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← Lindóia (SP)

norma nº 197/1979

Tipo Lei
Número / Ano 197 / 1979
Date 1979-07-18
EmentaDispõe sobre a instituição de PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL
native_id694

Documents (1)

texto integral #

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Prefeitura Municipal d a Estância Turística
ESTADO DE SAO PAULO
LEI N3 197 DE 18 DE JULHO DE JL.979
"Dispõe sobre a instituição de PLANO -
COMUNITÁRIO M U N I C I P A L . -.-
IVO TADETT TORTELI, Prefeito Municipal da Estância
Turística de Lindoia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipalaprovou, e ele sanciona e -
promulga, a seguinte leis f ■
Artigo 12 - Pica finstituido, neste Município o -
Plano Comunitário Municipal, o qual deverá obedecer as disposições -
- constantes desta Lei#
! Artigo 2£ - a finalidade do Plano ora criado e a/
de executar as obras e os melhoramentos necessários às vias e logrado
' f -
uros públicos deste Município, quando houver concordância dos proprie
tários que representarem, no mínimo, 60$ (sessenta por cento) de valo::*
global da obra ou melhoramento programado.
Artigo ^2 - As obras ou melhoramentos que trata o
artigo anterior serão executados, através de Empresas particulares ou
da própria Prefeitura, mediante concorrência pública.
Parágrafo único - Quando a urbanização for reali￾zada pela Prefeitura, será dispensada a concordância dos proprietárióu,
a que se alude o artigo 2 2 .
Artigo 4^2 — Os estudos de viabilidade de execução
das obras ou serviços serão de iniciativa da Prefeitura, ou ainda por
solicitação dos interessados, desde que comprovadamente representem,-
pelo menos, 51$ (cinquenta e um por cento) dos proprietários dos imó￾veis localizados na área urbanizável.
Artigo 5fi - Independerá, o funcionamento do Plano
da expontânea colaboração dos proprietários; serão facultados, no en￾tanto, que sejam firmados acordos entre os mesmos e a Empresa habili￾tada.
Artigo 62 - 0 Plano compreenderá todos e quaisquer
tipos de melhoramentos ou obras de urbanização nas vias e logradouros
públicos do Município.
segue.••
Prefeitura'Municipal d a tstancia l unsaca ae
ESTADO DE SAO PAULO
V
Pis 02.-
Artigo _7£ - Concluidos os estudos prelemeinares -
dependerá a execução das obras, quando requeridas na forma desta Lei,
de serem consideradas de interesse e ctfhveniência do Município e rece
,-,. ,'tt' ,
berem aprovaçáo da Administração Municipal*
Artigo 82 - Satisfeitas as condições de antigo -
anterior e determinada a execução dasf obras ou melhoramentos, pelo -
sistema do Plano, a Prefeitura elaboi*ârá os Projetos e respectivos -
orçamentos de custo.
Parágrafo 1£ - Quando a iniciativa do pedido for/
dos interessados, serão a eles submetidos os orçamentos de custo da -
urbanização, Juntamente com o plano de rateio entre os proprietários/
dos imóveis beneficiados*
i.
Parágrafo 29 - Quando a iniciativa das obras ou -
melhoramentos partir da Prefeitura, será dispensada a previa aprecia￾ção dos proprietários beneficiados, ocorrendo os lançamentos conforme
os dispositivos desta Lei* '
' Parágrafo 3g - Serão computados, na elaboração -
dos orçamentos, alem dos custos proprios das obras ou melhoramentos,-
as despesas com financiamentos, Juros, correção monetária e o preço -
de Administração, este, calculado na base de 5$ (cinco por cento)0
Artigo jjs - Na hipótese de parágrafo 12 do artigo
anterior, os interessados serão convocados para examinar os projetos,
memoriais, a composição do orçamento de custo, e plano de rateio entre
os proprietários dos imóveis beneficiados e a delimitação das áreas,-
por meio de qualquer uma das formas seguintes:
a) por edital publicado num orgão de imprensa lo￾cal;
b) por edital afixado na Sede da Prefeitura;
c) por correspondência direta ou via postal*
segue...
Prefeitura Municipal a a Estancia íunsuca ae r.r^iao;
ESTADO DE SAO PAULO
Fls. 03.-
Parágrafo tínicp - Constarão obrigatoriamente na -
convocação, os prazos em que o interessado tera para atende—la,bem —
momo de impugnações. 0 não atendimento à convocação no prazo estipula
do implicará em pleno assentimento de interessado aos elementos cons￾tantes deste artigo e, especialmente,vÁa\)rescrição do direito, a for
* ~ $ 1
mui ar qualquer impugnação# j
Artigo 10 - 0 cus|;o global das obras ou serviços/
será rateado entre todos os proprietários dos imóveis beneficiados, -
proporcionalmente às frentes dos imóveis abrangidos#
Artigo 11 - A Prefeitura poderá financiar aos in￾teressados, em prazo de 3 (três) a 24 (vinte et quatro) meses, as obras
ou melhoramentos do plano, contraindo empréstimos bancários ou outra/
especie de financiamento, inclusive intermediar para financiamento -
direto do proprio interessado, pára executá-las, direta ou indiretam^n
te#
Parágrafo unico - Ôs financiamentos aos interessa
dos poderão ser feitos através de títulos de credito, condicionados -
apenas ao início das obras e previstos nos respectivos contratos#
Artigo 12 - A cobrança da parcela devida pelos -
proprietários que não aderirem ao Plano Comunitário Municipal, será -
efetuada pela Prefeitura, em ate 24 (vinte e quatro) prestações mensais
iguais e consecutivas, acrescidas dos juros, correção monetária e de￾mais despesas#
Artigo 1^ - A parcela do custo correspondente aos
imóveis, cujos proprietários não aderirem ao Plano, será coberta com/
os recursos proprios da Prefeitura, ou por conta dos financiamentos -
referidos no artigo 11©
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de/
sua publicação, revogadas as disposições em contrário#
segue.o o
Prefeitura Municipal da Estancia,, Turística de Lindóia
Estado de São Paulo
Pis. 04.-
'Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Lindóia, aos 18 de julho de 1.979.- v f ^
m
TALEU TORTEri
Prefeito Municipa
Publicada e registrada no Serviço de Administra-/
çao da Prefeitura Municipal, aos l8 de julho tíe 1.979.-
LAZAROÏPRAËCp LE LEU S
. " Resp• p/Expedi ente‘
' C.R.Í.Ào- N2 3«530

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