texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº04 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.
Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1º - Fica o Município de Lourdes autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, os seguintes imóveis do Loteamento Lourdes “G” Matrícula no Oficial de Registro de Imóveis nº 14.684, situado na Cidade e Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo:
Quadra
Lote Nº
Matrícula nº
B
01
17.648
B
02
17.649
B
03
17.650
B
04
17.651
B
05
17.652
B
06
17.653
B
07
17.654
B
08
17.655
B
09
17.656
B
10
17.657
B
11
17.658
B
12
17.659
B
13
17.660
B
14
17.661
B
15
17.662
B
16
17.663
B
17
17.664
B
18
17.665
B
19
17.666
B
20
17.667
B
21
17.668
B
22
17.669
B
23
17.670
B
24
17.671
B
25
17.672
B
26
17.673
Quadra
Lote Nº
Matrícula nº
C
01
17.674
C
02
17.675
C
03
17.676
C
04
17.677
C
05
17.678
C
06
17.679
C
07
17.680
C
08
17.681
C
09
17.682
C
10
17.683
C
11
17.684
C
12
17.685
C
13
17.686
C
14
17.687
C
15
17.688
C
16
17.689
C
17
17.690
C
18
17.691
C
19
17.692
C
20
17.693
C
21
17.694
C
22
17.695
C
23
17.696
C
24
17.697
C
25
17.698
C
26
17.699
Quadra
Lote Nº
Matrícula nº
D
01
17.700
D
02
17.701
D
03
17.702
D
04
17.703
D
05
17.704
D
06
17.705
D
07
17.706
D
08
17.707
D
09
17.708
D
10
17.709
D
11
17.710
D
12
17.711
D
13
17.712
D
14
17.713
D
15
17.714
D
16
17.715
DD
17
17.716
D
18
17.717
D
19
17.718
D
20
17.719
D
21
17.720
D
22
17.721
D
23
17.722
D
24
17.723
D
25
17.724
D
26
17.725
D
27
17.726
D
28
17.727
Art. 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1.975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do titulo junto ao Oficial de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo Único – A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º - O Município de Lourdes se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente a donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo em ônus para a CDHU.
Art. 4º - O Município de Lourdes doador fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal PASEP e ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 03 de fevereiro de 2017.
Gisele Tonchis
Prefeita Municipal
open original →