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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id531

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Autógrafo encaminho ao Executivo U —
2023-04-03 Proposição aprovada S —
2023-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-04-03 Proposição apresentada em Plenário S —
2023-03-31 Copia enviada aos Vereadores U —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº  12 DE 30 DE MARÇO DE 2.023





DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Lourdes, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.



Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.



Parágrafo Único:  A Ouvidoria Municipal ficará sob a responsabilidade de servidor efetivo designado por ato do Poder Executivo.



Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Lourdes:



I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;

II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;

III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;

IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;



§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.



§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.









Art. 4º. Esta será regulamentada por Decreto do Executivo.



Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.









Lourdes, 30 de março de 2.023









Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito































































































Justificativa







Senhor Presidente,

Senhores Edis,





Justifica o referido Projeto de Lei em questão que trata de criação da Ouvidoria do Município de Lourdes, o qual visa ao atendimento do Inciso I, do Parágrafo 3º do Art. 37 da Constituição Federal, e ao que estabelece ao cumprimento da Lei Federal nº 13.460/2017 de 26 de junho de 2017, especificamente em seu Capítulo VII, Art. 25, III, o qual torna-se obrigatório a implantação da Ouvidoria em todos os Municípios. 

Solicito aos nobres Vereadores apreciação e consequente aprovação do respectivo Projeto de Lei, para atender as demandas da Constituição Federal e a Lei Federal nº 13.460/2017.









Lourdes, 30 de março de 2.023











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