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materia nº 63/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2017
Date 2017-09-19
Ementa“DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 25° DA LEI Nº 529 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001 E SERÁ UTILIZADA NO CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS DA LEI N.º 1006 DE 20 DE SETEMBRO DE 2010 ”
native_id92

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-21 Proposição aprovada A Proposição aprovada aguardando sanção e promulgação.
2017-09-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia A Proposição aguardando inclusão na ordem do dia!
2017-09-19 Parecer favorável da comissão A Proposição aprovada aguardando sanção e promulgação.
2017-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão A Aguardando a emissão de parecer da comissão

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:18:17.771297-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

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texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº 63/2017



“Da nova redação ao Art. 25° da Lei  nº 529 de 04 de dezembro de 2001 e será utilizada no cálculo do valor venal dos imóveis urbanos da Lei n.º 1006 de 20 de setembro de 2010 ”



GISELE TONCHIS, Prefeita do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1o - O Artigo 25° do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 529 de 04 de dezembro de 2001), passa a vigorar, respectivamente, com as redações seguintes e passa a compor a base de cálculo da Planta Genérica de Valores Lei n. º 1006 de 20 de setembro de 2010 e produzirá efeitos no corrente exercício:

“Art. 25º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

I – Imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos de área igual ou superior a 800 m2: 2,5% (dois por cento e meio)

II - Demais imóveis: 1,0% (um por cento);



Parágrafo Segundo. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha :

I  -   Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - Construção em andamento ou paralisada;

III   -  Construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.



Parágrafo Terceiro. Os imóveis com ou sem edificações, com área superior a 1.000 m2 e que não tenha sido resultante de loteamento, desmembramento ou subdivisão serão considerados gleba.



Parágrafo Quatro. Será aplicado o fator gleba constante da tabela abaixo:



			ÁREA						FATOR GLEBA

		

		De 1.000 a 1.500 m2						0,512

De 1.501 a 2.000 m2						0,508

De 2.001 a 3.000 m2						0,504

De 3.001 a 3.501 m2						0,497

		De 3.501 a 4.000 m2						0,494

		De 4.001 a 4.500 m2						0,491

		De 4.501 a 5.000 m2						0,488

		De 5.001 a 5.500 m2						0,485

		De 5.501 a 6.000 m2						0,482

		De 6.001 a 6.500 m2						0,479

		De 6.501 a 7.000 m2						0,476

		De 7.001 a 7.500 m2						0,469

		De 7.501 a 8.000 m2						0,461

		





De 8.001 a 8.500 m2						0,454

De 8.501 a 9.000 m2						0,447

De 9.001 a 9.500 m2						0,444

 e 9.501 a 10.000 m2			                          	            0,436”









Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







Lourdes – SP, 19 de setembro de 2017



GISELE TONCHIS 

Prefeita Municipal







































































JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI







	O presente projeto de lei tem por objetivo adequar a base de cálculo do Impostos Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano, corrigindo possíveis distorções.







	Assim sendo espero que Vossas Excelências, conhecedores da situação, aprovem o projeto de Lei.



	Agradecendo a colaboração.







GISELE TONCHIS 

Prefeita Municipal





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