| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 1983 |
| Date | 1983-06-15 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal de Lindóia, a instalar hidrômetros em todos os prédios do perímetro urbano do Município, pelo regime de CONSIGNAÇÃO, através de contratação de firma especializada. |
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Estado de São Paulo LEI N2 275 Í>È 15 DE JI3EHO DE 1983 Prefeitura Municipal da Estância Turística de Lindóia Autoriza a Prefeitura Municipal de Lindóia, ' a instalar hidrõijie trocem todos os prédiosdo perímetro urbano do Município, pelo regi • s , ~ ~ me de COFSIGNAÇãO, através de contratação - 1 ‘ de firma especializada." Dr, B5NÊEICT0 jjlTGELO GU5SÓN, Prefeito Municipal da Estância Turística de Lindóia, Estado de-São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Gamara Municipal a— provou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- Artigo js - Fica a Prefeitura Municipal de Lindóia, autorizada a contratar firma fabricante de hidrõmetros, - visando a implantaçao de hidrometros em. todos os prédios do perime „tro urbano do Município, em regime de consignação. Artigo 2£ - Os serviços de implantação se rão executados de acordo com as normas técnicas e determinações da Prefeitura, em consonância com a firma contratada. ‘ Artigo 3£ - O custo de tal implantação será regulamentado pelo contrato firmado entre a Prefeitura e a firma contratada, isentando-se os contribuintes de pagamento dos servi— £ ços de mão-de-óbra, que correrá por conta da Prefeitura* Artigo 4£ - A Prefeitura expedirá comunica do notificando os usuários a comparecerem no Setor de Finanças num prazo a ser determinado, a fim de recolherem o numerário correspon dente ao valor do hidrômetro a ser instalado. Paragrafo unioo; Caso o usuário nao compare ça no período determinado, a Prefeitura reserva-se o direito de — cortar o fornecimento de água até* que seja regularizada a situação Artigo 5 - - Compete a Prefeitura estabelecer as prioridades relativas aos prédios que deverão ser hiarometrados* Artigo õ£ - Toda nova ligação de água, a- ^j?és a vigência desta Lei, sòmenté será autorizada com a instala-- Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Lindóia Éstado de São Paulo J ^ - 2 - ção de hidrometro em obediência as determinações da Prefeitura* Artigo 2 1 ~ Com a colocação do hidrometro, 0 usuário passará a pagar pelo novo sistema a partir de, no minimo — 30-(trinta) dias após a instalação, período^eSse necessário paraa verificação de vazamentos, funcionamento do aparelho e aferição do consumo de cada consumidor* ’ ^ Artigo 89 - C consiinidor responsável pelo hidro metro instalado pela Prefeitura, respbndera pelos danos sofridos— pelo mesmo, com exceção dos defeitos de fabricaçao. Artigo 3£ - Todo reparo que os hidrSmetrcs instalados necessitarem, será executado pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do consumidor* . Artigo 109 - Quando o consumo medido pelo hidro metro for julgado exagerado pelo consumidor, deverá ele apresen--' tar requerimento de verificação e aferição dirigido a Prefeitura, pelo menos 5 ( cinco ) dias antes do vencimento das taxas do mêscorrespondente ao consumo questionado. Parágrafo Primeiro - 3e for verificado que a va zão do hidrometro e superior ao limite de tolerância, fixado em - 5$ -(cinco por cento), todas as despesas decorrentes da substitui ção ou conserto do hidrometro correrão por conta da Prefeitura, - ficando o consumidor isento do pagamento dá taxa de aferição. Sm caso contrário quando o hidrometro estiver funcionando em ordem o consumidor pagará a taxa de aferição, fix*:ado em 10$ ( des por — cento ) do valõr de referência, alem das taxas de consumo*registrad o. Parágrafo Segundo - Quando não for possível medir a água consumida em virtude de defeito no hidrometro, será a conta do consumo arbitrada com base na média dos seis meses anteriores. Artigo 119 - Será acrescido com multa de 20$ — ( vinte por cento ) do valor de referência, quem manobrar o regis tro externo da Prefeitura ou violar o hidrometro. Prefeitura Municipal da Estância Turística de Lindóia Estado de São Paulo Pls-3- Artigo 120 - Para implantação dos hidrometros deverão os usuários regularizar as instalações de sua derivaçao - de água, caso as mesmas não possam receber de imediato o aparelho ' ▼ dentro do prazo minimo de 30 ( trinta, ) dias a contar da data de ~ 1 notificação “expedida pela Prefeitura.j Parágrafo Único -físe por ventura os usuáriosnao regularizarem as instalações g e suas derivações de agua, no — prazo mínimo previste no presente artigo, a Prefeitura executaráos serviços cabendo aos usuários o pagamento dos emolumentos devi dos. - • Artigo 13- - Vindo a Prefeitura constatar, após esgotado o prazo de garantia dado pela firma fabricante do hi drômetro, que algum aparelho apresenta defeito irrecuperável, o consumidor será notificado da instalação de um novo hidrometro, - dentro do prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias contados da data - da constatação do defeito, correndo os custos do novo aparelho — por conta do consumidor. Parágrafo Único - Enquanto não se efetivar a troca do hidrometro julgado imprestável, o consumidor pagará a ta xa mensal equivalente à media dos últimos 6 ( seis ) meses. Artigo 14-3 - As despesas decorrentes da execu ção da presente lei correrão por conta de verbas próprias do 'orça mento vigente da Prefeitura, no exercício da execução dos servi— ços, suplementadas, se necessário, nos exercícios subsequentes. Artigo 15g - A presente lei entrará em vigorna data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância Turística de Lindóia, em 15 de junho de 1983. '