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norma nº 275/1983

Tipo Lei
Número / Ano 275 / 1983
Date 1983-06-15
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Lindóia, a instalar hidrômetros em todos os prédios do perímetro urbano do Município, pelo regime de CONSIGNAÇÃO, através de contratação de firma especializada.
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Estado de São Paulo
LEI N2 275 Í>È 15 DE JI3EHO DE 1983
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Lindóia
Autoriza a Prefeitura Municipal de Lindóia,
' a instalar hidrõijie trocem todos os prédios￾do perímetro urbano do Município, pelo regi
• s , ~ ~
me de COFSIGNAÇãO, através de contratação -
1 ‘ de firma especializada."
Dr, B5NÊEICT0 jjlTGELO GU5SÓN, Prefeito Muni￾cipal da Estância Turística de Lindóia, Estado de-São Paulo, no u￾so de suas atribuições legais, faz saber que a Gamara Municipal a—
provou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
Artigo js - Fica a Prefeitura Municipal de
Lindóia, autorizada a contratar firma fabricante de hidrõmetros, -
visando a implantaçao de hidrometros em. todos os prédios do perime
„tro urbano do Município, em regime de consignação.
Artigo 2£ - Os serviços de implantação se
rão executados de acordo com as normas técnicas e determinações da
Prefeitura, em consonância com a firma contratada.
‘ Artigo 3£ - O custo de tal implantação será
regulamentado pelo contrato firmado entre a Prefeitura e a firma
contratada, isentando-se os contribuintes de pagamento dos servi—
£
ços de mão-de-óbra, que correrá por conta da Prefeitura*
Artigo 4£ - A Prefeitura expedirá comunica
do notificando os usuários a comparecerem no Setor de Finanças num
prazo a ser determinado, a fim de recolherem o numerário correspon
dente ao valor do hidrômetro a ser instalado.
Paragrafo unioo; Caso o usuário nao compare
ça no período determinado, a Prefeitura reserva-se o direito de —
cortar o fornecimento de água até* que seja regularizada a situação
Artigo 5 - - Compete a Prefeitura estabele￾cer as prioridades relativas aos prédios que deverão ser hiarome￾trados*
Artigo õ£ - Toda nova ligação de água, a-
^j?és a vigência desta Lei, sòmenté será autorizada com a instala--
Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Lindóia
Éstado de São Paulo
J ^ - 2 -
ção de hidrometro em obediência as determinações da Prefeitura*
Artigo 2 1 ~ Com a colocação do hidrometro, 0 u￾suário passará a pagar pelo novo sistema a partir de, no minimo —
30-(trinta) dias após a instalação, período^eSse necessário para￾a verificação de vazamentos, funcionamento do aparelho e aferição
do consumo de cada consumidor* ’ ^
Artigo 89 - C consiinidor responsável pelo hidro
metro instalado pela Prefeitura, respbndera pelos danos sofridos—
pelo mesmo, com exceção dos defeitos de fabricaçao.
Artigo 3£ - Todo reparo que os hidrSmetrcs ins￾talados necessitarem, será executado pela Prefeitura, correndo as
despesas por conta do consumidor*
. Artigo 109 - Quando o consumo medido pelo hidro
metro for julgado exagerado pelo consumidor, deverá ele apresen--'
tar requerimento de verificação e aferição dirigido a Prefeitura,
pelo menos 5 ( cinco ) dias antes do vencimento das taxas do mês￾correspondente ao consumo questionado.
Parágrafo Primeiro - 3e for verificado que a va
zão do hidrometro e superior ao limite de tolerância, fixado em -
5$ -(cinco por cento), todas as despesas decorrentes da substitui
ção ou conserto do hidrometro correrão por conta da Prefeitura, -
ficando o consumidor isento do pagamento dá taxa de aferição. Sm
caso contrário quando o hidrometro estiver funcionando em ordem o
consumidor pagará a taxa de aferição, fix*:ado em 10$ ( des por —
cento ) do valõr de referência, alem das taxas de consumo*regis￾trad o.
Parágrafo Segundo - Quando não for possível me￾dir a água consumida em virtude de defeito no hidrometro, será a
conta do consumo arbitrada com base na média dos seis meses ante￾riores.
Artigo 119 - Será acrescido com multa de 20$ —
( vinte por cento ) do valor de referência, quem manobrar o regis
tro externo da Prefeitura ou violar o hidrometro.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Lindóia
Estado de São Paulo
Pls-3-
Artigo 120 - Para implantação dos hidrometros
deverão os usuários regularizar as instalações de sua derivaçao -
de água, caso as mesmas não possam receber de imediato o aparelho
' ▼
dentro do prazo minimo de 30 ( trinta, ) dias a contar da data de
~ 1
notificação “expedida pela Prefeitura.j
Parágrafo Único -físe por ventura os usuários￾nao regularizarem as instalações g e suas derivações de agua, no —
prazo mínimo previste no presente artigo, a Prefeitura executará￾os serviços cabendo aos usuários o pagamento dos emolumentos devi
dos. - •
Artigo 13- - Vindo a Prefeitura constatar, a￾pós esgotado o prazo de garantia dado pela firma fabricante do hi
drômetro, que algum aparelho apresenta defeito irrecuperável, o
consumidor será notificado da instalação de um novo hidrometro, -
dentro do prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias contados da data -
da constatação do defeito, correndo os custos do novo aparelho —
por conta do consumidor.
Parágrafo Único - Enquanto não se efetivar a
troca do hidrometro julgado imprestável, o consumidor pagará a ta
xa mensal equivalente à media dos últimos 6 ( seis ) meses.
Artigo 14-3 - As despesas decorrentes da execu
ção da presente lei correrão por conta de verbas próprias do 'orça
mento vigente da Prefeitura, no exercício da execução dos servi—
ços, suplementadas, se necessário, nos exercícios subsequentes.
Artigo 15g - A presente lei entrará em vigor￾na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Lindóia, em 15 de junho de 1983. '

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