PROJETO DE LEI Nº 01/2024
“Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Lourdes para a Legislatura compreendida entre 2025/2028.”
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE, da Câmara Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas no artigo 344 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lourdes.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes, APROVA a seguinte lei:
Art. 1º- O subsídio do Prefeito Municipal para legislatura compreendida entre 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, fica fixado em parcela única mensal no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidirão os encargos legais.
Parágrafo Primeiro. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, ao subsídio do Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo. É vedado o pagamento de férias e décimo terceiro salário ao Prefeito Municipal.
Art. 2º- O subsídio do Vice-Prefeito Municipal para legislatura compreendida entre 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, fica fixado em parcela única mensal no valor de R$4.688,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais), sobre o qual incidirão os encargos legais.
Parágrafo Primeiro. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, ao subsídio do Vice-Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo. É vedado o pagamento de férias e décimo terceiro salário ao Vice-Prefeito Municipal.
Parágrafo Terceiro. Ao assumir o cargo de Prefeito Municipal, em qualquer circunstância, o Vice-Prefeito perceberá o subsidio mensal do titular, proporcional ao período de substituição.
Art. 3º- As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas quando necessário.
Art. 4º- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES, 18 de abril de 2024
LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS
PRESIDENTE
FERNANDO FERREIRA PINTO EDI CARLOS DA SILVA LOPES
PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO
- JUSTIFICATIVA -
Os Subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, ocorrerá mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal nos termos art. 29, V, da CF, e será em parcela única, sem o acréscimo de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem nos termos do art. 39, §4º, da CF.
A remuneração do Prefeito não pode superar a do Ministro do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 37, XI, da CF. De seu lado, o subsídio do Prefeito limita o salário de todos os servidores municipais e o subsídio dos demais agentes políticos Vice-Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara e Vereadores. Não obstante, cabe registrar a exceção dos Procuradores Municipais, em face da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), assim resumida (g.n.):
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 510 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. [...]. Plenário, 28.2.2019. (STF. RE 663696. Relator: LUIZ FUX, Data da Publicação: DJ nº. 51, de 15/03/2019).
No que toca ao Vice-Prefeito, parece que houve propositada omissão pelo constituinte. Tratando-se de exaustivas, não exemplificativas, hipóteses de excepcionalidade do art. 38, entende-se que não cabe ao intérprete ressalvar aquilo que o próprio constituinte não o fez, restando vedada ao Vice-Prefeito acumulação remunerada com outro cargo público.
Neste sentido foi a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, na ADI 199, de 1998:
“ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal.”
Para os agentes políticos, o Poder Judiciário tem entendido que o princípio da anterioridade obstaculiza a concessão da Revisão Geral Anual, cujos subsídios são fixados para a legislatura ou mandato, nos termos do artigo 29, incisos V e VI da CF, tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo.
Neste sentido: Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI nº 843.758, RE nº 725663, RE nº 728870 e RE nº 800617; bem como, TJSP – ADI nº0047613-65.2013.8.26.0000, ADI nº 0183183-23.2013.8.26.0000 e ADI nº 0275889-59.2012.8.26.0000.
Historicamente, os agentes políticos são remunerados por 12 parcelas mensais, não lhes cabendo, ao final do mandato, qualquer verba trabalhista.
Haja vista que a estrutura administrativa municipal com secretarias não é uma obrigatoriedade; consequentemente, também não é obrigatória a existência do cargo de Secretário Municipal.
As secretarias são próprias de municípios de considerável porte, por envolver uma organização estrutural mais elaborada; por exemplo, com assessoria jurídica, recursos humanos e contabilidade própria. Dessa forma, municípios menores devem ser organizados, a princípio, por meio de Departamentos, numa gestão mais simplificada.
Nessa esteira, não dispondo do cargo de Secretário, mas sim de Diretor, Coordenador e outros congêneres, o município não se enquadra no art. 39, §4º, da Constituição Federal, visto que a remuneração desses comissionados ocorre como a dos demais servidores municipais.
Por fim, alerte-se que, na condição de agentes políticos, os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários não devem retirar, em seu próprio nome, adiantamento de dinheiro público. No caso de missão oficial, essas antecipações realizam-se sob responsabilidade de servidor, o que atende ao art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Esse assunto foi sumulado pelo TCESP nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 46 – É vedado designar agente político como responsável por adiantamento, nos termos do art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
A iniciativa do presente projeto de lei está prevista no artigo 344 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lourdes, que assim dispõe:
RI, Art. 344. Caberá à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio do Prefeito e do Vice‐Prefeito para a Legislatura seguinte, até a última Sessão Ordinária que antecede as eleições municipais, para vigorar na Legislatura subsequente.
Aduz a Lei Orgânica do Município de Lourdes que:
Art. 14. A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
XIII – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 29, V e VI, 37, XI e XV, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, e respeitadas as seguintes disposições:
a) Os subsídios deverão ser aprovados até a última sessão ordinária que antecede as eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente;
Art. 24. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, serão fixados por lei, e os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, serão fixados por resolução, ambos de iniciativa da Câmara Municipal em parcela única, até a última sessão ordinária que antecede as eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente, vedado o acréscimo de qualquer tipo de vantagens, seja a que título for, observado o disposto na Constituição Federal.
A Constituição Federal dispõe que o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
CF, Art. 29 – Constituição da República
V- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Conforme determinação expressa contida nos artigos 14 e 24 da Lei Orgânica Municipal e no art. 29, V, da Constituição os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito devem ser fixados pela respectiva Câmara Municipal.
Ressalta-se, que os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito não acompanharam o índice inflacionário aplicado as remunerações dos servidores públicos municipais.
Pelos motivos expostos e considerando a obrigação constitucional da Câmara Municipal fixar o subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a próxima legislatura, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade requer a apreciação e deliberação, via processo legislativo, do presente Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 18 de abril de 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES, 18 de abril de 2024
LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS
PRESIDENTE
FERNANDO FERREIRA PINTO EDI CARLOS DA SILVA LOPES
PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO