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MENSAGEM N° 49/2025
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Magda, 26 de setembro de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
PR. IVANO DE ALMEIDA
Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Magda-SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o
incluso Projeto de Lei Complementar nº 05, que altera a redação da Lei Complementar n. 47,
de 12 de março de 2010, e dá outras providências.
Considerando o contido no procedimento
0350.0000047/2025 do Ministério Público estadual solicitando que Magda promova a
adequação de sua legislação com o fim de afastar a licença total do servidor, implementando a
redução de sua jornada.
Considerando que este projeto é de grande interesse e
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual,
invoco o artigo 25 da LOM.
Certo de que posso contar com a valiosa atenção
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a redação da Lei Complementar nº 47, de 12 de
março de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A Lei Complementar Municipal nº 47, de 12 de
março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 - Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença de que trata o caput, incluídas as
prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:
I - Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida
a remuneração do servidor; e
II - Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem
remuneração.
§ 3º - O início do interstício de 12 (doze) meses será
contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não
remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12
(doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos
nos incisos I e II do § 2º”.
“Art. 82-A - Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho.
Art. 82-B – Ao(À) servidor(a) que comprovadamente seja
deficiente ou genitor(a), tutor(a), curador(a) ou responsável pela criação e proteção de
pessoa(s) com deficiência, quando comprovada a necessidade, por meio de avaliação de junta
médica oficial, do grau de deficiência do periciando e da necessidade de assistência do
servidor, será concedida a redução da jornada de trabalho, até 50% da jornada semanal, sem
prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, podendo ser
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realizado na modalidade remota (Home Office), se as atribuições do cargo assim permitirem,
que deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º - A junta médica oficial expedirá laudo que
fundamentará o pedido, justificando a dependência da pessoa com deficiência. Este laudo
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Se há ou não necessidade de assistência do servidor;
b) Se o servidor faz jus ou não ao horário especial e, no
caso de redução de jornada, qual a carga horária recomendada;
c) Se há ou não necessidade de reavaliação periódicas.
§ 2º - A redução da carga horária de trata o caput deste
artigo dependerá de requerimento do interessado, o qual deverá estar acompanhado de
documento comprobatório do parentesco e/ou a dependência, endereçado ao dirigente
máximo do Departamento em que estiver lotado e será instruído também com documento
oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente
que ateste o grau de suporte, a real necessidade e a quantidade de horas necessárias de
afastamento do servidor.
§ 3º - Quando os pais ou responsáveis de pessoa com
deficiência forem ambos servidores do Município, somente um deles poderá fazer uso da
redução da carga horária prevista neste artigo, ou de maneira alternada entre eles, em sistema
de revezamento, de acordo com a avaliação da junta médica oficial.
§ 4º - A redução da jornada de trabalho será concedida
pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais
períodos, observando o procedimento dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º - A falta de renovação do pedido de redução da
jornada de trabalho implicará a cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia
consecutivo ao término da última concessão.
§ 6º - A Administração poderá, a qualquer tempo,
requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos e documentos visando aferir
a real necessidade e correta utilização do benefício.
§ 7º - Durante o período de gozo da redução da carga
horária, o servidor deverá abster-se da prática de quaisquer outras atividades não relacionadas
à assistência da pessoa com deficiência sob sua dependência, sob pena de interrupção do
benefício, com a retomada da carga horária integral do cargo”.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Magda, 26 de novembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal