PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 64/2017
Da nova redação a Lei nº 620 de 5 de dezembro de 2003
GISELE TONCHIS, Prefeita do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1o - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Artigo 2o - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 3o - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do artigo 1o desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4o - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do artigo 8º A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Artigo 4o - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Artigo 5o - Contribuinte é o prestador do serviço.
Artigo 6o - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.
§ 3o - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4o - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Artigo 7o - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO)
§ 3o - (VETADO)
Artigo 8o - As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I - (VETADO)
II - demais serviços, 5% (cinco por cento).
Artigo 8º A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1o - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2o - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3o - A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
§ 4º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nos casos dos subitens 1.02, 1.06, 1.07, 4.01, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 7.01, 7.02, 7.05, 7.11, 9.03, 10.09, 12.17, 14,01, 14.09, 16.01, 16.02, 17.02, 17,03, 17.14, 17.15, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 27.01, 32.01 a cobrança será através de quantidade de UFMs definidas na tabela I anexa a esta lei complementar, dividido em três parcelas com vencimento a partir de março de cada ano.
Artigo 9o - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.
Artigo 10 - Fica revogada a Lei Complementar n.° 629 de 5 de dezembro de 2003 e as disposições contrárias
Lourdes – SP, 19 de setembro de 2017
GISELE TONCHIS
Prefeita Municipal
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº (tal), de (tanto de tanto)
TABELA I – PARA APLICAÇÃO NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Subitens
Descrição do serviço
Alíquota
Uniprofis-sional UFM
1.
Serviços de informática e congêneres
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas
5%
EPS
1.02
Programação
5%
02
EPS
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres
5%
EPS
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5%
EPS
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
5%
EPS
1.06
Assessoria e consultoria em informática.
5%
02
EPS
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
5%
03
EPS
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
5%
EPS
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
5%
EPS
2.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
EPS
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
5%
EPS
3.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01
(Vetado)
3.02
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
5%
EPS
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
EPS
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
LPS
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
5%
LPS
4.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01
Medicina e biomedicina.
5%
04
EPS
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5%
EPS
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
5%
EPS
4.04
Instrumentação cirúrgica.
5%
04
EPS
4.05
Acupuntura.
5%
04
EPS
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
5%
02
EPS
4.07
Serviços farmacêuticos.
5%
EPS
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
5%
04
EPS
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
5%
04
EPS
4.10
Nutrição.
5%
EPS
4.11
Obstetrícia.
5%
04
EPS
4.12
Odontologia.
5%
04
EPS
4.13
Ortóptica.
5%
EPS
4.14
Próteses sob encomenda.
5%
EPS
4.15
Psicanálise.
5%
04
EPS
4.16
Psicologia.
5%
04
EPS
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
5%
EPS
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5%
EPS
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
5%
EPS
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5%
EPS
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5%
LPS
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5%
LPS
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5%
LPS
5.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5%
5.01
Medicina veterinária e zootecnia.
5%
04
EPS
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5%
EPS
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
5%
EPS
5.04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5%
EPS
5.05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5%
EPS
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5%
EPS
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5%
LPS
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5%
EPS
5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
5%
LPS
6.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
5%
01
EPS
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
5%
02
EPS
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
5%
EPS
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
5%
02
EPS
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
5%
EPS
6.06
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
5%
04
EPS
7.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
5%
04
EPS
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
02
LPS
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5%
EPS
7.04
Demolição.
5%
LPS
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
02
LPS
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
5%
EPS
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
5%
EPS
7.08
Calafetação.
5%
EPS
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5%
LPS
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
LPS
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
5%
02
LPS
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
5%
LPS
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
5%
EPS
7.14
(Vetado)
7.15
(Vetado)
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
5%
LPS
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
5%
LPS
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
5%
LPS
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
5%
LPS
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5%
EPS
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5%
EPS
7.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
EPS
8.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
5%
EPS
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
5%
EPS
9.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5%
EPS
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
5%
EPS
9.03
Guias de turismo.
5%
02
EPS
10.
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5%
EPS
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
5%
EPS
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
5%
EPS
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
5%
LPS
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
EPS
10.06
Agenciamento marítimo.
5%
EPS
10.07
Agenciamento de notícias.
5%
EPS
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
5%
EPS
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
5%
04
EPS
10.10
Distribuição de bens de terceiros.
5%
EPS
11.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
5%
LPS
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
5%
LPS
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
5%
EPS
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
5%
LPS
12.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01
Espetáculos teatrais.
5%
LPS
12.02
Exibições cinematográficas.
5%
LPS
12.03
Espetáculos circenses.
5%
LPS
12.04
Programas de auditório.
5%
LPS
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
5%
LPS
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres.
5%
LPS
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
LPS
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres
5%
LPS
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
5%
LPS
12.10
Corridas e competições de animais
5%
LPS
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador
5%
LPS
12.12
Execução de música
5%
LPS
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
5%
EPS
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
5%
LPS
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
5%
LPS
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
5%
LPS
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
5%
02
LPS
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01
(Vetado)
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres
5%
EPS
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres
5%
EPS
13.04
Reprografia, microfilmagem e digitalização
5%
EPS
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS
5%
EPS
14
Serviços relativos a bens de terceiros
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
5%
02
EPS
14.02
Assistência técnica
5%
EPS
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
5%
EPS
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus
5%
EPS
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer
5%
EPS
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
5%
LPS
14.07
Colocação de molduras e congêneres
5%
LPS
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
5%
EPS
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento
5%
02
EPS
14.10
Tinturaria e lavanderia
5%
EPS
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
5%
EPS
14.12
Funilaria e lanternagem
5%
EPS
14.13
Carpintaria e serralheria
5%
EPS
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
5%
LPS
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
5%
EPS/LPS
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas
5%
EPS
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
5%
EPS
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
5%
EPS
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
5%
EPS
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia
5%
EPS
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo
5%
EPS
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
5%
EPS
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
5%
EPS
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral
5%
EPS
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
5%
EPS
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
5%
EPS
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
5%
EPS
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
5%
EPS
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
5%
EPS
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
5%
EPS
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
5%
EPS
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário
5%
EPS
16
Serviços de transporte de natureza municipal
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
5%
03
EPS
16.02
Outros serviços de transporte de natureza municipal
5%
03
EPS
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
5%
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
5%
EPS
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres
5%
01
EPS
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
5%
EPS
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
5%
EPS
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
5%
LPS
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
5%
EPS
17.07
(Vetado)
17.08
Franquia (franchising)
5%
EPS
17.09
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
5%
EPS
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
5%
LPS
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
5%
EPS
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
5%
EPS
17.13
Leilão e congêneres
5%
EPS
17.14
Advocacia
5%
04
EPS
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
5%
04
EPS
17.16
Auditoria
5%
04
EPS
17.17
Análise de Organização e Métodos
5%
EPS
17.18
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
5%
04
EPS
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
5%
04
EPS
17.20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira
5%
04
EPS
17.21
Estatística
5%
04
EPS
17.22
Cobrança em geral
5%
EPS
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)
5%
EPS
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
5%
LPS
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)
5%
EPS
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
5%
EPS
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
5%
EPS
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
5%
LPS
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres
5%
LPS
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
5%
LPS
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
5%
EPS
22
Serviços de exploração de rodovia
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
5%
LPS
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
5%
EPS
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
5%
EPS
25
Serviços funerários
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres
5%
EPS
25.02
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
5%
EPS
25.03
Planos ou convênio funerários
5%
LPS
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
5%
LPS
25.05
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento
5%
LPS
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
5%
EPS
27
Serviços de assistência social
27.01
Serviços de assistência social
5%
04
EPS
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
5%
EPS
29
Serviços de biblioteconomia
29.01
Serviços de biblioteconomia
5%
EPS
30
Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química
5%
EPS
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
5%
LPS
32
Serviços de desenhos técnicos
32.01
Serviços de desenhos técnicos
5%
02
EPS
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
5%
EPS
34
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
5%
EPS
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
5%
EPS
36
Serviços de meteorologia
36.01
Serviços de meteorologia
5%
EPS
37
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
5%
LPS
38
Serviços de museologia
38.01
Serviços de museologia
5%
EPS
39
Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)
5%
EPS
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01
Obras de arte sob encomenda
5%
EPS
EPS – Estabelecimento Prestador do Serviço
LPS – Local de Prestação do Serviço
Lourdes – SP, 19 de setembro de 2017
GISELE TONCHIS
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O presente projeto de lei tem por objetivo adequar a Legislação Tributária do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, de acordo com a Legislação Federal.
Objetiva, ainda, conferir interpretação harmônica ao texto da Lei Complementar Federal n. 157 de 29 de dezembro de 2016 e seus respectivos vetos.
Assim sendo espero que Vossas Excelências, conhecedores da situação, aprovem o projeto de Lei.
Agradecendo a colaboração.
GISELE TONCHIS
Prefeita Municipal