| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2021 |
| Date | 2021-09-30 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício de 2022. |
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PROJETO DE LEI Nº 41/2021
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício de 2022.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O Orçamento Geral do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 20.130.000,00 (vinte milhões e cento e trinta mil reais), discriminados pelos anexos desta Lei.
ARTIGO 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo nº 02, da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
21.428.000,00
Receitas Tributárias
1.575.061,95
Receita Patrimonial
38.450,00
Receita de Serviços
42.025,04
Transferências Correntes
19.772.463,01
Outras Receitas Correntes
0,00
(-) Dedução da Receita Corrente
-3.098.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
1.800.000,00
Alienação de Bens
150.000,00
Amortização de Empréstimos
0,00
Transferências de Capital
1.650.000,00
Outras Receitas de Capital
0,00
Receita de Contribuição – Intra Orçamentária
0,00
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA
20.130.000,00
ARTIGO 3ª - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:
01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 – Legislativa
792.000,00
04 – Administração
4.452.155,08
08 - Assistência Social
1.334.729,64
10 – Saúde
5.099.115,28
12 – Educação
3.877.825,00
13 – Cultura
258.150,00
15 – Urbanismo
1.300.600,00
18 – Gestão Ambiental
107.200,00
20 – Agricultura
962.400,00
22 – Industria
400.000,00
26 - Transporte
958.825,00
27 – Desporto e Lazer
437.000,00
99 – Reserva de Contingência
150.000,00
TOTAL GERAL
20.130.000,00
02 – POR SUBFUNÇÕES
031 – Ação Legislativa
792.000,00
122 – Administração Geral
3.128.155,00
123 – Administração Financeira
1.324.000,00
241 – Assistência ao Idoso
25.000,00
243 – Assistência a Criança e ao Adolescente
554.500,00
244 – Assistência Comunitária
755.229,64
301 – Atenção Básica
3.206.367,28
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
1.020.528,48
303 – Suporte Profilático e Terapêutico
808.637.20
307 – Vigilância em Saúde
63.582,32
306 – Alimentação e Nutrição
317.544,00
361 – Ensino Fundamental
1.741.731,00
362 – Ensino Médio
0,00
364 – Ensino Superior
80.000,00
365 – Educação Infantil
1.730.500,00
366 – Educação de Jovens e Adultos
8.050,00
392 – Difusão Cultural
258.150,00
451 – Infra Estrutura Urbana
345.000,00
452 – Serviços Urbanos
955.600,00
541 – Preservação e Conservação Ambiental
107.200,00
606 – Extensão Rural
962.400,00
661 – Promoção Industrial
400.000,00
782 – Transporte Rodoviário
958.825,00
812 – Desporto Comunitário
437.000,00
999 – Reserva de Contingência
150.000,00
TOTAL
20.130.000,00
03 – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Despesas Correntes
17.070.000,00
Despesas de Capital
2.910.000,00
Reserva de Contingência
150.000,00
TOTAL DA DESPESA
20.130.000,00
04 – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
1º- Câmara Municipal
3,94 %
2º- Prefeitura Municipal
95,31%
9º Reserva de Contingência
0,75 %
TOTAL DA DESPESA POR ORGÃO
100,00 %
ARTIGO 4º - O Poder Executivo é autorizado a:
Realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.
Realizar Operações de Credito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na lei de Diretrizes Orçamentárias.
Redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.
Contingenciar partes das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem.
Remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial e obedecida à distribuição por categoria econômica, com a da programação aprovada nesta lei.
Abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação oriundos de Convênios firmados com o Estado ou União através de Decreto, os quais não onerarão o limite previsto na Letra “C” do presente artigo.
ARTIO 5º - É o Poder Legislativo autorizado a remanejar recursos de uma categoria econômica para outra no limite dos recursos a ele fixado nesta lei, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.
PARAGRAFO ÚNICO – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º alínea “c”.
ARTIGO 7º - As fontes de recursos aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelos poderes Legislativo e Executivo, visando o atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
ARTIGO 8º- Os valores monetários dos programas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e da Lei do Plano Plurianual – 2022/2025 ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei.
ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um.
Odécio Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal