br-locleg corpus explorer

← Lindóia (SP)

norma nº 135/1975

Tipo Lei
Número / Ano 135 / 1975
Date 1975-12-30
EmentaAltera disposições da Lei nº 110 de 20 de setembro de 1974 - Dispõe sobre normas para a regularizações de construções clandestinas.
native_id129

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

rrereirura aa csrancia niarom inerai ae Linaoia
ESTADO DE SÃO PAULO
£rS. Í2Ü Í5S 21 30 DS DEGSH5R0 DE 197,5
“ " * V
- Altera disposições da Lei n2 110 ^ - 
de 20 de setembro de 1974 - Dispõe￾soore normas para a regulsnzaçao - 
de construções clandestinas -
DR. AMÉRICO MACHAIT, , Bref eito Municipal da Esta.n
' ' " " * T "" 1 " '-iÿ*-..
cia Hidromineral^de Lindoia, Estado;,,tde São Paulo, usando de suas a￾tribuições legais, faz saber que a pâ|ara Municipal pprovou e ele - 
promulga, e sanciona a seguinte loii •»
ARTIGO 1£ - 0 Município deèine e estabelece, corno valor de 
referência ONv), .para o exercício de 1975, o 
lor resultante da aplicação, ao salário mínimo vigente em São Paulo, 
em lfi de maio de 1974 (Cr$ 375,80), do coeficiente de atualização - 
(1 ,3 3 ) previsto no Artigo 12, do Decreto Federal n2 75*704, de 08 - 
de maio de 1973*- , .
Parágrafo Único - Do disposto neste artigo resulta que, era substi
xuxçao ao sa lar 10 nanrmo a que se referem as — 
disposições da Lei nS 110, de 20 de setembro de 1974 - Dispõe sobre 
normas para a regularização de construções clandestinas, a. base de 
cálculo para o exercício de 1975, e de Cr$ 301,00 (quinhentos e um
cruzeiros), conforme Tabela que acompanha-c Decreto Federal n2 --
75*704, de 08 de maio de 1975*-
ARTIGO £2 - Para fixar o valor de referência (VR) constante 
’ do Artigo 12, a ser utilizado para o exercício
de 1977, o Executivo procederá da seguinte forma:
I - Ate 31 de dezembro de 1975, o Executivo aplica￾rá, ao valor dè referência (Cr$ 501,00), 0 coe￾ficiente multiplicador estabelecido pelo Ministro de Estado da Fa￾zenda, em 1975, para atualizar os valores expressos em cruzeiros na 
legislação do Imposto de Renda (Decreto-Lei n2 29, de 30 de dezem￾bro de 1958), que vigorarão em 1977, obtendo assim o novo valor de 
referencia (VR) a ser utilizado pelo Município para efeitos da Lei 
n2 110, de 20 de setembro de 1974*-
II - Nos exercícios subsequentes ao de 1976, anual-— 
mente, ate 31 de dezembro, por Decreto, o Execu 
tivo procederá, à correção do valor de referência (7R) vigente no e￾xercício em curso, aplicando a norma, prevista no Inciso I deste ar￾tigo, e fixando o novo valor de referência que vigorará a -partir de 
12 de janeiro do crxercícid seguinte.- "
. Pont. : p
sm
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
ESTADO DE SÃO PAULO T?1 o . P •u Ju. K-* 9
Paragrafo unico - A falta de estabelecimento de novo valor de re￾ferência (TO), anualmente, ate 31 de desemcro,- 
por Decreto do Executivo, para o exercício seguinte, pelo método au 
torizado por esta lei, impedira a u£iliz'ação de qualquer outro cri￾tério de atualizsrção monetaria, permanecendo em vigor c mesmo valor 
de referência (TO) estabelecido papfe % ano anterior, conforme os -­
critérios desta lei.- i *
ARTIGO - D Artigo Z|2, dja Lei n2 110, de 20 de setembro - 
de 137k - Dispõe sobre normas para. a regulariza 
çao de construções clandestinas, passa, a vigorar com a seguinte re￾dação: -­
Artigo Ij.2 - 0 não cumprimento dos dispositivos legais, su￾jeitara os infratores às seguintes penalidades:
a) - Multa de 100$ do TO, por infração dos artigos -
, 12 e 22.
b) - As reincidências serão punidas com multas em do
br o .
ABTIGO Zj.2 - Esta lei entrara em vigor a partir de 12 de ja￾neiro de 1976, data em que ficarão revogadas as 
. disposições em contrario.-

open original →