br-locleg corpus explorer

← Lourdes (SP)

materia nº 71/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaDispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial
native_id226

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-04 Autógrafo encaminho ao Executivo U
2018-12-03 Proposição aprovada U
2018-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2018-12-03 Proposição apresentada em Plenário U
2018-11-28 Copia enviada aos Vereadores U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:18:17.771297-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1




Projeto de Lei nº 71/2018







			Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial







			Gisele Tonchis, Prefeita Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.





			Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:



			

			Art. 1º - Fica aberto na contadoria municipal, um crédito adicional especial na importância de até R$ 16.246,00 (dezesseis mil e duzentos e quarenta e seis reais), visando a aquisição de mobiliários para sala de aula do ensino fundamental. 





			Art. 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos provenientes do Excesso de Arrecadação da Fonte 5 – Recursos Federais – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – Ministério da Educação.



		

			Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







Lourdes-SP, 29 de novembro de 2018











Gisele Tonchis

Prefeita Municipal





















JUSTIFICATIVA









			Pedro Luiz Serafim Pinto, Contador da Prefeitura Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, J U S T I F I C A, para os devidos fins, que o projeto de Lei que abre Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 16.246,00 (dezesseis mil e duzentos e quarenta e seis reais), visa a aquisição de mobiliários para sala de aula do ensino fundamental – Os recursos usados serão do Excesso de Arrecadação da Fonte 5 – Recurso Federal – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – Ministério da Educação. 









Lourdes-SP, 29 de novembro de 2018









Pedro Luiz Serafim Pinto

Contador – CRC1SP160756/O-2





































open original →