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norma nº 3/2026

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a regulamentação das Progressões Funcionais dos servidores da Câmara Municipal de Lindoia, nos termos da Lei Complementar n° 998/2006 e da Lei Complementar n° 1.817/2025
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CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
ATO DA MESA N° 03 DE 9 DE MARÇO DE 2026
"Dispõe sobre a regulamentação
das Progressões Funcionais dos
servidores da Câmara Municipal de
Lindoia, nos termos da Lei
Complementar n° 998/2006 e da Lei
Complementar n° 1.817/2025.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE
LINDÓIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, §§ 1o e 2o da Lei Complementar n°
1.817, de 13 de agosto de 2025, e considerando:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais (Lei Complementar n° 998/2006), que prevê a progressão funcional por tempo de serviço e 
por merecimento;
CONSIDERANDO o artigo 13 da Lei Complementar n° 1.817/2025, que assegura o 
direito à progressão funcional aos servidores da Câmara Municipal e delega à Mesa a competência 
para sua regulamentação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros, objetivos e 
transparentes para a progressão funcional, garantindo a valorização do servidor e a eficiência 
administrativa;
CONSIDERANDO o artigo 208 da Lei Complementar n° 998/2006, que atribui ao 
Presidente da Câmara as competências reservadas ao Prefeito no que tange aos servidores do 
Legislativo;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito à progressão funcional, conforme 
o tempo de serviço efetivamente cumprido;
RESOLVE:
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A evolução funcional dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo 
da Câmara Municipal de Lindoia dar-se-á mediante Progressão Vertical e Progressão Horizontal, 
apuradas individualmente por cargo e servidor, observados os requisitos deste Ato.
Art. 2o Para fins deste Ato, considera-se:
I - Progressão Vertical: a passagem do servidor de um Nivel para o imediatamente 
superior, dentrò‘do mesmo Grau e Referência, fundamentada no tempo de serviço;
,CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOjA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
II - Progressão Horizontal: a passagem do servidor de um Grau para o imediatamente 
subsequente, dentro da mesma Referência, fundamentada no merecimento e avaliação de 
desempenho.
Parágrafo único. Os valores nominais dos vencimentos correspondentes a cada 
Referência, Grau e Nível são os constantes no Anexo I deste Ato, os quais já contemplam as revisões 
gerais anuais aplicadas sobre a estrutura estabelecida pela Lei Complementar n° 1.817/2025.
CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 3o A Progressão Vertical por tempo de serviço será concedida anualmente no mês 
de novembro, em estrita observância ao Art. 23 da Lei Complementar n° 998/2006.
§ 1o O servidor recém-admitido somente poderá ser contemplado com a sua primeira 
Progressão Vertical após o cumprimento do interstício inicial de 3 (três) anos de efetivo exercício no 
cargo, coincidindo com a conclusão do estágio probatório e a confirmação da estabilidade.
§ 2o Uma vez cumprido o requisito do parágrafo anterior, o servidor passará a concorrer 
às progressões verticais subsequentes no mês de novembro de cada exercício, conforme o fluxo 
ordinário estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3o Para fins de concessão no mês de novembro, a Mesa Diretora apurará o tempo 
de serviço em dias, gerando efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato de concessão,
observada a disponibilidade orçamentária.
§ 4o O tempo de serviço será apurado desconsiderando-se os períodos de interrupção 
do exercício, faltas injustificadas ou licenças não remuneradas, conforme as regras de contagem de 
tempo previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 4o A Progressão Horizontal consiste na passagem do servidor de um Grau para o 
imediatamente subsequente, dentro da mesma Referência, e dar-se-á exclusivamente por 
merecimento.
§ 1o O servidor somente poderá concorrer à Progressão Horizontal após ter atingido o 
último Nível do Grau em que se encontra, conforme a estrutura remuneratória estabelecida na Lei 
Complementar n° 1.817/2025.
§ 2o São requisitos para a concessão da Progressão Horizontal:
iCÀMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
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CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
I - Obtenção de pontuação mínima em processo de Avaliação de Desempenho, 
conforme formulário e critérios a serem instituídos pela Mesa Diretora;
II - Inexistência de punição disciplinar ou mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no 
período avaliatório correspondente ao último Nível do Grau ocupado.
Art. 5o No ano em que o servidor adquirir o direito à Progressão Vertical, ficará 
impedido de ser contemplado com a Progressão Horizontal, nos termos do Art. 24, § 4o da Lei 
Complementar n° 998/2006.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS E RECURSOS
Art. 6o Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal a execução, supervisão e o 
planejamento dos procedimentos para o processamento das progressões, incluindo a apuração do 
tempo de serviço e a aplicação das avaliações de desempenho.
Parágrafo único. A concessão de cada progressão, vertical ou horizontal, será 
formalizada mediante Portaria, a ser publicada pela Câmara Municipal, da qual constarão o nome do 
servidor, o cargo, a referência, o grau e o nível alcançado, bem como a data de início dos efeitos 
financeiros
Art. 7o Publicada a classificação das progressões, o servidor que se julgar prejudicado 
poderá apresentar recurso fundamentado á Mesa Diretora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
data da publicação.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8o A concessão de qualquer progressão fica condicionada à existência de 
disponibilidade orçamentária e ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o Art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar 
n° 998/2006.
Art. 9o Para fins de implantação do sistema de evolução funcional previsto neste Ato, 
a Mesa Diretora procederá ao levantamento do tempo de efetivo exercício dos servidores ocupantes 
de cargos de provimento efetivo, com base em seus registros funcionais.
1
* * * .
§ 1o Verificado que o servidor já tenha preenchido, em exercícios anteriores, os 
requisitos para progressões funcionais previstas na legislação municipal, poderá o Presidente da 
Câmara Municipal, em caráter excepcional e mediante ato próprio, reconhecer e conceder as 
progressões eventualmente não processadas no período correspondente.
^CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDO IA
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CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
§ 2° As progressões reconhecidas nos termos do parágrafo anterior terão por base 
exciusivamente o tempo de efetivo exercício e os requisitos previstos na legislação vigente â época, 
respeitada a estrutura de níveis e graus estabelecida pela Lei Complementar n° 1.817/2025 e suas 
atualizações.
§ 3o A implementação das progressões de que trata este artigo observará a 
disponibilidade orçamentária e os limites de despesa com pessoal previstos na legislação aplicável.
§ 4o Concluído o enquadramento inicial previsto neste artigo, os servidores passarão a 
se submeter ao regime ordinário de progressões previsto neste Ato.
Art. 10. Os valores constantes no Anexo I deste Ato serão atualizados mediante 
Portaria da Presidência sempre que houver a concessão de revisão geral anual (RGA) ou qualquer 
alteração legislativa que modifique o valor das referências base ou a estrutura remuneratória da 
Câmara Municipal.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Saia de Sessões, 9 de março de 2026
Publicado e registrado na secretaria da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE U N D O IA -
^ ^ i H ^ i ^ ^Rêixe,i460íi:3<gdim Estânclq Liri^dola r CEP 13.958-001g!UN^OI^^rfJ
Tcontato;:J19) 3898-1125 - E^mãÍl:Tàtendimento@camarqlindòfá.sp;gov,br^

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