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materia nº 55/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2018
Date 2018-08-17
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA O ENSINO SUPERIOR A CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE LOURDES QUE SOFRAM DE DOENÇAS DEGENERATIVAS E AUTOIMUNES E DEGENE-RATIVAS CONCOMITANTEMENTE”.
native_id189

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-21 Autógrafo encaminho ao Executivo F
2018-08-20 Proposição aprovada U
2018-08-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2018-08-20 Proposição apresentada em Plenário U
2018-08-17 Copia enviada aos Vereadores U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:18:17.771297-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 55, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.



“DISCIPLINA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA O ENSINO SUPERIOR A CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE LOURDES QUE SOFRAM DE DOENÇAS DEGENERATIVAS E AUTOIMUNES E DEGENERATIVAS CONCOMITANTEMENTE”.

Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a autorizado a conceder bolsa de estudo para o ensino superior a munícipes que sofram de doenças degenerativas e aquelas que são autoimunes e degenerativas concomitantemente, correspondente em até R$500,00( quinhentos reais)50% do valor da mensalidade do curso, limitada a 02 (duas) bolsas por semestre.

Paragrafo Único- O valor de que trata o caput deste artigo será objeto de atualização anual por um índice oficial a ser definido por Decreto do Poder Executivo.  

Art. 2º Para obter o benefício de que trata a Lei, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes critérios:

A doença deve constar do rol taxativo previsto no Anexo I

O beneficiário deve estar em situação de vulnerabilidade social, devidamente comprovada por Assistente Social por intermédio de parecer conclusivo, o qual também determinará o valor a ser pago, a título de bolsa. 

Apresentar frequência escolar de no mínimo 70% e aproveitamento satisfatório.

Ser morador do município a mais de 5 anos.

Art. 3º. Essa ação de governo fica incluída no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º. As despesas dessa Lei correrão por conta do orçamento vigente e de suplementações orçamentárias caso necessárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Município de Lourdes (SP), 16 de agosto de 2018.





Gisele Tonchis

Prefeita





ANEXO I

DOENÇAS AUTOIMUNES E DEGENERATIVAS

CID

DOENÇA

E10

Diabetes Mellitus tipo 1

M32

Lúpus eritematoso sistêmico 

G35

Esclerose Múltipla 

G61.0

Síndrome de Guillain-Barré

K70-K77

Hepatologia grave

J44

Doença pulmonar crônica com insuficiência respiratória 



DOENÇAS DEGENERATIVAS

CID

DOENÇA

K70-K77

Hepatologia grave

J44

Doença pulmonar crônica com insuficiência respiratória 

T13.6

Amputação membro inferior não especificado 

T11.6

Amputação membro superior não especificado

H53

Acuidade Visual 

E34

Esclerose sistêmica 

A15

Tuberculose Ativa 

A30

Hanseníase

C76

Neoplasia maligna 

I25

Cardiopatia Grave 

G20

Mal de Parkinson

M45

Espondiloartrose Anquilosante

N18

Nefropatia crônica 

N17

Nefropatia aguda 

M88

Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)

B20

AIDS

F20

Esquizofrenia 

F03

Demência

F32.3

Depressão grave com sintomas psicóticos 

G82.5

Tetraplegia 

G82.2

Paraplegia

G82

Triplegia

G83.3

Monoplegia 

H54

Cegueira 

H40.9

Glaucoma 

H36.0

Retinopatia Diabética 

Z57.1

Exposição ocupacional a radiação 

Z58.4

Exposição à radiação 

Z92.3

História pessoal de irradiação 

CN189

Insuficiência Renal Crônica





Município de Lourdes (SP), 16 de agosto de 2018.





Gisele Tonchis



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