PROJETO DE LEI Nº 37/2020
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício de 2021.
Gisele Tonchis, Prefeita Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O Orçamento Geral do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 15.700.000,00 (quinze milhões e setecentos mil reais), discriminados pelos anexos desta Lei.
ARTIGO 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo nº 02, da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
R$ 18.132.000,00
Receitas Tributárias
R$ 1.346.343,44
Receita Patrimonial
R$ 38.500,00
Receita de Serviços
R$ 49.900,00
Transferências Correntes
R$ 16.685.756,56
Outras Receitas Correntes
R$ 11.500,00
(-) Dedução da Receita Corrente
(R$ 2.582.000,00)
RECEITAS DE CAPITAL
R$ 150.000,00
Alienação de Bens
R$ 150.000,00
Amortização de Empréstimos
R$ 0,00
Transferências de Capital
R$ 0,00
Outras Receitas de Capital
R$ 0,00
Receita de Contribuição – Intra Orçamentária
R$ 0,00
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA
R$ 15.700,000,00
ARTIGO 3ª - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:
01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 – Legislativa
R$ 792.000,00
04 – Administração
R$ 4.334.589,18
08 - Assistência Social
R$ 1.036.599,64
10 – Saúde
R$ 3.701.904,28
12 – Educação
R$ 3.332.866,90
13 – Cultura
R$ 361.000,00
15 – Urbanismo
R$ 905.100,00
20 – Agricultura
R$ 503.840,00
22 – Industria
R$ 30.000,00
26 - Transporte
R$ 278.100,00
27 – Desporto e Lazer
R$ 324.000,00
99 – Reserva de Contingência
R$ 100.000,00
TOTAL GERAL
R$ 15.700.000,00
02 – POR SUBFUNÇÕES
031 – Ação Legislativa
R$ 792.000,00
122 – Administração Geral
R$ 3.372.089,18
123 – Administração Financeira
R$ 962.500,00
241 – Assistência ao Idoso
R$ 26.000,00
243 – Assistência a Criança e ao Adolescente
R$ 210.500,00
244 – Assistência Comunitária
R$ 800.099,64
301 – Atenção Básica
R$ 2.314.427,84
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
R$ 824.528,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico
R$ 488.557,20
307 – Vigilância em Saúde
74.391,24
306 – Alimentação e Nutrição
R$ 266.674,00
361 – Ensino Fundamental
R$ 1.476.000,00
362 – Ensino Médio
R$ 7.142,90
364 – Ensino Superior
R$ 70.000,00
365 – Educação Infantil
R$ 1.505.500,00
366 – Educação de Jovens e Adultos
R$ 8.050,00
392 – Difusão Cultural
R$ 361.000,00
451 – Infra Estrutura Urbana
R$ 160.000,00
452 – Serviços Urbanos
R$ 745.100,00
606 – Extensão Rural
R$ 503.840,00
661 – Promoção Industrial
R$ 30.000,00
782 – Transporte Rodoviário
R$ 278.100,00
812 – Desporto Comunitário
R$ 324.000,00
999 – Reserva de Contingência
R$ 100.000,00
TOTAL
R$ 15.700.000,00
03 – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Despesas Correntes
R$ 14.847.810,82
Despesas de Capital
R$ 752.189,18
Reserva de Contingência
R$ 100.000,00
TOTAL DA DESPESA
R$ 15.700.000,00
04 – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
1º- Câmara Municipal
R$ 792.000.00,00
5,42 %
2º- Prefeitura Municipal
R$ 14.808.000,00
93,93 %
9º Reserva de Contingência
R$ 100.000,00
0,65 %
TOTAL DA DESPESA POR ORGÃO
R$ 15.700.000,00
100,00 %
ARTIGO 4º - O Poder Executivo é autorizado a:
Realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.
Realizar Operações de Credito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na lei de Diretrizes Orçamentárias.
Redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.
Contingenciar partes das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem.
Remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial e obedecida à distribuição por categoria econômica, com a da programação aprovada nesta lei.
Abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação oriundos de Convênios firmados com o Estado ou União através de Decreto, os quais não onerarão o limite previsto na Letra “C” do presente artigo.
ARTIO 5º - É o Poder Legislativo autorizado a remanejar recursos de uma categoria econômica para outra no limite dos recursos a ele fixado nesta lei, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.
PARAGRAFO ÚNICO – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º alínea “c”.
ARTIGO 7º - As fontes de recursos aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelos poderes Legislativo e Executivo, visando o atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
ARTIGO 8º- Os valores monetários dos programas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 e da Lei do Plano Plurianual – 2018/2021 ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei.
ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e vinte.
Gisele Tonchis – Prefeita Municipal