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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre o serviço de acolhimento em Serviço de Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Magda.
native_id141

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-10-24 Pauta de sessão plenária
2025-10-14 Pedido de Vista U
2025-10-10 Proposição aguardando deliberação U
2025-09-09 Proposição retirada da Ordem do Dia U
2025-09-05 Aguardando parecer da comissão U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T09:13:09.247266-03:00 Rejeitado por todos os membros da Câmara 0 8 0
2025-10-15T13:06:39.255346-03:00 Pedido de vista aprovado por todos os membros da Câmara 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
MENSAGEM N° 41/2025
Magda, 04 de setembro de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
PR. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o 
incluso Projeto de Lei Nº 36, que dispõe sobre o serviço de acolhimento em Serviço de 
Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Magda.
Outrossim, informo ainda que tal projeto de lei trata-se de 
instituição do Serviço de Família Acolhedora, exigência legal que deverá ser cumprida até 
2026. Salienta-se ainda que os serviços aqui criados serão executados por Organizações da 
Sociedade Civil, embasados no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 
nº 13.019/2014) não havendo necessidade de ampliação do quadro de profissionais no 
Município.
Considerando que este projeto é de grande interesse e 
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual, 
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção 
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
 
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PROJETO DE LEI Nº. 36, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o serviço de acolhimento em Serviço de 
Família Acolhedora para crianças e adolescentes do 
Município de Magda.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO 
A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Magda, em residências de 
famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar 
por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou 
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de 
cuidado e proteção.
Parágrafo único. O acolhimento ocorrerá até que seja 
viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, 
encaminhamento para família substituta – guarda, tutela ou adoção, propiciando o 
atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência 
comunitária, e permitindo, ainda, a continuidade da socialização da criança/adolescente.
 Artigo 2º - O Serviço de Família Acolhedora será 
vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:
I – garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório 
em ambiente familiar, com cuidados individualizados;
II - possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de 
políticas públicas;
III - oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo 
determinação judicial em contrário;
IV - fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem 
ou família extensa;
V - contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e 
adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar 
seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;
 
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VI - proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de 
subsídio financeiro mensal mediante guarda, e atendimento sistemático por equipe 
multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças 
acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.
 Parágrafo único. A colocação em família acolhedora se 
dará por meio da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder 
Judiciário.
 Artigo 3º - O Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, sem quaisquer 
tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por motivo de abandono 
ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente 
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
 § 1º Cada família acolhedora deverá acolher uma 
criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
 § 2º O atendimento dependerá da disponibilidade de 
acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora.
 Artigo 4º - A criança ou adolescente cadastrado no Serviço 
receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, 
cultura, esporte e lazer, profissionalização, direito à convivência familiar e comunitária, por 
meio das políticas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de 
origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora.
V - prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela 
provisoriedade do acolhimento.
Capítulo II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Artigo 5º - A Gestão do Serviço de acolhimento em 
Família Acolhedora fica vinculada ao Departamento Municipal de Assistência Social e sua 
execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e 
juventude, tendo como principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
 
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II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Conselho Municipal de Saúde;
VII - Conselho Municipal de Educação;
VIII - Conselho Municipal de Habitação;
IX - Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;
X - Departamentos Municipais.
Capítulo III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS 
CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Artigo 6º - A inscrição das famílias interessadas em 
participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, feita 
por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, conforme orientações do Edital 
Público, apresentando os documentos indicados a seguir:
I - carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
V – ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada por 
todos os membros maiores de idade da família;
VI - atestados médicos comprovando saúde física e mental;
VII- comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
VIII - número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio 
financeiro.
§ 1º Os documentos devem ser solicitados a todos os 
membros maiores de idade do núcleo familiar. 
§ 2º A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à 
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do município.
§ 3º As Famílias Acolhedoras já cadastradas na data da 
entrada em vigor desta Lei poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão 
sob sua guarda, desde que preencham os requisitos do Art. 7º e encaminhem os documentos 
do Art. 6º, I ao VIII, devendo ser recadastradas.
 
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Artigo 7º - São requisitos para participar do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora:
I - possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero, 
estado civil e orientação sexual; 
II - diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento;
II - não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de 
Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando a Declaração conforme modelo 
fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III - não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida 
pelo órgão competente;
IV - ter anuência dos membros da família, maiores de idade;
V - residir no Município por, no mínimo, seis meses;
VI - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às 
crianças e aos adolescentes;
VII - obter parecer Psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora;
VIII - nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas.
IX - não estar respondendo a processo judicial criminal;
X - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como 
das atividades do serviço;
XI - ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade.
 Artigo 8º - A seleção entre as famílias inscritas será 
realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos 
interessados, com a emissão de parecer psicossocial emitido pela equipe técnica do Serviço.
§ 1º Durante o processo de avaliação serão observadas, no 
mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição:
I - disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independente da 
idade;
II - padrão saudável das relações de apego e desapego;
III - relações familiares e comunitárias;
IV - rotina familiar;
V - não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI - espaço e condições gerais da residência;
VII - motivação para a função;
VIII - aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
IX - capacidade de lidar com separação;
X - flexibilidade;
XI - tolerância;
XII - pró-atividade.
§ 2º Além da avaliação quanto à compatibilidade com a 
função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, 
outrossim, o perfil de criança e/ou adolescente que cada família inicialmente está habilitada a 
 
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acolher. É possibilitado, durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, 
ainda que no momento da capacitação essa avaliação possa modificar-se.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à 
inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.
 § 4º Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as 
famílias acolhedoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de 
Adesão.
§ 5º A condição de família acolhedora é de caráter 
voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do 
Serviço. Além disso, contará com o aparato do Departamento Municipal de Assistência 
Social, tendo como gestor de referência o Diretor Municipal de Assistência Social.
 Artigo 9º - As famílias cadastradas receberão 
acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, 
sobre a diferenciação do acolhimento familiar e da família substituta – guarda, tutela, adoção, 
sobre a recepção, o atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e 
adolescentes.
 § 1º A preparação das famílias deverá ter a presença 
obrigatória das mesmas e contará com temas relacionados a:
I - operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste;
II - direitos da criança e do adolescente e a proteção integral;
III - novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade 
social;
IV - etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, 
comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); 
brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de 
lidar com conflitos, colocação de limites, entre outros;
V - comportamentos frequentemente observados entre crianças/adolescentes separados da 
família de origem, que sofreram abandono, violência, entre outros;
VI - práticas educativas, como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com 
sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;
VII - políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
VIII - papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem, 
fortalecendo a convivência familiar e comunitária; 
IX – mediação de conflitos e práticas restaurativas
 § 2º A preparação das famílias será realizada mediante:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;
 
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III - participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras 
antes da ocorrência de acolhimento.
Artigo 10 - A família poderá ser desligada do Serviço:
I - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento das 
obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
II - por solicitação escrita da própria família, com justificativa;
III - por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO 
NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
 Artigo 11 - Compete à Equipe Técnica do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para 
a inclusão no Serviço.
 § 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora –governamental ou entidade não governamental - efetuarão o contato 
com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e 
do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade, 
gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).
 § 2º A duração do acolhimento variará de acordo com a 
situação apresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, 
poderá haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e 
determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica.
 § 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá 
mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em procedimento judicial.
 § 4º A família acolhedora será orientada sobre o processo 
judicial da medida de proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e 
possível previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a 
acolher.
 Artigo 12 - As famílias acolhedoras têm a 
responsabilidade de:
I - exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, 
como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados, nos aspectos fundamentais para o 
seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;
 
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II - seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;
III - fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as 
informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;
IV - participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;
V - ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, 
profissionalização, lazer, afetividade entre outros);
VI – assumir compromisso ético e guardar sigilo das informações repassadas sobre a 
criança/adolescente;
VII - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou 
família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica;
VIII - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando￾se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa 
e com o devido acompanhamento.
 Artigo 13 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento 
sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, 
quando necessário.
§ 1º O acompanhamento acontecerá por meio de:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da 
criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no 
processo e outras questões pertinentes;
II - atendimento interdisciplinar;
III - presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e 
acompanhamento.
 § 2º O acompanhamento à família de origem e o processo 
de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe 
Técnica do Serviço de Acolhimento. 
§ 3º Nos casos em que a família de origem já estiver sendo 
acompanhada por algum outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria.
 § 4º A participação da família acolhedora nas visitas será 
decidida em conjunto com a família de origem.
 § 5º Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou 
pelo Ministério Público a Equipe Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das 
vantagens e desvantagens da medida.
 § 6º Mesmo quando não for solicitada expressamente, a 
Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a 
proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a 
 
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situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à 
família de origem ou família extensa.
 Artigo 14 - O término do acolhimento familiar da criança 
ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do 
Serviço.
 Artigo 15 - A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de 
preparar gradativamente e de forma adequada a família acolhedora e a criança/adolescente 
acolhido, para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou 
família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - a Equipe Técnica, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o
processo de acolhimento da criança e/ou adolescente, após a reintegração à família de origem 
ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, quem será o serviço que pelo prazo 
mínimo de seis meses realizará o acompanhando do caso, visando a não reincidência do fato 
que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;
II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do 
adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;
Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de 
adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais 
do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento.
Capítulo V
DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO 
DE TRABALHO
 Artigo 16 - O Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, podendo ser de forma direta ou indireta, 
através do Terceiro Setor, respeitada a relação entre número famílias e o número de acolhidos 
para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS Nº 01, de 18 
de junho de 2009. 
I – Composta por 01 coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação 
mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e 
juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região.
II – Composta por 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a 
crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais. 
Parágrafo único. No decorrer da oferta do serviço, a 
equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores 
do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução 17/2011.
 
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Artigo 17 - São atribuições da Coordenação e Equipe 
Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das 
famílias acolhedoras; 
II - articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos; 
III - preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à 
reintegração familiar;
IV - acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;
V - organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; 
VI - encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de 
serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao 
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VII - elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério 
Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança 
e adolescente apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou, 
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade 
de encaminhamento para adoção;
VIII – acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS; 
IX – esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro recebido 
repassado pelo FMAS; 
X – deve ser ouvida a criança e/ou adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do 
acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança. 
 Parágrafo único. Caso não haja nenhuma criança acolhida 
ou em acompanhamento pela equipe técnica, os profissionais prestarão auxílio à equipe 
técnica vinculada à gestão da assistência social, nos casos de média complexidade, sem 
prejuízo do acompanhamento das famílias cadastradas no serviço.
 Artigo 18 - O Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, através de seus parceiros, contará com um Grupo de Trabalho, minimamente 
constituído por:
I - 02 (dois) representantes da política de Assistência Social, sendo 01 (um) representante do 
Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
II - 01 (um) representante do Departamento de Educação e Cultura;
III - 01 (um) representante do Departamento de Saúde e Abastecimento;
IV - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA), observando a paridade;
 
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VII – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), 
observando a paridade;
 Parágrafo único. O grupo de trabalho é gerenciado pela 
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
 Artigo 19 - O Grupo de Trabalho tem por finalidade:
I - investir esforços na efetivação do Serviço, na sua estruturação humana e financeira;
II - organizar encontros, cursos e eventos de formação;
III - auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras;
IV - recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, redução e mesmo 
a extinção do Serviço, apresentando suas razões ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal da Assistência Social.
§ 1º O Grupo de Trabalho se reunirá em data e horário a 
ser definido pelos integrantes, periodicamente, constando em registro os assuntos discutidos e 
as deliberações sobre o Serviço.
 § 2º O Grupo de Trabalho será nomeado por ato 
administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a implantação do serviço, fazendo-se a 
composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos e instituições representados, 
conforme artigo 18.
 Artigo 20 - O efetivo funcionamento do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pelo 
Departamento Municipal de Assistência Social:
I - capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;
II - Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo 
com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
III - Veículo e motorista disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Capítulo VI
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS
Artigo 21 - O Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social do município, que 
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.
 Artigo 22 - As famílias cadastradas no Serviço, 
independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros 
exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir:
 
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I - no acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro 
não inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, 
para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;
II - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família 
acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do 
adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;
III – o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário 
em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;
IV- a equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada 
(BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à família 
acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente ou depositado em conta 
judicial;
V- os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia por determinação judicial terão os valores 
depositados em conta Judicial;
VI- o valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do 
membro designado no Termo de Guarda;
VII- a família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;
VIII- a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições 
desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da 
irregularidade.
 § 1º As crianças e adolescentes serão encaminhados para 
os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, 
unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio.
 § 2º Quando a criança e o adolescente forem reintegrados à 
família de origem, havendo necessidade, será fornecido à família subsídio financeiro no valor 
de 01 (um) salário mínimo nacional mensal, pelo período de até 03 (três)meses. 
 § 3º A família acolhedora receberá também, seja qual for o 
número de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo 
acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício 
imediatamente anterior, referente ao imóvel de residência onde a criança está acolhida, assim 
atestado por declaração emitida pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora.
§ 4º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de 
cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor 
referenciado no Art. 22, Inciso I, considerando os seguintes casos: 
I - usuários de substâncias psicoativas;
II – portadores de HIV;
III - portadores neoplasia (Câncer);
 
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Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
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IV – pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida 
diária (AVDs) com autonomia;
V – portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas;
VI - excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando ocorrerem 
outras situações consideradas especiais.
§ 5º As situações elencadas no parágrafo anterior, serão 
comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.
§ 6º O gestor da política de Assistência Social será o 
responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos 
subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao 
Conselho Municipal de Assistência Social.
 Artigo 23 - O processo de Monitoramento e Avaliação do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pelo Departamento Municipal de 
Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os 
espaços de controle social – CMDCA e CMAS. 
 Artigo 24 - A avaliação das famílias acolhedoras 
acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual.
 Artigo 25 - As situações envolvendo crianças e 
adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em 
parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público.
 Artigo 26 - A família acolhedora prestará serviço de 
caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional 
com o órgão executor do Serviço.
 Artigo 27 - A família acolhedora, em nenhuma hipótese, 
poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia 
comunicação à Equipe Técnica do Serviço. 
 Artigo 28 - Fica autorizado o Executivo Municipal editar 
normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem 
como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
 Artigo 29 - Quando o Serviço de Família Acolhedora for 
executado por OSC, por meio do Termo de Colaboração, essa deverá atender as disposições 
desta Lei e das demais regulamentações em relação ao Serviço de Família Acolhedora. 
 
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Artigo 30 - As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com a dotação 
orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos Federais, Estaduais e 
Próprios. 
 Artigo 31 - É permitida a realização de cooperação 
técnica entre Municípios da mesma Comarca ou Comarcas próximas, compartilhando a 
execução do serviço, seguindo as orientações desta Lei e das Normativas Nacionais, desde 
que não ultrapasse as 15 famílias acompanhadas, preconizadas pela Resolução 01/2009.
Artigo 32 - O Poder Executivo regulamentará a questão 
da jornada de trabalho da equipe técnica, o período de descanso, condições gerais do serviço, 
e sobretudo o funcionamento do sobreaviso, porque o serviço deverá atender as demandas 24h 
por dia, em lei específica.
Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Magda, 04 de setembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal

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