| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2021 |
| Date | 2021-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 33/2021 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Lourdes, faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Lourdes para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Único. Os anexos abaixo relacionados serão entregues, juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2022, até 30 de setembro de 2021: I-Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; II - Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; III – Anexo III: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa; IV - Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 2°- As macro prioridades da Administração Pública Municipal para o período 2022/2025 são: I- melhoria e humanização da saúde pública; II - melhoria e ampliação da educação; III - o respeito ao cidadão - Cidade Humana e Moderna para todos. Art. 3º - Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixados no Plano Plurianual. § 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual de cada exercício. § 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos. § 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. Art. 4º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 5º - A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei. Parágrafo Único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. Art. 6º - A alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes. § 1º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano. § 3º - O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações. Art. 7º - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações integrantes desta Lei. § 1º - As operações de crédito que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos. § 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito de que trata o caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constantes deste Plano. Art. 8º - Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão: I-registrar, na forma padronizada pelo Setor de Contabilidade e Orçamento, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade; II -elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Setor de Contabilidade e Orçamento. Art. 9º - Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal. Art. 10. - Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 11. - O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas. Art. 12. - A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito, e recebimento de receitas orçamentárias, no montante previsto no Anexo I. Art. 13. - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022. Lourdes-SP, 30 de agosto de 2021 Odécio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal