PROJETO DE N° 03 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA MUNICIPALIDADE, REVOGA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Odécio Rodrigues da silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1° - A Cesta Básica concedida aos Servidores Municipais por força da Lei Municipal 1.081 de 08 de novembro de 2011 acontecerá mediante a entrega aos servidores de Cartão Magnético sob a denominação de “Cartão-Alimentação”.
Parágrafo Único – O valor mensal do Cartão Alimentação a partir da presente data será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Art. 2º - O Cartão-Alimentação destinar-se-á exclusivamente à compra de gêneros alimentícios.
§ 1º - O valor do Cartão Alimentação a que se refere o caput deste artigo será reajustado por ocasião do reajuste dos servidores públicos municipais, e sempre pelo mesmo índice e percentual.
§ 2º - O Cartão Alimentação será concedido aos servidores que não tiverem nenhuma falta e também aqueles que se ausentarem:
I - Com base no art. 50, e incisos da Lei Complementar nº 784/2008.
II - Para tratamento de saúde comprovado por intermédio de atestado médico, limitando-se a 06 (seis) dias ao ano, exceção feita a:
Doenças infectocontagiosas em relação a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
Cirurgias e fraturas ósseas caso o tempo de afastamento seja superior ao caput do inciso II desse Artigo;
Doenças Crônicas;
Câncer em qualquer estágio
§ 3º - Quando o atestado for de apenas um dia, o servidor fica dispensado da apresentação do mesmo ao médico do trabalho, bastando entregá-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da primeira hora do dia que esteve ausente à chefia imediata.
Os atestados relativos à afastamentos superiores à um dia para serem aceitos devem ser submetidos à médico designado pela administração municipal.
Art. 3° - As aplicação, execução e fiscalização do benefício vincular-se-ão a processo licitatório que será realizado pelo Departamento de Licitação da Prefeitura.
Parágrafo Único – o Município poderá rescindir o contrato, levando em consideração o interesse de servidor e do próprio município, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 4° - Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão cobertas com dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos as 1º de fevereiro de 2.023.
Município de Lourdes, 16 de fevereiro de 2023
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente
Senhores Edis
Com responsabilidade na gestão fiscal do município, estamos concedendo o aumento no vale alimentação aos funcionários públicos municipais pa.
A atualização dos valores salariais e do vale-alimentação objetiva permitir a recuperação do poder de compra dos servidores, dentro da capacidade orçamentária do município, buscando, também, assegurar a prestação de serviços públicos de qualidade à população.
Município de Lourdes, 16 de fevereiro de 2023
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Art. 50 da Lei Complementar 784/2008
Art. 50. Será considerado de efetivo exercício, portanto, falta justificada com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (dias) dias;
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 5 (cinco) dias;
IV – falecimento de sogros, padrastos ou madrastas até 2 (dois) dias;
V- falecimento de avô (a) de 1 (um) dia;
VI – serviços obrigatórios por lei;
VII – licença, quando acometido de doença profissional ou acidente em serviço;
VIII – licença à Gestante, à Adotante e de Paternidade;
IX – licença prêmio;
X – faltas abonadas, na forma prevista neste Estatuto;
XI – processo administrativo, se o servidor for declarado inocente, ou se a pena imposta for de repreensão ou multa, bem como os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XII – doar sangue 1 (um) dia.
§ 1o. Casos de suspensão do efetivo exercício:
a. licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias;
b. licença para doença profissional ou doença de trabalho superior a 15 (quinze) dias;
c. licença à Gestante e à Adotante;
d. se o servidor for declarado inocente, ou se a pena imposta for de repreensão ou multa, bem como os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.
§ 2o. Casos de interrupção do efetivo exercício:
a.licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias;
b.licença para doença profissional ou doença de trabalho inferior a 15 (quinze) dias;
c.licença Paternidade;
d.férias;
e.licença-prêmio;
f.faltas abonadas;
g.doação de sangue.
h.licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º. Haverá interrupção, quando devida a remuneração, e suspensão, quando não devida.
“Art. 50”. Será considerado de efetivo exercício, portanto, falta justificada com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de:
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XIII – folga compensatória.
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§ 4º - Pela folga compensatória de que trata o inciso XIII deste artigo, os servidores poderão faltar ao serviço como compensação a dias trabalhados em eventos oficiais realizados pelo município, como eventos esportivos (campeonatos), folias de santos reis, festividades natalinas e réveillon, campanhas de saúde, eventos carnavalescos, comemorações ao aniversário da cidade, observados os seguintes requisitos:
I – para cada dia trabalhado em eventos oficiais do município, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a dois (02) dias de folga compensatória;
II – para cada fração de dia trabalhado em eventos oficiais do município, independentemente do número de horas laboradas, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a um (01) dia de folga compensatória;
III – a comprovação do trabalho nas condições dispostas no inciso anterior será feita mediante declaração do servidor que organizar o evento, ou, do presidente da respectiva comissão organizadora.
IV – o gozo dessas folgas deverá ser precedido de prévio agendamento com o chefe imediato e a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos”. (LEI Nº 1157/2013).