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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 01 DE MARÇO DE 2018.
"Dá nova redação ao artigo 100 da Lei Complementar nº 784 /2008 e dá outras providências”.
Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1º. O art. 100 da Lei Complementar nº 784/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder funcionários do seu quadro de pessoal, mediante ato próprio e por prazo não superior a até 48 (quarenta e oito) meses, prorrogável por igual período, mediante concordância de ambas as partes, ao Poder Judiciário da Comarca de Buritama, CIRETRAN, Polícia Militar e Civil, e Entidades Assistenciais e/ou Filantrópicas do Município ou da Comarca, desde que estas últimas prestem atendimento a munícipes de Lourdes.
§1º – ........................................
§ 2º - ........................................
§3º - ........................................
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Lourdes (SP), 01 de março de 2018.
Gisele Tonchis
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Exma. Senhora Presidente
E Ilustres Edis
Justifica-se o Projeto de Lei a solicitação contida no Oficio nº 54/2017-vsf.
Lourdes, 01 de março de 2.018
Gisele Tonchis
Prefeita
“Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder funcionários do seu quadro de pessoal, mediante ato próprio e por prazo não superior a até 48 (quarenta e oito) meses, ao Poder Judiciário da Comarca de Buritama, CIRETRAN, Polícia Militar e Civil, e Entidades Assistenciais e/ou Filantrópicas do Município ou da Comarca, desde que estas últimas prestem atendimento a munícipes de Lourdes.
§1º – A cessão será precedida de requerimento do órgão e/ou entidade interessado, de informação prestada pelo chefe de cada setor e/ou departamento sobre a possibilidade de disponibilizar servidor para ceder, e ainda, da necessária autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo anterior deverão fazer com que os funcionários municipais que lhe forem cedidos, cumpram a mesma carga horária exigida pelos dispositivos legais da Municipalidade, obrigando-se a remeter, mensalmente, em dia determinado pela Prefeitura, atestado ou relatório de frequência dos funcionários cedidos.
§3º - Os funcionários municipais cedidos não sofrerão prejuízo em seu vencimento e nem nas demais vantagens pessoais que auferirem quando forem cedidos”.
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