PROJETO DE LEI, Nº 45 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS, ENFERMEIROS DO TRABALHO, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO TRABALHO, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Odécio Rodrigues da silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira complementar recebida da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos dos §§ 12 a 15 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Art. 2º - O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os critérios e procedimentos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar.
Parágrafo único. Farão jus ao Auxílio Financeiro Complementar:
I – No âmbito da Administração Municipal, os exercentes dos empregos e cargos públicos privativamente ocupados por profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras;
II– No âmbito das entidades privadas, os profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras com vínculo de trabalho com:
As entidades sem fins lucrativos, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área de saúde vigente; e
As entidades contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º - O piso nacional dos profissionais de que trata o Art. 1º desta lei será cumprido por meio do repasse de Auxílio Financeiro Complementar, de valor variável individualmente a cada profissional e determinado a partir da diferença entre o piso legal e a soma do vencimento básico com todas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes.
§ 1º - O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022,
refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho.
§ 2º - Para os fins desta lei, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes compreendem as vantagens pecuniárias de natureza:
I– Fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo ou empregos público e jornada de trabalho idênticos
II – Geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público; e
II – Permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário que o ocupa.
Art. 4º - O pagamento do Auxílio Financeiro Complementar aos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, em cumprimento do piso nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 2022, está condicionado ao repasse de recursos da União, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.
Lourdes, 22 de setembro de 2.023
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Edis
Encaminhamos a Vossas Excelências, a fim de ser apreciado pelo nobre Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a repassar a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, e dá outras providências.
A fim de regulamentar, no âmbito municipal, o pagamento do Auxílio Financeiro Complementar aos profissionais da enfermagem, assim entendidos os enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, em cumprimento do piso nacional da categoria, definido na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que cumpre a alteração promovida na Constituição da República Federativa do Brasil pela Emenda Constitucional 124, de 14 de julho de 2022, a presente propositura visa obter a autorização legislativa desta Casa de Leis para efetivação do repasse dos recursos federais destinados ao município de Lourdes.
Cumpre esclarecer que o piso nacional determinado na Lei Federal nº 14.434, de 2022, refere-se à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e deve, para fins do dimensionamento do Auxílio Financeiro complementar, ser calculado o piso legal do profissional, proporcional à sua jornada semanal determinada em lei ou em contrato de trabalho.
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, estabeleceu critérios e procedimentos para a apuração do valor complementar a ser repassado a cada profissional, e, de acordo com as orientações da Advocacia Geral da União (AGU), o cálculo do piso será aplicado considerando o vencimento básico e as gratificações de caráter geral, fixas e permanentes, não incluídas as de cunho pessoal, variável ou transitório.
A metodologia de repasse aos entes e o monitoramento da implementação do piso em nível nacional foi resultado de discussão em grupo de trabalho com a participação de diferentes pastas ministeriais (Ministério da Saúde, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério do Planejamento e Orçamento, Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União), sob supervisão dos ministérios que integram a estrutura da Presidência da República e a coordenação da Casa Civil.
Neste cenário, este projeto de lei objetiva reproduzir a metodologia estabelecida em nível federal e garantir a implementação do piso nacional para os profissionais da enfermagem servidores públicos e funcionários de estabelecimentos que atendam ao menos 60% (sessenta por cento) dos pacientes pelo SUS, dando efetividade ao repasse de recursos recebidos da União.
Assim, tendo em vista as finalidades a que o Projeto de Lei se destina, entendemos estar plenamente justificada a presente propositura que, por certo, irá merecer a aprovação desta Casa de Leis.
Por julgarmos esta propositura como medida de urgência, solicitamos seja o presente Projeto de Lei apreciado dentro do menor prazo possível.
Atenciosamente,
Lourdes, 22 de setembro de 2.023
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito