| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 1979 |
| Date | 1979-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL |
| native_id | 694 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal d a Estância Turística ESTADO DE SAO PAULO LEI N3 197 DE 18 DE JULHO DE JL.979 "Dispõe sobre a instituição de PLANO - COMUNITÁRIO M U N I C I P A L . -.- IVO TADETT TORTELI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Lindoia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipalaprovou, e ele sanciona e - promulga, a seguinte leis f ■ Artigo 12 - Pica finstituido, neste Município o - Plano Comunitário Municipal, o qual deverá obedecer as disposições - - constantes desta Lei# ! Artigo 2£ - a finalidade do Plano ora criado e a/ de executar as obras e os melhoramentos necessários às vias e logrado ' f - uros públicos deste Município, quando houver concordância dos proprie tários que representarem, no mínimo, 60$ (sessenta por cento) de valo::* global da obra ou melhoramento programado. Artigo ^2 - As obras ou melhoramentos que trata o artigo anterior serão executados, através de Empresas particulares ou da própria Prefeitura, mediante concorrência pública. Parágrafo único - Quando a urbanização for realizada pela Prefeitura, será dispensada a concordância dos proprietárióu, a que se alude o artigo 2 2 . Artigo 4^2 — Os estudos de viabilidade de execução das obras ou serviços serão de iniciativa da Prefeitura, ou ainda por solicitação dos interessados, desde que comprovadamente representem,- pelo menos, 51$ (cinquenta e um por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na área urbanizável. Artigo 5fi - Independerá, o funcionamento do Plano da expontânea colaboração dos proprietários; serão facultados, no entanto, que sejam firmados acordos entre os mesmos e a Empresa habilitada. Artigo 62 - 0 Plano compreenderá todos e quaisquer tipos de melhoramentos ou obras de urbanização nas vias e logradouros públicos do Município. segue.•• Prefeitura'Municipal d a tstancia l unsaca ae ESTADO DE SAO PAULO V Pis 02.- Artigo _7£ - Concluidos os estudos prelemeinares - dependerá a execução das obras, quando requeridas na forma desta Lei, de serem consideradas de interesse e ctfhveniência do Município e rece ,-,. ,'tt' , berem aprovaçáo da Administração Municipal* Artigo 82 - Satisfeitas as condições de antigo - anterior e determinada a execução dasf obras ou melhoramentos, pelo - sistema do Plano, a Prefeitura elaboi*ârá os Projetos e respectivos - orçamentos de custo. Parágrafo 1£ - Quando a iniciativa do pedido for/ dos interessados, serão a eles submetidos os orçamentos de custo da - urbanização, Juntamente com o plano de rateio entre os proprietários/ dos imóveis beneficiados* i. Parágrafo 29 - Quando a iniciativa das obras ou - melhoramentos partir da Prefeitura, será dispensada a previa apreciação dos proprietários beneficiados, ocorrendo os lançamentos conforme os dispositivos desta Lei* ' ' Parágrafo 3g - Serão computados, na elaboração - dos orçamentos, alem dos custos proprios das obras ou melhoramentos,- as despesas com financiamentos, Juros, correção monetária e o preço - de Administração, este, calculado na base de 5$ (cinco por cento)0 Artigo jjs - Na hipótese de parágrafo 12 do artigo anterior, os interessados serão convocados para examinar os projetos, memoriais, a composição do orçamento de custo, e plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados e a delimitação das áreas,- por meio de qualquer uma das formas seguintes: a) por edital publicado num orgão de imprensa local; b) por edital afixado na Sede da Prefeitura; c) por correspondência direta ou via postal* segue... Prefeitura Municipal a a Estancia íunsuca ae r.r^iao; ESTADO DE SAO PAULO Fls. 03.- Parágrafo tínicp - Constarão obrigatoriamente na - convocação, os prazos em que o interessado tera para atende—la,bem — momo de impugnações. 0 não atendimento à convocação no prazo estipula do implicará em pleno assentimento de interessado aos elementos constantes deste artigo e, especialmente,vÁa\)rescrição do direito, a for * ~ $ 1 mui ar qualquer impugnação# j Artigo 10 - 0 cus|;o global das obras ou serviços/ será rateado entre todos os proprietários dos imóveis beneficiados, - proporcionalmente às frentes dos imóveis abrangidos# Artigo 11 - A Prefeitura poderá financiar aos interessados, em prazo de 3 (três) a 24 (vinte et quatro) meses, as obras ou melhoramentos do plano, contraindo empréstimos bancários ou outra/ especie de financiamento, inclusive intermediar para financiamento - direto do proprio interessado, pára executá-las, direta ou indiretam^n te# Parágrafo unico - Ôs financiamentos aos interessa dos poderão ser feitos através de títulos de credito, condicionados - apenas ao início das obras e previstos nos respectivos contratos# Artigo 12 - A cobrança da parcela devida pelos - proprietários que não aderirem ao Plano Comunitário Municipal, será - efetuada pela Prefeitura, em ate 24 (vinte e quatro) prestações mensais iguais e consecutivas, acrescidas dos juros, correção monetária e demais despesas# Artigo 1^ - A parcela do custo correspondente aos imóveis, cujos proprietários não aderirem ao Plano, será coberta com/ os recursos proprios da Prefeitura, ou por conta dos financiamentos - referidos no artigo 11© Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de/ sua publicação, revogadas as disposições em contrário# segue.o o Prefeitura Municipal da Estancia,, Turística de Lindóia Estado de São Paulo Pis. 04.- 'Prefeitura Municipal da Estância Turística de Lindóia, aos 18 de julho de 1.979.- v f ^ m TALEU TORTEri Prefeito Municipa Publicada e registrada no Serviço de Administra-/ çao da Prefeitura Municipal, aos l8 de julho tíe 1.979.- LAZAROÏPRAËCp LE LEU S . " Resp• p/Expedi ente‘ ' C.R.Í.Ào- N2 3«530