Município de Magda
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MENSAGEM N° 39/2025
.
Magda, 7 de agosto de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
PR. IVANO DE ALMEIDA
Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Magda-SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o
incluso Projeto de Lei Complementar nº 04, que altera a redação da Lei Complementar n. 47,
de 12 de março de 2010, e dá outras providências.
Considerando o contido no procedimento
0350.0000047/2025 do Ministério Público estadual (em anexo), solicitando que Magda
promova, em 30 dias, “a adequação de sua legislação com o fim de afastar a licença total do
servidor, implementando a redução de sua jornada”.
Considerando que este projeto é de grande interesse e
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual,
invoco o artigo 25 da LOM.
Certo de que posso contar com a valiosa atenção
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
RODOLFO FERREIRA
KAMA:36854934850
Assinado de forma
digital por RODOLFO
FERREIRA
KAMA:36854934850
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 7 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a redação da Lei Complementar nº 47, de 12 de
março de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A Lei Complementar Municipal nº 47, de 12 de
março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 - Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença de que trata o caput, incluídas as
prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:
I - Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida
a remuneração do servidor; e
II - Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem
remuneração.
§ 3º - O início do interstício de 12 (doze) meses será
contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não
remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12
(doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos
nos incisos I e II do § 2º”.
“Art. 82-A - Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho.
Art. 82-B – Ao(À) servidor(a) que comprovadamente seja
deficiente ou genitor(a), tutor(a), curador(a) ou responsável pela criação e proteção de
pessoa(s) com deficiência, quando comprovada a necessidade, por meio de avaliação de junta
médica oficial, do grau de deficiência do periciando e da necessidade de assistência do
servidor, será concedida a redução da jornada de trabalho, até 50% da jornada semanal, sem
prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário.
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§ 1º - A junta médica oficial expedirá laudo que
fundamentará o pedido, justificando a dependência da pessoa com deficiência. Este laudo
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Se há ou não necessidade de assistência do servidor;
b) Se o servidor faz jus ou não ao horário especial e, no
caso de redução de jornada, qual a carga horária recomendada;
c) Se há ou não necessidade de reavaliação periódicas.
§ 2º - A redução da carga horária de trata o caput deste
artigo dependerá de requerimento do interessado, o qual deverá estar acompanhado de
documento comprobatório do parentesco e/ou a dependência, endereçado ao dirigente
máximo do Departamento em que estiver lotado e será instruído também com documento
oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente
que ateste o grau de suporte, a real necessidade e a quantidade de horas necessárias de
afastamento do servidor.
§ 3º - Quando os pais ou responsáveis de pessoa com
deficiência forem ambos servidores do Município, somente um deles poderá fazer uso da
redução da carga horária prevista neste artigo, ou de maneira alternada entre eles, em sistema
de revezamento, de acordo com a avaliação da junta médica oficial.
§ 4º - A redução da jornada de trabalho será concedida
pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais
períodos, observando o procedimento dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º - A falta de renovação do pedido de redução da
jornada de trabalho implicará a cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia
consecutivo ao término da última concessão.
§ 6º - A Administração poderá, a qualquer tempo,
requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos e documentos visando aferir
a real necessidade e correta utilização do benefício.
§ 7º - Durante o período de gozo da redução da carga
horária, o servidor deverá abster-se da prática de quaisquer outras atividades não relacionadas
à assistência da pessoa com deficiência sob sua dependência, sob pena de interrupção do
benefício, com a retomada da carga horária integral do cargo”.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Magda, 7 de agosto de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
RODOLFO FERREIRA
KAMA:36854934850
Assinado de forma digital
por RODOLFO FERREIRA
KAMA:36854934850
Portaria de Instauração DE PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO
ADMINISTRATIVO
REDUÇÃO DE JORNADA PARA SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA OU COM
DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA - RE 1237867
Procedimento nº 0350.0000047/2025
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor
de Justiça que a esta subscreve e assina, no uso das atribuições
constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO que a partir de notícia de fato iniciada em razão da
necessidade da servidora Larissa de Paula Martins, que é servidora pública
municipal e encontrou resistência na comarca para a aplicação da tese fixada
no RE 1237867 pelo E. STF, que reconheceu a aplicabilidade aos servidores
municipais da redução de jornada ao servidor portador de deficiência ou que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a
necessidade;
CONSIDERANDO que a questão abrange TODOS os servidores públicos
e que foi solicitado aos Municípios que informassem as providências adotadas
para a efetivação da medida;
CONSIDERANDO que:
- NHANDEARA informou que elaborou formulário para padronizar a
avaliação de forma justa acerca das solicitações (fls. 50/53), nos termos
disciplinados pelo E. TJ quanto aos seus servidores;
Promotoria de Justiça de Nhandeara
FL.
126
- FLOREAL informou que encaminhou à Câmara o Projeto de Lei nº 297
de 08 de maio de 2025 que prevê a redução de até 30% da jornada sem
redução da remuneração (fls. 48);
- MONÇÕES apresentou cópia da Lei nº 2025 de 21 de maio de 2025
instituindo a redução da jornada de trabalho (de 30% a 50%), sem redução da
remuneração, para servidores com carga horária de 40 horas semanais (fls.
120/121);
- MAGDA informou que, para além do decidido no RE 1237867, tem
legislação municipal permitindo ao servidor que tem filho com deficiência que
goze de licença por motivo de doença remunerada por tempo indeterminado
(fls. 67 e 69/107);
- NOVA LUZITÂNIA disse que não tem servidor na situação aqui prevista,
mas que estudará a legislação para adequar-se ao estabelecido pelo e. STF
(fls. 117) e
- GASTÃO VIDIGAL informou que está adotando as medidas
necessárias para implementação da medida e que o projeto de lei será
encaminhado à Câmara (fls. 123/124)
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para fins de
fiscalização da efetivação da tese fixada no RE 1237867 pelo E. STF,
determinando, desde logo, as seguintes providências:
Art. 2º. Nomear a z. oficial de promotoria para secretariar os trabalhos e
cumprir as diligências, os quais serão desenvolvidos nos autos;
Promotoria de Justiça de Nhandeara
FL.
127
Art. 3º. Registrar, autuar e fazer as anotações relacionadas a este
procedimento;
Art. 4º. Solicitar, com prazo de 30 dias para resposta, aos Municípios de:
a) Floreal, Nova Luzitânia e Gastão Vidigal a cópia do projeto de lei
relacionado ao tema. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias;
b) Magda que promova a adequação de sua legislação com o fim de
afastar a licença total do servidor, implementando a redução de sua jornada,
uma vez que a medida atende ao interesse público (que não perde totalmente
o trabalho do funcionário) e não onera o trabalhador, que tem seu interesse
respeitado com a redução de jornada, nos termos decididos pelo E. STF.
Ainda, dentro do mesmo prazo, o Município deverá dizer se os seus
servidores podem gozar de alguma outra licença de forma total e que não
encontre correspondência no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais;
c. Nhandeara que diga se não elaborará lei municipal acerca do tema e
se a questão continuará sendo regulada apenas pelo formulário encaminhado
à Promotoria e
d. Monções que esclareça o fundamento para restringir a redução de
jornada a servidores que trabalham 40 horas semanais.
Sirva-se deste como ofício.
Nhandeara, data da assinatura digital.
MARLON RENAN VOLPI
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça de Nhandeara
FL.
128
Paula Patricia dos Santos
Analista Jurídica
Documento assinado eletronicamente por MARLON RENAN VOLPI, em 01/07/2025 às
15:43.
Para verificar a autenticidade deste documento, acesse o serviço pelo Atendimento ao
Cidadão e à Cidadã, no site do Ministério Público do Estado de São Paulo, e informe o nº
do procedimento 0350.0000047/2025 e código 3a46006c-ec79-455b-9dbb-3c88cf8e17cd
.
Promotoria de Justiça de Nhandeara
FL.
129