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norma nº 42/1970

Tipo Lei
Número / Ano 42 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaInstitui o Código Tributário da Estância Hidromineral de Lindoia
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(ESTÂNCIA MODÊLO) à
Prefeitura da Estância hidrommerai ae unaoia
PROJETO DE LEI N£ t f ã j W
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DA 
LINDÓIA
* \
ESTÍNCIA HIDROMINERAL DE
A câmara Municipal de Lindóia^ apmv9' a’ seguinte Leií
_ tItulo I %K
Lo Sistema TpiT^bffiio 
Capítulo 
Disposições ££
Artigo L£- Esta Lei in stitu í o Codigo Tributário Municipal, 
dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálcu￾lo , alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, discipli. 
nando a aplicação de penalidades, a consessão de isenções, as re￾clamações, os recursos, e definindo as obrigações acessórias e a 
responsabilidade dos contribuintes. •
Artigo ££- Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Munici￾pal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributa^rio / 
constantes dp Cogigo Tributário Nacional e de legislação posteri 
or que o modifique. ...
Artigo 2£- Compõem o sistema tributário do Municípioí . .
I- Os Impostos:
a) Sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Sobre a Propriedade Predial;
c) Sobre serviços. -
- II- As taxas decorrentes do exercício do poder de políi
cia administrativa:
a) de licença para Localização e Funcionamento de / 
Estabelecimentos xndustriais, Comerciais e outros; r* 7
b) de Licença ara Publicidade^ -
c) de Licença Para' -Scecução de Óbras Particulares;
d) de Abate de gado
■ * e ) de Licença para ocupação nas Vias e Logradouros
Públicos.
III- as taxas decorrentes da utilização efetiva de ser 
viços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples disponi-
*
!
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO) ^
• \
bilidade desses serviços, pelos contribuintes:
a) de Limpeza publica?
b) de conservação de vias e Logradouros Públicos;
c) de iluminação Publica;
d^ de Expediente;
e) de Desenvolvimento^, Ttirístico;
f) de conservação de e,3tÀdas de rodagem;
g) de Taxa de cadastr<|; , 1
h) de Assistência Socãfel;
i ) de Serviços Diversas? '
a- Alinhamento e nivelamento; .
b- Numeração de prédios;
c- Rebaixamento de guias; *
j) de Igua;
l ) de .matrieula de cães; 1
/ m) de aprensão de animais em vias e logradouros públi
cos. v -
- Artigo hQ- Para quaisquer outros serviços cuja natureza não 
comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo 
preços públicos, nao submetidos a disciplina jurídica dos tribu - 
to s . "
TÍTULO II
22£ impostas 
Capítulo I
_ -A A J J
£2. Imposto sobre a, Propriedade erritorial urbana
Seção I •
122. lato gerador §, £o contribuinte
. o o . A. A u 4r.ti.fio fãi;- imposto sobre a Propriedade Territorial rbana 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio ú til ou a posse de 
terreno localizado na Zona ^rbanà do Município, observando-se o /
A /lk f
disposto no artigo 7 U deste codigo. •
Paragrafo único- Considera-se ocorrido o fato gerador, para. 
todos os efeitos legais, em l s de janeiro de cada ano.
Artigo 6Q- 0 contribuinte deste Imposto e o proprietário, o 
titular do domínio ú til ou o possuidor do terreho e qualquer títu 
l ô .
Artigo 21- Imposto não e devido pelos proprietários, titu
(ESTÂNCIA MODÊLO) ^
\ f
-lares de domínio ú til ou possuidores, a qualquer títu lo, de ter￾reno que mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, compra 
vadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuaria ou 
agro-Industrial, pois nestes casos e devido o Imposto T erritorial
Rural, de competência da União. 7 * , * A-rti gn £2- As zonas urbanas, paramo’s efeitos deste imposto,
, >‘e' são aquelas fixadas periodicamente,, por le i, em que existam pelo 
menos dois dos seguintes melhorámçn%os, construídos ou mantidos / 
pelo Poder Públicos | *
I- m eio-fio ou calçamenio, com canalização de aguas plu￾v ia is; if '
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindòia "
I I- abastecimento de agua; •
III- sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem poâteamerito 
para distribuição dom iciliar;
V- escola primaria, ou posto de áaúde a uma distância m£
xima de.3 quilômetros do terreno considerado para o lançamento do
, tributo. >>,
Artigo 9q- Também são consideradas zonas urbanas as áreas / 
urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com loteameritos / 
aprovados pelos orgãos competentes, destinados a habitação, ao cq
márcio ao turismo ou â indústria, mesmo-que localizados fora das 
zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Artigo 10â-Para os efeitos deste Imposto considera-se ter￾reno o solo sem"benfeitoria ou edificação, assim entendido também 
o terreno que contenha:
I- construção provisória que possa ser removida sem des￾truição ou alteração;
II- construção em andamento ou paralisada;
III - construção de ruínas, em demolição, condenada ou
terditada;
TV- construção que a autoridade competente considere ina 
dequada, quanto a área ocupada, para a destinação ou utilização / 
pretendidas.' ' •
SECAO II
Da base de cálculo & d^ alíquota 
Ar.tlgÇ 11&- A base de cálculo do Imposto e o valor venal do 
terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1 , 5 (um e meio por cento
(ESTÂNCIA MODÊLO) >
Parágrafo único- A alíquota prevista neste artigo poderá / 
ser elevada, através de le i, para os contribuintes que não cum 
prirem as exigências legais da política urbanística do Municípfco.
àcJâeí 1 2 i - 0 valor venal do terreno será apurado e atualiza 
do por decreto do Executivo, anualmente, em função dos seguintes 
elementos, considerados em conjunto ou;iS’oladainènte, a crité rio / 
da repartição competente:
I- declaração do contribuinte, se exata e aceita pelo 0£
gão lançador; j *
II- preços correntes detterrenos, estabelecidos em tran￾sações realizadas nas proximidadés do terreno considerado para / 
lançamento; . "
I II - localização e características do terreno;
IV- existehcia de equipamentos urbanos (.agua, * esgoto* p&
vimentação, iluminação, e t c .); '
V- índices' de desvalorização da moeda;
VI- índices médios de valorização de terrenos na zona em 
que esteja situado o terreno considerado;
VII- òutros elementos informativos obtidos pelo orgão "J
lançador e que possam ser tecnicamente admitidosj
Artigo 13°- Para a apuração de valor venal do terreno não 
serão considerados os bens moveis sele mantidos, em carater perma 
nente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, / 
embelezamento ou comodidade.
Artigo Os valores médios unitários dos terrenos lo c a l!
zados na zona urbana do município serão fixados por decreto do / 
Executivo, que conterá obrigatoriamente a regulamentação do process, 
so de apuração do valor venal. '
Parágrafo único- Os decretos que tratam os artigos 12 e 13 
so poderão vigorar, para fins de lançamento do Imposto, a partir 
do exercício seguinte ao de sua publicação.
SEÇgQ III •
DA INSGRICAO
Artigo 15&- A inscrição do contribuinte do Imposto do Cada.2. 
tro Fiscal im obiliário e obrigatória, devendo ser requerida, sepa. 
radamente, para cada terreno de que seja proprietário, titu lar do 
domínio u til ou possuidor a qualquer títu lo, mesmo que sejam bene. 
ficiados por imunidade constitucional ou isenção fisca l.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
X* ~
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO)
Parágrafo único - São sujeitos a uma so inscrição, requerida 
com a apresentação de planta ou desenho:
I- as glebas sem quaisquer melhoramentos, que sé poderão 
ser utilizadas apos a realização de obras de urbanização;
II- as quadras indivisas das ãreas arruadas;
III - o lote isolado;
IV- o „.grupo de lotes contíguos.
Artigo 16Q- 0 contribuinte á Ijbrigado a requerer a inseri - 
ção em formulário especial, sob ^ua responsabilidade, no qualysem 
prejuizo de outras infirmações qde poderão ser exigidas pela Pre￾feitura, declarará: 4
I- seu nome e qualificação; •
II- numero anterior, no Registro de Imóveis, da transcri 
ção ou da inscrição do títu lo relativo ao terreno; *'
III- localização do terreno;
TV- dimensões, àrea e confrontações do terreno;
V- uso a que efetivamente está dendo destinado o terreno
VI- informações sobre o tipo de construção, se e x istir;
VII- indicação da natureza do títu lo aquisitivo da prop*
priedade ou do domínio ú til, e do numero de sua transcrição ou / 
inscrição no Registro de Imóveis competente; ".
VIII- valor venal que atribui ao terreno;
IX- se se trata de posse, indicação do títu lo que a jus￾tific a ; .
X- endereço para a entrega de aviSos de lançamento;,
Artigi) 17Q- 0 contribuinte e obrigado a requerer sua in scri￾ção dentro do prazo de 30 dias, contados de:
I- convocação que eventualmente seja feita pela Prefei￾tura; ' *
II- demolição ou apereciménto das edificações ou constr& 
ções existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV- aquisição du promessa de compra de parte do terreno,
não construida, desmembrada ou ideal; .
V- posse do terreno exercida a qualquer títu lo ;.
Artigo 18Q- Ate 30 dias contados da data do ato, devem ser
comunicadas à Prefeitura;
I- pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóve￾is , do títu lo aquisitivo da propriedade ou do domínio ú til de quaj.
o
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO).
quer terreno que não'se destina a utilização prevista no artigo 
7q deste Codigo; ‘
I I- pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebra, 
ção, pespectivamente, de contrato de compromisso de compra e ven￾da, ou de contrato de sua cessão.
Artigo 19°- Os contribuintes que<'apresentarem formulários 
de inscrição com,, informações falsas, erros ou omissões serão equi,
parados aos que não se inscrever em,t; pçdendo em ambos os casos, ser 
inscritos "e x -o ffic io ", sem prejuízo do pagamento da multa previa, 
ta no artigo 29 deste codigo. I
^ SECÃO IV |
DO LANÇAMENTO •
Artigo 20q- 0 imposto e lamçado durante o primeiro trimes￾tre de cada ano, observando-se o estado do terreno em 1 de janei 
ro do ano a que corresponder o lançamento.
§ l 2- Tratando-'se de terreno no qual 'sejam concluídas obras 
durante o exercício, o imposto será devido ate o final do ano em 
que seja expedidp o "Habite-se", em que seja obtido o "Auto de ,/ 
V istoria", ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas;*
§ 22- Nos casos de conclusão parcial de obras, verificando￾se que o imposto dobre a Propriedade Predial seria de valor supe￾rior ao valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, 
o lançamento daquele sõ será fe ito a partir do exercício seguin￾te ao da conclusão parcial das obras.
Artigo 2 12- 0 imposto será. lançado em nome do contribuinte 
que constar da inscrição.
§ l 2- No caso de terreno objeto de compromisso de compra e 
venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, 
ate a inscrição do compromissário comprador.
§ 2q- 0 terreno que sejá objeto de enfiteuse, usufruto ou 
fideicomisso, terá o lançamento em nome do enfiteuta, do usufrutu 
ário ou do fiduciário.
§ 3Q- Existindo, no condomínio, unidade autonoma, de propri 
edade de mais de uma pessoa, o imposto será lançado em nome de um 
de algum ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos 
sem prejuizo de responsabilidade solidária dos'demais pelo pagame» 
to do tributo.
Artig? 22fL- 0 lançamento do imposto será distinto, um para 
cada unidade autonoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de p r o ­
priedade do mesmo contribuinte.
Prefeitura da Estância Hidromíheral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO)
At»ti go 23i- Ser| fe ito o cálculo do Imposto ainda que não 
conhecido o contribuinte.
A-pti ff o 2Í+5L- Enquanto não prescrita ação para a cobrança 
do Imposto, poderão ser efetuadas lançamentos omitidos, por quais, 
quer circunstancias, assim como lançamentos adicionais ou comple￾mentares de outros que tenham sido*' í^itos com vícios, irreguiarid
1 » dades ou erros de fato. %
§ l 2- 0 pagamento da obrigação tributária resultante de / 
lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do A * /
total devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos / 
adicionais ou complementares de que trata este artfgo. ^ '
§ 22- Os lançamentos adicionais ou complementares não inva￾lidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
Artigo 25°0 imposto será lamçado independentemente da re$ 
gularidade jurídica dos títu los de propriedade, domínio u til ou £
posse do terreno, ou da satisfaçao de quaisquer exigências adminis. 
trativas para a aua utilização para quaisquer fihalidades.
Artigo 262- 0 aviso de lançamento será entregue no dom icilio 
tributário do contribuinte, considerando-se como tal o loca l em 
que estiver situado o terreno ou o local indicado pelo contribuiu 
te.
;v N2 7
§ l 2- Quando o contribuinte eleger dom icilio tributário fo￾ra do município, considerar-se-á notificado do lançamento com a é
remessa do respectivo aviso por via postal registrada. '
§ 22- A autoridade administrativa pode recusar o domívilio 
ele ito pelo contribuinte, quando im possibilite ou dificu lte a en 
trega do aviso, onerando-a, ou quando d ificu lte a arrecadação do 
tributo, considerando-se neste caso como dom icilio tributário o 
loca l em que estiver situado o terreno.
SEÇÃO V ‘
DA ARRECADAÇÃO
Art1 go 22- 0 pagamento do Imposto será fe ito em 2 presta - 
ções iguais, nas épocas e locais indicados mos avisosde lançamen￾to, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestação o 
intervalo mínimo de 180 dias.
Artigo 28a- 0 pagamento do imposto não importa reconhecimeji 
to, pela Prefeitura, para quaisquer fins, de legitidade de propri 
edade, do daminlo u til ou da posse do terreno.
• „ V ft Prefeitura da Estância Hidromineral de Lincloja
(ESTÂNCIA MODÊLO)
SECAO VI 
DAS PENALIDADES 
Artigo 29°- Ao contribuinte que n£o.cumprir o disposto no 
artigo 17 desta Dei será imposta a*multa equivalente a 20$(vin￾te por cento) do valor anuàl do 'Imputo, multa que sera devida 
por um ou mais exercício, ate a i|egularização de sua inscrição.
Artigo 3QÜ- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no 
artigo 18 desta le i será impostaJa multa equivalente a 20$ (via 
te por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida ; 
por um ou mais exercícios, ate fazer a comunicação exigida«
áEfrUp 313- A falta de pagamento do imposto nos vencimen￾tos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte 
à multa de 20$ (vinte por cento) sobre o seu valor, à cobrança 
de fturos moratórios à razão de 1$ íum por cento) ao m§s e à cor￾reção monetária, efetivada com a aplicação dos coeficientes 'util±g 
zados pelo Governo ederal, para os débitos fisca is, inscrevendo￾se o credito da Fazenda Municipal, imediatamente após seu venci￾mento, como dívida ativa, para cobrança executiva*
SEÇffO VII .
DAS ISENÇÕES
Artigo .12°- São isentos do pagamento do imposto, sob a con 
dição de que cumpram as exigências da legislação tributária do 
Município:
I- os proprietários, titulares de domínio u til ou pos￾suidores, a qualquer títu lo, de èèrreno que tenham cedido ou venh 
nham a ceder em sua totalidade, gratuitamente, para uso exclu￾sivo da ünião, dos Estados, do D istrito Federal, dos Munícipios 
ou de suas altarqmlas, abrangendo a isenção apenas o terreno oe. 
dido:
II- Templos religiosos;
III - Partidos P oliticos; ,
IV- Associações beneficientes.
4r.tlgQ 335.- As isenções de que trata o artigo anterior se￾rão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cum - 
primênto das exigências necessárias para a sua conseção, que de, 
ve ser apresentado ate o decimo quinto dia u til do mes de janeiro 
de cada exercício, sob pena de perda do benefício fisca l no respa 
ctivo ano*
> NQ Q
Prefeitura da Estância Hidrorhiheral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO)
Arti go A documentação qpresentada com o primeiro pedido
de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o re￾querimento de renovação de isenção refe^ir-se aquela documentação, 
apresentando as provas relativas áí> novo exercício*
Arti go 355.- Podem ser concedias através de le i, isenções 
deste imposto, aos loteadores qu# se responsabilizarem pela;iim - 
plantação dos equipamentos urbanas básicos, de acorâò com proje￾tos aprovados pelo Executivo* 7
Artl yo 36Q- Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de 
reconhecimento de imunidade constitucional* as disposições sobre 
isenção. -- ‘
SECJTO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art 1 pó 321- Alem do contribuinte definido nesta le i são pea 
soalmente responsáveis pelo Impostb; .
I- 0 adquirente do terreno, pelos tributos devidos pelo 
alienante, ate a data do títu lo transmissivo da propriedade, do 
domínio ú til oú da posse, salvo quando conste da escritura públl 
ca prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade 
de, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do res. 
pectivo preço;
II- o espolio, pelos tributos devidos pelo” de cujus*,1 ate
a data de abertura da sucessão; •
III- o sucessor a qualquer títu lo e o conjuge meeiro pe￾los tributos devidos pelo "de cujus", ate a data da partilha ou . 
da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do / 
quinhão, do legado ou da meação;
IV- a pessoa jurídica de direito privado que resultar
da fusão, transformação ou incorporação‘ de outra ou em outra, pe￾los tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformad 
das ou incorporadas, ate a data dos atos de fusão, transformação 
ou incorporação.
secão rx .
DAS RECLAMACJ5ES E DOS RECURSOS 
Artjgo 38Q- 0 contribuinte ou responsável poderá reclamar 
contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 dias cor￾ridos, contados da data da entrega do aviso do lançamento*
-------- 4E.tigP.33l- 0 prazo para apresntação de recurso à instãm￾cia adminis trativa superior e de 20 dias, contados da publica-
(ESTÂNCIA MODÊLO)
ção 'da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contri￾buinte ou responsável. ^
A-rtiftfe W*- As reclamações e os recursos não tes e feito sus￾pensivo da exigibilidade do créditç. tributário, salvo de o contri 
buinte fizer o 'deposito prévio do kontante integral do tributo cu, 
jo lançamento se discute, nos prazósHprevistos nos artigos 38 e39* 
Artigo U-1 Q- As reclamações ^ os recursos serão julgadcfe no 
prazo de 30 dias corridos, contadlbs da data da sua apresentação 
ou interposição. 4
Prefeitura da Estância Hidrorhíheral de Líndáfa
CAPÍTULO II 1
DO IMPÒSTO SÒBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 
SECAO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Ar tiro imposto sobre a Propriedade predial tem como.
fato gerador a propriedade, o domínio ú til ou a posse do imóvel 
construido localizado na zona urbana do Mtmicipio, observando-se 
o disposto nos artigos Mf ê U-5 deste Código.
§ 1 Q- Para os efeitos deste imposto oonsider-ae imóvel ò 
terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, 
que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de / . A
quaisquer atividades, seja qual for sua forma, ou destino aparen￾te ou declarado. '
§ 2Q- Considerando-se ocorrido o fato gerador, para todos 
os efeitos legais, em 1 Q de janeiro de cada ano. .
Artigo h-3>Q- 0 contribuinte deste imposto e o proprietário,' 
o titular do domínio u til ou o possuidor do imóvel a qualquer t í 
tulo.‘
Artigo W 2- 0 imposto não e devido pelos proprietários, tjL 
tulares de dominío ú til ou possuidores, a qualquer títu lo, de íhlq
vel que mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprova.-- 
damente, em expiozação extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou / 
agro-industrial, pois nestes casos e devido i) Imposto T erritorial 
Rural, da competência da ünião.
Artigo *t5Q- 0 imposto também e devido pelos proprietários,' 
titulares de domínio ú$il ou possuidores, a qualquer títu lo, de 
imóvel construido que mesmõ localizado fora da zona urbana, seja 
utilizado como s ít io de recreio, e no qual a eventual produção não 
se destine a comercia lização. _______ _
(ESTÂNCIA MODÊLO) '
Parágrafo único- O imóvel situado na zona rural, pertencente 
a pessoas física s e jurídicas, será considerado como s ít io de re￾creio quando: ‘ ( .
I- Sua produção não àeja comercializada;
II- sua area não seja çupterior a area do modulo, nos te£
mos da legislação 'agrária aplicáyél^ pará exploração não definida 
da zona típica em que estiver lojalizado; 1
III- tenha edificação efseu.uso seja reconhido para a ÕÂ
destinação de que trata este arifígo;. '
Artigo *+6Q- Para os efeitos deste Imposto consideram-se zo» 
nas urhanas as definidas nos artigos 8Q e 9° deste codigo. ^
Artigo V7Q- 0 imposto não recai sobre a propriedade, o do￾mínio ú til ou a posse a qualquer título.de imóvel que contenha as 
construções mencionadas nos incisos I e IV, do artigo 10, desta / 
Lei. . '
- SBCJTO II
DA BASE DE CÍLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo A base de cálculo do Imposto e o valor venal do
imóvel, abrangendo a area total do terreno e a construção ou edi￾ficação neste existente, ao quààse aplica a alíquota de 1 (hum) / 
por cento).
Parágrafo único- A alíquota prevista neste artigo poderá / 
ser elevada, através de le i, para os contribuintes que não cumpri 
rem as exigências legais da p olítica urbanística do Município.
Artigo ^9Q- 0 valor venal do imóvel, abrangendo e engloban￾do o terreno é as construções ou edificações, será apurado e atua. 
lizado por decreto do Executivo, anualmente, levando-se em consi￾deração, para o terreno, o disposto nos artigos 12 ,13 e lb- desta 
le i, e para as construções o disposto nos artigos 50 e 5 1 seguin￾tes.
Artigo 50a- 0 valor das construççes ou edificações será ob￾tido multiplicando-se a respectiva àrea construída pelo valor uni 
tário correspondente ão tipo de construção*-
Artigo 5lQ- Para a determinação do valor unitário médio do 
tipo de construção, os prédios serão classificados em categorias, 
cujas características e respectivos valores unitários médios se» 
rão objeto de decreto do Executivo.
Parágrafo único- Os decretos de que tratam os artigos ^9 e
Prefeitura da Estância Hidromfheral de Lindóia MQU
Prefeitura da Estância Hidromiheral de Lindòia
(ESTÂNCIA MODÊLO) ^
poderão vigorar, para fins de lançamento do imposto, a paz 
tir do exercício seguinte ao de sua publicação.
SECãO III
DA INSCRICÂO '
Artigo 52?.- A inscrição do dpntribuinte no Cadastro Fiscal 
Imobiliário e obrigatória, deveridq àçr requerida, separadamente, 
para cada imóvel de que seja proprietário, titu lar de domínio / 
u til ou possuidor a qualquer títu lo, mesmo que sejam beneficiados 
por imunidade constitucional ou 4 senÇ^° fis ca l.
Artigo 53Q- Para o requerimento da inscrição relativa a in^ 
vel, aplicam-se as disposições do artigo 16, itens I a X, desta / 
le i, relativas a terreno, acrescentando-se as informaçõés que' de© 
vem ser prestadas pelo contribuinte: '
I- dimensões e áreas construida do imóvel;
II- área do pavimento terreo;
III- numero de pavimentos;
IV- data de conclusão da construção;
V- informações sobre o tipo da construção;
VI- numero e natureza dos comodos.
Artigo 5M3- 0 contribuinte e obrigado a requerer sua ins - 
crição dentro do prazo de 30 dias, contados sa:
I- convocação que eventualmente seja feita pela Prefeita
ra;
II- conclusão ou ocupação da construção ou edificação;
. III- aquisição óu remessa de compra de imóvel construído
IV- aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel, 
construída, desmembrada ou ideal;
V- posse do imóvel construido exercida a qualquer títu lo
A rtifo 55°- Ate 30 dias contados da data do ato ou dos fa£©
tos, devem ser comunicados a Prefeitura:
I- pelo adquirente,' a transcrição, no Registro de ImóveA 
is , de títu lo aquisitivo da propriedade ou do domínio u til de / 
qualquer imóvel situado na zona urbana do Município, que não se 
destine a utilização prevista no artigo 7Q deste código, ou de / 
qualquer 'imóvel situado na zona rural, destinado a utilização efn. 
tiva como s ítio de recreio;
II- pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebra 
ção, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e ven-
* HS 12
NQ.„13.
Prefeitura da Estância Hidrorhíheral de Lindòia
(ESTÂNCIA MODÊLO)
da ou de contrato de sua cessãoó
III- pelo proprietário* pelo titular de domínio u til ou 
pelo possuidor a qualquer títu lo, os fatos relacionados com o / A ) ^ ^ ^ imóvel, qúe possam in flu ir sobre <rlançamento do Imposto, inclu￾sive as reformas, ampliações‘ out-modificações de uso.
Artigo 56g- Aplica-se aos contribuintes deste imposto a / 
norma contida no artigo 19 destefCodigoy ficando os mesmos suje￾itos a multa prevista no artigo Íí9 desta le i, ate a regulariza￾ção dá. inscrição. ^
SECAO IV 
DO LANÇAMENTO
Art1 go 57g- 0 imposto e lançado durante o primeiro trimes￾tre de cada ano, observando-se o estado dp imõvel em 1 Q de jane± 
ro do ano a que corresponder o lançamento.
§ l g- Tratando-se de construções ou edificações concluidas 
durante o"exercício, o Imposto será lançado a partir do exercício 
seguinte aquele em que tenha sido obtido o "Auto de V istoria", em 
que seja expedido o "Habite-se” ou em que as construções ou edi￾ficações sejam efetivamente ocupadas. ‘
§ 2g- 0 disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos 
de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas 
e auÉ casos de ocupaçao de unidades concluídas e autonomas de / ’ 
condomínios.
§ 3g- Tratando-se de denstruções ou edificações demolidas 
durante o“exercício, o imposto será devido ate o final do exerc£ 
cio, passamdo a ser devido o imposto sobre a Propriedade TerritjQ 
r ia l Urbana a partir do exercício seguinte.
Artigo 58g- Aplicam-se ao lançamento deste Imposto, todas 
as disposições constantes dos artigos 21 e seus §§, 22, 23,25 e 26 
è seus §§, deste Código.
' ' SECftO V
DA ARRECADACA0
Artigo 59a- 0 pagamento do Imposto será fe ito em b presta￾ções iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos de lança - 
mento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação 
o intervalò mínimo de 90 dias.
Artigo 6Qg- Aplica-se a este Imposto a disposição do a rti￾go 28_ deste cód igo.____ _ ___ ___
'"-TV
I
L
r
' \ r • Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
------------------------- ------------------------------------- ----------------F i l
(ESTÂNCIA MODÊLO) --------
SECAQ VI 
DAS PENALIDADES
Artigo 6l Q- Aplicam-se aos contribuintes deste Imposto as
- j (W
disposições dos artigos 29 e 30 deirta Lei, que impõem penalidades 
pelo descumprimento de obrigaçõqs "acessórias análogas as previstas 
nos artigos 5b e 55 deste Capítulò.
Artigib 62Q-A falta de pagaifento do Imposto nos vencimentos/ 
fixados nos avisos de lançaméntof, sujeitarão o contribuinte à / 
multa de 20$ ( vinte por cento sobre o seu valor, a cobrança de 
guros moratórios a razão de 1 $ ( um por centò ) ao mes e a corre￾ção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes u tiliza ­
dos pelo Governo Federal, para os débitos fisca is, inscrevendo-se 
o crédito de Fazenda Municipal, imediatamçrite após seu vencimento, 
como dívida ativá, para cobrança executiva.
, SEÇÃO VII
) DAS ISENÇÕES
Artigo 63Q- S§o isentos do pagamento do Imposto, sob a con￾dição de que cumpram as exigências da legislação tributaria do M^ 
n icípio:
I- os proprietários, titulares de domínio u til ou possui, 
dores, a qualquer títu lo, de imóvel construído que tenham cedido 
ou venham a ceder, em sua totalidade para uso exclusivo da União, 
dos Estados, do D istrito ^ederal, dos Municípios ou de suas auta£ 
quias, abrangendo a isenção apenas o imóvel cedido;
II- Templos religioâos;
III- Partidos p òlíticos; ,
IV- Associações beneficientes*
■Paragrafo unico- ApUcam-se, para a concessão das isenções 
de que trata este artigo, as disposições dos artigos 33 , 3^ e 35
desta Lei, com referencia ao Imposto Sobre a Propriedade Territ^ 
r ia l Urbana, e para o reconhecimento de imunidade constitucional 
o disposto no artigo 36.
seção v iu
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo ê!í£- Aplicam-se, para definri responsabilidade tr i
^ A ^ ^
butaria, no caso deste Imposto, as normas do artigo 37 deste c£
digo.
_____ SECAO IX___
DAS RECLAMACOES E DOS RECURSOS
---------------------------~ h A
(ESTÂNCIA MODÊLO)’*
- SECflO IX
Das reclamações e dos recursos
Artigo 65g- Ao contribuinte ou responsável são facultados 
a reclamação e o recurso previstos nos artigos 38 a Ifl deste Co 
digo, observando-se todas as disposições^ deles constantes*
Canítufeo III
Do Imposto sobre' serviços
Seção., i : ,
Do fato gerador e do contribuinte 
Artigo 66g- 0 imposto sõbrej serviços tem como fato gerador 
a prestação, por empresa ou professional autônomo, de serviço jí
constantes da seguinte Lista:
LISTAS DE SERVIÇOS _ .
SERVIÇOS DE:
1- Medicos,, dentistas e veterinários- 20% do salário mí 
nimo regional por' ano«
2- Enfermeiros, proteticos(prótese dentária), obstetras 
ortopticos, f onoagdiòlogos, psicólogos-* 20% do salário mínimo rg. 
gional.
3- Labotatório de análises clinicas e eletricidade medi 
ca-* 2% do salário mínimo da região por análise»
Z±- nospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socor— 
ros, bancos de sangue, casas de saude, casas de recuperação ou / 
repouso sob orientação medica»- 2% do salário mínimo da região d
A
sobre a renda bruta»
5- Advogados ou proVisionados- 20% salário mínimo regio 
nal por ano.
6- Agentes da propriedade industrial- 20% do salário m£ 
nimo regional, por anè»
7- Agentes de propriedade artística ou literá ria - 20% p p do salario mínimo regional por ano»
8- Peritos e avaliadores- 20% do salário mínimo regio￾nal por anoo
9- Tradutores e interpretes- 20% do salário mínimo re￾gional por anò»
10- Despachantes- 20% do salário mínimo regional por ano
11- Economista- 20% do salário mínimo regional por ano
12- Contadores, auditoces, guarda-livros, e técnicos em 
contabilidade- 20% do salário mínimo regional por ano.
---- _ 13 - Organização, programação, planejamento, assessoria,
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindòia
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO)*
prÓoessamento de dados, consultoria técnica, financeira ou admi￾nistrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestadas / 
a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comercio expiou 
rados pelo prestador de serviços) , - 20$ do safario mínimo regional 
por ano,
15- Administração de bens ou negócios, inclusive consore
cios ou fundos mútuos para aquisiçãp de 'bens (mão abrangidos os 
serviços executados põr instituiç;o’ée financeiras)- 20$ do salario 
mínimo regional por ano. , í S A M / 16- Recrutamento, colocaião ou fornecimento de mao-le-ote
bra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por tra. 
balhadores avuláos por ele contraftádos- 2 $ do sala'rio mínimo re￾gional (p©r ane) sobre a receita bruta® ’
17- Engenheiros, arquitetos, urbanistas- 20$ do salario 
mínimo regional por ano,
18 - Projetistas, calcu listas, desenhistas técnicos- 20$ 
do salario mínimo' regional por ano.
19- Execução por administração, empreitada ou subemprei￾tada, de cosntrjição c iv il, de obras hidráulicas e outras obras se 
melhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exce￾to o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos j? 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam suje. 
itas ao IGfM.- 2 $ do salario mínimo sobre o valor da empreitada.
2 1- Limpeza de imóveis- 2$ do salario mínimo sobre o va￾lor da empreitada.
22- Râspagem e lustraçao de assoalhos- 2$ do salario mí￾nimo sobre empreitada.
23- Desinfecção e higienizaçao- 2$ do salario mínimo sáí￾bre empreitada,
?h- Lustração de bens moveis(quando os serviço prestado 
for a usuário fin al do objeto lustrado)- 2$ do salario mínimo so￾bre empreitada,
25- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tra￾tamento de pele e outros serviços de saiões de beleza.- 10$ do s& 
lario mínimo da região por profissional trabalhando,
26- Banhos, massagens, duchas, ginastica e congêneres- / 
2$ do valor cobrado por atividade.
27- Transporte e comunicações, de natureza estritamente 
municipal- 2$ do valor cobrado pelo transportador,
28- Diversões públicas:
a)- teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de 
diversões, taxidancings e congêsBres- 2$ do valor por entrada verj,
(ESTÂNCIA MODÊLO)»*
* \
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
dida.
b) exposição com cobrança de ingressos- 2$ do valor 
por entrada fendida.
c) bilhares, boliches e outros jogos premitidos- 20$ 
do salário mínimo do salário mínimo da região por mesa ou boliche 
instalado.
d) bailes, shous, festiv a is, recitais e gongeneres￾2$ do valor da entrada vendida. ‘ ^ \
e) execução de musicajj individual ou por conjunto^- / 
20$ do salário mínimo regional do|valor contratado.
29- Organização de festas, "bufet" (exceto o fornecimen￾to de alimentos e bebidas que ficam sujeitos -ao ICM)- 2$ do valor 
de nota pelo prestação de serviços3
30- Agencias de turismo, passeios e excursões ,* "guias'de 
turismo- 2$ do valor da nota pela prestação de serviço*
3 1- Tnte.rmediação, inclusive corretagem, de bens moveis, 
e imóveis, esceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59- 1% / 
do valor da corretagem recebida.
32- Agenciamento e aepresentação de qualquer natureza, / 
não incluídos nos itens anterior e nos 58 e 59-» 1 $ do valor da co£ 
retagem recebida.
33- Analises técnicas- 2$ do valor da analise realizada
3h- Organização de feiras de amostras, congressos e con￾gêneres . - 2$ do valor cobrado.
35- Propaganda de publicidade, inclusive planejamento de 
campanhas ou sifcèema de publicidade; elaboração de desenhos, texto 
e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e 
outros materiaisde publicidade, por qualquer meio- 2$ do valor co￾brado.
36- Armazéns gerais, armazéns frig oríficos e s ilo s ; carga 
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-moveis, e / 
serviços correlatos- 2$ do valor cobrado pela prestação de serviço
37- Depositos de qualquer natureza(exceto depositos fe ito 
em bancos ou outras instituições financeiras).- 2$ do valor cobra￾do pela prestação de serviço).
38- Guarda e estacionamento de veículos-2$ do valor cobra, 
do pela prestação de serviço.
39- Hospedagem em hotéis, pensões e congeneresS o valor \
da alimentaçao, quando incluído no preço da diária ou mendalidadeKA-! 
fica sujeito ao imposto sobre serviços).2$ do valor cobrado,idem. \
Z±0- Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos 
e equipamentos (quandó ã revisão implicar' em conserto ou substittiii-
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO),v
çao de peças, aplica-se o disposto no item Ui) .- 2% do valor cobr^. 
do pela prestação de serviço»
til- Conserto e restauração de quaisquer objetos ( exclusi￾veiji em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas 
e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de 
mercadorias)- 2% do válor cobrado pela,prestáção de serviço»
b2- Recpndicionamento de Rotores, (o valor das peças for￾necidas pelo prestador de sefviçò,^flfyca sujeito ao imposto de c ir ­
culação de mercadorias)- 2% do va|Lor cobrado pela prestação 4e se£
viços» I '
1x5- Pintura (exceto os s$pviços relacionados com imóveis) 
de objetos não destinados a comercialização ou industrialização,
2% do valor cobrado pela prestação de serviço,
/|/|- Ensino de qualquer grau oü natureza- isenttr. '
U5- Alfaiates, modistas, costureiros, (prestado ou usuário 
fin a l), quando o material, salvo forneciüd pelo usuário- 2% do va￾lor cobrado pelo serviço»
1x6- Tipturaria e lavanderia- 2# do valor cobrado pelo ser. 
v iço, ‘
1x7- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimentò, galvano 
plastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não / 
destinados â comercialização ou industrialização,- 2% do valor co￾brado pelo serviço.
b8- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equip& 
mentos prestados ao usuário fin al do serviço exclusivamente com m^ A
teria l por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao po￾der publico, a autarquias, a empresas concessionárias de produção 
de energia eletrica- 2% do(salário mínimo)do valor cobrado pelo / 
serviço»
b9- Colocação de tapetes e cortinas com material forneci￾do pelo usuário fin al do serviço- 2% do valor cobrado pelo serviço 
5$- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive 
revelação, ampliação, copia e reprodução; estúdios de gradação de 
Mvideo-tapesn para televisão ; estúdios fonograficos e de gravação 
de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora- 2% do valor
cobrado pelo serviço,
5ID- Copia de documentos e outros papeis, plantas e dese￾nhos, por qualquer processo não incluádo no item anterior- 2% do 
valor cobrado pelo serviço»
52- Locação de bens móveis- 2% sobre o valor do aluguel.
53- Composição gráfica, clich eria, zincografia, litogra-
X
(ESTÂNCIA MODÊLO)
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
fia e fotolitog ra fia - 2$ sobre o valor do serviço cobrado.
5k- Guaaàda, tratamento e amestramento de animais- 2% so￾bre o valor do serviço cobrado. »tr
55- Frõbestamento e r e floi^estamento- 2% do valor cobrado
' ~ „ . ' t S pela execução do serviço. *
56- Paisagismo e decoração(exceto o material fornecido / 
para execução, fica sujeito ao ICÉ)- 2$ do valor cobrado pela pres. 
tação da execução do serviço. **
57- Recauchutagem ou regeneração, dê pneumáticos- 2% do /
valor cobrado pela prestação de serviço. ^ „
^ A 58- Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e 
de seguros- 2% do valor cobrado pela execução de serviço.
59- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títu los 
quaisquer(exceto os serviços executados por instituições financei￾ras, sociedades, distribuidoras de títu los e valores e sociedades fí 
de Eorretores, regularmente autorizadas a funcionar)- 2% do valor 
cobrado pela execução de serviço.
60- Encadernação de livros e revistas- 2% do valor cobra￾do pela prestação de serviço.
61- Aerofotogrametria- 2% do valor cobrado pela prestação 
de serviço.
62- Cobranças, inclusive de direitos autorais- 2% do valor 
cobrado pela prestação de sérviço.
63- Distribuição de film es, cinematográficos e de "video￾tapesM- 2\% do valor do aluguel.
6I4.- Distribuição e venda de bilhetes de loteria- 2% do va￾lor do bilhete.
65- Empresas funerãrias- 2% do valor da nota.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO) >
r // _
Artigo 67Q- Os serviços incuidos na Lista ficam sujeitos 
apenas aò imposto previsto neste capitulo, ainda que sua presta, 
ção envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos / 
itens 29> J4O, Z4I if2 e 56»
Artigo £8£- 0 fornecimento de mercadorias com prestação 
de serviços não especificados na lista & fato gerador do impos￾to Sobre Circulação de Mercadorias^ da competência do Estado*
Artigo 69 Q- Considera-se íoça^ da prestação do serviço, 
para a determinação da competencií do Município: 1
I- o local do estabelecimento prestador de serviço,
ou na falta de estabelecimento, q|local do domicílio do presta￾dor; •
II- no caso de construção c iv il, o local onde se efe
tusr a ppestação. "
Artigo 7QQ- C contribuinte do Imposto e 0 prestador de / 
serviço constante,na'lista de serviços do artigo 66.
Artrgo 710- a obrigaçaò tributaria principal e as acesso
ria s, do contribuinte, devem ser cumpridas independentemente:
\ „
I- do fato de ter ou nao estabelecimento fix o ;
II- do lucro obtido ou nao com a. prestaçao do servi￾ço;
III- do cumprimento dé quaisquer exigências legais / 
para o exercício da atividade ou da profissão, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis, aplicáveis pelo orgãp competente para for 
mulár aquelas exigências;
IV- do pagamento ou não do preço do serviço, no mes» 
^ / . mo mes ou exercício; ,
V- da habitualidade na prestação do serviço.
Artigo 72Q- Nao são contribuintes os que prestem Service»
_ w A ços em relaçao do emprego, os trabalhadores avulsos, os direto￾res e membros de conselhos consultivo ou fisca l da sociedade*
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Artigo 75Q- A base de calculo do Imposto e o preço do / 
serviço, ao qual se aplica, em cada caso, mensalmente, a alíquo 
ta constante da ^ista do artigo 66.
§ 12- Como exceção, nos casos de prestação de serviços /. 
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Im -
posto sera calculado com a aplicaçao anual das aliquotas fixas 
indicadas na- Lista do artigo 66, sem levar-se em conta a impor-
c y7
(ESTÂNCIA MODÊLO) >
tancia paga a títu lo,de renumeração do trabalho profissional do 
próprio prestador do serviço*
§ 2Q- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 
3 , 5 , 6, 11, 12 e 17 da Lista de Serviços^forem prestados por / 
sociedades, estas ficarao sujeitas ao imposto calculado anual - 
mente na forma do paragrafo primeiro dgsje, antigo, multiplicade 
pelo número de profissionais habitados que sejam socios, que se 
jam ou nao empregados, mas que prestam serviços em nome da So -
ciedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, pelos áeyvi 
ços executados, nos termos da leiJaplicaVel ao exercid o da sua 
profissão*
§ 3 Os barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, 
os institutodis de beleza, os motoristas de ta x i, os alfaiates, / 
as modistas, os costureiros, os tapeeeiros, os fotografôê, os 
decaradores e os encadernadores de livros e revistas (itens 2 5 , 
2 7 ,Ii5 , Z49, 50, 56,e 60 da Lista de Serviços) pagarão 0 Imposto 
anualmente calculado com a aplicação das alíquotas fixas consta 
tantes da Listando artigo 66, multiplicadas pelo número de pro￾fission ais que participem diretamente da execução do serviço / 
prestado, se for o caso. '
§ Nos casos dos itens 29, ZjO, /4I , lf2 e 56 da lista d 
de Serviços o Imposto sera calculado excluindo-se a parcela que 
tenha servido de base de calculo para o xmposto Sobre Circula￾ção $e Mercadorias, devido como exceção ao disposto no artigo 
67 deste Codigo.
§ 52- Wa prestação dos serviços a que se referem os i ­
tens 19 e 20 da lista de Serviços, o Imposto serã calculado/
A
sobre o preço deduzido das pareelas correspondentes:
I- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços, que ficam sujeitos ao Imposto Sobre Circulação de 
ercadorias;
• II- ao valor das sufrempreitadas jã atingidas pelo Im 
posto. ‘
-&esão ILL.
DA INSCRIÇÃO
Ar.tÃKQ 7lig- contribuinte deve requerer sua inscrição 
no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços ate 30 dias con 
tados da data do in icio de suas atividades, fornecendo à Pre￾feitura os elementos e informações necessários para a correta 
fiscalização do tributo, nos formulários o ficia is próprios.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
Prefeitura da Estância Hidrorhíheral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO)
Para grafo unico- Os contribuintes a que se refere o § 32 
do artigo 73 deste Codigo, deverão, ate 30 de janeiro de cada / 
ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao numero de / 
profissionais que participam da pr^staçao dos serviços, valendo 
a informação para todo o exercício.
Artigo 752- Para cada local*de prestação de serviços o 
contribuinte deve fazer sua inscr|.ção, exceto tratando-se de / 
ambulante, que fica sujeito a instrição unica.
Artigo 762- A inscrição nãb faz presumir a aceitação, 
pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo con 
tribuinte. . „ -
Artigo 77Q- 0 contribuinte deve comunicar a Prefeitura, 
dentro do prazo de 15 dias de sua ocorrência, a cessação de su￾as atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual con 
cedida apos a v.erificaçao da procedência da comunicação, sem / 
prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município, 
Artigo 782- A Prefeitura exigirá, dos contribuintes, a / 
emissão de Nota Fiscal de serviços e a utilização de liv ros, / 
formulários ou outros documentos necessários ao registro, contro
le e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, A y* rtigo 79Q- Ficam desobrigados das exigências que forem 
feitas com base no artigo anterior, os contribuintes a que se / A f '
referem os § l 2, 22 e 32 do artigo 73 deste Codigo,
SE CÃO IV 
DO LANÇAMENTO
Artigo 80£- 0 Imposto deve ser calculado pelo proprio / 
contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 73 "caput".
ArtigQ ÜL2- ^ Imposto sera* calculado pela Fazenda Municí 
pal, anualmente, nos casos dos parágrafos l 2, 2 2 e 3 2 do artigo 
73.
Artigo 82s- Será arbitrado o preço do serviço, mediante 
processo regular, nos seguintes casos:
I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se 
ò contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos neces 
sários ao lançamento e a fiscalização do tributo;
II- quando o contribuinte não apresentar sua guia de re￾colhimento e não efetuar o pagamento do Imposto no prazo lega l-
(ESTÂNCIA MODÊLO) >
III - quando o contribuinte não posáuir os liv ros, do 
cumentos, talonãrios de notas fisca is e formulários a que se re 
fere p artigo 78Q;
IV- quando o resultado obtido pelo contribuinte for
economicamente inexpressivo, quando for d ific il a apuraçao do / 
preço ou quando-a prestaçao do serviço tenha carater transáito — 
rio ou instável, ^
Paragraf u n i e o - ^ara o arbitramento do preço do serviço
serão considerados, entre outros elemlntos ou in d icios, os lan- / '£
çamentos de estabelecimentos semeljhantes, a natureza do serviço 
prestado, o valor das instalações je equipamentos do contribuin￾te, sua localização, a retirada de sócios, o numero de empregad
dos e seus salarios.
Artigo 8^Q- Nos casos de arbitramento de preço, para os'
contribuintes a que se refere o artigo 73s "caput", a soma mens 
„ , *
sal dos preços nao pOdera ser in ferior a soma dos valores das / 
seguintes parcelas;
I- va^Lor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados durante o mes; , * I I- total dos salarios pagos durante o mes;
III- total dós honorários de dirètores e das retira￾das de proprietários, socios ou gerentes durante o mes;
IV- total das despesas de agua, luz e telefone, du-- A
rante o mes.
Artigo 8ZiQ- Os lançamentos Mex-o ffic io ” serão comunica - 
dos ao contribuinte, no seu domioiMo tributa'rio, dentro do pra 
zo de 30 dias de sua efetivação, acompanhados do auto de infra￾ção.
Artigo 8sg- Quando o contribuinte pretenda comprovar, / 
com documentação habil a critério da Fazenda Municipal, a inee￾xistencia de resultado economico, por não ter prestado serviços 
tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo /
estabelecido por esta Lei para o recolhimento do Imposto.
..Ar ti go ,8,6 g- 0 prazo para a homologação do calculo do con 
tribuinte, nõs casos do artigo 73 "caput", e de 5 anos, conta - 
dos da data do pagamento do -^mpõsto.
SEÇÃO V
DA ARRECADACãO
Artifio' 87Q- Nos casos do artigo 73 0 Imposto sera' reco￾Ihido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante 
o preenchimento de guias especiais, independentemente de qual￾Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO) >
quer aviso ou n otificação, até o 1 5 a ( décirncKquinto ) dia ú til 
do més subsequente ao vencido.
Artigo 88Q-NOS casos dos parãgrafos 12,2a e 3Q do artigo/ 
73 o Imposto serã recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos/ 
cofres da Prefeitura Municipal, no prazo indicado no aviso de / 
lançamento, •
Artigo 892-As diferenças de imposto, apuradas em levanta￾mento fis c a l, serão recolhidas dent*ro do prazo de 15 dias con￾tados da respectiva notificação, ;sêm%re jui zo das cominações ca 
bíveis ( artigo 9b )• f
SEÇÃO VI j
DAS PENALIDADES
Artigo £0£- Ao contribuinte a que se refere o artigo 73 /
M caput " aue não cumprir o disposto nos artigos 7b e 75.» desta 
Lei, serã imposta a multa eouivalente a 20$ ( vinte por cento ) 
do valor do Imposto ,que não tenha sido recplhido desde o in ício 
de suas atividades, até a data da regularização da sua in se ri;-- 
cão voluntãria,( ou Me x -o ffic io M, que pode ser efetivada pela Fa 
zenda Municipal*.
Artigo 912- Ao contribuinte a que se referem os parãgra￾fos 1 2 , 2a e 3 Q do artigo 73 que não cumprir o disposto no arti
% A A
go 74» e seu paragrafo umco, desta le i, sera impes ta a multa / 
equivalente a 20$ ( vinte por cento ) do valor anual do Imposto, 
até a data da regularização da sua inscrição voluntãria, ou nex￾o f f ic i o " , que podé-ser efetivada pela Fazenda Municipal.
Artigo 922-Aó contribuinte que não cumprir o disposto no / 
artigo 77 desta Lei, sera imposta a multa equivalente a 20% ( - 
vinte por cento ) do valor do Imposto devido no último més de / 
atividade ( artigo 73 McaputM ), ou no ultimo ano ( parãgrafos / 
12 , 2 a e 3Q do artigo 73 ), até fazer a comunicação exigida.
Artigo -93g- Ao contribuinte que não possuir a documentação 
fis ca l a que se refere o artigo 78, sera imposta a multa equiva￾lente a 50% (cincoenta por cento) do valor do ^mposto devido, / 
que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento 
to do preço, observando- se o disposto no artigoA82, itens I ,H , 
III e IV e seu parãgrafo único, e no artigo 83 deste Codigo, no 
que couber.
Ar.tigo 2hSL- A falta de pagamento do imposto no prazo fixai 
no artigo 87, sujeitarão o contribuinte i multa de 20$ (vinte por 
cento) sobre 0 seu valor, a cobrança de juros moratorios à razão 
de 1% (hum por cento) ao mes e a correção monetãria efetivada com
(ESTÂNCIA MODÊLO)
a aplicaçao dos coeficientes utilizados pelo Governo ederal, pa. 
ra os débitos fis c a is , inscrevendo-se o credito da Fazenda Muni￾cipal imediatamente apos seu vencimento, como, dívida ativa, para
Prefeitura da Estância Hidrorhiheral de Lindóia
cobrança executiva • sr
Artigo 253- Asfalta de pagambnto do Imposto no prazo pre￾visto no artigo 88 deste Codigo, sbijeültara o contribuinte à mul￾ta de 20$ (vinte por cento) sobrefo seu valor, a cobrança de'‘ ju￾ros moratorios a razão de 1 $ (humfpor cento) ao mes e a correção 
monetaria efetivada com a aplicaçfao dos coeficientes utilizados 
pelo Governo ^ederal, para os débitos fis ca is , inscrevendo-se o 
crédito da Fazenda Municipal imediatamente apos seu vencimento, 
como dívida ativa, para cobrança executiva.
Artigo q6Q- Ap contribuinte que não( cumprir o disposto / 
no artigo 85 desta l e i , serã imposta a multa de 20$ do salario 
mnimo•
Artigo 97Q*-0s contribuintes referidos no artigo 85, nos 
casos dos artigos 90, 92 e 93, pagarão a multa de 20$ do sala - 
rio mínimo.
_ SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES ’
^ t i £0 98Q- S90 isentos do Imposto:
I- os serviços de execução, por administração ou em￾preitada, de obras hidráulicas ou de construção c iv il, contrataé 
das com aAUnião, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarqui 
as e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como / 
as respectivas subempreitadas;
II- os serviços de instalação e montagem de aparelhos 
maquinas e equipamentos, prestados ao poder Publico, às autaraui
' . r . m / ”
as e as concessionárias de produção de energia eletriea;
III- as casas de caridade, as sociedades de socorros 
mutuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistencia￾is , sem finalidade lucrativa;
IV- as pessoas física s:
a) reconhecimento pobres, sem estabelecimento f i ­
x o ;
b) que prestarem serviços em sua própria residên￾cia, por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem emprega 
-dos, excluídos os profissionais de nível universita^rio e de níve
ve.l tecnic.o de qualquer grau;
Prefeitura da Estância Hidromiíieral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO)
V- a prestação de assistência médica ou odontol-õgica,' 
em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimento comerei 
ais ou industriais, áindicatos e sociedades civis sem fins lucra￾ti vos, desde que se destine exclusiirsmente ao atendimento de seus 
empregados e assóciadds, e não seja ^xplorada por terceiros, sob
qualquer forma. i '
Artigo 999- As isenções seijão solicitadas eiç requerimento, 
acompanhado das provas de que o ceptribuinte preenche os requisi￾tos necessários a obtenção do benefício.
Artigo 1QQ9- A documentação apeesentada com o primeiro pe￾dido de isenção poderá* servir para os demais exercícios , ^devei\do 
o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documen￾tação, apresentando as provas relativas aofnovo exercício.
Artigo 1019- As isenções, à exceção das previstas no a rti￾go 98, e l í , devem ser requeridas até o ultimo dia u til do mes 
de janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício f is ­
cal no respectivo ano. -
Paragrafo unico- Nos casos de início* de atividades, o pedi￾do de,isenção deve se r'fe ito por ocasião „da concessão da licença jga 
ra a localização.
SECto VIII
' -• 2a responsabilidade tributaria
Artigo 1029- A pessoa fisica ou jurídica de direito priva￾do que adquirir de outra, por qualquer títu lo, estabelecimento /
profissional de prestação de serviços,-e continuar a exploração do * . ~ negocio, sob a mesma ou outra razao social, ou sob*firma ou nome 
individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirid 
do, devido ate a data do ato:
a) Integralmente se a alienante cessar a exploração / 
da atividade;
b) Subsidiariamente com a alèenante, se esta pros«--:»*v>
seguir na exploração ou in icia r, dentro de seis meses a contar da 
data da alienação, /nova atividade do mesmo òu de outro ramo de pres 
tação des serviços. • * f u Paragrafo unico- disposto no artigo anterior aplica-se i
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, qua& 
do a exploração da respectiva atividade seja continuada por qual￾quer socio remanescente, ou seja espolio, sob a mesma ou outra ra￾zão socia l, ou sob firma individual-.
(ESTÂNCIA MODÊLO)^
Artigo 10^Q- A pessoa jurídica de dii*ekto privado que re - 
sultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em oufcr 
tra , e responsável pelo Imposto devido pelas pessoas jurídicas / 
fundidas, transformadas ou incorporadas, ate a data dos atos de fu 
são, transformação ou incorporação.
.SEÇÃO IX .
_ü2. reclamaçeces £ £os rqfrursos 
Artigo lOZiQ- 0 contribuinte 'ou responsável poderá reclamar 
contra o lançamento do Imposto, danítro do prazo de 20 dias corri - 
dos, contados da data da entrega <Jo aviso do la^nçamento ou do au4o 
de infração, no seu domicílio triJutario.
Parãgrafo unigo- Considera-se domicilio tributário, para os /â A 1 efeitos deste imposto, o local do estabelecimento prestador do ser 
viço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicilio do -pre_s 
ta dor, salvo nos casos de cosntrução c iv il em que serã considerado 
domivílio tribu tário,p local onde se efetugr a prestação do servi￾ço •
~ Artigo ÍOS5- 0 prazo para apresentaçao do recurso a instan«
cia-administrativa superior e de 20 dias corridos, contados da pu￾blicação da decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao con￾tribuinte ou responsável. . "• A
Artigo 106Q-As reclamações e os recursos não tem efeito sus 
pensivo da exigibilidade do credito tributário, salvo se o contrite 
buinte fizer o deposito prévio do montante integral do tributo cu￾jo lançamento se discute, nos prazos previstos nòs artigos lóli £ / 
105. .
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindòia
Artigo 105Q- As reclamações e os recursos serão julgados no 
prazo de 30 dias corridos, contados da data da sua apresentação ou 
interposição.
TÍTULO III 
DAS TAXAS
Capítulo I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXECÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATI 
VA. “
SEÇÃO I
Ho £3.1.0 gerador £ £0 contribuinte 
ÀEtSSQ 108Q-As taxas de licença tem como fatp gerador o exeu 
cicio regular do poder de polícia administrativa do Município.
§ 12 - Considera-se poder de polícia a ativiade da Administra 
ção Publica que, limitando ou disciplinando d ireito, interesse ou 
liberdade, regula a pratica de ato ou a abstenção de fato, em ra^ão^
- (ESTÂNCIA MODÊLO)^
interesse publico concernente a Segurança ,\a higiene, a ordem, 
aos costumes, a tranquilidade publica ou ao respeito a propriedade 
e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2 a- ê poser de policia administrativa sera exercido em re 
lação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos 
a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Mu 
nicíp.io, depemdentes, nos termos de£e cõáigo, de prévio licenciamen
to da Prefeitura* .. '«■* / ~ v k / * § 3q- 0 Município nao execqéi {feder de policia sobre as atiyi
dades execidas ou sobre os atos p|aticados em seu térritorio'} mas 
legálmente subordinados ao poder me polícia administrativa do Esta￾do ou da União. * •
Artigo lOQfl- As taxas de licença serão’ devidas para:
I- localização e funcionamento de estabelecimentos industri￾ais, comerciais e outros;
II- Publicidade; - - / t i
JDII- execução de obras particulares.
Par a'grafo unico- As licenças serão concedidas sob a forma de 
alvara, que deve' ser exibido a fiscalizaçao quando solicitad o. ,
Artfeffo 110a- 0 contribuinte- das taxas de licença e a pessoa.
física ou a pessoa jurídica, interessada no, exercício de atividades
ou na pratica de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa / > • do muni-cipio, nos termos do artigo 109 desta le i.
II _
M sâ ÚS. calculo £ da. alíouota
Artigo l l l g- As taxas de licença âerãó calculadas de acordo 
eom as tabelas constantes dos antigos 128, 135,e 1/jO deste Codigo, 
com a aplicação das alíquotas deles constantes.
Artigo iLUL?- Ao solicita r á licença o contribuinte deve for￾necer a Prefeitura os elementos e informações necessários pata a / 
sua inscrição no cadastro Eisca l.
SECÂO IV 
lio lançamento
_Artigo 113a- As taxas de licença podem ser lançados isolada￾mente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avi 
áos-recibos devera constar, obrigatoriamente, a indicação,dos ele - 
mentps distintos dé cada tributo e os respectivos valores.
PjiragrafQ Unico- Nos casos do artigo 115 o lançamento sera / 
feito Méx o ffic io " , sem prejuízo das cominações nele previstas.
SEÇÃO V
-Sâ arrecada ção
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia
Prefeitura da Estância Hidrominerai de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO)
Artigo llh g- As_taxas de licença serão^antes do in icio das r 
atividàdes ou da pratica dos atos sujeitos ao poder de p olícia , com 
guia o fic ia l preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos 
constantes desta -,ei.
SECÂO IV 
penalidadés.
Artigo 115q- 0 contribuinte ^ue 'Sièrcer quaisquer a ti vida - 
des, ou praticar „quaisquer atos sujeitos a licença, sem o pagamento 
áa respectiva taxa, ficara sujeito »a ,*mlta equivalente a 50% (cin￾coenta por cento) do valor do triauto devido, a cobrança de juros 
moiatorios ã razao de 1% (hum poricento) ao mes e a correção mone￾tária efetivada com a aplicação d^s coeficientes utilizados pelo 
Governo i ederal, para os débitos fis ca is , inscrevendo-se o crédito 
da Fazenda Municipal, imediatamente, como dívida ativa, para cobran 
ça executiva, sem prejuizo de outras cominações cabíveis e previs￾tas em le i.
Paragrafo único- Ao contribuinte reincidente sera aplicada a 
multa equivalente a 100$ (cem por cento) do valor do tributo devido 
com as demais còminações previstas néste artigo. ^
' SEÇÃO VII
is.gns5gs ... '
Artigo l l 6Q- Sem prejuizo do exercício do poder de polícia 
administrativa sobre atos e atividades dé contribuintes, somente 
le i especial, fundamentada em interesse público, pode conceder isen 
ções de taxas de licença, não previstas neste Qodigo.
Artigo 117g- Bão são isentos das taxas de licença, os contri 
buintès cujas atividades dependam de autorização da União ou do Es￾tado .
SEÇÃO VIII
Jk r -sponsabilidade .tributaria
Artigo l l 8fl- Aplicam-se as taxas de licença, quando cabí￾veis, as disposições sobre responsabilidade tributaria, constantes 
dos artigos 37) 102 e 103 deste Codigo.
SEÇÃO IX
fias reclamações £ dos recursos
Artigo U9Ü- ü contribuinte ou responsável poderá^ reclamar 
contra o lançamento Mex o ffic io u das taxas de licença, dentro do 
prazo de 20 dias corridos, contados da data da entrega do aviso de 
lançamento e do auto de infração no seu domicílio tributário.
Parãgrafo unico- Considera-se domicilio tributário, para osh 
efeitos dss taxas de licança, o local da residência habitual do ./L^
Prefeitura da Estância Hidrommerai ae unaoia
(ESTÂNCIA MODÊLO)
contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou o lugar da sua
sede, .
Artigo 0 prazo para apresentaçao de recurso a instam￾cia administrativa superior e de 20 dias, contados da publicação da 
decisão, em,resumo, ou dad data de su3 intimação ao contribuinte ou
responsável. , A
Artigo 1 2 1 Q- As reclamações & os''recursos não tem efeito àu£ 
pensivo da exigüãlidade do credijtaHributãVio, salvo se o contri￾buinte fizer o deposito prévio do jtíòntante integral do tributo cujo
i ' lançamento se discute, nos prazos |previstos nos artigos 119 è 12 0 .
Artigo 1223- reclamações! e os recursos serão julgados no 
prazo de 30 dias corridos, contadas da data da sua apresentação^ / 
ou interposição. ’
SEÇÃO X_
£2. taxa de Licença para Locali?.ação £ Funcionamento
Artigo 1233- Qualçuer pessoa ou estabelecimento que se de'di«t 
que a produção agro-pecuana, a industria, ao comercio, as opera - 
çoes financeiras, a prestaçao de serviços, ou atividades similares, 
sõ poderã instaÿar-se ou in iciar siias atividades, em caracter perma￾nente ou eventual, mediante licença previa da Prefeitura e pagamen￾to desta taxa.
§ 12 - Considera-se eventual a atividade que é exercida apene￾nas em determinadas épocas do ano.
§ 22- São obrigados ao pagamento da Taxa de depõsitos fecha￾dos de mercadorias.
Artigo 1 -^iQ- A licença sera’ concedida desde que as condições 
de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequa, 
das a especie de atividade a. ser exercida, e sob a condição de que 
a sua, construção seja compatível com a política urbanística do Muni
cíp-LO.
• Artigo 1252- A licença poderã ser cassada, e fechado o esta￾belecimento, a qualquer tempo, desde que passem a in existir quais - 
quer das condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o re_s 
ponsavel pelo estabelecimento, mesmo apos a aplicação das penalida￾des cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pela Prefeitura.
Artigo 1 262- Devera ser requerida nova licença toda vez que 
ocorrerem modificações nas características do.estabelecimento, ou A
mudança do ramo ou da atividade nele exercida. ^
Arftgó 127Q- Nos casos de atividades múltiplas, entre as p reí 
vistas na Tabela do artigo 128 desta Lei, exercidas no mesmo local A <T> * M 7
a axa sera calculada e devida levando-se em consideração a a ti vida.
(ESTÂNCIA MODÊLO)
^ . A t- _ V * de sujeita a maior onus fis c a l. , .
n A +■* \ 1
Artigo l? 8y- At taxa e devida de acordo com a seguinte a￾bela e com os períodos nela previstos:
•' & ra grafo único- Considera-se para o efeito do artigo 128,
como empregado os proprietários do estabelecimento, quando exerceAA
At * as funções ele*mesmos *
Natureza da atividades por ano. ’
1 - INDÚSTRIA %
a-Ate 10 empregados, 50$ ^dç l^lario mínimo da região, pa- / . IÁ ' ra cada exercício. | t
b- ^e 1 1 à 20 empregados-ílOO$ do sala^rio mínimo da regi￾ão, para cada exercício. jj '
c- Ce 21 a 5 0 - 2 salãrios mínimos.da- região para cada é￾Prefeitura da Estância hídrominerai ae unaoia
/ .
x e rcicio •
d- Acima de 51- h salãrios mínimos.da regige paíã cada' e￾xercício
2- PRODUÇÃO ACRO- PECUÁRIA '
a- Ate,10 empregados 5°$ do salãrio mínimo da região, para 
cada ex ercício.’v
b- De 1 1 a 20 empregados 100$ do salãrio mínimo da região 
para cada exercício. <
< c- 21 a 50 ? salãrios mínimos.da região para cada exer .
/ . CICIO. • ,
d- Acima de 51 b salãrios mínimos, da região para cada e￾xercício.
3- COMÉRCIO -
a- 10$ sobre o salãrio mínimo por empregado, para cada e￾x e rcicio . (emporio, mercearias, supermercados, e tc .)
/ b- Bares e restaurantes- 10$ do salãrio mínimo por empre￾gado. -
c- Estabelecimento bancãrios de credito, financiamento e 
investimento- 1 áala^rio mínimo, por empregado.,
d- Hotéis, motéis, pensões e sim ilares.-1 salãVio mínimo, 
por empregado.
e- BiYESgCfSS PÚBLICAS , '
I- ailes e festas- 0,5 salãrio mínimo.
II- Cinemas e teatros- 0,5 idem,idem.
III- ^estaurantes dançantes, boates e similares, 1 sala* 
rio mínimo.
IV- Bilhares e quaisquer outros jogoe de mesa pop mesa￾20$ i dem,i dem. - ,
--------------V- Circos e parques de diversões- 1 salãrio mínimo.
' (ESTÂNCIA MODÊLO)>
VI- quaisquer espetáculos ou diversões^ não incluídos nos 
itens anteriores- 1 salario mínimo. A
7- Representantes comerciais autonomos, corretores,-despa￾chantes, agentes e prepostos em geral e mediadores de negocios- 1 
salario mínimo.
8- rofissionais autonomos que exercem atividade sem apli«
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindòia
caçao de capital- 1 salario mínimo
9- Casasse loteria - 1 salario mínimo. ,
10- Ofici nas e concertos em, ge^al- 20$ idem,ider^.
t l - Postos de serviços pars| vsrículos, depósitos de inf*lam£ 
veis, explosiyos e similares- 1 salLario mínimo.
12- ^árbearias, salões de-weleza, estabelecimentos de ba - f A.
^ynhos, duchas, massagens, ginastica e congenerés- 20$. •
" 13- Ambulante e feirantes-:
a- venda de produtos alimentícios em geral- por dia 5$ 
por mes 20$, por ano 50$. • * i
. b- Venda de produtos de limpeaa e higiene- por dia 5$ A
por mes 20$, por ano 50$•
t, c- vqhda de outros produtos-10$ por dia, 30$ por mes,
100$ ao ano.
I/4- Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, 
agro-pecuarias e financeirasij não incluídas nesta tabela, assim 
como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que, de modo permane^ 
te ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as atividades cone 
tantes da Lista de Serviços do artigo 66 desta le i, não incluídas 
nesta tabela- por dia 5$., por mes 20$ e por ano 50$.
Artigo 1292“ Os contribuintes aos quais se refere o artigo 
123, quando exerçam a sua atividade em cara^er permanente, ficam 
obrigados a renovaçao anual da licença, para o funcionamento, pag. 
gando a pespectiva Taxa a mesma alíquota fixada na Tabela do a rti 
go 128, pa_ra a localização e in ício de atividade idêntica, no e￾aercicio da renovaçao. A
Parãgrafo unico- Nos casos deste artigo a taxa serã lança￾da e arrecadada em janeiro de cada ano, aplicando-se, quando cabí 
veis, as disposições das seções I e IX do °apítulo I, do TÍtulo / A f
III, deste Codigo.
SEÇAO XI •,
M tjaj13- Licença para Publididade
- Artigo 1302- A exploração ou utilização de meios de publi￾cidade em vias ou logradouros públicos, que possam ser visíveis íí 
__ destes últimos, ou em locais de acesso publico,_ com ou sem cobran
, (ESTÂNCIA MODÊLO)
ça cü?ingressos, e, sujeita a previa licença cja^Prefei tura e ao pa,
gamentò desta Taxa.
§ iô_ A taxa. e devida pelo contribuinte que tenha interes￾se em publicidade propria ou de terceiros.
§ Os termos publicidade, anuncio, propaganda e divulga, 
ção são equivalentes, para os efeitos de incidência desta Taxa.
§ 3 Q- á irrelevante, para ef^itos^tributa^rios, o meio u ti￾lizado* pelo contribuinte para transmitir a publicidade; tecido, / 
plástico, papel, cartolina, papelão* padeira, pintura, metal, v i￾dro, com ou sem iluminação a r tific ia l de qualquer natureza, i
Artigo 121£- 0 pedido de liAença deve ser instruído com a 
descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua %
localização e demais características essenciais.
Parãgrafo único- Se o local-em que sera afixada a publici￾A A . . . . , dade nao for de propriedade do contribuinte, este deve juntar aorí; 
pedido a autorização do proprietário.
Artigo l^PA-A taxa sera arrecadada observados os seguintes 
prazos de recolhimento: ,
I- a's in icia is : no ato da concessão da licença5
II- as posteriores; . '
a) quando anuais: ate o ultimo dia ú til de janeiro 
de cada exercício;
b) quando mensais; até o diá 10 (dez) de cada més;
c) quando diarias: no ato do pedido.
Artigo 1T5Q- A publicidade deve ser mantida em bom estado 
de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de 
multa equivalente a 100$ (cem por cento) do valor da ^axa, sem / 
prejuizo da cassaçao da licença e demais cominações legais prévis, 
tas no artigo 1 15 desta Lei.
Artigo 15/iQ- ^ão isentas da Taxa, se o seu conteúdo mão ti 
ver carãter publicitário: -
I- tabuletas indicativas de s ítio s , granjas, ehãearas
e fazendas; -
II- tabuletas indicativas de hospitais, casas de sau￾de, ambulatórios e pronto soeorros; -
III- placas colocadas nos vestíbulos de e d ifíc io s ,nas 
portas de consultórios, de escritórios e de residências, identifi, 
cando profissionais lib era is, sob a condição de que contenham ap, 
nas o nome e a profissão do contribuinte, e não tenham dimensões 
superiores a ZjO em x 15 cm;
IV- placas indicativas, nos locais de construção, dos 
nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo proj,e
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindòia
Prefeitura da Estância hidromineral de Linaoia
(ESTÂNCIA MODÊLO) ,
to ou execução de obras particulares ou publicas.
Artigo A Taxa é devida de acordo com a seguinte Tafee
la e com os períodos dela previstos:
1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local 
afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industri￾ais , , comerciais, agro-pecuarios, de prestação de serviços e ou -■ 
tros.Qualquer espécie ou quantidade-**-10$; salario mínimo por ano.
2- Publicidade de terpei‘ros, afixada na parte externa 
ou interna de estabelecimentos indtifet^iais, comerciais, agro-pecu 
àrios, de prestação de serviços e Jmtros- Qualquer especie ou‘ quau 
tidaâe, por interessado na publicidade.. 10$ do salario mínimo por 
ano. í
P *
3- ubliciáade:
L- no interior de veículos de uso publico-não desti 
nados à publicidade como ramo de negocio- Qualquer.espécie ou quaa 
tidade, por anunciante.. 10$ salario minmo por ano. .
II- 'em veículos destinados a qualquer modalidade de 
publicidade, sonora ou escrita, na parte externa.Qualquer,espécie 
ou quantidade, por anunciante.. 5# salario mínimo por ano.'
III - em cinemas, teatros, circos, boates e similares 
por meio de prejeção,de filmes ou d isp ositivos-, Qualquer quantida. 
de, por aniisciante .. 5$ salario mínimo por ano.
a IV- em vitrin es, "stands", vestíbulos e outras depen
dencibas de estabelecimentos comerciais, industriais, agor-pecuãri￾os, de prestação de serviços e outros para a divulgação de produ - 
tos ou serviços estranhos ao ramo de atividade,do comtribuinte- Qxí 
Qualquer especie ou quantidade, por anunciante.. 5$ do salario mi￾nimo por ano.
Zf- Publicidades em placas, painéis, cartazes, letreia» 
ros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes 
platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins 
cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos dê esporte, clubes, assoei, 
ações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visív ei 
is de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovi￾as, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais- Por / 
anunciante-:l-estabelecimento no município- 20$ ao ano. ,
2-estabelecimento flora do município- 50$ ao ano.
5- Publicidade por meio de projeção de,film es, diaposir 
tivos ou similares em vias ou logradouros públicos» Qualquer quan-' 
tidade, por anunciante.. 5% salario mínimo por ano.
_______ SECAO XII- ___ *
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO)>
Da Taxa dá. L$cençe para Execução. ds, Obj^s. Particulares 
Artigo 1B6 - Dependera de licença previa da Prefeitura, e pa. 
gamento desta Taxa, o in ício de toda e qualquer construção, recons 
trução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de a d ificio s, ca - 
sas, edículas eu muros, assim como o arruamento ou o loteamento de 
terrenos, e quaisquer outras obras em imorvèis particulares*
Artigo 13.7.Q- A licença só sefjçã concedida mediante previa / 
aprovação das plantas ou projetos" da obras., na forma da legisla - 
ção urbanística aplicãvel. | i
Artigo 1 ^8g- A licença teral período àe validade,fixado de / 
acordo com a natureza, extensão e^complexidade da obra*
Paragrafo único- Findo o período de validade da licença,sem 
estar concluída a obra, o contribuinte e obrigado a renovai-la, me￾diante o pagamento da mesma Taxa.
Artigo 1^9q- Sjo isentas desta Taxa: •
I- as-obras realizadas em imóveis de propriedade da / M ilil União, do stado e de suas autarquias e fundaçoesf
II- ''a construção de muros de arrimo ou de muralhas de
sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de * u passeios, quando do tipo aprovado pela refeitura;
III- a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edi£
fíc io s , casas, muros e grades; '
IV- a construção de reservatórios de qualquer natureza
para abastecimento de agua; •
. V- a construção de barraçoes destinados a guarda de ma
teriais de obras jã licenciadas;
VI- Templos religiosoá; -
VII- Sedes de partidos palíticos.
Artigo 1/iQfi- A taxa e devida de acordo com a seguinte tabe￾la :
BATUREZA DAS ÓBRAS 
1- Construção de:
• a) ed ifícios ou casa^i com um ou mais pavimentos, por m2 
de area construida- 0 ,1 do salario mínimo.
* b) dependencàas em prédios residenciais, por m2 de area
construída- 0105 do salario mínimo.
\ A - p c depeddencias em quaisquer outros pnedios, para quais￾quer finalidades, por m2 de area construída- 0 ,05*
. M M V , d) barracões e galpões, por m2 de area construida- 0 ,05»•
e) fachadas e muros, por metro lènear- 0,5 sala^ri o-mínimo
5 v-.or ■-?. r .
Prefeitura dã Estância Hidromineral de Lindóia
e demolições, por
(ESTÂNCIA MODÊLO);*
f) reconstruções, reformas, repaío^s
m2- 0,05
2- Arruamentos: *
a) - com a'rea até 20.000 m2 , excluídas as areas destina 
das a logradouros públicos, por m2- 0,001
b) - com àrea superior a 20.000,,m2 , excluídas as areas
destinadas a logradouros públicos, jTor m2- 0,001 ;'v
%
3- Loteamentos: -
a) com área até 10.00(| m2.) excluídas as areas destina￾das a logradouros públicos e as qbk sejam doadas ao Município, por
m2- 0, 0 0 1. J -
b) com area superior á 10.000 m2 , excluídas as areas /
destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Municí￾pio por m2- 0.001 . - -
Ar.U go ü a££- 0 abate de gado destinado ao consumo publico,
^ A / / , , quando nao for feito-no matadouro municipal, so sera permitido me￾diante licença^da Prefeitura, precedidada inspeção sanitaria feitas 
nas condições previstas nas posturas Municipais.
Artigo Iil2£- A taxa sera cobrada conforme tabela abaixo: ,
a) Abatido no matadouro 3$ do salário mínimo da região. 
, b) Abatido fora do matadouro 10$ do salário mínimo da
região. ..
laxa iis. 1 jr.cgn.ga, ,P3JA QQUPacão nas. llãâ. £ logradouros público
Artigo I2i3£- Entende-se por ocupação do solo, aquela feita / 
mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, 
quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou u ten sílio, depósitos / 
de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e / 
estacionamento privativo de veiculos, em locais permitidos.
Artiko lZiZifi- A taxa sera.cobrada a base de 1 $ do salãrio mí￾nimo por metro quadrado ocupado.
• CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LIMPEZA PUBLICA 
Sftsãp 1
La .taxa âe Limpeza Pública
1 L ~
Artrio 2M5£- sta taxa tem como fato gerador a utilização / 
éfetiv a , ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, de servi 
ços municipais de limpeza ou asseio da cidade, compreendendo as vi. 
as e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo Unico- Para os fins deste artigo considera-se se 
viço de limpeza ou asseio:
~ —™ — I- a coleta e rempção de lixo dom iciliar;
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
gradouros;
A
(ESTÂNCIA MODÉLO)^
I I- A varrição, a lavagem e a capitação das vias e lo - 
III^ a limpeza de corregos, galerias pluviais, boeiros
e bocas de lobo. T f f
______ __ _ _ __ axa e o proprietário, o t i ­
tular do domínio ú til ou o-possuidor a qualquer títu lo de imóveis 
situados em logradouros públicos ou ^ artitü laíes, onde a Prefeitura 
mantenha, com regularidade^ quaisquer dos ✓ serviços aos quais se re£ 
fere o paragrafo único do a rtigo• aii^elfior.
Artigo lii7Q- A Taxa sera ca|culada a razão de 0,7# do gala￾rio mínimo. j
Artigo lii8Q- A taxa de Limp^asa PÚblica pode ser lançada is o i 
ladamente, ou em conjunto com outros tributos,* mas dos avisos-reci￾bos devera constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos dis
tintos de cada tributo e os respectivos valores. "
Paragrafo único- A taxa sèra acrescida:
I- de 20# (vinte por cento) do seu valor, quando o imó￾vel se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial 
ou a prestação d^ serviços, desde que a atividade não esteja inclu í 
da no inciso II deste paragrafo;
II- de trinta por cento) do. seu valor, quando o imo 
vel estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, confe 
its r ia , cafe , bar, restaurante, cantina, ' mercearia, açougue, casa/ 
de earnes, peixaria, colégio, cinema e outras casas de di.versão pu￾b lica , clube, coxaria, cocheira, estábulo, garage, posto de serviço 
de veículos, e fabrica ou oficina cue empregue equipamento motoriza, 
do na sua produção.
Artigo lZi9Q- pagamento da Taxa serã feito nas épocas e nos 
locais indicados nos avisos-recibos. ■ •
Artigo 18QQ- A falta de pagamento da Taxa nos vencimentos f i 
xados nos avisos de lançamento, sujeitara o contribuinte a multa de 
20# (vinte por cento) sobre o seu valor, à cobrança de juros morato￾rios a razão de 1 # (hum por cento) ao mes e a correção monetaria efè 
tivada com a aplicaçao dos coeficientes utilizados pelo Governo Fe￾deral, para os débitos fisca is, inscrevendo-se o credito da ^azenda 
Municipal, imediatamente apos seu vencimento, como dívida ativa, pa 
ra cobrança executiva.
Artigo 1510- ApiiCam-se esta taxa as normas sobre responsabi. 
lidade tributaria constantes do artigo 37 deste codigo.
- Artigo 152Q- Ao contribuinte ou responsável são'facultados a, 
reclamação e o recurso previstos nos"artigos 38 e U1 deste CodigqftH 
observando-se todas as disposições deles constantes.
r r e te itu r a aa e s ta n c ia niurum m ci<ai uc u n u m a
(ESTÂNCIA MODÊLO) ■
Artigo 1572- As remoções especiais de .l^oco, que excedam / 
quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante o
pagamento de pfeçò publico.
Secão 11
Da taxa de Conserva cão Logradouros Ppbliçps 
Artigo 15/i2- Esta taxa tem como fato gerador a prestação / 
de serviços de conservação e repara^ao dé"logradouros públicos / 
situados na zona—urbana do Municípifa.
Parágrafo Único - Consideraste *ljLogradouro público as rUas, 
avenidas, praças, jardins e parques. i
Artigo 1552 - 0 contribuinte da Taxa e o proprietário, o / 
titu lar do domínio ú til ou o possuidor a cualquer titu lo de imó￾veis, edificados ou não, situados em logradouros públicos dotadca 
pelo menos, dé um dos seguintes melhoramentos:
I - pavimentação de qualquer tipo: *
II - guias.e sargetas; .
III - guias.
Artigo 1562 - A Taxa sera calculada considerando-se a soma' .
das medidas lindares de todos os lim ites do imóvel com logradou- 
/ V 
* l+J . / ny . ros públicos, a razso de 0>5% do sala rio mínimo da região por / .
metro linear ou fração. .
Artigo 1572 - a Taxa pode ser lançada isoladamente, ou em
conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos deverá cons
tar, obrigatoriamente, a indicação dos/elementos distintivos de
cada tributos e os respectivos valores.
■ u , f
Artigo 158õ- pagamento da Taxa sera feito nas épocas e /
nos locais indicados nos avisos-recibos.
m
r-tigo -159->- A falta de pagamento da 1axa nos vencimentos 
fixados nos avisos de lançamento, sujeitara o contribuinte ànul￾ta de 20% -(vinte- por cento) sobre seu valor, a cobrança de juros mo 
moratorios a razao de (hum por cento) ao mes a correção monet£ 
ria efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Go 
verno Aederal, para os débitos fis ca is , inscrevendo-se o credito 
da Fazenda Municipal, imediaiüamente/após seu vencimento, como d± 
vida ativa, para cobrança executiva.
^rtigo l60Q- Aplicam-se a esta i axa as normas gerais sobre, 
responsabilidade tributaria constantes do artigo 37 deste Codigo.
Artigo- l ó l 2— A0 contribuinte ou responsável s§o„facultados a 
reclamação e o recurso previsto nos artigos 38 a Zjl'desté código ,r\ 
observando-se todas as disposições deles constantes.
________ TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Kreteítura da tstancia niarominerai ue i_muuia
(ESTÂNCIA MODÊLO)
Artigo 16?Q- Esta taxa tem como fato gerador a prestaçao de 
serviços em logradouros públicos, situados na zona urbana do muni 
cípio •
Pare grafo único- Considera-se<logradouro Publico, as ruas, 
avenidas, praças, jardins e parques.
Artigo l 6^Q- 0 contribuinte da taxa e o proprietário ou t i ­
tular do domínio ú til ou possuidor ^e quadfíjtier títu lo de imóveis /
edificados ou nãa dotados desse melhoramento. / V' Artigo 16Z1Q- A taxa sera eal^ulpda, considerando-se a soma ii '■ /
das medidas lineares de todòs os ^imites do imóvel, com logradou￾ros públicos, a razão de 0 , 5% do q^lario mínimo da região.
alíquota. £ base EalflülP.
Artigo 165Q- 0 imposto sèra calculado sobre o preço do ser￾viço ou sobre a receita bruta mendal do contribuinte, conforme í'/.
dispuzer o regulamento. • *"
Parãgrafo único- No caso de èaiatei;.mixto^ se o fornecimen￾to de mercadorias .for superior a 25% da receita bruta media mensa
jH* / ^ sal do estabelecimento, o imposto sera calculado sobre 50% da re￾ceita bruta.
Artigo 166s- 0 imposto sera cobrado por meio de alíquotas
A
porcentuais, de acordo com a tabela.
Artigo 167Q- Quando não puder ser conhecido o valor e fe ti￾vo da receita bruta resultante da prestação de serviçod, ou quan 
do os registros relativos aos impostos não merecem fé pelo fisco , 
tomar-se-a para base de calculo a receita bruta arbitrada, a qual 
não poderá, .em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguin￾tes parcelas:
I- Valor das matérias primas, combustíveis e outros mate￾ria is consumidos e aplicados durante o ano.
A f II- Folha de salarios pagos durante o ano, adicionada de 
honorários de diretores e retiradas de proprietários, socios Ou 
gerentes;
III- 10% do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos
• equipamentos utilizados pela empresa ou pela profissional autono 
mo.
IV- despesas com fornecimento de agua, luz, telefone, for 
$a e demais encargos mensais obrigatorios do contribuinte.
Artigo I 68Q- 0 disposto nos artigos 165 à 167 não de aplica 
nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, a 
renumeração de trabalho pessoal do contribuinte.
Para grafo único- Na hipótese deste artigo, o imposto sera
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindòia
(ESTÂNCIA MODÊLO);,
cobrado por meio de alíquotas fixas 
!
de acorddk.com o disposto na
'abela .
CAPÍTULO III
Hq. lançamento £ de recolhimento 
Artigo l69a- 0 imposto serã recolhido por meio de guia pree 
enchida pelo próprio contribuinte de acordo com o modelo, forma e 
prazos estabelecidos no regulamento^
JTfi, • ; CAPÍTULO I£
D&S. taxas. expedientes, é sfervicos çliYe.rSQS.
Sg-Ção I f ‘
Da taxa de expádiente
Artigo 17QQ- A taxa de expediente e devida pela apresenta - 
çao de petição e doeumentos as repartições da ^refeitura, para /
apreciação de despacho pelas autoridades municipais, ou j)ela la - <* / * * vratura de termos e contratos com o município.
Artigo 171S- A ,taxa serã cobrada a b^se de 50$ do salario / 
mínimo da região. '
Da. laxa âz dssgjayplY.ipigntg, lur-íslAca A
Artigo 172's- Esta taxa sera devida e arrecadada nos termos 
de le i regulamentar a ser baixada oportunamente.
Conservação estradas ^£ rodagem
Artigo 173Q- Esta taxa tem como fato gerador a conservação 
e reparação de estradas municipais. >
• Artigo llL Q- Considera-se como estradas municipais, aque - 
las conservadas pelo município, na sua zona rural.
Artigo 175S- 0 contribuinte da taxa ou o,possuidor a qual￾quer titu lo de imóvel localizado na zona rural. '•
Artigo 17ófi- A taxa sera calculada a razão de 0,5$ do sal£ 
rio mínimo por hectare.
Artigo 177Q- 0 pagamento da taxa serã feito nas épocas e / 
nos locais indicados nos avisos-recibos.
Artigo 178Q- A falta de pagamento da taxa nos vencimentos f . . ✓ * fixados nos avisos de lançamento, sujeitara o contribuinte a mui
ta de 20$ sobre seu valor, a cobrança de juros moratórios à razão 
de 1 $ ao mes e a correção monetaria efetivada com a plicação dos 
coeficientes utilizados pelo Governo ^ederal, para os débitos fis 
cais, inscrevendo-se o credito da Fazenda Municipal, imediatamen￾te/apos seu vencimento, como divida ativa, para cobrança executi￾va .
Artigo 1 . 7 9 Aplicam-se a esta taxa as normas gerais sobre> 
responsabilidade t ributaria constantes do artigo 37 deste Godigo
(ESTÂNCIA MODÊLO)*
Artigo I 8OQ-A0 contribuinte ou respons'a\tel são facultados a
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
reclamação e o recurso previstos nos artigos 38 a Í4I deste codigo
A. M ^ observando-se todas as disposiçees deles constantes.
Taxa. cadastra
Artigo 18 13 - Esta taxa tem como fato gerador,,o cadastramen 
to do imóvel localizado na Zona Urbana do Muni cri pio,
u 1j *'' * * . Artigo l 8?_Q- contribuinte dar taxa e o propeietario ou o /
titu lar do imoveT cadastrado. *
Artigo 1883- A taxa serã calciilada de acordo com a seguinte
tabela: I *
a) Edifícios ou casas,J 0,05$ do salario mínimo da re￾gião por metro quadrado^ ^ .--A. ç.v tf￾b) Eemreno com area ate 10.000 m2 , 0 ,01$ do salario tf
mínimo da região por m2 . ’ , . „ .
c) Terreno com àrea acima de 10.000 m2, 0,005$ do sai
lãrio mínimo da região por m2 . ' ,
Artigo I 8Z1Q- 0 pagamento da Taxa serã feito nas épocas e »­
nos locais indicados nos avisos-recibos.
I,
1
Artigo 1853- A falta de pagamento da taxa nos vencimentos / 
fixados nos avisos de lançamento, sujeitara o contribuinte a mul￾ta de 20$ sobre seu valor, a cobrança de juros ràeratorios à razão
de 1 $ ao mes e a correção monetana efetivada com a aplicaçao dós +■ 1! " ,
coeficientes utilizados pelo Governo ederal, para os débitos fis, 
cais, inscrevendo-se o credito da Fazanda Municipal, imediataraen￾te,apos seu vencimentoiy como divida ativa, para cobrança executi￾va .
Artigo 1863- Aplicam-se a esta .^axa as normas gerais sobre, 
responsabilidade tributaria constantes do artigo 37 deste Codigo.
Artigo I 8.73- Ao contribuinte ou responsável são facultados 
a reclamação e o fecurso previsto nos artigos 38 a Z4I deste Codi*? 
go, observando-se todas as disposições deles constantes.
laxa assistgnoia social -
, Artigo 1883- Esta taxa incide sobre todos impostos mtnici—
pais.
Artigo l89g- ,A taxa serã calculada a razão de 5$ sobre os tf 
referidos impostos.
ü *
Artigo 19Q3- taxa sera calculada considerando-se a soma / 
das medidas lineares de todos os lim ites do imõvel com logradouro 
públicos, a razão de 0,5 por metro linear ou fração, 40 sal.minimo
Artigo 19 13 - A taxa pode ser lançada isoladamente, ou em 
conjunto com outros tributos,-mias dos avisos-recibos deverã cons￾tar, obrigatoriamente, a indicação dos elemento_s distintivos de /
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
IfB B g (ESTÂNCIA JVIODÊLO);,
cada tributo e os respectivos valores. * \
_ * . *
Artigo 192**- 0 pagamento das taxas sera feito nas épocas e
nos locais indicados nos avisos-recibos.
Artigo lQ^fl- A falta de pagamento da Taxa nos vencimentos / 
fixados nos avisos de lançamento, sujeitara o contribuinte a mul4 
ta de 20$ sobre seu valor, a cobrança de ]juros moratorios 5 razão 
‘ áe 1$ ao mes e a correção monetãriarefe'tivada com a gplicação dos 
coeficientes utilizados pelo Governó **ederal, para os débitos fis ­
cais, inscrevendo-se o credito da>‘azfenda Municipal, imediatamen4 
te.apos seu vénciemnto, como divicfa ativai^ para cobrança executi￾va • 4
‘Á * Artigo lPjjg- Aplicam-se a esta taxa as normas gerais sobre / ' A / responsabilidade tributaria constante do artigo 37 deste codigo.
Artigo 195Q- A0 contribuinte ou responsável são facultados
a reclamação e o recurso previstos nos artigos 38 a I4I deste Co­ > ^ A digo, observando-se todas as dmsposiçoes dçles constantes.
' laxa dâ s.Ç,rvÂÇP.s diversos ' '
Artigo 196 - Compreende-se como taxa de serviços diversos 
as seguintes prestaçães de serviços: '
Artigo 197Q- ^stas taxas serão calculadas de acordo com a 
seguinte tabela:-
a^ Alinhamento e nivelamento, a razão de 0,5$ do salá 
rio mínimo da região por metro linear de testada\
- b£ Numeração de prédios a razão de 0,5$ do sala^rio mí
nimo por metro linear de testada;
• c) rebaixamento de guias, a razão de 1$ do salário m£
nimo por metro linear de testada.
d) matricula de cães, a razão de 3$ do salãrio mínimo 
da região por cabeça.
ArJiifio 198$- Esta taxa tem como fato gerador, o fornecimen￾to-de agua dos consumidores da zona urbana do município;
&Ttlgo 199Q- A taxa sera calculada da seguinte forma e mene￾salmente:
- a) Parte fixa eorrespondente ao consumo normal e d e ,/
20.000 litro s mensais e custara a razão de 3$ do salário mínimo.
b) A parte varíavel corresponde ao excesso de consu￾mo, 0,2$ do salario por 1.000 litro s d*agua consumida.
Paragrafo unico- ^ fornecimento de agua ao comercio e a in￾dustria, assim como as edificações em construção, serão cobradas 
.a razão de 6$ do salário mínimo. •
— ~ Artigo 20Qg- Para a colocação de hidrometros será cobrado /
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
_ ' (ESTÂNCIA MODÊLO) ;v
lo ‘salario mínimo da região. y
Artigo 201Q- para concerto, o valor do material utilizado e 
para aferição do hidrometro 1% do salario mínimo.-
te forma:
a- Em
b- Em
regional• -
c- Em
Artigo. £02£.
% do salario minimo, por ligaçao
fixados nos avisos de lançamento, gujeitara o contribuinte a multa 
de 20$ sobre seu valor, à cobrança^de juros mora torios a razão de
A ' N / , M
1 %-ao mes e a correção monetaria efetivada com*a aplicaçao dos co£
a / . . . ficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fisca is 
inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediaibaménte apos 
seu vencimento, como dívida ativa, para cobrança executiva*
i ' < . a
Artigo 20Zifi-»Aplicam-se a esta taxa as normas gerais sobre/ 
responsabilidade tributaria constantes do artigo 37 deste Codigo.
Artigo 2Q5£- Ao contribuinte ou responsabel são facultados a 
reclamação e o recurso previstos nos artigos 38 a hl deste codigo,
observando-se todas as disposições deles constantes.
TAxa de apreensão. animais em vias e logradouros públicos
Artigo 206fi- Esta taxa tem como fato gerador a apreensão de * *
animais em vias e logradouros públicos situadds na zona urbana do 
município•
Artigo 207Q- 0 contribuinte da taxa é o proprietário ou res￾ponsável pelo animal aprãendido pela Prefeitura.
Artigo 2089- A taxa sera calculada a base de 5$ do salario
f . . . ~ mínimo da região.
paragrafo único- Do contribuinte reincidente sera' cobrado a 
taxa em dobro.
Artigo 2093- 0 animal apreendido e não reclamado no prazo de 
10 dias, tera/ destino previsto era Lei.
Título IV
DA CONTRIBUÍDO DE MELHORIA
£a&í.t.uio único \
DISPOSIÇÕES gerais \
Artigo 2 10 Q-A contribuição de melhoseia cobrada pelo Municí- í 
pio é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que 
decorra valorização im obiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e_como limite individual o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado.
(ESTÂNCIA MODÊLO)* a
Artigo 211a- A contribuição dera devida'cos termos de le i es, 
pecífica que observara os seguintes requisitos mínimos:
I- publicação previa dos seguintes elementos;
a )- memorial descritivo do projeto;
b^- orçamento do custo da obra; ,
c ) -determinação da parcela do custo de obra a ser f i ­
, tsé l J tf,lf nanciada pela contribuição;
d) -"delimitação da zona*v‘beneficia da ;
e ) - determinação de fq;tbr^de absorção do benefpcio da
valorização para toda a zona ou pdfra cada uma das areas diferencia 
das, nela contidas; j
II- fixação de prazo não%nferior a 30 dias, para impugna
ção pelos interessados, de qualquer dós elementos referidos no in￾ciso anterior; ^ .
III - regulamentação do processo administrativo de instru￾ção e julgamento da impugnação a que se,refere o inciso anterior, 
sem prejuízo da stia apreciação ju dicia l.
§ 12- A contribuição relativa a cada imóvel sera determi￾nada pelo rateio* da parcela do custo da obra a que se refere a a li 
nea Mc" di inciso I, pelos imóveis situadds na zona beneficiada eip 
função dos respectivos fatores individuais -de valorização.
§ 22- Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribu 
inte devera ser notificado do montante da contribuição, da forna e 
dos prazos ‘de,seu pagamento e dos elementos que integraram o respe 
ctivo calculo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Ca pi tulo uni co
£i_sposiço es fm ais
Artigo 2 12 a- Os juros motatorios resultantes da impontualida. 
de de pagamento serão cobrados a partir dormes imediato ao do ven￾cimento do tributo, considèrando-se como mes completo qualquer fra. 
ção desse período de etmpo. *
Artigò 2132- a correção mónetãria nãp sera aplicada sobre / 
qualquer quantia depositada pelô contribuinte, na repartição arre# 
cadadora, para a discussão administrativa ou judicial do debito.
Artigo 2 1/j2- Os prazos fixados nesta le i serão contínuos e /T\ 
fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do in ício e incluindcv. Al 
se o dia do vencimento. >
4r.ti.gQ. 21S2- 0S prazos so serinieiam ou vencem em dia de ex 
pedi ente normal na repartição em que tenha curso o processo ou d_e
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
(ESTÂNCIA MODÊLO)
va ser praticado o ato.
Artigo PI 6 - Rs certidões negativas serão expedidas nos ter￾mos em que tenham sido requeridas, e serão .fornecidas dentro do p* 
prazo de 10 dias da data da entrada-,.^0 requerimento na Prefeitura, 
Artigo PI 7Q- Serão desprezadas jio calculo de qualquer tribu^- 
to as frações de (?? 1 , 00. J ' '
Artigo Hl8Q- ^sta Lei entrar» em vigor a partir de l 2 de ja»
/■ m . . / neiro de 19 7 1, data em que ficara .revogada as disposições em contra^ 
r io ., especialmente a le i n2 35 dé 30 de março^ de 19 0 7 « /
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA, 09 de dezembro de 1970.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia
AGOSTINHO DE SOUZA GODOY
prefeito da estância hidromineral ds
LINDO IA

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