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PROJETO DE LEI Nº 59 DE 12 DE JULHO DE 2.022
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇAO DE LEI”.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso VI do Art. 2º S Lei nº 1.315 de 09 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ............................................
I – ..........................................
II – .........................................
III – ........................................
IV – ........................................
V – ........................................
VI – Prazo de duração e possíveis prorrogações, cujo prazo máximo não poderá exceder o período de 10 (dez) anos, salvo autorização legislativa especifica;
VII – .....................................
VIII – ................................
IX – ..................................
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 12 de julho de 2022.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Justifica-se o referido Projeto de Lei devido à crise pandêmica e o nível de endividamento dos servidores públicos municipais, dando opções de prolongar seus consignados, diminuindo os valores das parcelas.
Município de Lourdes, 12 de julho de 2022.
Odécio Rodrigues da Silva
LEI nº 1.315 DE 09 DE SETEMBRO DE 2015
“DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LOURDES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar convênios com instituições financeiras, com a finalidade de proporcionar aos seus servidores públicos a aquisição de empréstimos e financiamentos, bem como, aquisição de cartão de crédito, realizados mediante consignação em folha de pagamento, autorizado pelos servidores e previamente averbados para implantação na folha de pagamento.
Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado a descontar nos respectivos pagamentos mensais dos servidores públicos municipais, desde que comprovada a dívida ou despesa, mediante a devida autorização do servidor interessado, das seguintes parcelas:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - Dívida Ativa e/ou parcelamento junto ao Município;
III – Seguros diversos;
IV – Multas de trânsito, observado o disposto na Lei Municipal nº. 972/2010;
V – Plano médico hospitalar de que trata a Lei Municipal nº 588/03;
VI - Despesas com permanentes da festa do peão boiadeiro de Lourdes.
VII – ISSQN – Imposto Serviço de Qualquer Natureza
Art. 2º - Dos termos do contrato/convênio deverão constar, dente outras julgadas de interesse pelas partes convenentes ou contratantes, cláusulas acerca de:
I – Objeto da pactuação;
II – Obrigações das partes;
III – Necessidade de prévia e expressa autorização do funcionário público e do Agente Político para efetivação do desconto em folha de pagamento dos valores atinentes a cada parcela;
IV – Limitação de desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal do servidor ou das verbas rescisórias;
V – Isenção do Município de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente;
VI – Prazo de duração e possíveis prorrogações, cujo prazo máximo não poderá exceder o período de 05 (cinco) anos, salvo autorização legislativa especifica;
VII – Hipóteses de rescisão;
VIII – Prazo mínimo de 10 dias anteriores ao fechamento da folha de pagamento para que a instituição financeira encaminhe ao Governo do Município de Lourdes a relação nominal dos descontos a serem efetuados no mês referente;
IX – Eleição de foro;
Art. 3º - Para fins da presente lei, entende-se por consignações facultativas as descritas no artigo 1º e seu parágrafo único, sendo que essas consignações facultativas de cada servidor não poderão exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma de seus vencimentos, incluídos os adicionais fixos e/ou permanentes, já abatidos os valores referentes aos descontos legais e/ou judiciais.
Art. 4º - As consignações facultativas relativas a empréstimos e financiamentos somente poderão ser canceladas com a aquiescência da instituição financeira.
Art. 5º - Em caso de revogação total ou parcial desta lei, ou a instrução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referente a empréstimos pessoais, as consignações registradas serão mantidas e repassadas às instituições financeiras até a efetiva liquidação dos referidos empréstimos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos nove (09) dias do mês de setembro (09) de dois mil e quinze (2015).
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcantara
Secretária Municipal
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