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materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício de 2024.
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2024-01-25T14:34:54.074096-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 47/2023



Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício de 2024.



Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:



ARTIGO 1º - O Orçamento Geral do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 33.500.000,00 (Trinta e três milhões e quinhentos mil reais), discriminados pelos anexos desta Lei.



ARTIGO 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo nº 02, da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento: 

RECEITAS CORRENTES

R$ 33.086.000,00   

Receitas Tributárias

R$ 3.706.273,32    

Receita Patrimonial

R$ 539.500,00 

Receita de Serviços

R$ 170.100,00 

Transferências Correntes

R$ 28.620.126,68 

Outras Receitas Correntes

R$ 50.000,00 

(-) Dedução da Receita Corrente

R$ -4.336.000,00 

RECEITAS DE CAPITAL

R$4.750.000,00  

Alienação de Bens

R$ 350.000,00 

Amortização de Empréstimos

R$ 0,00 

Transferências de Capital

R$ 4.400.000,00 

Outras Receitas de Capital

R$ 0,00 

Receita de Contribuição – Intra Orçamentária

R$ 0,00 

TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA

R$ 33.500.000,00



ARTIGO 3ª - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:

01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO

01 – Legislativa

R$ 984.000,00  

04 – Administração

R$ 6.512.455,50  

08 - Assistência Social

                               R$ 1.573.935,89

10 – Saúde

R$ 7.362.683,31      

12 – Educação

R$ 6.998.911,30 

13 – Cultura

R$ 1.315.850,00   

15 – Urbanismo

R$ 3.939.574,00 

18 – Gestão Ambiental

R$ 143.190,00

20 – Agricultura

R$ 1.114.000,00 

26 - Transporte

R$ 1.792,200,00  

27 – Desporto e Lazer

R$ 1.563,200,00 

99 – Reserva de Contingência

R$ 200.000,00 

TOTAL GERAL

R$ 33.500,000,00 



02 – POR SUBFUNÇÕES

031 – Ação Legislativa

R$ 984.000,00  

122 – Administração Geral

R$ 5.194.455,50  

123 – Administração Financeira

R$ 1.318.000,00 

241 – Assistência ao Idoso

R$ 25.000,00  

243 – Assistência a Criança e ao Adolescente

R$ 358.650,00 

244 – Assistência Comunitária 

R$ 1.190.285,89 

301 – Atenção Básica

R$ 5.040.876,76 

302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

R$ 1.464.947,55 

303 – Suporte Profilático e Terapêutico 

R$ 770.556,68 

304 – Vigilância Sanitária

R$ 86.302,32

306 – Alimentação e Nutrição 

R$ 449.570,00 

361 – Ensino Fundamental

R$ 3.366.277,30 

362 – Ensino Médio

R$ 94.304,00 

364 – Ensino Superior

R$ 135.000,00 

365 – Educação Infantil

R$ 2.877.000,00 

366 – Educação de Jovens e Adultos

R$ 76.760,00 

392 – Difusão Cultural

R$ 1.315.850,00 

451 – Infra Estrutura Urbana

R$ 1.055.000,00 

452 – Serviços Urbanos

R$  2.884.574,00 

541 – Preservação e Conservação Ambiental

R$ 143.190,00

606 – Extensão Rural

R$ 1.114.000,00  

782 – Transporte Rodoviário

R$ 1.792.200,00 

812 – Desporto Comunitário

R$ 1.563.200,00 

999 – Reserva de Contingência

R$  200.000,00 

TOTAL

R$  33.500.000,00 



03 – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

Despesas Correntes

R$ 28.179.413,80 

Despesas de Capital

R$  5.120.586,20 

Reserva de Contingência

R$ 200.000,00 

TOTAL DA DESPESA

R$ 33.500.000,00



04 – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

1º- Câmara Municipal

R$ 984.000,00 

 2,95 %  

2º- Prefeitura Municipal

R$ 32.316.000,00 

                     96,47 %

9º Reserva de Contingência

R$ 200.000,00 

0,60 %

TOTAL DA DESPESA POR ORGÃO 

R$ 33.500.000,00 

100,00 %



ARTIGO 4º - O Poder Executivo é autorizado a:

Realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.

Realizar Operações de Credito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.

Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na lei de Diretrizes Orçamentárias.

 Redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.

Contingenciar partes das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem.

Remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial e obedecida à distribuição por categoria econômica, com a da programação aprovada nesta lei.

Abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação oriundos de Convênios firmados com o Estado ou União através de Decreto, os quais não onerarão o limite previsto na Letra “C” do presente artigo.



ARTIO 5º - É o Poder Legislativo autorizado a remanejar recursos de uma categoria econômica para outra no limite dos recursos a ele fixado nesta lei, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.



PARAGRAFO ÚNICO – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º alínea “c”.



ARTIGO 7º - As fontes de recursos aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelos poderes Legislativo e Executivo, visando o atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.



ARTIGO 8º- Os valores monetários dos programas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 e da Lei do Plano Plurianual – 2022/2025 ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei.



ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três.



Odécio Rodrigues da Silva- Prefeito Municipal







MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024



Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação desse egrégio Parlamento o incluso Projeto de lei que orça a Receita e fixa a Despesa do município de Lourdes para o exercício de 2024. A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município e no art. 165 de nossa Carta Magna, observando, também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano, bem como as disposições constantes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Como veremos no referido Projeto de Lei, as metas fiscais traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 foram mantidas, havendo apenas mudança nos recursos provenientes da União e do Estado, principalmente nas áreas da saúde, educação, obras e serviços públicos, etc. Continuamos, assim, primando pela responsabilidade fiscal, que tem sido o norte do nosso governo. Com o presente Projeto de Lei, continuamos nosso trabalho de priorizar e disseminar a discussão de proposições juntamente com as diretorias da administração envolvidas diretamente na elaboração e execução orçamentária, bem como pela busca do aprimoramento da participação popular e de procedimentos concernentes a esse processo. Na sua elaboração, foram também consideradas as estratégias que nortearam a preparação do Plano Plurianual – PPA, relativo ao período de 2022 a 2025. Suas proposições configuram uma agenda quadrienal, que abriga políticas públicas orientadas por diretrizes de ação que objetivam construir alternativas para o nosso município estar apto, como reconhecidamente está, para dar continuidade ao enfrentamento de novas realidades. As diretrizes que orientam o PPA, e que também ordenam esta proposta orçamentária, são sintetizadas nas ações dirigidas: à promoção do desenvolvimento econômico com qualidade de vida; à indução do desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável e comprometido com as futuras gerações; e ao fomento de boas práticas na gestão pública, com a sua melhoria constante. Essa é a finalidade essencial desta proposição. O amplo conjunto de iniciativas programadas para o próximo ano está direcionado à consolidação, ao aprimoramento e à ampliação do dinamismo que todos precisamos para Lourdes. Esta peça orçamentária leva em conta, ainda, os anseios desta Egrégia Casa, através dos Nobres Edis, como representantes legítimos do povo de Lourdes, significando, com isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma ratificação dos dispositivos contidos nos planejamentos, que com certeza, continuam sendo as diretrizes baseadas nas políticas públicas. Este é o breve relato dos principais aspectos que fundamentam nossa proposta orçamentária para o próximo ano. Reitero que na sua elaboração foram fielmente respeitados os preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na citada proposição de Diretrizes Orçamentárias para 2024, o que significa estrita observância ao princípio de austeridade fiscal. Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição indispensável para o atendimento das necessidades de nossa população. 



Lourde-SP, 29 de setembro de 2023



Odécio Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal







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