| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 1975 |
| Date | 1975-12-30 |
| Ementa | Altera disposições da Lei nº 110 de 20 de setembro de 1974 - Dispõe sobre normas para a regularizações de construções clandestinas. |
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rrereirura aa csrancia niarom inerai ae Linaoia ESTADO DE SÃO PAULO £rS. Í2Ü Í5S 21 30 DS DEGSH5R0 DE 197,5 “ " * V - Altera disposições da Lei n2 110 ^ - de 20 de setembro de 1974 - Dispõesoore normas para a regulsnzaçao - de construções clandestinas - DR. AMÉRICO MACHAIT, , Bref eito Municipal da Esta.n ' ' " " * T "" 1 " '-iÿ*-.. cia Hidromineral^de Lindoia, Estado;,,tde São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a pâ|ara Municipal pprovou e ele - promulga, e sanciona a seguinte loii •» ARTIGO 1£ - 0 Município deèine e estabelece, corno valor de referência ONv), .para o exercício de 1975, o lor resultante da aplicação, ao salário mínimo vigente em São Paulo, em lfi de maio de 1974 (Cr$ 375,80), do coeficiente de atualização - (1 ,3 3 ) previsto no Artigo 12, do Decreto Federal n2 75*704, de 08 - de maio de 1973*- , . Parágrafo Único - Do disposto neste artigo resulta que, era substi xuxçao ao sa lar 10 nanrmo a que se referem as — disposições da Lei nS 110, de 20 de setembro de 1974 - Dispõe sobre normas para a regularização de construções clandestinas, a. base de cálculo para o exercício de 1975, e de Cr$ 301,00 (quinhentos e um cruzeiros), conforme Tabela que acompanha-c Decreto Federal n2 -- 75*704, de 08 de maio de 1975*- ARTIGO £2 - Para fixar o valor de referência (VR) constante ’ do Artigo 12, a ser utilizado para o exercício de 1977, o Executivo procederá da seguinte forma: I - Ate 31 de dezembro de 1975, o Executivo aplicará, ao valor dè referência (Cr$ 501,00), 0 coeficiente multiplicador estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, em 1975, para atualizar os valores expressos em cruzeiros na legislação do Imposto de Renda (Decreto-Lei n2 29, de 30 de dezembro de 1958), que vigorarão em 1977, obtendo assim o novo valor de referencia (VR) a ser utilizado pelo Município para efeitos da Lei n2 110, de 20 de setembro de 1974*- II - Nos exercícios subsequentes ao de 1976, anual-— mente, ate 31 de dezembro, por Decreto, o Execu tivo procederá, à correção do valor de referência (7R) vigente no exercício em curso, aplicando a norma, prevista no Inciso I deste artigo, e fixando o novo valor de referência que vigorará a -partir de 12 de janeiro do crxercícid seguinte.- " . Pont. : p sm Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia ESTADO DE SÃO PAULO T?1 o . P •u Ju. K-* 9 Paragrafo unico - A falta de estabelecimento de novo valor de referência (TO), anualmente, ate 31 de desemcro,- por Decreto do Executivo, para o exercício seguinte, pelo método au torizado por esta lei, impedira a u£iliz'ação de qualquer outro critério de atualizsrção monetaria, permanecendo em vigor c mesmo valor de referência (TO) estabelecido papfe % ano anterior, conforme os - critérios desta lei.- i * ARTIGO - D Artigo Z|2, dja Lei n2 110, de 20 de setembro - de 137k - Dispõe sobre normas para. a regulariza çao de construções clandestinas, passa, a vigorar com a seguinte redação: - Artigo Ij.2 - 0 não cumprimento dos dispositivos legais, sujeitara os infratores às seguintes penalidades: a) - Multa de 100$ do TO, por infração dos artigos - , 12 e 22. b) - As reincidências serão punidas com multas em do br o . ABTIGO Zj.2 - Esta lei entrara em vigor a partir de 12 de janeiro de 1976, data em que ficarão revogadas as . disposições em contrario.-