| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação das Progressões Funcionais dos servidores da Câmara Municipal de Lindoia, nos termos da Lei Complementar n° 998/2006 e da Lei Complementar n° 1.817/2025 |
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CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA ESTADO DE SAO PAULO ATO DA MESA N° 03 DE 9 DE MARÇO DE 2026 "Dispõe sobre a regulamentação das Progressões Funcionais dos servidores da Câmara Municipal de Lindoia, nos termos da Lei Complementar n° 998/2006 e da Lei Complementar n° 1.817/2025.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, §§ 1o e 2o da Lei Complementar n° 1.817, de 13 de agosto de 2025, e considerando: CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar n° 998/2006), que prevê a progressão funcional por tempo de serviço e por merecimento; CONSIDERANDO o artigo 13 da Lei Complementar n° 1.817/2025, que assegura o direito à progressão funcional aos servidores da Câmara Municipal e delega à Mesa a competência para sua regulamentação; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros, objetivos e transparentes para a progressão funcional, garantindo a valorização do servidor e a eficiência administrativa; CONSIDERANDO o artigo 208 da Lei Complementar n° 998/2006, que atribui ao Presidente da Câmara as competências reservadas ao Prefeito no que tange aos servidores do Legislativo; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito à progressão funcional, conforme o tempo de serviço efetivamente cumprido; RESOLVE: CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o A evolução funcional dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Lindoia dar-se-á mediante Progressão Vertical e Progressão Horizontal, apuradas individualmente por cargo e servidor, observados os requisitos deste Ato. Art. 2o Para fins deste Ato, considera-se: I - Progressão Vertical: a passagem do servidor de um Nivel para o imediatamente superior, dentrò‘do mesmo Grau e Referência, fundamentada no tempo de serviço; ,CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOjA. íflvenltJõlRlSl5jõlRiixe,-L460^.3ardim Estância.LindoiãT'CEP-13.958-00,1>;LÍNDOIÀ/SPJÉ C ontàtò^JI?) 3898-1125 - E^iailiTatendimentotgcamarQlindoia^spigoy.br^ PflDERLEGlSKTfW CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO II - Progressão Horizontal: a passagem do servidor de um Grau para o imediatamente subsequente, dentro da mesma Referência, fundamentada no merecimento e avaliação de desempenho. Parágrafo único. Os valores nominais dos vencimentos correspondentes a cada Referência, Grau e Nível são os constantes no Anexo I deste Ato, os quais já contemplam as revisões gerais anuais aplicadas sobre a estrutura estabelecida pela Lei Complementar n° 1.817/2025. CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 3o A Progressão Vertical por tempo de serviço será concedida anualmente no mês de novembro, em estrita observância ao Art. 23 da Lei Complementar n° 998/2006. § 1o O servidor recém-admitido somente poderá ser contemplado com a sua primeira Progressão Vertical após o cumprimento do interstício inicial de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, coincidindo com a conclusão do estágio probatório e a confirmação da estabilidade. § 2o Uma vez cumprido o requisito do parágrafo anterior, o servidor passará a concorrer às progressões verticais subsequentes no mês de novembro de cada exercício, conforme o fluxo ordinário estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 3o Para fins de concessão no mês de novembro, a Mesa Diretora apurará o tempo de serviço em dias, gerando efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato de concessão, observada a disponibilidade orçamentária. § 4o O tempo de serviço será apurado desconsiderando-se os períodos de interrupção do exercício, faltas injustificadas ou licenças não remuneradas, conforme as regras de contagem de tempo previstas na legislação vigente. CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 4o A Progressão Horizontal consiste na passagem do servidor de um Grau para o imediatamente subsequente, dentro da mesma Referência, e dar-se-á exclusivamente por merecimento. § 1o O servidor somente poderá concorrer à Progressão Horizontal após ter atingido o último Nível do Grau em que se encontra, conforme a estrutura remuneratória estabelecida na Lei Complementar n° 1.817/2025. § 2o São requisitos para a concessão da Progressão Horizontal: iCÀMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA á ^ i ^ Ri^ o lR è lx e .y lé O .iJ a rd im E stância LindoiãTC EP-15.958-00I^L IN D O L S S P ^ ^C ontato!: (19) 5 8 98-112 5^E -Tnail:^at^d8m ento@ cam araH ÍiãoÍQ ^p:gov!BÍ5 CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO I - Obtenção de pontuação mínima em processo de Avaliação de Desempenho, conforme formulário e critérios a serem instituídos pela Mesa Diretora; II - Inexistência de punição disciplinar ou mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período avaliatório correspondente ao último Nível do Grau ocupado. Art. 5o No ano em que o servidor adquirir o direito à Progressão Vertical, ficará impedido de ser contemplado com a Progressão Horizontal, nos termos do Art. 24, § 4o da Lei Complementar n° 998/2006. CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS E RECURSOS Art. 6o Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal a execução, supervisão e o planejamento dos procedimentos para o processamento das progressões, incluindo a apuração do tempo de serviço e a aplicação das avaliações de desempenho. Parágrafo único. A concessão de cada progressão, vertical ou horizontal, será formalizada mediante Portaria, a ser publicada pela Câmara Municipal, da qual constarão o nome do servidor, o cargo, a referência, o grau e o nível alcançado, bem como a data de início dos efeitos financeiros Art. 7o Publicada a classificação das progressões, o servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar recurso fundamentado á Mesa Diretora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8o A concessão de qualquer progressão fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o Art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n° 998/2006. Art. 9o Para fins de implantação do sistema de evolução funcional previsto neste Ato, a Mesa Diretora procederá ao levantamento do tempo de efetivo exercício dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com base em seus registros funcionais. 1 * * * . § 1o Verificado que o servidor já tenha preenchido, em exercícios anteriores, os requisitos para progressões funcionais previstas na legislação municipal, poderá o Presidente da Câmara Municipal, em caráter excepcional e mediante ato próprio, reconhecer e conceder as progressões eventualmente não processadas no período correspondente. ^CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDO IA Wveniáã!Ri55l51gelxe.T.4A0^.Jardim Estância Llndoia - CEP 13.958-001- UNDÕIÁ/SPJÍ( CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO § 2° As progressões reconhecidas nos termos do parágrafo anterior terão por base exciusivamente o tempo de efetivo exercício e os requisitos previstos na legislação vigente â época, respeitada a estrutura de níveis e graus estabelecida pela Lei Complementar n° 1.817/2025 e suas atualizações. § 3o A implementação das progressões de que trata este artigo observará a disponibilidade orçamentária e os limites de despesa com pessoal previstos na legislação aplicável. § 4o Concluído o enquadramento inicial previsto neste artigo, os servidores passarão a se submeter ao regime ordinário de progressões previsto neste Ato. Art. 10. Os valores constantes no Anexo I deste Ato serão atualizados mediante Portaria da Presidência sempre que houver a concessão de revisão geral anual (RGA) ou qualquer alteração legislativa que modifique o valor das referências base ou a estrutura remuneratória da Câmara Municipal. Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Saia de Sessões, 9 de março de 2026 Publicado e registrado na secretaria da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE U N D O IA - ^ ^ i H ^ i ^ ^Rêixe,i460íi:3<gdim Estânclq Liri^dola r CEP 13.958-001g!UN^OI^^rfJ Tcontato;:J19) 3898-1125 - E^mãÍl:Tàtendimento@camarqlindòfá.sp;gov,br^