br-locleg corpus explorer

← Lindóia (SP)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa“Autoriza o Município a realizar gratuitamente o Cadastro Nacional de Animais Domésticos dos animais atendidos pelo Centro de Esterilização Animal de Lindóia - CEAL e a realizar a microchipagem dos mesmos, com prioridade para a população de baixa renda.”
native_id98

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Realizada a leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T22:28:36.867526-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
realizar, de forma gratuita, a implantação de microchip de identificação bem como o Cadastro do 
animal no Cadastro Nacional de Animais Domésticos dos animais atendidos
agrupar as informações essenciais para identificação do animai e de seu tutor, e informar os 
órgãos competentes em caso de desaparecimento ou abandono.
Art. 2o - A microchipagem dos animais será utilizada como ferramenta de 
controle e identificação, garantindo o monitoramento adequado da população animai.
da inserção subcutânea, em localização biocompatível, através de artefato eletrônico 
denominado microchip, especificamente para uso animal.
Art. 4o - A implantação do microchip será realizada por profissional qualificado, 
dentro das dependências do CEAL - Centro de Esterilização Animal de Lindoia.
Art. 5o - O CEAL - Centro de Esterilização Animal de Lindóia integrará campanha 
permanente e atuará principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de animais 
domésticos e de população com baixa renda.
pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, nos 
seguintes casos:
ESTADO DE SÃO PAULO
ts mrrmrrs
COMPÉTENTES PERMANENTES
í inrlAi» / / I n . -jj-"
m r r r r r m
PROJETO DE LEI N° 15/2025
“Autoriza o Município a realizar
CÂMARA^m ÜnÍc Í^AL PALESTÃNCiA DE LINDÓIA
APROVADO
EXPEÇA-SE O RESPECTIVO
gratuitamente o Cadastro Nacional de Animais
Domésticos dos animais atendidos pelo Centro
de Esterilização Animal de Lindóia - CEAL e a
realizar a microchipagem dos mesmos, com
prioridade para a população de baixa renda.”
Presidente. "-Art. 1P r Fico o Centro, de Esterilização Animal de Lindóia - CEAL autorizado a
Parágrafo único - O microchip faz parte de um sistema informatizado capaz de
Art. 3o - A identificação deverá ser realizada de forma definitiva, por intermédio
Art. 6o - A microchipagem dos animais atendidos será promovida e coordenada
l - Animais cujos tutores estejam cadastrados e enquadrados nos critérios de
< U baixa renda;
II - Animais castrados pela Unidade Permanente de Castração;
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
III - Animais microchipados pelos agentes fiscalizadores durante vistorias de
maus-tratos;
IV - Animais resgatados por protetores cadastrados;
V - Animais de pessoas em situação de acumulação de animais;
VI - Animais de pessoas em situação de rua;
VII - Durante campanhas de microchipagem.
Art. 7o - O cadastramento será realizado conforme as diretrizes estabelecidas 
pela União para o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, em observância à Lei Federal n° 
15.046, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 8o - É responsabilidade do tutor a comunicação ao órgão municipal 
competente, de quaisquer alterações que impactem no microchip, incluindo a morte e a 
transferência de tutela do animal.
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro o tutor 
anterior permanecerá como responsável pelo animal, em caso de transferência da tutela.
Art. 9o - A cada cão e gato residentes no Município corresponderá um único 
número de microchip, devendo o seu tutor ficar de posse do documento informativo do número 
do microchip.
Art. 10° - Para a implantação do microchip, é obrigatório que o animal esteja com 
o programa de vacinação atualizado.
Parágrafo único - Caso o tutor não possua comprovante de vacinação do animal 
contra a raiva, a vacina deve ser providenciada no ato da implantação do microchip.
Art. 11° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários 
suplementares para:
I - Criar e/ou ampliar as instalações do CEAL para a realização do cadastramento 
e da microchipagem dos animais;
II - Adquirir equipamentos e insumos necessários para a execução do 
cadastramento e da microchipagem;
III - Realizar campanhas de conscientização sobre a importância do cadastro e 
da identificação animal;
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
EÀvenk^ R íòS ofRelxe,i.460- 3ardjm Estáncia Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA^SR^^
5 8 9 8 - ^ 1 2 ^ E ^ a U ^ q te n d im e n to @ c a m a ra lin d ò ià iS p ig o v lB ^
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
IV - Contratar profissionais para atuar na execução, controle e acompanhamento 
do programa de cadastramento e microchipagem.
Art. 12° - Os procedimentos administrativos e funcionais necessários à 
operacionalização da esterilização gratuita serão definidos peio Poder Executivo Municipal.
Art. 13° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de janeiro de 2025.
'"N
V
ArtuiLQeLRio Condotta
Vereador
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Bruno Fischer Tardelli
Vereador
João Henrique Pinto de Oliveira
Vereador 2° Secretário
Maicon Jorge da Rosa
Vereador Vice Presidente
Ana Maria Alves dos Santos
Vereadora
Gustavo de Oliveira Cozaro
Vereador 1° Secretário
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Márcio Francisco Gomes
Vereador
,CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
fevSniciã!Ri5iãoÍRéixen.460^3ardim Estância Lindoia - CEP 15.958-001 ■ UNDOjA^P-P
”*"^^ofltato.:l(19)3898"-11257^É-LmailiTatenHimenioíacamaralindoia.sD.'qòtf.bríÉÉ8^
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade dispor sobre o registro e 
microchipagem para identificação de cães e gatos domésticos, estando em conformidade com a 
Federal n° 15.046, de 17 de dezembro de 2024
A proposição em tela segue uma tendência mundial, inclusive, de países que 
compõem a União Europeia, cujas legislações já preveem a necessidade dos proprietários de 
cães (e em alguns casos gatos) de implantarem em seus animais de estimação o microchip 
subcutâneo, contendo algumas informações essenciais, como, por exemplo, o nome e telefone 
do proprietário, a raça do animal, data de nascimento, etc.
Tais informações, além de auxiliarem no censo demográfico de cada espécie, 
são de suma importância naqueles casos em que se mostra necessária a localização dos 
proprietários ou responsáveis pelos animais domésticos (cães e gatos) perdidos ou roubados. 
Para que seja real mente útil, é fundamental que o identificador eletrônico do animal esteja 
devidamente cadastrado em um banco de dados.
A implantação de um microchip com informações que levem ao dono ou 
responsável pelo animai doméstico também auxilia na hipótese em que seja necessária a 
responsabilização civil ou criminal, vez que, especialmente no caso de cães, seus donos devem 
responder por qualquer dano causado por seu animal.
A medida com isso, tem o efeito prático de coibir o abandono e auxiliar naquelas 
situações em que, por qualquer razão, o animal doméstico se encontra perdido.
Convém lembrar que a proteção aos animais e a salubridade pública, longe de 
serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que se vinculam e que se voltam a 
um mesmo fim, já que as medidas que protegem os animais são as mesmas preconizadas pela 
OMS, por atuarem na defesa da incolumidade pública. Dessa forma, é de natureza pública o 
interesse em implantar tais procedimentos.
À vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa que 
visa não só assegurar uma melhor identificação dos animais, mas também a coibir o abandono 
e maus tratos de animais. / , \ j
L
Artur D.elRioCondotta
Vereador
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Bruno Fischer Tardelli
Vereador
João Henrique Pinto de Oliveira
Vereador 2° Secretário
" >
Maicon Jorge da Rosa
Vereador Vice Presidente
Ana Maria Alves dos Santos
Vereador«
tavo de^QTíVeira Cozaro
Vereador 1° Secretário
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Mareio Francisco Gomes
Vereador
P ...
CAMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA^
Àvêniâg|RÍ^doÎRëixe;i.46(L- 3ardim Estància Lindoia - CEP 13.958-001 - LiNDO]A/gPJ^B
‘ontato.: (19) 5898 1125 - E-maiirratendimento@camqralindoia.sp:qò\rBrLiáÉ ^P

open original →