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materia nº 58/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id103

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-05 Proposição aprovada C Proposição aprovada aguardando sanção e promulgação.
2017-09-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Proposição aguardando inclusão na ordem do dia!
2017-08-31 Parecer favorável da comissão P Proposição aprovada aguardando sanção e promulgação.
2017-08-31 Aguardando emissão de parecer da comissão P Aguardando a emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:18:17.771297-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2019-05-15T18:18:17.771297-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 58/2017





Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021, e dá outras providências. 



A Prefeita Municipal de Lourdes, faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Lourdes para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 



Parágrafo Único. Os anexos abaixo relacionados serão entregues, juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2018, até 30 de setembro de 2017: 



I-Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; 

II - Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; 

III – Anexo III: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa;

IV - Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. 



Art. 2°- As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o período 2018/2021 são: 



I- melhoria e humanização da saúde pública; 

II - melhoria e ampliação da educação; 

III - o respeito ao cidadão - Cidade Humana e Moderna para todos. 



Art. 3º - Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixados no Plano Plurianual. 



§ 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual de cada exercício. 



§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos. 



§ 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 



Art. 4º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. 



Art. 5º - A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei. 



Parágrafo Único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 











Art. 6º - A alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes. 



§ 1º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. 



§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano. 



§ 3º - O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações. 



Art. 7º - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações integrantes desta Lei. 



§ 1º -  As operações de crédito que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos. 



§ 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito de que trata o caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constantes deste Plano. 



Art. 8º  - Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão: 



I-registrar, na forma padronizada pelo Setor de Contabilidade e Orçamento, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade; 



II -elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Setor de Contabilidade e Orçamento. 



Art. 9º - Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal. 



Art. 10. - Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 



Art. 11. - O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas. 



Art. 12. - A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito, e recebimento de receitas orçamentárias, no montante previsto no Anexo I. 



Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Lourdes-SP, 29 de agosto de 2017





Gisele Tonchis

Prefeita Municipal





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