PROMETO DE LEI, Nº 11 DE 30 DE MARÇO DE 2023
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LOURDES A INTEGRAR O CIENSP – CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO EXTREMO NOROESTE DE SÃO PAULO E FIRMAR CONVENIO NA FORMA ESTATUTÁRIA ENTRE OS MUNICÍPIOS QUE O INTEGRAM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Odécio Rodrigues da silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a integração do Município no Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo – CIESNP inscrito no CNPJ/MF. Nº 07.309.266/0001-60, com sede no município de Andradina (SP), constituído sob a forma de Associação Civil, com formalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração com prazo indeterminado.
Parágrafo Único: São finalidades gerais do Consorcio Intermunicipal:
I – representar o conjunto dos entes que o integram, em matérias de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
II – implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto de entes para atender ás suas demandas e prioridades, no plano regional, para a promoção do desenvolvimento regional.
III - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismo conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos municípios consorciados, entre outras.
IV – planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhor e controlar prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades especificas;
V – definir e monitorar uma agenda regional voltada ás diretrizes e prioridades para a região;
VI – fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos.
VII – estabelecer comunicação permanentes e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;
VIII – promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênio e projetos de cooperação bilateral e multilateral;
IX – manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento.
X – arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicos;
XI – acompanhar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XII – exercer competências pertencentes aos entres consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral;
XIII – realizar licitações para contratação de bens ou serviços em nome dos municípios consorciados nos termos do parágrafo 1º. O art. 112 da Lei nº 8.666/39 e do art. 19 do Decreto nº 6.067/2007.
Art. 2º - Após a contratação dos serviços o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo cópia do contrato e/ou termo firmado com o referido Consócio, para conhecimento.
Art. 3°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se de todas as disposições em contrário
Lourdes, 30 de março de 2.023
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Edis,
Justifica-se o referido Projeto de Lei que possibilitará que o Consórcio adote regras de funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas atividades com maior efetividade, o que contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento das ações municipais relacionadas à gestão pública municipal, usando a tecnologia da informação, e para a otimização dos recursos financeiros. Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender, direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza princípio lógica e programáticas consignadas na Lei Maior. Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações sociais.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo - CIENSP, que está em plena atividade.
Lourdes, 30 de março de 2.023
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito