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PROJETO DE LEI Nº 64 DE 18 DE AGOSTO DE 2.022
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA CIDADÃOS DO MUNICÍPIO QUE TIVEREM RESIDÊNCIAS ATINGIDAS POR EVENTOS FORTUITOS DE ORIGEM CLIMÁTICA E OUTRAS.”
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º - A Prefeitura Municipal fica autorizada a conceder auxílio nas seguintes formas:
Auxílio Financeiro destinado à compra de material ou contratação de terceiros;
Distribuição gratuita de material de construção;
Disponibilização de funcionário público para reparo dos danos ao imóvel;
Parágrafo Único – A concessão do auxílio somente poderá ocorrer mediante a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira pré-existentes, resguardada a possibilidade de créditos adicionais as serem cobertos por fonte de recurso previamente estabelecida em ato normativo.
Art. 2º - O cidadão que tiver sua residência atingida por qualquer das situações abaixo poderá se habilitar para o recebimento do auxílio:
Alagamento ou inundação provocada por chuvas, transbordo de diques e represas;
Alagamento ou inundação provocada pelo entupimento de galerias pluviais quando o morador não tiver dado causa ao evento;
Danos provocados por eventos climáticos que indiquem condição perigosa sujeita a desmoronamento ou soterramento;
Incêndios de qualquer origem, exceção para aqueles comprovadamente criminosos;
Art. 3º - O valor do auxílio por residência para compra de material ou contratação de serviços será limitado a 600 UFM- (Unidade Fiscal do Município)
Art. 4º – A disponibilização de funcionários municipais para a realização de ações voltadas à reparação do imóvel fica condicionada ao não comprometimento de outros serviços públicos essenciais, não podendo ultrapassar o período de 03 (três) meses dentro do exercício;
Art. 5º - Para se habilitar ao requerimento do auxílio o morador deverá comprovar e apresentar o seguinte:
Efetuar cadastro junto ao Setor de Assistência Social Municipal;
Comprovar a posse e propriedade de residências no Município com até 230 m2;
Comprovar residir no Município há mais de três anos;
Comprovar renda mensal por unidade familiar de até 03 (três) salário mínimo nacional;
Apresentar comprovante do evento na conformidade do Artigo 2º, inclusive mediante Boletim de Ocorrência Policial quando for aplicável;
§ 1º - Define-se como integrantes da Unidade Familiar todas as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e economicamente ativas que habitarem a residência atingida pelo evento, inclusive aquelas aposentadas e pensionistas que terão seus proventos considerados na determinação da renda;
§ 2º - A concessão do auxílio fica condicionada à análise do imóvel por pessoal capacitado designado pela Prefeitura que decidirá em conjunto com o morador qual o tipo de auxílio;
§ 3º - O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social emitirá laudo sobre as condições de renda e composição da unidade familiar, podendo requisitar documentos e demais comprovações que considerar pertinentes para a justa e correta aplicação da presente lei;
Art. 6º - Na ocorrência de várias solicitações dentro do exercício e não existindo condição financeira ou operacional que permita o atendimento integral, o atendimento será pautado pela ordem dos seguintes critérios:
Menor renda por unidade familiar;
Maior número de menores de 18 anos e ou pessoas com necessidades especiais;
Maior tempo de residência no Município;
Menor custo do benefício requerido;
Concessão de benefício equivalente há mais tempo;
Art. 7º - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, neste exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Art. 8º - Fica autorizado a inclusão do referido projeto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – 2022 e no Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 9º - As normas disciplinadas entram em vigor na data de publicação, ficando revogadas dispositivos contrários, em especial a Lei nº. 821/2008
Município de Lourdes, 18 de agosto de 2022.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Submeto à apreciação dos nobres vereadores, o presente Projeto de Lei, que autoriza a concessão de auxílio para cidadãos do município que tiverem residências atingidas por eventos fortuitos de origem climática e outras, com a finalidade de proporcionar meios financeiros a população de baixa renda destinados à construção, reforma, ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais, assim como fornecer assistência técnica. Este Programa ampliará as ações do Município destinadas a garantir condições mínimas para que um número maior de pessoas possam viver com dignidade. A moradia digna constitui direito social, a ser garantido a todos os cidadãos, como bem esclarece o artigo 6º da Constituição Federal de 1988: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Por esse motivo exposto submeto aos nobres pares a proposta de criação do referido Projeto de Lei para aprovação.
Município de Lourdes, 18 de agosto de 2022.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
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