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materia nº 25/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-03-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO CIDADÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LOURDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id32

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia A MATÉRIAS INCLUSAS PARA ORDEM DO DIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:18:17.771297-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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texto original #

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 PROJETO DE LEI N.º 25 DE 16 DE MARÇO DE 2.017.



“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO CIDADÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LOURDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.



Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Cartão Cidadão, no âmbito do Município de Lourdes. 

Art. 2º - O Cartão Cidadão do Municipio de Lourdes passará a ser uma identidade do morador do município. 

Art. 3° - O Cartão Cidadão do Municipio de Lourdes será pessoal e intransferível e não poderá ser cedido ou emprestado a qualquer título. Seu extravio, perda ou roubo deverá ser comunicado sempre à Coordenação do órgao competente. 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Cartão Cidadão será um direito de todo morador do município, para utilização em todos os serviços oferecidos pela Rede Pública Municipal, sejam eles das áreas da Saúde, Educação e Cultura, Esportes e Lazer, Assistência Social e Cidadania, Turismo, entre outros, que o municipio de Lourdes ofereça. 

Art. 4º - O Munícipe interessado no Cartão Cidadão do Municipio de Lourdes deverá se cadastrar no Departamento Municipal de Desevolvimento Social.   

PARÁGRAFO ÚNICO – Para o cadastramento, servirão como comprovantes de residência no Município: 

a) Imposto Predial e Territorial Urbano (carnê do IPTU); 

b) Imposto Territorial Rural (declaração do ITR); 

c) Contrato de locação, com firma reconhecida; 

d) Declaração do empregador, quando a residência for cedida gratuitamente, contendo todos os dados do imóvel e com firma reconhecida. 

Art. 5º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 6º - A presente Lei poderá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias por Decreto do Executivo.

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Município de Lourdes (SP), 16 de março de 2017.







Gisele Tonchis

Prefeita Municipal



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