da fiígm
infracionai, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação (art. 31,
da Lei 12.594/2012 - SINASE);
V - Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que
evidenciem:
a) os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos) que
atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a
garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei n° 8.069/1990;
b) a situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de serviços e programas de
atendimento existentes no município;
c) a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos
e territórios do município, os segmentos da população infantojuvenil mais atingidos pelos
problemas e os territórios menos alcançados peios serviços e programas de atendimento.
Art. 5o. Para a escolha das organizações da sociedade civil que receberão recursos do
Fundo, o CMDCA deverá observar:
I - as normas estabelecidas na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em
especial:
a) o artigo 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que
devem ser oferecidos peias organizações da sociedade civil de atendimento;
b) o artigo 91, que versa sobre ó registro das organizações da sociedade civil no Conselho
como condição para o seu funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro;
II - as normas estebeiecidas na Lei n. 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 6o. As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar explicitadas no Plano de Ação
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Anual de Aplicação dos
Recursos do Fundo, elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. LO :
Art. 7o. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser encaminhado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal para
exame e aprovação pela Câmara Legislativa Municipal, passando a integrar o Orçamento
Municipal.
Art. 8o. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar
projetos mediante edital específico.
§1°. Chancela deve ser entendida com o a autorização para captação de recursos aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos previamente aprovados peios
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando as prioridades eleitas no
Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Paço Municipal."Agostinho de Souza Godoy'1
Av. Rio dò Peixe, 450 -Jardim Estância Undoía - CCP 13.950-000 - LINDOÍA/SP
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www.nnaoia.sp.
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§2°. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no
parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento
do respectivo projeto.
§3°. Fica fixado o percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no
mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4°. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá
ser superior a 2 (dois) anos.
§5°. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição
proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§6°. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
CAPITULO I I I
DAS RECEITAS E DA ADM INISTRAÇÃO CO N TÁBIL DO FUMCAD
Art. 9o. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Transferências do orçamento municipal;
II - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências fundo
a fundo entre esferas de governo;
III - destinações dedutíveis do Imposto de Renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas
jurídicas, inclusive doações de bens permanentes ou de consumo nos termos do artigo 260
a 260 a 260 - K da Lei n. 8.069/1990;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas não dedutíveis;
V - doações de organizações internacionais;
VI - recursos provenienetes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no
art. 214 da Lei n. 8.069/1990;
VII - resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no fundo, observada a
legislação pertinente;
VIII - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
§1°. E vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos
provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção
internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Eventuais repasses somente
poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§2°. Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente poderão ser leiloados pelo Poder Executivo Municipal, com autorize
Paço Municipal “Agostinho de Souza Godoy"
Àv; RÍò 4o Peixe, 450 - Jardim Estância Lindõia - CEP 13.950-000 - UNDOiA/SP
V CNPJ: 45.678.000/0001 -85 / 1E: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nòva históri
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Capt-f&f hlacfón&l da
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo
resualtantes ser depositados na conta bancária do Fundo.
valores
Art. 10. Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ficará vinculado à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que
deverá realizar a administração das receitas e despesas desse Fundo sob a orientação e o
controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 11. O Prefeito Municipal designará, por meio de Portaria, servidor público que atuará
como gestor contábil e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FUMCAD, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CM DCA.
§1°. O administrador contábil do Fundo deverá:
I - efetuar a movimentação dos; recursos financeiros do Fundo — assinar cheques, ordenar
empenhos e pagamentos das despesas — em estrita observância dos objetivos e parâmetros
estabelecidos no Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborado anualmente pelo
CMDCA;
II - elaborar mensalmente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, e
ao final de cada ano o balanço: anual da movimentação dos recursos, especificando as
receitas e despesas;
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os
demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual da movimentação do Fundo;
IV - realizar outras atividades que forem indispensáveis para a boa gestão financeira do
Fundo;
§2°. Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados no sítio
eletrônico do CMDCA de Lindoia e no veículo oficial de imprensa do Município.
Art. 12. Os aspectos administrativos necessários para a adequada gestão dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, serão regulamentados
em Decreto do Prefeito Municipal conforme deliberação do CMDCA.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD
serão destinados à conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a
denominação Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão observadas
as normas estabelecidas nos artigos 260 -D e 260-G da Lei n. 8.069/1990, assim como as
Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que versam sobre a gestão de Fundos
Públicos.
Art. 14. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FUMCAD será feita através de dotação consignada na Lei
Orçamentária do Município (LOA) ou em créditos adicionais.
, Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Âv. Rio do Peixe, 450 • Jardi.m Estância Lindoia • CEP 13.950-000 - UNDOtÀ/SP
CNP3: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Construindo uma nova históri
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ESTADO DE SÃO PAULO
/
Art. 15. 0 saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FUMCAD será transferido para o exercício subsequente, a crédito
do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei n, 4.320/1964.
CAPITULO I I I
DISPOSIÇÕES FIN A IS E TR AN SITÓ R IAS
Art. 16. Cabe à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestar, dentro das
possibilidades orçamentárias, as condições necessárias ao funcionamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tais como recursos financeiros, humanos
e materiais, tecnologia assistiva imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário especialmente a Leis Municipal/!0 744 de £8 de setembro de 2001.
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FRANCIS
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unicipal