br-locleg corpus explorer

← Lindóia (SP)

norma nº 133/1975

Tipo Lei
Número / Ano 133 / 1975
Date 1975-12-30
EmentaAltera disposições da Lei nº 42 , de 28 de dezembro de 1970 - Código Tributário Municipal.
native_id127

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

rrereirura aa csrancia marommerui ue unuuiu
— TT?' ■ 1 Jlll
ESTADO DE SÃO PAULO
£2 133 DE 30 DE DBZSftSRO DE 1975 - V.V . ■
- Altera disposições da Lei n£ l[2 , de 
28 de dezembro de 1970 - Codigo Tri 
butário Municipal -
SR. MíÉRICO EACHAN. Prefeito Municipal da Estan
cia Hidromineral de Lindóia, Estado 3ãtf "Paulo, usando de suas a￾tribnições legai&y faz saber que a Danara Municipal aprovou e ele —
sanciona e promulga a seguinte lei: * H
/ * '
ARTiGO 1£ - 0 Município dáfine e estabelece, como valtor de 
referencia (VTf), para o exercício de 1976, o v<q 
lor resultante da aplicação, ao salário mínimo vigente em São Paulo, 
em 12 de maio de 197 k (Cr$ 376,80), do coeficiente de atualização .— 
•(1,33) previsto no Artigo 12, do Decreto Federal 75*70^, de 08 de 
maio de 1975*-
Parágrafo unleo - Do disposto neste artigo resulta que, em substi
• tuição ao salário mínimo a que se referem as — 
disposições da Lei n£ Ij2, de 28 de dezembro de 1970 - Codigo Tributa 
rio Municipal, a ’base de cálculo para o exercício de 1976, á de Crf- 
-501,00 (quinhentos e um cruzeiros), conforme Tabela que acompanha 0 
Decreto Federal n2 75*701,1, de 08 de maio de .1975 •­
ARTIGO 22 - Para fixar o valor de referência (VR) constante 
do Artigo 12 j a. ser utilizado para o exercício 
de 1977, o Executivo procederá da seguinte forma:
I - Ate 31 de dezembro de 1976, o Executivo aplica￾rá, ao valor de referência (Cr® 501,00), 0 coe￾ficiente multiplicador estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazen, 
da, em 1976, para atualizar os valores expressos em cruzeiros na le￾gislação do Imposto de Renda (Decreto-Lei ns 29, de 30 de dezembro - 
de 1968), que vigorarão em 1977, obtendo assim o novo valor de refe￾rência (VR) a ser utilizado pelo Município para efeitos do Codigo — 
‘Tributário. -
II - Nos exercícios subsequentes ao de 1976, anual— 
mente, ate 31 de dezembro, por Decreto, 0 Execu 
tivo procedera à correção do valor de referência (VR) vigente no e￾xercicio em curso, aplicando a norma prevista no Inciso I deste arti 
go, e fixando 0 novo valor de referência que vigorará a partir de 12 
de janeiro do exercício seguinte.-*
raravrafo ínxco - A falta de estabelecimento de novo valor de re￾ferencia (VR), anualnente, ate 31 de dezembro,- 
por Decreto do Executivo, para 0 exercício seguinte, pelo método au￾torizado por esta lei, impedirá a. utilização de qualquer outro
W U ■ ■ ■ va a va
I5STAIX) DK RA O PAULO
Fls. .2
outro critério de atualização monetária, permanecendo em vigor o mes.
mo valor de referência (VR) estabelecido para o ano anterior, confo£
me os critérios desta lei«-
ARTIGO - Ficam revogadas as Leis 77, de 29 de dezem￾bro de 1972 e 101, de 31 de dezembro de 19731
que introduziram modificações na Lei n Q /|2^"de 28 de dezembro de --
I97O - Codigo Tributário Municipal«-% .
ARTIGO - Os Artigos '6^,<^L28, 135, 1^*0, 1^2> 1^7,
156, 1 6h, 110 , 1 7 1 , 176, 18 3, 197, 1991, 200
e 208, da Lei nC Zj2/70, passam a viiorar com as seguintes redações:
Artigo 66o - 0 imposto s^bre serviços tem como fato gera￾dor a prestação, por empresa ou profissional
autonomo, de serviço constantes da seguinte lista:
• LISTA m gfiEVISSa "
SERVIÇOS DE: í{Jç 9
01 -. Médicos, dentistas e veterinários - 50$ do VR, .por -
ano« .
02 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obs^e--
tras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos - 5^0$ -
do VR, por ano.
03 - Laboratório de análises clínicas e eletricidade médi
ca - Zi$ do VR, por .analise«1 $-0 v'v
OZj. - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socor—
ros, bancos de sangue, casas de saude, casa^#de recu
peração ou repouso sob orientação médica - #Zj.$ sobre
a renda bruta.
fOv '
05 - Advogados ou provisionados - 50$ do,VR, por ano.
06 - Agentes da propriedade industrial - 50$ do VR, por -
ano.‘
07 - Agentes de propriedade artística ou literária - 50$
do VR, por ano. .
08 - Peritos e avaliadores - 50$ do VR, por ano.'
09 - Tradutores e intérpretes - 50$ do VR, por ano.
1 o v £/-
10 - Despachantes ^ 5 0 $ do VR, por ano.
11 - Economista -'^0$ do VR, por ano.
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em -
contabilidade 1*°50$ do VR, por ano.
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria,-
processamento de dados, consultoria técnica, finan—
ceira ou administrativa (exceto os serviços de assljs
tência técnica, prestados a terceiros e concernentes
Cont.fls♦ 2
L a m u r u u u u d i u u v / i u ■ ■ ■ v*■ w i ■
ESTAI>0 DE 8AO TAULO
i * S i « 1
concernentes a ramo de Industria ou comercio explorados pelo presta￾dor de serviços) - 50% do VR, por ano*
li; - Administração de bens ou negocios, inclusive consor￾clos ou fundos mútuos para aquisição de bens (não a￾brangldos os serviços executados por instituições fi
nanceiras) - 50f° do VR, poj*,ano;
15 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mao-de-o￾bra, inclusive por émçr^gados do prestador de servi￾ços ou por trabalhadores avulsos por .ele contratados
U% sobre a receita b|uta.
16 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas - 50% do VR, —
' por ano* .
17 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos -50J2
do VR, por ano*’
18 - Execução por administração, empreitada ou subemprei￾tada.de’construção civil, de'obras hidráulicas e ou￾tras obras semelhantes, inclusive serviços auxilia—
.. res ou complementares (exceto o fornecimento de mer￾cadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fo￾ra do local da prestação dos serviços, que ficam su￾jeitas ao ICM sobre o valor da empreitada.
19 - Limpeza de imóveis h% sobre o valor da empreitada*
20 - Raspagem e lustração de assoalhos sobre o valor
da empreitada♦’ ^
, 21 - Desinfecção e higienização - h$ sobre o valor da em￾preitada* .
22 - Lustração de bens moveis (quando o serviço prestado￾fôr a usuário final do objeto lustrado) sobre o
valor da empreitada.4
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tra￾tamento de pele e outros serviços de salões de bele-
• za JÁ2.0% do VR, por profissional trabalhando.'
2h - Banhos, massagens, duchas, ginástica e congêneres -
L$> do valor cobrado por atividade.'
25 - Transportes § comunicações, de natureza estritamente
municipal do valor cobrado pelo transportador.
26 - Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de
diversões, taxidancings e congêneres - (Z$ do va￾lor por entrada vendida.)
b) exposição com cobrança de ingressos - U$> do valor
~ “por entrada vendida. ---- „ , .
Cont.fls* ^
Câm ara da Estância Hidromineral de Lindóia
31
32
ESTAI>0 DE SAO PAULO
/ \ Fls* ít
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos -50$
do VR, por mesa ou boliche instalado
d) bailes, shows, festivais, recitais e congeneres -
2j$ do valor da entrada vendida .f 10 • * *-
e) execução de musica individual ou por conjuntos -
* , ; * ’’
U% do valor contratado.
27 - Organização de festas," MbufetH (exceto o fornecimen￾to de alimentos e be^id^s que ficam sujeitos ao ICM)
t$ do valor da nota tela prestação de serviços•
28 - Agências de turismopasseios e excursões, guias de
‘A
turismo - k% do valòr da nota pela prestação de ser￾viços.
29 - Intermediação, inclusive corretagem, de bçns moveis,
imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58
e 59 - 3% do valor da corretagem recebida
30 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, -
não incluídos nos itens anteriores e nos itens 58 e
59‘- 3$ do valor da corretagem recebida. ^vltr
Analises técnicas -!%$ do valor da analise realizada.
Organização de feiras de amostras, congressos e con￾gêneies - Zj$ do valor cobrado.' '
33 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de
campanhas ou sistema de publicidade; elaboração de -
desenhos, texto e demais materiais publicitários 5 di
• vulgação dè textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio - 2j$ do valor cobrado.'
3k - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; car￾ga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive￾guarda-moveis e serviços correlatos - do valor co
brado pela prestação de serviços •'
35 - Depósitos de qualquer natureza (eXceto depósitos fel,,
tos em bancos ou outras instituições financeiras) -
h$> do valor cobrado pela prestação desserviços.'
36
37
Guarda e estacionamento de veículos - 2|$ do valor co,
brado pela prestação de serviços.
Hospedagens em hotéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária -
ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre servi￾ços) -J l$> do valor cobrado pela prestação de servi—
ços.-
Camara aa csrantiu muiui I f 111 & I U1 Ub blUMViv«
téwTlBSO
ESTAIX) DE SAO PAULO
; v # s ã - 2
58 - Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, apare--
liios e equipamentos (quando a revisão implicar em —
‘ conserto ou substituição de peças, aplica-se o dis￾posto no item Z4I) - h% do valor cobrado pela presta￾ção de serviços. {0y*? /'<' '
Conserto e restauração>*de quaisquer objetos (exclusi
ve,"'èm qualquer caso, ò fornecimento de peças e par￾tes de máquinas e apsgrfeíkos, cujo valor fica sujeito
39 -
ao ICMÍ - L$ do valoá cobrado pela prestação de* ser-
(K
ho -
Viços. JÇO'} .
Recondicionamento de4notores (o valor das peças for￾necidas pelo prestador de serviço, fica sujeito ao -
ICM) - Z|$ do valor cobrado pela prestação de servi—
ços
hz
k3
Z|1 - Pintura ,(exceto os serviços relacionados com imóveis)
de objetos não destinados a comercialização ou indus,
trlalização - 1$ do valor cobrado pela prestação de
serviços.
Ensino de qualquer grau ou natureza - Isento. .
Alfaiates, modistas, costureiros, (prestado ao usuá￾rio final), quando o material, salvo fornecido pelo
usuário - L$ do valor cobrado pelo serviço•’
Tinturaria e lavanderia - h$ do valor cobrado pelo -
serviço.1
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galva￾noplastia, acondicionamento e operações similares,de
objetos não destinados à comercialização ou industri^
hh
1x5
lização - h$ do valor cobiado pelo serviço.'
Z|6 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equi￾pamentos prestados ao usuário final do serviço exclu
sivamente com material por ele fornecido (excetua-se
a prestação de serviço ao poder publico, a autarqui￾as, a empresas concessionárias de produção de nner—
gia eletrica)-r2$ do valor cobrado pelo serviço.
hl - Colocação de tapetes e cortinas com material forneci
. do pelo usuário final do serviço ^hí° do valor cobr^
do pelo serviço.
Z]B - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive￾revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios -
de gravação de Hvideo«»tape0.* para televisão jestudios
fonograficos e de gravação de sons ou ruídos, inclu￾f!r»rvfc - ■TI S . 6
gam ara da estancia nidromineral de Lindoia
ESTAI>0 DE SAP PAULO
b9
50
51
52
53
5b
55
56
57
58
59
60
61
62
63
Fls. 6
Inclusive dublagem e mlxagem sonora - Up do valor co￾brado pelo serviço.
Copla de documentos e outros papéis, plantas e dese￾nhos, por qualquer processo não Incluído no item ante?
■6 f
rior - h% do valor cobrado, pelo^serviço. ■ &0 /'
Locação de bens móveis^^i^^sofév b'valor do aluguel.
Composição grafica, clicheria, zincografia, litogra—
fia e fotolitografia ,-f Zj$ do valor cobrado pelo servi
ǰ. I 1
Guarda, tratamento e femestramento de animais - h% do
valor cobrado pelo serviço.'
Florestamento e reflorestamento - L$ do valor cobrado
pela execução do serviço.
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido -
para execução, que fica sujeito ao ICM) - L$ do valor
cobrado pela execução do serviço •'
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos - 1$ do -
valor cobrado pela prestação de serviços •'
Agenciamento, corretagem ou intermediação de.cambio e
de seguros - Ltfí do valor cobrado pela execução do ser
viço.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos￾quaisquer (exceto os serviços executados por institui
ções financeiras, sociedades distribuidoras de títu￾los e valores e sociedades de corretores, regularmen^
te autorizadas a funcionar) - 1$ do valor cobrado pe￾la execução do serviço.'
Encadernação de livros e revistas - L$ do valor cobr^
do pela prestação de serviços.’
Aerofotogrametria - do valor cobrado pela presta—
ção de serviços.'
Cobranças, inclusive de direitos autorais - do va￾lor cobrado pela prestação de serviços.
Distribuição de filmes, cinematográficos e de "video­
-tapes" - 1$ do valor do aluguel.
Distribuição e venda de bilhetes de loteria - 1$ do -
valor do bilhete.
Buprêsas funerárias - L$ do valor da nota.
Artigo 128Q - A taxa e devida de acordo com a seguinte Tabe
la e com os períodos nela previstos:
W Q m u r a U U L M U i i t i u r u u r u i m n c r u i u e u m u u i u
ESTAI>0 DE SAP PAULO
■v \ ’ H l : 1
Parágrafo Único - Considera-se para o efeito do Artigo 128, C£
mo empregado, o proprietário do estabeleci—
mento, quando exerce as funções ele mesmo.
Natureza da Atividade:- Por Ano.
1 - INDÚSTRIA . '
a) Ate 10 'empregados - 100$,(8o VR, para cada exercício.
b) De 11 a 20 empregados - 2 ^duas) V9zes o VR, para cada -
exercício.• | ’ *
c) De 21 a 50 empregados - m (quatro) vezes o VR, para cada
exercício. |
d) Acima de 51 empregados - 6 (seis) v.ezes o VR, para cada
exercício.
2 - PRODUÇÃO AGRO-PECUÁRIA - -
a) Ate 10 empregaclos - 100$ do VR, para cada exercício.
b) De 11 a 2 0 'empregados - 2 (duas)* vezes o VR, para cada -
exercício.!
c) De 21 a 50 empregados - Zj. (quatro) vezes o VR, para cada
exercício.’
d) Acima de 51 empregados - 6 (seis) vezes o VR, para cada
exercício.
3 - COMÉRCIO ’ .
a) 20$ do VR por empregado, para cada exercício (empõrio, -
mercearias, supermercados, etc•)•
b) Bares e restaurantes - 20$ do VR, por empregado.
c) Estabelecimentos bancários de credito, financiamento e -
investimento - 120$ do VR, por empregado.
d) Hotéis, motéis, pensões e similares - 20$ do VR, por em￾pregado.
U DIVERSÕES PÚBLICAS
a) Bailes è festas - 2 (duas) vezes o VR.
b) Cinemas e teatros - 2 (duas) vezes o VR.
c) Restaurantes dançantes, boates e similares - 2 (duas) ve
zes o VR, por ano. 1
d) Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa - por mesa - -
50$ do VR, por ano.’ .
e) Circos e parques de diversões - 2 (duas) vezes o VR.
f) Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos —
itens anteriores - 2 (duas) vezes o VR.’
5 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachan￾tes, agentes e prêpõstõs em geral"éTmédiãdõres de negocios-
- 100$ do VR. -------------------------
ESTADO DE SAO PAULO
Fls. 8
A -• V
Profissionais autonomos que exercem atividade sem aplica—
ção de capital - 100$ do VR.
Casas de loteria - 100$ do VR.
Oficinas de consertos em geral - 50% do VR.
Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis
explosivos e similares - 15Qf? do'VR. •
Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de banhos,-
duchas, massagens, ginasticasse congêneres - /|0$ do VR.
Ambulantes e feirantes: | ■*
a) Vendas de produtos alimentícios não manufaturados - por
dia - 10$ do VR, por mes - 30$ do VR e por ano-100$ do
VR.
b) Vendas de outros produtos - por dia - 50% do VR, por —
mês - h (quatro) vezes o VR e por ano - 10 (dez) vezes
o VR. •
> .
c) Vendas de produtos de limpeza e higiene - por dia - 20$
do VR, por mês - 100$ do VR e por ano - 5 (cinco) vezes
o VR.J
Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, agro­
-pecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela,assim
como quaisquer pessoas ou.estabelecimentos que, de modo —
permanente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as
atividades constantes da Lista de Serviços do Artigo 66 —
desta Lei, não incluídas nesta tabela - por dia - 10$ do -
VR, por mês - Z;0$ do VR e por ano - 100$ do VR.'
Artigo 1350 - A Taxa e devida de acordo com a seguinte Ta￾bela e com os períodos nela previstos:
1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, a￾fixada na parte externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação￾de serviços e outros - Qualquer especie ou quantidade￾20$ do VR, por ano.!
2 - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou
interna de estabelecimentos industriais, comerciais, -
agro-pecuários, de prestação de serviços e outros - -
Qualquer especie ou quantidade, por interessado na pu￾blicidade - 20$ do VR, por ano.
3 - Publlcidade:
I - no interior de veículos de uso publico não destinja
dos a publicidade como ramo de negócio - Qualquer￾especie ou quantidade, por anunciante - 20$ do VR,
p o r a n o r%___J. ^*1 —
ESTAIH) DE 8AO PAULO
* Fls. £
> ' ^ '
II - em veículos destinados a qualquer modalidade de
blicidade, sonora ou escrita, na parte externa --
Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante-20$
do VR, por ano# •
III - em cinemas, teatros, circos, boates e similares, -
por meio de projeçãç^.. de • filmes ou diapositivos - -
Qualquer quantidade^ por anunciante - 20$ do VR, -
por ano • í ^ „
IV - em vitrines, "stands", vestíbulos e outras depen—
dências de estabelecimentos comerciais, industri—
ais, agro-pecuariofe, de prestação de serviços e ou
tros para a divulgação de produtos ou serviços es-
• tranhos ao ramo de atividade do contribuinte-Qual￾quer espécie ou quantidade, por anunciante - 20% -
do VR, por ano#
U - Publicidades em placas, painéis, cartazes, letreiros,-
tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos,-
tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, pare￾des, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, me￾sas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer
que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de
quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as -
rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou
federais - Por anunciante:
1 - estabelecido no município - 30% do VR, por ano#
2 - estabelecido fora do município-60$ do VR, por ano#
5 - Publicidade por meio de projeção de filmes, diapositi￾vos ou similares em vias ou logradouros públicos-Qual￾quer quantidade, por anunciante - 10% do VR, por ano.’
Artigo 1Z;0& - A Taxa é devida de acordo com a seguinte Ta￾bela:
NATUREZA DAS ÓBRAS
1 - Construção de:
a) edifícios ou casas, com um ou mais pavimentos, por
metro quadrado de area construída - 0 ,Zj$ do VR#’
b) dependências em prédios residenciais, por metro qu^
drado de area construída - 0,2$ do VR.
c) dependências em quaisquer outros prédios, para quais
quer finalidades, por metro quadrado de area construí
da - 0,2$ do VR# __ '
d) barracões e galpões, por metro quadrado de area cons,
truída - 0.2$ do VR.' n_4- *"1 in
ESTADO DE SAO PAULO
ris. io
e) fachadás e muros, por metro linear - 0,2$ do VR.
f) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por
metro quadrado - 0,2$ do VR#
2 - Arruamentos: •
a) com área até 20.000,00 metros quadrados, excluídas￾as áreas destinadas ^,„log£'ádòuros públicos, por me￾tro quadrado - 0,001$> do VR#
b) com área superior a, 20^000,00 metros quadrados, ex￾cluídas as áreas deátinadas a logradouros públicos,
por metro quadrado í* 0,001$ do VR*
3 - Loteamentos: #
a) com área até 10.000,00 metros quadrados, excluídas￾as áreas destinadas a logradouros públicos e as que
sejam doadas ao Município, por metro quadrado-0,01$
do VR.
b) com' área superior a 10.000,00 metros quadrados, ex￾cluídas as áreas destinadas a logradouros públicos
e'as que sejam doadas ao Município, por metro qua￾drado - 0,02$ do VR*
Artigo 3ii2c - A taxa será cobrada conforme tabela abaixo:
a) abatido no matadouro - 3% do VR.
. b) abatido fora do matadouro - 10$ do VR.
• Artigo 12j2j.fi-- A taxa será cobrada à base de 3% do VR, por
metro quadrado ocupado.
Artigo lklQ - A taxa será calculada à razão de 1 ,2j$ do VR.
Artigo 15 6 c - A taxa será calculada considerando-se a soma
das medidas lineares de todos os limites do
imóvel com logradouros públicos, à razão de l,Zj$ do VR, por metro li
near ou fração.*
Artigo lúZjQ - A taxa será calculada, considerando-se a so￾ma das medidas lineares de todos os limites￾do imóvel, com logradouros públicos, à razão de l,2j$ do VR, por me￾tro linear ou fração.'
Artigo 170Q - A taxa de expediente é devida por quem haja
requerido ou solicitado providências, conces.
são ou favor, que importe na prática de atos pertinentes ao expedien
te interno da Prefeitura, tais çomo: autuação e protocolamento de p£
tições e representações, fornecimentos de certidões, atestados e ou￾tros documentos ou lavratura de termos e contratos.
Paragrafo lfi — A taxa de expediente sera.cobrada e arrecad^
' . da na ocasião em que o ato for praticado, as.
Cont.fls. n
Câ mara da Estância Hidromineral de Lindóia
ESTADO DE SAP FAtJLO
\ Fls. 1 1
assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for recebido, ex￾pedido, anexado, desentranhado, substituído ou devolvido.
Parágrafo 22 - Ficam isentos de pagamento da Taxa de Expe￾diente :
I - papeis para fins-militares e eleitoral;
„.II - as declarações para efeito de lançamento de
tributos Mún^ci^pais ;
. III - os papeis rélativos aos atos ou títulos ref^
rentes a vifa funcional de servidores munici,
. pais, inclusive requerimentos, recursos, re￾cibos e certidões; •
, IV - os papeis de pessoas pobres, na forma da Lei
Civil.’ ''
Artigo 171Q - A taxa de expediente será calculada mediante
' aplicação de alíquotas proporcionais ao va￾lor de referência (VK), tendo em vista a natureza do ato praticado -
de conformidade com a discriminação da seguinte tabela:
I - Certidões e outros documentos - 7$ do VK.
II - Protocolo - 1% do VR.
Artigo 1 7 - A taxa será.calculada à razão de 1,1# do VK,
por hectare. ' •
. Artigo I832 - A taxa será calculada de acordo com a seguin
■ ' te tabela:
a) - edifícios ou casas - 0,1# do VR, por metro -
• quadrado•
b) - terreno com área ate 10.000,00 metros quadr^
dos - 0,05# do VR, por metro quadrado.'
c) - terreno com área acima de 10.000,00 metros -
quadrados - 0,01# do VR, por metro quadrado.
Artigo 197 Q ~ Estas taxas serão calculadas de acordo com a
seguinte tabela:
a) - alinhamento e nivelamento, á razão de 1# do
VR, por metro linear de testada.
b) - numeraçao de prédios, à razão de 1# do VR, -
por metro linear de testada.
c) - rebaixamento de guias, à razão de 5# do VR,
por metro linear de testada.
d) - matricula de cães, a razão de 5$ do VR, por
cabeça.
Artigo 199Í ■ A taxa sera calculada da seguinte forma e —
mensalmente:
r r c T c i i u i u u m k d i u i i v i u IUIV1I IIC IU I U W k i i i u v a u
ESTADO DE SÃO PAULO
Fls. 12
I -• ligações Classe nA M, as rV i d ê n c i a s , apartamen￾tos , módulos, lojas, bazares, farmácias, enpori 
os, oficinas e outras ligações de pequeno consu 
mo - Parte fixa, correspondente ao consumo nor￾mal, de 15*000 litros mensais - [i.;J do 7R.
II - ligações Classe ,í3*V<'3ê* bares, restaurantes, pa. 
darias, edificljos em construção e outras liga￾ções de médio cpit^umo - Parte fixa, correspon-- 
dente ao consiâno norma.!, de 15*000 litros tnens^ 
is - Qfj do VRJ
UI - Ligações Classe 5,C n, bs hotéis, pensões, postos 
dê gasolina com lavagem, hospitais, fábricas, - 
cinemas, lavanderias de todos cs tipos e outras 
ligações de alto consumo - Parte fixa, corres — 
pondente ao consumo normal, de 15*000 litros —
* mensais - 50Ó do 7K.
17 - A parte variável, correspondente ao excesso de 
* consumo verificado em todas as classes de liga￾ções - 0,3£ do 7R, por 1.000 litros de água con 
sumida•
Artigo .2002 - Para a colocação de Kidrometrcs, será cobrado - 
555 do VR.
Artigo 208-2 - A taxa será calculada à base de 20# do VR.
ASZIOO 5£ - Esta lei entrará em vigor a partir de 12 de ja￾neiro de 197ó, data em que ficarão revogadas as 
disposições em contrário♦-

open original →