| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 1983 |
| Date | 1983-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as condições gerais para utilização de terrenos urbanos. |
| native_id | 793 |
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Estado de São Paulo
Em de de 198
* V
LEI H£ 2S2 GE 05 GS GEZEKBRC GE 1983
M Dispõe sobre a3 condições gerais para u tiliz a
ção de terrenos urbanos.”
P r. B3HEPXCT0 ANGELO GUSSPN, P refeito Municipal da Estancia T u ristica de Lindoia, j^staao de 3ao Paulo, no uso
de suas atribuições"'legais, fa z saber que a Gamara Municipal apro
vou, e ele sanciona e promulga a seguinte L e i:-
Artigo 1£ - De acordo con o que dispõe a presente le i , são determinadas as eondiçpes gerais para a u tiliza çã o
dos terrenos urbanos desta estancia, segundo a previsão de uso —
das construções que neles se fizerem . .
Artigo 2£ - Além das exigências contidas na -
presente le i, deverão as, construções satisfazerem , no que mo a —
contrariar, ao disposto no Pecreto Estadual n^ 12.342 de 27 de se
tembro de 1978, devendo os respectivos projetos e memoriais receberem prévia aprovação das Repartições Sanitárias Competentes do
Governo do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO I
o seguinte:
PA3 HABITAÇÕES
Artigo 3- - Para as habitações será observado
a) ocupação máxima de 70# (setenta, por cento) da área -
do terreno;
b) altura máxima correspondente a 3 (tre s ) pavimentos;
c) recuo mínimo de 4,00 m. (quatro metros) do alinha——*
mento da v ia publica e de 2,00 m. (dois metros) do alinhamento da
via publica secundaria, nos terrenos de esquina;
d) recuo mínimo de uma das divisas la tera is do terrenode, pelo menos, l,50m, (um metro e cinquenta), exceto para os —
terrenos de esquina; e
e) recuo mínimo de 2,00 m. (dois metros) da d ivisa de -
fundo do terreno.
Prefeitura Municipal da bstancia i urisiica ae unuuia
Estado de São Paulo
Em......... de.
fls -2 -
\ .ie 198.
T*\ f O
CAPÍTULO I I
HABITAÇOjS GmiIADAS
Artigo - Para as habitações ggiainaâas será observado o seguinte: ■„
a) ocupação máxima de 70$ (sfctenta por cento) da areado terreno; f k
b) altura máxima correspondente a 3 (tr ê s ) pavimentos;
c) recuo mínimo de 4,00 m. (quatro metros) do -alinha--
mento da via pública e de 2,00 n* (dois metros) do alinhamento da
via publica secunaaria, nos terrenos de esquina;
d) recuo de ambas as divisas la te ra is do terreno, de -
' t
pelo menos 1,50 m. ('um metro■ e cinquenta centím etros), exceto -
os terrenos de esquina; e
e) recuo mínimo de 2,00 m. (dois metros) da d ivisa de
fundo do terreno,
C A P Í T U L O III
25AS HABITAÇÕES ÂGHUPÂBAS
Artigo 5- - Para as habitações agrupadas será observado o seguinte:
a) conjunto agrupado de no máximo 4 (quatro) habita----
ções; f
b) ocupação máxima de 70$ (setenta por cento) da área
do terreno;
c) altura máxima correspondente a tr is pavimentos;
d) recuo mínimo de 4,00 m. (quatro metros) do alinhamento da via publica e de 2,00 m, (dois metros) do alinhamento da
via secundária, nos terrenos de esquina;
e) recuo de ambas as divisas la tera is do terreno, de
pelo menos 1,50 m. ( um metro e cinquenta centím etros), exceto os
terrenos de esquina; e
f ) recuo mínimo de 2,00 m* (dois metros) da d ivisa de
fundo do terrono«
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Lindóia
Estado da São Paulo
Em de V de 198
CAPÍTULO IV
DOS EDIPÍCIOS PE ÀPÁETALENT03
Artigo 63 - Para os e d ifíc io s de apontamentos será obser
vado o seguinte: ^ *
a) ocupação máxima de 70^ (setenta por cento) da area do
terreno; | ■
"b) recuo mínimo de 4,00 m* |quatro metros) do alinhamento da via publica* Em caso de terreiiò de esquina o recuo mínimo -
de 4,00 nn (quatro metros) será para ambas as vias pública®;.
c) recuo de ambas as divisas la te ra is do terreno de pelo
menos 2,00 m. (dois m etros);
d) recuo mínimo de 2,00 m. (dois metros) da d ivisa de —
fundo de terreno*
CAPÍTULO V
DOS EDIFÍCIOS DESTINADOS AO EXERCÍCIO DO
COEfeCIC OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo l í “* Para e d ifíc io s destinados ao exercício do co
márcio ou da prestação de serviços, será observado o seguinte: 1
a) ocupação máxima de 80^ (oiten ta por cento) da área do .
terreno; '
b) recuo mínimo de 4,00 m, (quatro metros) do alinhamento da v ia pública, Em caso de esquina o recuo mínimo de 4,00 m*(-
çjuatro metros) será para ambas as vias públicas; 1
) /
recuo no mínimo das divisas la tera is do terreno de p_e
lo menos 2,00 m. (dois m etros), exceto para os terrenos de esquina; e
d) recuo mínimo de 2,00 m* (dois metros) da d ivisa de —
fundo do terreno.
CAPÍTULO VI
DOS EDIPÍCIOS DESTINADOS A HOTÉIS
Artigo 8£ - Para os e d ifíc io s destinados a h otéis, será- •
observado o seguinte:
Estado de São Paulo
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Lindóia
Em de ' Vde 198
E is -4- '
a) ocupação máxima de 70# (setenta por cento) da área do
terreno;
b) recuo mínimo de 4,00 m. (quatro metros) do alinhamento da v ia pública. Em caso de terreno de esquina o recuo mínimo -
'fl
de 4,00 m# (quatro metros) será para arn^s as vias públicas;
c) recuo de ambas as d ivisa^ la tera is do terreno de pelo menos 2,00 nu (dois metros); í
d) recuo mínimo de 4,00 m. fquatro metros) da divisa de
fundo do terreno#
CAPÍTULO V II -
DOS EDIFÍCIOS DESTINADOS Â PEQUENAS ÜDÚSTRIÂS
Artigo 9£ - Para os e d ifíc io s destinados à pequenas indás
tria s será observado o seguinte:
a) ocupação máxima de 70# (setenta por cento) da área do
terreno;
b) recuo mínimo de 4,00 m# (quatro metros) do alinhamento
da via pública para qualquer caso;
c) recuo de ambas as divisas la tera is do terreno, de pelo
menos 2,00 m# (dois metros); e
d) recuo mínimo de 2,00 nu (dois metros) da d ivisa de fun
do do terreno# #
CAPÍTULO V III
DAS EDÍCULAS •
Artigo 1QB - As edícuias admitidas em função da área prin
cipal para habitações de que trata a presente le i, estão dispensadas do recuo da divisa de fundo do terreno, devendo entretanto obe
decer o recuo mínimo de uma das la te ra is do terreno de, pelo menos
2,00 nu (dois m etros),
Parágrafo Único - As edícuias não poderão conter áreas su
perior a 30# (trin ta por cento) da construção principal#
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Estado de São Paulo
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Lindóia
Em . de de 198
P is—5—
Artigo 11- - Sm vias pu blicasse largura in fe rio r a
12 (doze) metros, nenhum tipo de construção de que trata esta l e i
sera permitido área construída em balançH) ou projeção sobre a calçada além do alinhamento do terreno dfu na área interna liv r e , com
exceção de marquises, sacadas ou balcões e berrai, que entretanto— \ $
não poderão ultrapassar a 2/3 (dois terços) da largura da calçada.
Artigo 122 - Na área do recuo do alinhamento das —
construções somente será permitida a construção de rampa oú escada
de acesso, sem conter entretanto estas, quaisquer tipos de cobertu
ra
Artigo 13- - O recuo de alinhamento para as construções mencionado nesta l e i , não será exigido nas ruas denominadas -
Major Joaquim de Souza, Coronel Es te vam franco ate o número 452, -
Capitão Bcnjamin Eomingu.es, Lourenço lourençoni, Josá G ig li até a
ponte sobre o Corrego Monjolo Velho, Joaquim de G-cdoy Bueno, Pedro
T o r te lli, Praça Humberto Amaral e Praça da Bandeira.
Artigo 142 - Será embargada toda e qualquer obra in i
ciada sem a devida aprovação do projeto, sendo notificado o prop.ri
etário da mesma, para no prazo de trin ta dias submeter o projeto -
para apreciação da Prefeitu ra.
§ 12 - Hão havendo a apresentação do projeto no prazo estipulado neste artigo, ou em caso de apresentação e o mesmo -
v ir a ser indeferido por não atender as exigências desta le i, será
o proprietário da obra, notificado para no prazo de dez dias proce
der a demolição da mesma.
§ 22 - findo o prazo estipulado no parágrafo ante----
rio r e o proprietário não tenha atendido à n otificação, a P refeitu
ra através de meios lega is procederá a demolição, correndo as despesas por conta do proprietário.
Artigo 15- - Esta le i entrará em vigor na data de —
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Lindóia
Estado de São Paulo "V
Em de de 198
P i s - 6-
sua publicação, revogadas a3 disposições em ^contrario.
Prefeitu ra Municipal da Estância T u rística de Lind
em 05 de dezembro de 198;
Publicada e Registrada no^S^or de Administração da
P refeitu ra Municipal da Estância T u rísticá de Lindõia, em 05
dezembro de 1983«
ae
vo