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materia nº 1/2025

Tipo Contas da Prefeitura Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaContas Anuais da Prefeitura Municipal de Magda - Exercício 2023
native_id174

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Publicado(a) no Diário do Município U https://camaramagda.sp.gov.br/wp-content/uploads/2025/11/Contas-da-Prefeitura-2023.pdf
2025-12-09 Proposição aprovada U
2025-12-04 Pauta de sessão plenária U
2025-12-01 Parecer favorável das comissões U Parecer aprovando o Relatório em sua integralidade, e conluíram por Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação das Contas Anuais da Prefeitura Municipal - Exercício de 2023.
2025-11-25 Aguardando parecer da comissão U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T11:03:03.794152-03:00 Aprovado por todos os membros da Câmara 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba
1
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
Processo : TC-004238.989.23
Entidade : Prefeitura Municipal de Magda
Assunto : Contas Anuais
Exercício : 2023
Prefeito : Alexandre Paiva Batello
CPF nº : 276.728.568-04
Período : 01/01/2023 a 31/12/2023 (Prefeito desde 01/01/2021)
Relatoria : Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli
Instrução : UR-1.4/DSF-II
Senhor Chefe Técnico da Fiscalização,
Trata-se das contas apresentadas em face do artigo 2º, II, da Lei
Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-LOTCESP).
Em atendimento ao TC-A-030973/026/00, registramos a
notificação do responsável pelas contas em exame e atual responsável pelo 
Órgão (documento 01). A respectiva declaração de atualização cadastral
(CadTCESP) está colacionada no documento 02.
A Fiscalização planejou a execução de seus trabalhos, agregando
a análise das seguintes fontes documentais:
1. Indicadores finalísticos componentes do IEG-M – Índice de
Efetividade da Gestão Municipal;
2. Prestações de contas mensais do exercício em exame,
encaminhadas pela Chefia do Poder Executivo;
3. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema
Audesp, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no
referido ambiente;
4. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas
deste Tribunal de Contas;
5. Análise, baseada em amostragem, do planejamento
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orçamentário/financeiro (Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias￾LDO e Lei Orçamentária Anual-LOA), assim como do planejamento setorial
(Planos Municipais);
6. Relatório de fiscalização ordenada (TC-0016217.989.23);
7. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e
respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes
nas ressalvas, advertências e recomendações;
8. Outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios de
transparência dos Órgãos Fiscalizados ou outras fontes da rede mundial de
computadores.
PERSPECTIVA A: ASPECTOS PRELIMINARES DE INTERESSE
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Consignamos os dados e índices do Município e da gestão
municipal considerados relevantes para um diagnóstico:
DESCRIÇÃO DADOS ANO DE REFERÊNCIA
População¹ 3.165 2022
Densidade demográfica¹ 10,14 hab./km² 2022
Extensão territorial¹ 312,282 km² 2022
Atividade econômica predominante¹ Agropecuária 2021
Arrecadação Municipal² R$ 37.588.370,21 2023
Receita Corrente Líquida-RCL² R$ 28.776.311,40 2023
¹ Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, dados de Panorama: População e
Território, e Pesquisas: Produto Interno Bruto dos Municípios (disponível em:
https://cidades.ibge.gov.br/; acesso em: 16 out. 2024). Fonte referente a Atividade econômica 
predominante: https://pib.seade.gov.br/municipal/; acesso em 16 out. 2024.
² Fonte: Demonstrativo da RCL do último quadrimestre do ano de referência, disponível no 
Sistema Audesp, e Relatório de Instrução de dezembro do exercício em exame do Portal da
Transparência Municipal do TCESP (disponível em: https://transparencia.tce.sp.gov.br/; acesso
em: 16 out. 2024).
O Município possui, ainda, a seguinte série histórica de
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), após
validação da Fiscalização:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
IEG-M C C C C+
i-Planejamento C C C C
i-Fiscal B B C+ B
i-Educ C C+ B B
i-Saúde B B C+ C+
i-Amb C C+ B C
i-Cidade C C C C+
i-Gov-TI C C C C
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A.2. HISTÓRICO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Demonstramos a síntese do apurado pela Fiscalização nos 2 (dois)
últimos exercícios fiscalizados:
ITENS EXERCÍCIO 2021 EXERCÍCIO 2022
CONTROLE INTERNO Regular Regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício - 0,86% -0,32% 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 6,53% 6,54% 
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável Favorável 
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável Favorável 
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de 
precatórios judiciais? Sim Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de 
baixa monta? Sim Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de 
Previdência Social (INSS)? Sim Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de 
Previdência Social? Sim Sim
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de 
encargos? Sim Sim 
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam 
ao limite constitucional? Sim Sim
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em 
dezembro do exercício em exame 44,15% 37,15%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 42 da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal-LRF)? 
Prejudicado Prejudicado
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21 da 
LRF? Prejudicado Prejudicado
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da Constituição 
Federal-CF (mínimo 25%) 25,27% 25,36%
ENSINO - Fundeb¹: Profissionais da educação básica em efetivo 
exercício (mínimo 70%) 73,02% 80,69%
ENSINO - Recursos Fundeb aplicados no exercício (mínimo 90%) 93,32% 90,46%
ENSINO – Fundeb: Se diferida, a parcela residual do montante 
recebido no exercício examinado (até 10%) foi aplicada até 30/04 
do exercício seguinte?
Sim Sim
ENSINO - Fundeb: Complementação União VAAT Despesa 
Capital (mínimo 15%) Prejudicado Prejudicado
ENSINO - Fundeb: Complementação União VAAT – Aplicado no 
mínimo o Indicador para Educação Infantil (IEI)? Prejudicado Prejudicado
SAÚDE - Aplicação na Saúde (mínimo de 15%) 24,15% 24,22%% 
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Não Não
¹ Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb).
A Prefeitura analisada obteve, nos três últimos exercícios
apreciados, os seguintes Pareceres de suas Contas:
Exercícios Processos Trânsito em
julgado Pareceres Principais itens que ensejaram
o parecer desfavorável
2022 003910.989.22 13/09/2024 Favorável com
ressalvas
2021 006864.989.20 22/02/2024 Favorável com
ressalvas
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2020 002881.989.20 05/07/2022 Desfavorável
Ensino: Aplicação de 23,89%;
Precatórios: Depósitos 
insuficientes junto ao DEPRE;
Encargos Sociais: Situação de 
Parcelamento à Previdência 
Social (Cadprev) em situação de 
“não aceito”.
A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Não chegou ao nosso conhecimento a formalização de denúncias,
representações ou expedientes.
A.3.1 APURAÇÕES RELATIVAS A DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Registramos que, nos relatórios das contas da Prefeitura Municipal 
referentes aos exercícios de 2021 e 2022 (TC-006864.989.20 e TC￾003910.989.22), consta informação de apuração relativa a desvio de verbas 
públicas ocorrido no Município, com a abertura de Processo Administrativo 
Disciplinar (PAD), e realização de Auditoria Privada.
A.3.1.A. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Consta nos mencionados relatórios que a apuração decorreu de 
informação da Superintendente do Instituto de Previdência do Município que, na 
data do dia 15 de outubro de 2021, buscava junto à Prefeitura os comprovantes 
de recolhimento referente às retenções de Imposto de Renda da Folha de 
Pagamento (do IPREM), ocasião em que tomou conhecimento de que não existia 
o depósito do valor junto à Prefeitura, muito embora houvesse os descontos de 
cada um dos servidores inativos. 
Relatou que, em face disso, foi promovido levantamento que 
apontou a falta de recolhimento do valor de R$ 13.202,45 no mês de setembro 
de 2021, evidenciado pelo confronto da folha de pagamento e os extratos 
bancários da movimentação do IPREM. Relatou que todas as transações 
bancárias foram realizadas pelo Sr. Lourimel Simões da Cruz, que por muitos 
anos desempenhava função de Tesoureiro do IPREM.
Aduziu que os fatos foram levados ao conhecimento do Prefeito 
Municipal que, juntamente com o Procurador Jurídico do Município, obtiveram o 
arquivo de retorno bancário, logrando-se constatar uma adulteração proposital 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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dos valores, em especial no valor transferido ao próprio (Lourimel), 
correspondente aos seus proventos de aposentadoria.
Constatou-se haver uma transferência de R$ 15.162,92, quando 
haveria de ser apenas o valor corresponde aos proventos (R$ 1.960,47), 
exatamente no valor da diferença apurada (R$ 13.202,45) que deveria ter sido 
repassada ao Município.
Informou, por fim, todas as providências adotadas: 
1. Elaboração de Boletim de Ocorrência;
2. Apreensão de CPU pela Polícia Civil;
3. Informação ao Ministério Público; 
4. Reunião com os Conselhos do Instituto; 
5. Destituição do investigado da função de Tesoureiro; 
6. Escolha de novo Tesoureiro; 
7. Bloqueio da conta movimento do IPREM; 
8. Solicitação do arquivo de retorno da folha de pagamento do 
banco;
9. Informação ao Tribunal de Contas.
Foi informado ainda, que no âmbito do Poder Executivo, houve 
abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD 02/2021) e a investigação 
interna realizada pelo Município logrou apurar que entre os exercícios de 2008 a 
setembro de 2021 o Sr. Lourimel Simões da Cruz, usufruindo da condição de 
Tesoureiro do IPREM e Chefe do Departamento de Recursos Humanos da 
Prefeitura, “desviou grande quantia em dinheiro para sua conta particular, além 
do que lhe cabia como proventos de contraprestação aos serviços prestados”. 
Consta ainda que após regular processamento, foi aplicada 
punição de cassação da aposentadoria do Sr. Lourimel Simões da Cruz (ex￾servidor), por infração ao artigo 149, inciso IX c.c. art. 144, ambos da Lei 
Complementar 47/2010, sem prejuízo do ressarcimento integral ao erário 
municipal dos danos, com as devidas correções. 
Em face da referida decisão houve, por parte do ex-servidor, a 
impetração de Mandado de Segurança (Processo TJSP n. 1000640-
35.2022.8.26.0383), objetivando reestabelecer os proventos de aposentadoria, 
sendo informado que até a conclusão daquele relatório, o processo encontrava￾se em tramitação.
Registrou-se ainda que o prejuízo apurado até aquele momento, 
segundo cálculos do CAEX (Centro de Apoio Operacional de Execução do 
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UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba
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MPSP), era de R$ 1.480.219,96, compreendendo o período de janeiro de 2008 
a setembro de 2021, e que o assunto ainda se encontrava em fase de 
investigação pelo Ministério Público do Estado, através dos seguintes 
procedimentos: 
13.0350.0000204/2022 Inquérito Policial - IP Promotoria de Justiça de Nhandeara
14.0350.0000874/2021 Inquérito Civil - IC Promotoria de Justiça de Nhandeara
A.3.1.B. AUDITORIA PRIVADA
Foi informado ainda, nos relatórios de 2021 e 2022, que, além da 
realização do processo administrativo noticiado no item anterior, o Município 
contratou Auditoria Privada, cujo trabalho foi desenvolvido pela empresa 
ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA PERÍCIAS EIRELI, subscrevendo como perito￾contador o Sr. ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (CRC 1-SP124.893/O-5), sendo 
objeto de apuração: 
1. Folha de Pagamento (janeiro de 2008 a dezembro de 2020); 
2. Das Transferências do IPREM (março de 2018 a setembro de 
2021); 
3. Dos Empréstimos Consignados; 
4. Dos Lançamentos Contraditórios.
Em relação à análise da Folha de Pagamento, no período em que 
o investigado se encontrava no quadro de servidores da Prefeitura (01/2008 a 
12/2020), foram realizadas 168 transferências bancárias, constatando como 
beneficiário o ex-servidor investigado, sendo que 150 transferências foram 
realizadas em valores superiores àqueles discriminados como “Valor Líquido” 
nos respectivos “Recibos de Pagamentos de Salários”, ao passo que em 18 
transferências não se identificou divergências. O valor a maior totalizou R$
642.199,95 (sem correção).
Ainda na análise da Folha de Pagamento, constatou-se a 
concessão de verbas trabalhistas sem autorização, encontrando-se 11 (onze) 
verbas sem correspondentes portarias/autorizações juntadas no prontuário do 
ex-servidor investigado. O valor pago sem autorização totalizou R$ 64.449,18 
(sem correção).
No que diz respeito a Transferência do IPREM, relativamente ao 
período anterior à aposentadoria do investigado (03/2018 a 12/2020), foram 
apuradas transferências bancárias sem correspondente documento que as 
justificassem, a partir da conta do Instituto de Previdência Municipal de Magda, 
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constando como beneficiário o ex-servidor, cujos valores totalizaram R$ 
257.197,07 (sem correção).
Ainda em relação à Transferência do IPREM, relativamente ao 
período posterior à aposentadoria do investigado (01/2021 a 09/2021), período 
em que o ex-servidor continuou desempenhando a função de Tesoureiro junto 
ao Instituto, foram realizadas 09 (nove) transferências bancárias em valores 
superiores àqueles declarados em “Recibo de Pagamento de Salário”, 
totalizando-se o valor de R$ 104.708,34 (sem correção).
Quanto aos Empréstimos Consignados, a Auditoria não logrou 
êxito na análise, em razão de que não foram apresentados eventuais Contratos 
(escritos), nem extratos bancários desta movimentação.
Em relação a Lançamentos Contraditórios, apurou-se eventos aos 
quais, apesar de constar no sistema da Prefeitura, não foram lançados nos 
holerites do investigado. Através de diligência, constatou-se que os códigos 
destes eventos estavam com parâmetro “vantagem”, em incoerência com que 
comumente se encontra no dia a dia contábil, sendo que o correto seria 
“desconto”; sendo ainda que seus códigos estavam desativados, causando 
saldos líquidos falsos nos holerites. Apesar de quantificar as divergências (R$ 
280.143,41), o Laudo, neste tópico, não foi conclusivo quanto ao prejuízo ao 
erário. 
Informou, finalmente, que não foi identificado, à época, que o 
Município tenha intentado Ação de Indenização e/ou Ressarcimento em relação 
ao ex-servidor penalizado; sendo que o assunto ainda se encontrava em fase de 
apuração pelo Ministério Público do Estado, inclusive quanto ao montante do 
prejuízo causado.
Por ocasião de nossa inspeção, dada a relevância dos fatos, 
solicitamos à Origem, posição atualizada dos assuntos aqui tratados, sendo-nos 
informado o seguinte:
1- Com relação ao Mandado de Segurança, (Processo TJSP 
n. 1000640-35.2022.8.26.0383), impetrado por parte do ex-servidor, objetivando 
reestabelecer os proventos de aposentadoria, nos foi apresentado certidão de 
objeto e pé de 1ª e 2ª instância (documento 03), onde observa-se que a última 
decisão ali constante, é no sentido de rejeitar os pedidos formulados pelo ex￾servidor, tendo como última movimentação a remessa dos autos para o Superior 
Tribunal de Justiça – STJ em 04/03/2024.
2- Sobre o Inquérito Civil nº 14.0350.0000874/2021, houve o 
arquivamento do processo em 27/06/2024, após a celebração de acordo de não 
persecução cível, com aplicação de pena de suspensão dos direitos políticos por 
quatro anos e oito meses e ressarcimento integral do dano causado ao erário, 
mediante dação em pagamento de bem imóvel, com avaliação judicialmente 
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homologada no valor de R$ 1.976.600,00 (autos do processo n.º 1000392-
69.2022.8.26.0383), cuja outorga ao Município ocorreu em 27/05/2024
(documento 04, p. 26).
Nesse aspecto, registramos que foi objeto de determinação nas 
contas de 2021 (TC-006864.989.20) para que a Origem adotasse as 
providências necessárias ao ressarcimento dos valores desviados por ex￾servidor municipal.
3- Com relação ao Inquérito Policial nº 13.0350.0000204/2022, 
este foi arquivado em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal
(documento 05).
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
No período em exame, foi realizada a seguinte fiscalização
ordenada:
Mês: agosto Tema: Escola em Tempo Integral - EMEF Waldomiro Lojúdice
Fiscalização Ordenada nº IV Fiscalização Ordenada
TC e evento da juntada TC-016217.989.23, evento 10
Irregularidades verificadas:
1. O acompanhamento da meta 6 do PNE não foi publicado 
ou não está disponível na página eletrônica do órgão 
institucional;
2. Na rede escolar não há regulamentos que garantam 
educação em tempo integral (regular e atendimento 
especializado) para pessoas com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, na faixa etária de 4 a 17 anos, não observando a 
meta 4 e a estratégia 6.8 do PNE;
3. Os referenciais curriculares apesar de alinhados à Base 
Nacional Comum Curricular não foram aprovados, conforme 
respectivo sistema de ensino;
4. Não há planejamento na rede de ensino de avaliação 
somativa (no final do ciclo), visando aferir os resultados em 
comparação com períodos anteriores;
5. A rede municipal não possui um regulamento de 
atuação integrada para atendimento aos alunos com indicativos 
de violência familiar ou vulnerabilidade social;
6. A rede não possui o custo operacional por aluno em 
escola de tempo integral;
7. Não há critérios para a realização de visitas da equipe 
de supervisão de ensino na rede;
8. Não existe número suficiente de profissional de apoio 
(auxiliar de educação inclusiva, tutor ou acompanhante 
terapêutico) para os alunos que necessitam de auxílio nas 
aulas regulares, conforme descrito: No dia da visita apenas dois 
estagiários atuavam como acompanhantes terapêuticos na 
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escola visitada;
9. A escola visitada não oferece espaços destinados às 
atividades complementares de Cultura e Artes.
Conforme declaração da Origem (evento 27 do TC-016217.989.23
e documento 06) e verificações efetuadas in loco, constatamos que todos os 
apontamentos foram sanados.
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
O Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal foi instituído 
e organizado pela Lei Municipal nº 1.084/2014, tendo como responsável a 
servidora Kelly Regina Mendes Leoncini, lotada no cargo público de Auxiliar de 
Serviços Especializados, de provimento efetivo.
No exercício em exame foram elaborados relatórios quadrimestrais 
(3º quadrimestre no documento 07), cujo conteúdo denota que o Controle Interno 
desempenhou de modo efetivo suas atribuições.
A.6. OBRAS PARALISADAS
Tendo em vista informações fornecidas pela Origem e as 
verificações efetuadas no período em exame1
, não constatamos a ocorrência de
obras paralisadas no Município.
PERSPECTIVA B: FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DE PLANEJAMENTO E
EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstrou estagnação em “baixo índice de efetividade”, 
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Planejamento C C C C
1 Painel de Obras disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/paineldeobras. Acesso em: 31 out. 2024.
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De plano, consignamos que a nota “C”, obtida nos quatro últimos 
exercícios avaliados, evidencia a necessidade de adoção de medidas no sentido 
de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando à 
elevação dos conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e maior 
efetividade dos serviços colocados à disposição da população.
Ademais, o tema já foi objeto de recomendação desta Corte no 
Parecer das contas do exercício de 2019 e 2020, cujo desatendimento foi 
espelhado no item F.2. deste relatório.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
Conforme relatório de atividades do exercício (documento 08), 
concluímos que foram contemplados programas, ações e metas essencialmente 
genéricos, que não permitem aferir quais são as reais demandas existentes no 
Município, uma vez que a maioria dos indicadores foram estabelecidos somente 
em meta percentual (100%).
A previsão de metas de programas e ações baseada unicamente 
em “percentual” (sem a apresentação da sua correspondente meta física 
mensurável de forma “unitária” na fase de diagnóstico) pode comprometer a 
verificação dos resultados alcançados e do atendimento às demandas sociais, 
subjacentes aos percentuais informados, eis que não são apresentados os 
numeradores e denominadores (que, no caso, correspondem aos “resultados 
alcançados” e às “demandas sociais”), deixando de dar efetivo cumprimento ao 
artigo 165, §1º, da Constituição Federal.
A falta de identificação clara das metas e dos indicadores, não 
permite a avaliação da eficácia e efetividade dos programas e ações 
governamentais, desrespeitando os princípios da transparência e do 
planejamento previstos no § 1º do artigo 1º c.c. § 3º do artigo 50, ambos da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
Outrossim, registramos que na Lei Orçamentária Anual - LOA havia 
previsão para abertura de créditos adicionais suplementares, por decreto, em até 
15% da despesa total fixada (art. 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.548/2022, 
atualizado pela Lei Municipal nº 1.606/2023 – documento 09), percentual este 
muito acima da inflação (IPCA 2023 – 4,62%2
), contrariando a jurisprudência 
deste Tribunal.
Observou-se, também, que o art. 10 da Lei Municipal nº 1.525/2022 
– LDO – autorizou, até o limite de 15%, a realização de transposições, 
2 Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao￾consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas. 
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remanejamentos e transferências de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um Órgão para outro, nos termos do inciso VI do artigo 167 da 
Constituição Federal (documento 09).
Isso pode ter contribuído para a expressiva alteração realizada no 
orçamento no decorrer do exercício de 2023 (70,64%), conforme detalhamento 
feito no item C.1.1 do presente relatório. 
Tais ocorrências acabam demonstrando a elaboração meramente 
formal das peças de planejamento, não refletindo, de forma prévia e estruturada, 
as reais necessidades de ações do Executivo local para correção dos problemas 
detectados no Município, impactando negativamente na execução finalística dos 
programas governamentais e a qualidade dos serviços disponibilizados à 
população.
Por fim, anotamos a infringência do disposto na Lei nº 13.460/2017, 
artigos 7º, §5º, 14, inciso II, e 18, haja vista que a Ouvidoria não elaborou o 
relatório de gestão do exercício em exame, bem como não houve 
regulamentação e instituição da Carta de Serviços ao Usuário e Conselho de 
Usuários.
Tal fato compromete a participação dos usuários e o 
acompanhamento da prestação e avaliação dos serviços públicos.
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
Preliminarmente, demonstramos a série histórica do IEG-M para a 
correlata perspectiva, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Fiscal B B C+ B
Conforme demonstrado, a nota obtida no exercício em exame foi 
“B” (Efetiva), com crescimento em relação ao exercício anterior, não sendo 
verificadas ocorrências dignas de nota.
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
Preliminarmente, demonstramos a série histórica do IEG-M para a 
correlata perspectiva, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Educ C C+ B B
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Conforme demonstrado, a nota obtida no exercício em exame foi 
“B” (Efetiva), não sendo verificadas ocorrências dignas de nota.
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
Preliminarmente, demonstramos a série histórica do IEG-M para a 
correlata perspectiva, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Saúde B B C+ C+
De plano, consignamos que a nota “C+”, obtida nos dois últimos 
exercícios avaliados, indicando “em fase de adequação”, evidencia a 
necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de 
aspectos que compõem o IEG-M, visando à elevação dos conceitos e, 
consequentemente, ao aprimoramento e maior efetividade dos serviços 
colocados à disposição da população.
Ademais, o tema já foi objeto de recomendação desta Corte no 
Parecer das contas dos exercícios de 2019 e 2020, cujo desatendimento foi 
espelhado no item F.2. deste relatório.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
- O Conselho Municipal de Saúde participou da elaboração do 
Plano Municipal de Saúde (2022-2025) aprovando apenas as propostas da 
gestão, contrariando a 5ª diretriz prevista na Resolução nº 453 do Conselho 
Nacional de Saúde, de 10 de maio de 2012;
- Não há Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) específico 
elaborado e implantado para seus profissionais de saúde em âmbito municipal;
- Não houve implantação da Ouvidoria da Saúde em âmbito 
municipal, contrariando o item h do artigo 5.1 da Resolução CIT (Comissão 
Intergestores Tripartite) nº 4, de 19 de julho de 2012;
- Não houve utilização do Sistema OuvidorSUS, em inobservância
ao disposto no artigo 116 da Portaria de Consolidação nº 01 do Ministério da 
Saúde, de 28 de setembro de 2017;
- Há demanda de ações e de serviços voltados para a assistência 
aos portadores de transtornos mentais, bem como para usuários de substâncias 
psicoativas. Entretanto a Prefeitura não realizou Plano de Ação para inclusão do 
Município à sua Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que é o documento 
orientador para implementação, monitoramento e avaliação da RAPS, conforme 
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§1º do artigo 14 do Anexo V da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde 
nº 03, de 28 e setembro de 2017;
- Houve falta de alguns medicamentos, superior a um mês, 
contrariando o artigo 98 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 02 do 
Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017.
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstra involução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Amb C C+ B C
De plano, consignamos que o decréscimo para a nota mínima “C”, 
no último exercício avaliado, indicando “baixo nível de adequação”, evidencia a 
necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de 
aspectos que compõem o IEG-M, visando à elevação dos conceitos e, 
consequentemente, ao aprimoramento e maior efetividade dos serviços 
colocados à disposição da população.
Ademais, o tema já foi objeto de recomendação desta Corte no 
Parecer das contas dos exercícios de 2019 e 2020, cujo desatendimento foi 
espelhado no item F.2. deste relatório.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
O Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos -
PMGIRS foi aprovado pela Lei nº 992, de 24/10/2012 (documento 10).
O art. 2º de referida lei previa que o Plano deveria ser atualizado 
no máximo a cada 4 anos, sendo a primeira revisão em 2013, em razão da 
necessidade de compatibilização com o Plano Plurianual.
Nesse aspecto, verificamos que houve apenas a 1ª revisão em 
2013 (documento 11), permanecendo o plano inalterado há mais de 10 anos.
Embora a Origem tenha informado no questionário i-Amb que 
houve a revisão do plano em 2018, verificamos que o documento considerado 
pela Prefeitura foi a Lei Complementar Municipal nº 89, 26/09/2018 (documento 
12), que apenas instituiu a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município, 
estabelecendo princípios, procedimentos e diretrizes de forma geral, não 
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constando todos os itens elencados no art. 19 da Lei nº 12.305/20103
.
Registramos, ainda, as seguintes alterações efetuadas pela 
fiscalização nas respostas fornecidas pela Origem:
Embora tenha informado que realizou a caracterização qualitativa 
e quantitativa dos resíduos sólidos urbanos gerados no Município, identificando 
ainda sua origem, a Prefeitura não foi capaz de apresentar qualquer 
comprovação a respeito, uma vez que nem mesmo o PMGIRS faz qualquer 
referência à realização do estudo gravimétrico.
Da mesma forma, não foi capaz de apresentar qualquer 
comprovação do monitoramento e avaliação das ações e metas de resíduos, 
inobstante tenha afirmado que o faz por meio de relatórios.
Outrossim, consignamos que a despeito do Município afirmar que 
realiza coleta seletiva, esta na verdade é realizada apenas por catadores 
informais sem qualquer vínculo ou cooperação com o Executivo.
Nesse aspecto, ressaltamos que a falta de fidedignidade nas 
informações prestadas no i-Amb também foi objeto de apontamento nas contas 
de 2021 (TC-006864.989.20).
Por fim, como informado pela própria Origem, registramos que o 
Município não possui Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
– PGRCC e que antes de aterrar o lixo, não é realizado nenhum tipo de 
processamento dos resíduos (reciclagem, compostagem, reutilização ou outra 
forma).
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i￾Cidade/IEG-M)
Preliminarmente, demonstramos a série histórica do IEG-M para a 
correlata perspectiva, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Cidade C C C C+
Em que pese a evolução do índice em relação ao exercício anterior, 
consignamos que a nota “C+”, que indica “em fase de adequação”, evidencia a 
necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de 
aspectos que compõem o IEG-M, visando à elevação dos conceitos e, 
consequentemente, ao aprimoramento e maior efetividade dos serviços 
3 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. 
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colocados à disposição da população.
Ademais, o tema já foi objeto de recomendação desta Corte no 
Parecer das contas dos exercícios de 2019 e 2020, cujo desatendimento foi 
espelhado no item F.2. deste relatório.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
- Não são realizadas ações para estimular a participação de entidades privadas, 
associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não 
governamentais e associações de classe e comunitárias;
- Não foi elaborado Plano de Contingência Municipal de Defesa Civil-PLANCON;
- O Município não realizou um estudo de avaliação da estrutura de todas as 
escolas e unidades de saúde para garantir que, em caso de desastre, esses 
locais estejam preparados para abrigar e atender a população afetada. 
Os apontamentos acima contrariam o disposto nos artigos 8º e 9º
da Lei Federal nº 12.608/2012, bem como a Lei nº 12.340/2010.
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstrou estagnação em “baixo índice de efetividade”, 
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Gov-TI C C C C
De plano, consignamos que a nota “C”, obtida nos quatro últimos 
exercícios avaliados, evidencia a necessidade de adoção de medidas no sentido 
de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando à 
elevação dos conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e maior 
efetividade dos serviços colocados à disposição da população.
Ademais, o tema já foi objeto de recomendação desta Corte no 
Parecer das contas do exercício de 2019 e 2020, cujo desatendimento foi 
espelhado no item F.2. deste relatório.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
- O Município não dispõe efetivamente de área ou setor de TI. 
Embora tenha informado que na legislação que rege a estrutura administrativa 
da Prefeitura há referido setor, não existe nenhum servidor lotado. Os serviços 
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corriqueiros relacionados à área são executados por servidores de diferentes 
setores que possuem formação na área/detém conhecimento, mas sem relação 
com o cargo que ocupam.
- Não possui um Plano Diretor de Tecnologia da Informação e 
Comunicação - PDTIC;
- Não dispõe de Política de Segurança da Informação formalmente 
instituída e de cumprimento obrigatório, o que dificulta o cumprimento do artigo 
25 da Lei Federal n° 12.527/2011;
- A Prefeitura ainda não regulamentou o tratamento de dados 
pessoais segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
PERSPECTIVA C: FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
C.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS –
GESTÃO FISCAL
Face ao contido no artigo 1º, § 1º, da LRF, o qual estabelece os
pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que
segue.
Preliminarmente, informamos que o Município não aderiu ao
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (Lei Complementar nº
178, de 13 de janeiro de 2021).
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, verificamos a 
ocorrência de déficit da execução orçamentária, conforme quadro a seguir:
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Receitas Previsão Realização AH % AV %
Receitas Correntes R$ 37.345.400,00 R$ 33.419.475,36 -10,51% 107,87%
Receitas de Capital R$ 2.275.811,80 7,35%
Receitas Intraorçamentárias
Deduções da Receita -R$ 5.545.400,00 -R$ 4.714.512,18 -14,98% -15,22%
Subtotal das Receitas R$ 31.800.000,00 R$ 30.980.774,98 -2,58% 100,00%
Outros Ajustes
Total das Receitas R$ 31.800.000,00 R$ 30.980.774,98 -2,58% 100,00%
R$ 819.225,02 -2,58% 2,64%
Despesas Empenhadas Fixação Final Execução AH % AV %
Despesas Correntes R$ 31.416.522,82 R$ 26.174.224,33 -16,69% 78,37%
Despesas de Capital R$ 7.089.979,03 R$ 3.580.076,86 -49,51% 10,72%
Reserva de Contingência
Despesas Intraorçamentárias R$ 2.838.858,78 R$ 2.710.183,13 -4,53% 8,11%
Repasses de duodécimos à CM R$ 1.017.000,00 R$ 1.017.000,00 0,00% 3,04%
Transf. Financeiras à Adm. Indireta
Dedução: devolução de duodécimos -R$ 82.304,00 -0,25%
Subtotal das Despesas R$ 42.362.360,63 R$ 33.399.180,32 -21,16% 100,00%
Outros Ajustes
Total das Despesas R$ 42.362.360,63 R$ 33.399.180,32 -21,16% 100,00%
R$ 8.963.180,31 -21,16% 26,84%
Resultado Ex. Orçamentária: Déficit -R$ 2.418.405,34
Déficit de arrecadação
Economia Orçamentária
7,81%
Demonstrativos Contábeis e Relatório de Instrução no documento 13.
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, o déficit da
execução orçamentária da Prefeitura não está totalmente amparado no superávit 
financeiro proveniente do exercício anterior.
Tal déficit provém da superestimativa de receita, visto que a 
arrecadação foi 2,58% inferior à previsão, conforme quadro retro.
Nos termos do artigo 59, § 1º, I, da LRF, o Município foi alertado
tempestivamente, por 3 (três) vezes, sobre desajustes em sua execução
orçamentária, em 29/09, 30/09 e 17/11/2023 (documento 14).
Constatamos que o Município, considerando todos os órgãos
componentes do Orçamento Anual, procedeu à abertura de créditos adicionais
e à realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no valor
total de R$ 26.147.746,18 (documento 15), o que corresponde a 70,64% da
Despesa Fixada (inicial), percentual este muito acima do índice inflacionário, que 
foi de 4,62% (IPCA 2023), contrariando a jurisprudência deste Tribunal.
Aludidas alterações evidenciam o planejamento orçamentário falho 
indicado no item B.1 deste relatório que propiciou alterações substanciais nas 
peças orçamentárias do Município, em afronta ao disposto no artigo 1º, §1º, da 
LRF e contrariamente às orientações traçadas nos Comunicado SDG nº 29/2010 
e nº 32/2015, bem como em descumprimento a recomendações exaradas nas 
contas de 2019 e 2020, vide item F.2. deste relatório.
Outrossim, registramos que a matéria também ensejou 
recomendação nas contas de 2021 (TC-006864.989.20) e 2022 (TC￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JAQUELINE CRESTANI DOS SANTOS GOMES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-QBJV-574X-5Y6A-5WM8
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003910.989.22)
4
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Considerando todos os Órgãos municipais, o resultado da
execução orçamentária e dos investimentos, com base na despesa liquidada e
nos Restos a Pagar Não Processados liquidados em cada exercício,
apresentaram os seguintes percentuais:
Exercício Resultado da execução
orçamentária
Percentual do resultado da
execução orçamentária
Percentual de
investimento
2023 Déficit de -1,89% 9,68%
2022 Déficit -2,73% 6,54%
2021 Déficit -0,57% 6,53%
2020 Superávit 4,09% 6,03%
C.1.1.1. RECEITAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
C.1.1.2. DESPESAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS 
ESPECIAIS
No que concerne aos valores recebidos decorrentes de 
transferências especiais previstas no inciso I do artigo 166-A da CF, 
constatamos a seguinte movimentação:
Receitas para despesas de custeio (Federal)
Saldo ex. anterior Repasses do 
exercício analisado
Rendimentos fin. do 
ex. analisado
Despesas de 
Custeio
Saldo ex. analisado
R$ - R$ 150.000,00 R$ - R$ - R$ 150.000,00
Receitas para despesas de capital (Federal)
Saldo ex. anterior Repasses do 
exercício analisado
Rendimentos fin. do 
ex. analisado
Despesas de Capital Saldo ex. analisado
R$ 157.385,72 R$ 350.000,00 R$ 35.527,79 R$ - R$ 542.913,51
4 2021 (TC-006864.989.20): aprimore o setor de planejamento, evitando alterações orçamentárias em excesso e 2022 
(TC-003910.989.22): aprimore as fases de planejamento e execução do orçamento, evitando elevados percentuais de 
alterações orçamentárias.
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Haja vista que as contas bancárias são abertas por exercício da 
emenda, não foi possível segregar os rendimentos de aplicação financeira entre 
os repasses para despesas de custeio e capital realizados na mesma conta, 
motivo pelo qual computamos o total em apenas uma das tabelas acima.
De forma resumida, detalhamos abaixo o recebimento das
emendas de 2022 até o encerramento do exercício em exame (documento 16):
Nº Emenda Ano Conta Bancária Transferências
202239960001 -
Capital 2022 CEF – 672010-3
150.000 em 01/07/2022
250.000 em 29/032023
202331340005 -
Custeio
2023 CEF – 6672013-8
150.000 em 11/12/2023
202340350003 -
Capital 100.000 em 11/12/2023
Em relação aos repasses da emenda do ano de 2022, 
consignamos que o reconhecimento destas ocorreu somente em 01/08/2023
(documento 16, p. 6 e 7), tendo a Origem justificado que após o Contador ter 
tomado posse em julho/2023 foi efetuado um levantamento e identificado
referidas receitas sem registros.
Sob o princípio da amostragem, anotamos o seguinte:
Verificações
01 Os recursos recebidos mediante transferências especiais foram contabilizados
adequadamente? Sim
02 Os recursos recebidos estão sendo aplicados em programações finalísticas das
áreas de competência Poder Executivo? Prejudicado
03
Foram abertas contas bancárias, conforme o exercício da emenda, para
movimentação das transferências especiais, conforme § 2º do artigo 7º da Portaria
Interministerial ME/SEGOV nº 6.411, de 15 de junho de 2021?
Sim
04 Os recursos destinados a despesas de capital foram aplicados em investimentos
e/ou inversões financeiras? Prejudicado
05
Os recursos destinados a despesas de custeio foram aplicados respeitando a
vedação ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a
ativos e inativos, e com pensionistas, e de encargos referentes ao serviço da dívida?
Prejudicado
06
Houve a prestação das informações dos valores executados na pertinente 
Plataforma, nos termos do artigo 19 da Portaria Interministerial ME/SEGOV nº
6.411/2021?
Prejudicado
C.1.1.4. ANÁLISE DO ARTIGO 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Tendo alcançado ao final do exercício o percentual estabelecido no 
artigo 167-A da CF (95%), o Município não aderiu ao mecanismo de ajuste fiscal 
de vedação previsto no citado dispositivo (documento 17), sujeitando-se às 
restrições dispostas no art. 167-A, §6º, da CF, conforme se vê:
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20
Receita Corrente Arrecadada (Ente)
Prefeitura e Demais Órgãos (a) R$ 32.641.845,19
Despesa Corrente Liquidada (Ente)
Prefeitura, Câmara e Demais Órgãos (b) R$ 31.920.957,39
Resultado do Ente Municipal
Percentual (c) = (b) / (a) 97,79%
Outrossim, consignamos que os referidos percentuais no decorrer 
do exercício foram os seguintes:
Jan 95,27% Fev 95,18% Mar 94,26% Abr 95,13 % Mai 93,81% Jun 95,11%
Jul 97,17% Ago 97,72% Set 96,58% Out 95,68% Nov 95,70% Dez 97,79%
Haja vista as superações do limite estabelecido no §1º (85%) do 
artigo 167-A da Constituição Federal, foram emitidos alertas em 29/04, 29/07, 
30/09 e 08/12/2023 (documento 14).
C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Quanto ao resultado econômico negativo, como já anotado nas 
contas do exercício anterior, em 2022 a Prefeitura havia efetuado ajustes para 
perdas em créditos de Dívida Ativa (prescritos), no total de R$ 8.983.426,34, cujo 
cancelamento estaria amparado pela Lei Complementar Municipal nº 073/2015, 
de 15/10/15 (evento 73.26 do TC-003910.989.22), mas que até então não havia 
sido efetuado pelo Setor de Lançadoria.
O procedimento de apuração de referidos valores teve início em 
2022 e foi concluído em 2023, sendo revertido o ajuste de perdas de R$ 
8.983.426,34 e efetuado o cancelamento de créditos de 1990 a 1997 no 
montante de R$ 10.401.778,94 (documento 18).
Destacamos, também, que a Prefeitura não efetuou ajuste para 
perdas prováveis com a Dívida Ativa em seu Balanço Patrimonial de 31/12/2023, 
configurando o descumprimento do Princípio Contábil da Prudência, haja vista 
que houve a total reversão do saldo da conta no exercício, uma vez que os 
valores provisionados eram somente referentes à LCM nº 073/2015.
Resultados Exercício em exame Exercício anterior %
Financeiro R$ (128.080,44) R$ 1.920.933,69 -106,67%
Econômico R$ (1.782.774,59) R$ (4.983.734,31) 64,23%
Patrimonial R$ 23.634.121,21 R$ 25.121.026,15 -5,92%
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Assim sendo, a Unidade não promoveu os ajustes necessários 
para que os demonstrativos contábeis refletissem a realidade dos elementos 
patrimoniais, contrariamente aos termos exigidos pela Portaria STN nº 1.131, de 
04 de novembro de 2021, que aprovou os procedimentos contábeis patrimoniais 
do MCASP, válidos a partir do exercício de 2022.
Outrossim, descumpriu recomendação exarada nas contas de 
2019 para que efetuasse o provisionamento para perdas no Balanço Patrimonial.
O resultado da execução orçamentária assim influenciou o
resultado financeiro:
Resultado financeiro do exercício anterior 2022
Ajustes por Variações Ativas 2023 -10
Ajustes por Variações Passivas 2023
Resultado Financeiro Retificado do exercício de 2022
Resultado Orçamentário do exercício de 2023
Resultado Financeiro do exercício de 2023
reduziu o retificado em
-R$ 128.080,44
R$ 1.920.933,69
R$ 23.585.736,63
R$ 1.355.628,90
-R$ 1.483.709,34
-R$ 24.151.041,42
Déficit Orçamentário Superávit Financeiro -109,45%
Haja vista esses números, o déficit orçamentário do exercício em
exame fez surgir um antes inexistente déficit financeiro, embora tenha sido a
Prefeitura alertada tempestivamente por 3 (três) vezes, sobre desajustes em sua 
execução orçamentária, em 29/09, 30/09 e 17/11/2023 (documento 14).
C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Saldo Final Saldo Final AH %
Exercício em exame Exercício anterior
Restos a Pagar Processados/Não 
Processados em Liquidação e Não 
Processados a Pagar
R$ 1.394.221,94 R$ 503.579,21 176,86%
Restos a Pagar Não Processados R$ 2.292.311,09 R$ 2.587.926,82 -11,42%
Outros
Total R$ 3.686.533,03 R$ 3.091.506,03 19,25%
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização
Total Ajustado R$ 3.686.533,03 R$ 3.091.506,03 19,25%
PASSIVO FINANCEIRO-ANEXO 14 A
Considerando o resultado financeiro deficitário apurado, verifica-se
que a Prefeitura não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas
dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
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Outrossim, constatamos que o Balanço Patrimonial não evidencia 
corretamente seu Passivo, em ofensa ao princípio da evidenciação contábil, 
disposto no art. 89 da Lei Federal nº 4.320/64, pois não foi contabilizado no curto 
prazo (circulante) o valor das parcelas a vencer entre 01/01/2024 e 31/12/2024
dos parcelamentos de encargos sociais e precatórios, vide que os saldos das 
dívidas foram integralmente lançados no Passivo Não Circulante, conforme 
Balancete no documento 19, procedimento este que contraria a classificação de 
passivo circulante disposta no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público (MCASP) – 9º Edição5
.
C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Exercício em exame Exercício anterior AH%
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual
Precatórios 41.486,68 443.835,80 -90,65%
Parcelamento de Dívidas: 1.778.956,98 673.734,47 164,04%
 De Tributos 1.778.956,98 673.734,47 164,04%
 De Contribuições Sociais - -
 Previdenciárias
 Demais contribuições sociais
 Do FGTS
Outras Dívidas 7.324,45 -100,00%
Dívida Consolidada 1.820.443,66 1.124.894,72 61,83%
Ajustes da Fiscalização
Dívida Consolidada Ajustada 1.820.443,66 1.124.894,72 61,83%
O aumento da dívida de longo prazo se deve ao parcelamento 
firmado no exercício em exame referente ao pagamento dos aportes para 
amortização do déficit atuarial de janeiro a setembro/2023 que deixaram de ser 
recolhidos tempestivamente.
Nesse aspecto, registramos que foi objeto de recomendação nas 
contas de 2020 para que a Origem recolha os aportes para equacionamento do 
déficit atuarial.
5 MCASP 9ª Edição, p. 164, disponível no link 
https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:41943:
2.2.3. Passivo Circulante e Não Circulante
Os passivos devem ser classificados como circulantes quando corresponderem a valores exigíveis até doze meses após 
a data das demonstrações contábeis. Os demais passivos devem ser classificados como não circulantes.
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Os parcelamentos estão sendo tratados no item C.1.7.
ENCARGOS SOCIAIS, e seus subitens, deste relatório.
C.1.5. PASSIVO JUDICIAL
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
De acordo com informações prestadas pela Origem e carreadas
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Município está
enquadrado no Regime Ordinário.
No exercício em exame o Órgão depositou o montante de R$ 
455.812,63 referente ao pagamento do Mapa de Precatórios de 2023 
(documento 20, p. 1-2), porém, por ocasião de nossa fiscalização, realizada em 
30 e 31/10/2024, verificamos que o Município registrava uma pendência de R$ 
5.116,05 (documento 20, p. 13), haja vista que o valor considerado pago em 
cada processo pela Prefeitura divergiu do valor efetivamente adimplido em cada 
precatório pelo Depre (documento 20, p. 1-12).
Em 04/03/2024, o Depre informou no processo de gestão de 
precatórios do Município que a Entidade em exame não efetuou depósitos nas 
contas vinculadas àquele Tribunal para quitação dos precatórios relativos ao 
Mapa Orçamentário de 2023, resultando em uma insuficiência de R$ 2.507,32,
haja vista que a Municipalidade possuía saldo remanescente de R$ 2.354,44 nas 
contas vinculadas (documento 21, p. 1-3). 
Nesse aspecto, registramos que falha da mesma natureza já foi 
objeto de apontamento nas contas de 2020, ensejando recomendação para que 
a Origem observasse a sistemática de recolhimento centralizado dos Precatórios
em conta do Tribunal de Justiça.
Todavia, a Prefeitura alegou ter tomado ciência de tal pendência 
somente após requisição desta fiscalização, tendo em vista que a consulta no 
portal do devedor do TJ/SP não acusava débitos (documento 22) e o Município 
não teria sido notificado da movimentação processual no processo de gestão de 
precatórios.
Ato contínuo, no dia 30/10/2024, o Órgão efetuou o pagamento da 
diferença, sendo emitida certidão de regularidade pelo Depre em 08/11/2024, 
conforme documento 21, p. 11.
Por oportuno, no que diz respeito a outros aspectos de interesse,
relativos ao tema, verificamos que:
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Verificações
01 O TJSP e demais Tribunais atestam a suficiência dos
depósitos/pagamentos de competência do exercício fiscalizado? Sim
02 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida de precatórios? Não
03 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, os saldos financeiros existentes nas
contas bancárias junto ao(s) Tribunal(is)? Não
04 Em caso de acordos diretos com os credores, houve regular pagamento no
exercício em exame? Prejudicado
Em relação ao item 02, além do Município possuir pendências 
referentes ao Mapa de Precatórios de 2023 não registradas no balanço de 
encerramento do exercício, consignamos, como já anotado anteriormente no
item C.1.3, que o Mapa de Precatórios de 2024 foi contabilizado integralmente 
no Passivo Não Circulante, em ofensa ao princípio da evidenciação contábil, 
disposto no art. 89 da Lei Federal nº 4.320/64, e contrariando a classificação do 
MCASP 9ª Edição.
Outrossim, consignamos que referido valor foi erroneamente 
lançado na conta contábil 2.2.1.1.1.03.03 (documento 19), que é referente ao 
regime especial, ao passo que o Município está enquadrado no regime ordinário.
Quanto ao item 03, não detectamos que a Origem tenha registrado 
o saldo das contas do Depre em seu balanço patrimonial. Nesse aspecto, 
anotamos que em 03/09/2024 o saldo de referidas contas era de R$ 2.435,40, 
não tendo ocorrido nenhum depósito no exercício de 2024 até a data da 
fiscalização (documento 20, p. 4 e 14).
Detalhamos, ainda, a situação do controle do estoque da dívida
judicial, de acordo com os registros contábeis e Mapa(s) de Precatórios:
Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior R$ 439.390,74
Valor da atualização monetária ou inclusões efetuadas no exercício em exame R$ 57.908,57
Valor cancelado
Valor pago R$ 455.812,63
Ajustes da Fiscalização
Saldo atualizado em 31/12 do exercício em exame R$ 41.486,68
REGISTRO CONTÁBIL DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
Obs.: na linha “Valor da atualização monetária ou inclusões efetuadas no exercício em exame”,
R$ 41.486,68 refere-se ao Mapa de Precatórios para o exercício seguinte.
C.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
De acordo com informações prestadas pela Origem, confirmadas
pela Fiscalização, o Município não possuiu requisitórios de baixa monta exigíveis
no exercício em exame.
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C.1.6. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Considerando o previsto na Lei Complementar nº 151, de 5 de 
agosto de 2015, bem como nas Emendas Constitucionais nº 94, de 15 de 
dezembro de 2016, e nº 99, de 14 de dezembro de 2017, não constatamos
repasses de depósitos no exercício em exame, ou pendências relativas aos
exercícios anteriores, no âmbito do Município.
C.1.7. ENCARGOS
Os recolhimentos apresentaram a seguinte posição:
Verificações Guias apresentadas
01 INSS: Sim
02 FGTS: Sim
03 RPPS: Sim
04 PASEP: Sim
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, não constatamos irregularidades na gestão dos encargos incorridos
no exercício.
C.1.7.1. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Demonstramos, abaixo, a situação dos
parcelamentos/reparcelamentos de débitos previdenciários:
➢ Perante o RPPS:
Lei
autorizadora Nº do acordo Valor Total
Parcelado
Quantidade
parcelas
Parcelas
devidas no
exercício
Parcelas
pagas no
exercício
1.336/2019 097/2020 958.710,13 60 12 12
1.412/2021 444/2021 145.686,88 46 12 12
1.609/2023 341/2023 1.488.830,63 60 2 2
No exercício em exame foi formalizado o acordo nº 341/2023, 
autorizado pela Lei Municipal nº 1.609/2023 no total de R$ 1.488.830,63 
referente ao pagamento dos aportes para amortização do déficit atuarial de 
janeiro a setembro/2023 que deixaram de ser recolhidos tempestivamente 
(documento 23).
Do acima exposto, constatamos que no exercício em exame a
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Prefeitura cumpriu o acordado.
C.1.7.2. DEMAIS PARCELAMENTOS (FGTS/PASEP)
A Prefeitura não possui parcelamentos de FGTS e Pasep.
C.1.7.3. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Destacamos que o Regime Próprio de Previdência - RPPS é
administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Magda, cujas contas
estão abrigadas no TC-002536.989.23.
O Município dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária.
Considerando que o ente deve sempre buscar o equilíbrio
financeiro e atuarial do seu regime próprio de previdência, conforme disciplina o
artigo 69 da LRF, elencamos ações - que são de prerrogativa da chefia do Poder
Executivo por dependerem de projeto de lei -, que podem interferir no
desempenho da previdência própria:
Verificações
01 Houve ajuste das alíquotas patronal e servidor aos mínimos determinados pela
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019?
Sim - LC 
99/2021 e LC 
119/2023
02 Houve instituição da previdência complementar, conforme Emenda
Constitucional nº 103/2019, c/c Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022? Não
03
Houve implementação e cumprimento das medidas indicadas na Avaliação
Atuarial para equacionamento do déficit atuarial, tais como: alíquotas
suplementares, alteração de alíquotas (que dependem de alteração de
legislação), aportes periódicos?
Sim-Decreto 
2.517/2023 e 
Lei 
1.660/2024
04
O plano de equacionamento do déficit atuarial do regime está compatível com a
capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo e isso foi
devidamente comprovado pelo Demonstrativo de Viabilidade do Plano de
Custeio?
Não
05
O ente federativo (e a unidade gestora do RPPS), nos termos do § 3º do art. 76 
da Portaria MTP n° 1.467/2022, verificou os requisitos de habilitação 
estabelecidos nos incisos do caput do mesmo dispositivo para nomeação ou 
permanência dos dirigentes do RPPS?
Sim
Em relação ao item 02, o Município editou a Lei Complementar 
Municipal nº 102, de 10/11/2021 (documento 24), instituindo o Regime de 
Previdência Complementar no Município de Magda, contudo o artigo 3º da 
referida Lei condicionou o início de vigência do regime a partir da formalização 
de convênio com entidade de previdência complementar, providência esta ainda 
não materializada pela Origem.
Quanto ao item 04, conforme consta no Balanço Geral do Instituto 
de Previdência Municipal de Magda (TC-002536.989.23), os valores mensais do 
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Plano de Custeio do RPPS desembolsados pela Prefeitura Municipal de Magda 
foram reduzidos de forma significativa, o que observamos comparando os valores 
disciplinados pelo Decreto Municipal nº 2.517, de 27/03/2023 (documento 25) e 
da Lei Municipal nº 1.660, de 13/03/2024 (documento 26), v.g. exercícios de 
2024/2025 eram previstas parcelas mensais respectivamente de R$ 133.333,33 e 
R$ 166.666,67 que foram reduzidas para R$ 63.055,67 e R$ 65.056,73.
No mais, apuramos que, no exercício em exame, houve aportes 
adicionais no montante de R$ 307.292,74 para equacionamento do déficit atuarial, 
de um total previsto de R$ 1.600.000,00, em conformidade com o Plano de 
Amortização do Decreto nº 2.517/2023 (documento 25), conforme retratado no 
item C.1.7.1 deste relatório, sendo o valor não recolhido objeto de parcelamento.
Ainda sob o aspecto atuarial, com intuito de mitigar seu déficit, 
através da Lei Municipal nº 1.660/2024 (documento 26), fixou valores de aportes 
que se iniciam em 2024 no valor de R$ 787.252,50, aumentando 
progressivamente e atingindo o valor de R$ 4.943.806,81 no ano de 2058. 
Dessa forma, observamos uma transferência dos ajustes para as 
administrações futuras, sem qualquer garantia de que o Município conseguiria 
atender aos desembolsos exigidos pelos aportes progressivos e simultaneamente 
aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal entre outros. 
C.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do artigo 29-A da CF, 
perfazendo 3,59%.
C.1.9. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
No período, as análises automáticas não identificaram
descumprimentos aos limites estabelecidos na LRF, quanto à Dívida
Consolidada Líquida – DCL, Concessões de Garantias e Operações de Crédito,
inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO.
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C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
Dez Abr Ago Dez
2022 2023 2023 2023
% Permitido Legal 54,00% 54,00% 54,00% 54,00%
Gasto Informado R$ 10.161.568,33 R$ 10.812.737,35 R$ 11.724.826,15 R$ 13.019.576,29
Inclusões da Fiscalização R$ 1.437.762,88
Exclusões da Fiscalização
Gastos Ajustados R$ 10.161.568,33 R$ 10.812.737,35 R$ 11.724.826,15 R$ 14.457.339,17
Receita Corrente Líquida R$ 27.352.426,48 R$ 28.055.029,55 R$ 26.910.479,83 R$ 28.626.311,40
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização
RCL Ajustada R$ 27.352.426,48 R$ 28.055.029,55 R$ 26.910.479,83 R$ 28.626.311,40
% Gasto Informado 37,15% 38,54% 43,57% 45,48%
% Gasto Ajustado 37,15% 38,54% 43,57% 50,50%
Período
Como já apontado nas Contas do exercício de 2019 (TC￾004533.989.19), 2020 (TC-002881.989.20) e 2021 (TC-006864.989.20), as 
inclusões acima são referentes à contratação de serviços com característica de 
substituição de mão de obra, contabilizadas pela Prefeitura no elemento 
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (documento 27), 
em contrariedade ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse aspecto, registramos que já foi objeto de 
recomendação/determinação nas contas de 2020 e 2021 para que a Origem 
inclua o valor despendido com terceirização de mão de obra no cômputo das 
despesas de pessoal.
Diante dos elementos apurados, verificamos que a despesa total 
com pessoal não superou o limite previsto no art. 20, III, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, porém ultrapassou aquele previsto no art. 59, § 1º, II, 
da Lei supracitada, no 3º quadrimestre.
Haja vista que a superação do limite de alerta (90%) se deu após 
ajustes pela Fiscalização, não foram emitidos alertas à Origem sobre essa 
ocorrência.
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Eis o quadro de pessoal existente no final do exercício (documento 
28):
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Natureza do 
cargo/emprego Ex. anterior Ex. em 
exame
Ex. anterior Ex. em 
exame
Ex. anterior Ex. em exame
Efetivos 288 297 177 209 111 88
Em comissão 9 9 7 8 2 1
Total 297 306 184 217 113 89
Temporários Em 31.12 do Ex. em exame
Nº de contratados 18
Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas
Ex. anterior Ex. em exame
8 18
No exercício em exame foi publicada a Lei Complementar 
Municipal nº 117, de 13/12/2023 (documento 29), que dispõe sobre a 
reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Magda, promove 
alteração de Leis Complementares organizacionais, dispondo sobre
readequação parcial do quadro de pessoal do Governo do Município de Magda, 
e dá outras providências, com vigência a partir de 01/01/2024.
Dentre os aspectos relevantes de referida lei, registramos a 
majoração da referência de remuneração de diversos cargos, dentre os quais
destacamos os cinco com maiores elevações percentuais (documentos 30 a 32):
Nome do Cargo Ref. Antes da 
LC
Ref. Depois da 
LC 
Variação
Chefe da Vigilância Sanitária 11 2.583,22 19 4.464,89 72,84%
Secretario Administrativo - Oficial de 
Administração art. 36 LC 117/2023
20 5.411,32 22 7.794,09 44,03%
Auxiliar de Serviços Especializados 4 1.741,42 10 2.454,02 40,92%
Almoxarife 12 2.712,31 18 3.807,96 40,40%
Tesoureiro 16 3.453,90 19B 4.750,00 37,53%
Ressaltamos que dentre os cinco cargos acima elencados, três 
são ocupados por agentes políticos, a saber:
Nome Agente Político Cargo Efetivo
Alexandre Paiva Batello Prefeito Oficial de Administração
Humberto de Souza Gobbi Vereador – Presidente da CM em 2023 Almoxarife
Adriana Fernandes Perina Vereadora Tesoureira
Da análise do processo legislativo que ensejou referida lei, 
verificamos que não há exposição de motivos detalhada e/ou estudo de modo a 
justificar as alterações salariais efetuadas (documento 33), tendo sido aprovado 
em regime de urgência aludido projeto.
Assim, diante do exposto, denotamos indícios de inobservância
aos princípios da impessoalidade, moralidade, motivação e interesse público
previstos no art. 37 da CF/88 e art. 111 c/c 144 da CE.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba
30
C.1.10.1. SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO
Verificamos, por testes, na ocasião de nossa inspeção, a existência 
de 04 (quatro) servidores ocupando função diversa daquela para a qual foram 
admitidos, conforme se verifica pela informação em anexo (documento 34, p. 1-
2), o que evidencia a inobservância das disposições contidas no inciso II do 
artigo 37 da Constituição Federal.
Registramos que o assunto em questão, também foi objeto de 
apontamento em relatórios de contas anteriores, havendo também 
recomendação no Voto das contas do exercício de 2019 (TC-004533.989.19) e 
2020 (TC-002881.989.20).
C.1.10.2. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO
No exercício em exame, verificamos o pagamento de gratificações 
a servidores municipais (documento 34, p. 3-4), regulamentada pela Lei 
Municipal nº 913, de 10 de agosto de 2011 em seu §1º do artigo 2º, que autoriza 
o pagamento de gratificação de 20% sobre o salário base do servidor integrante 
da Câmara de Conciliação de Tributos Municipais6
. Registramos que a 
gratificação por função não deve ser atrelada ao vencimento de seu ocupante e 
sim deve estar relacionada à natureza do encargo assumido. 
Aludida matéria já foi objeto de apontamento nas contas de 2020, 
ensejando recomendação para que a Origem adeque o modelo de fixação 
pecuniária de suas gratificações, o que não foi atendido.
C.1.10.3. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
A Fiscalização analisou por amostragem as contratações de
pessoal por tempo determinado efetuadas no exercício quanto aos aspectos
legais, formais e princípios gerais da administração pública, não detectando
ocorrências dignas de nota (documento 35).
No entanto, verificamos que as lotações de referidas admissões 
não foram informadas ao Sistema Audesp Fase III (documento 36), em 
contrariedade ao disposto no Calendário Audesp previsto pelo Comunicado GP
nº 77/2022.
6 Disponível em: https://www.magda.sp.gov.br/DownloadServlet?id=bkmt3ro4cd9bq94mb6kx2pdlidkrx8ax. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba
31
C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGOS VICE￾PREFEITO PREFEITO
Valor subsídio inicial fixado para a legislatura (Lei nº 
1.356, de 26/03/20)
R$ 3.693,66 R$ 13.884,94
Não houve RGA em 2021 R$ 3.693,66 R$ 13.884,94
Não houve RGA em 2022 R$ 3.693,66 R$ 13.884,94
Não houve RGA em 2023 R$ 3.693,66 R$ 13.884,94
Verificações
01 A fixação decorre de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em consonância 
com o artigo 29, V, da CF?
Sim
02 Foi concedida RGA no exercício analisado? Não
03 A revisão remuneratória se compatibiliza com a inflação dos 12 meses anteriores? Prejudicado
04 A RGA se deu no mesmo índice e na mesma data dos servidores do Executivo? Prejudicado
05 Foram apresentadas as declarações de bens nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de 
junho de 1992, atualizada?
Sim
06 As situações de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, sob amostragem, 
estavam regulares? Sim
Conforme nossos cálculos, não foram constatados pagamentos
maiores que os fixados.
PERSPECTIVA D: FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO ESPECÍFICA NO ENSINO
E SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
Quanto à aplicação de recursos ao final do exercício em exame, 
conforme informado ao Sistema Audesp e apurado pela Fiscalização, os 
resultados assim se apresentaram (documento 37):
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UR
-01 
- Unidade Regional de Araçatuba
32 R$ 27.590.577,79
R$ -
R$ 27.590.577,79
R$ 2.918.097,06
R$ 4.714.512,18
R$ 980,33
08 - Aplicação apurada até 31/12 2023 R$ 7.631.628,91 27,66%
R$ 6.418,58
R$ 7.625.210,33 27,64%
R$ 31.812.400,00
R$ 9.679.103,78
30,43%
PLANEJAMENTO ATUALIZADO DA EDUCAÇÃO 
07 - Deducão: FUNDEB retido e não aplicado no retorno, conforme legislação
(04+05-06-07) e (08/03)
09 - Dedução: Restos a Pagar não pagos - recursos próprios - até 31/01/2024. 
Receita Prevista Atualizada
Despesa Fixada Atualizada
Índice Apurado
QUADRO 01 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, EXCETO FUNDEB (Art. 212, CF - Min 25%)
01 - RECEITAS
03 - Total de Receitas de Impostos - T.R.I. (01 + 02)
04 - Educação Básica (exceto FUNDEB)
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS 
02 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
DESPESAS PRÓPRIAS EM EDUCAÇÃO COM RECEITA DE IMPOSTOS
05 - Acréscimo: Contribuição ao Fundeb (FUNDEB retido)
06- Dedução: Ganhos de aplicações financeiras 
10 - Outros ajustes da Fiscalização - Recursos Próprios (+/-)
11 - Aplicação final na Educação Básica (08 - 09 + 10) e (11/03) - Mínimo 25%
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UR
-01 
- Unidade Regional de Araçatuba
33
R$ 4.714.512,18
R$ 2.215.038,06
R$ 25.455,92
R$ -
R$ 2.240.493,98
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 2.240.493,98
R$ 2.240.493,98
R$ 2.006.435,68
R$ 2.006.435,68 89,55%
R$ -
R$ 211.787,18
R$ 211.787,18
26 - FUNDEB aplicado no exercício em exame - min. 90% (19+22+25) e (26/15) R$ 2.218.222,86 99,01%
27 - FUNDEB recebido e não aplicado no exercício - até 10% (15-26) e (27/15) R$ 22.271,12 0,99%
28 - Despesas de Capital com a Complementação da União VAAT(mínimo 15%)
R$ -
R$ -
32 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
33 - Despesas líquidas VAAT-Educ. Infantil - min. conforme IEI (31 + 32) e 
(33/11)
29 - Ajustes da Fiscalização - Despesas de Capital Compl. VAAT (+/-)
30 - Despesas de Capital Líquidas Compl. VAAT - Min. 15% (28 + 29) e
(30/11)
31 - Despesas com a Compl. União VAAT na Educação Infantil
25 - Total das Demais Despesas Líquidas no exercício (23 + 24)
17 - Despesas com Profissionais da Educação Básica - Min. 70% (Desconsiderado 
gasto com Compl. da União VAAR - Art. 212-A, XI da CF.)
18 - Ajustes da Fiscalização (70%) (+/-)
19 - Despesas Líquidas - Profissionais da Educação Básica - Mínimo 70%
(17 + 18) e (19/16)
20 - Despesas Profissionais da Educação Básica com a Complementação. VAAR
21 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
22 - Despesas Líquidas - Profissionais Educ. Básica com Compl. VAAR (20 +
21)
23 - Demais Despesas
24 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
FUNDEB - DESPESAS DO EXERCÍCIO
09 - Complementação da União - VAAT + rendimentos financeiros
10 - Ajustes da Fiscalização - Complementação da União - VAAT (+/-)
11 - Complementação da União - VAAT após ajustes (09 + 10)
12 - Complementação da União - VAAR + rendimentos financeiros
13 - Ajustes da Fiscalização - Complementação da União - VAAR (+/-)
14 - Complementação da União - VAAR após ajustes (12 + 13)
15 - Total das Receitas do FUNDEB - T.R.F. (05 + 08 + 11 + 14)
16 - Receitas do FUNDEB - Base para Profissionais da Educação (15 - 14)
08 - Complementação da União - VAAF após ajustes (06 + 07)
QUADRO 02 - DEMONSTRATIVO DO FUNDEB
FUNDEB - RETENÇÕES E RECEITAS DO EXERCÍCIO
01 - Retenções ao Fundeb
02 - FUNDEB - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos
03 - Rendimentos Financeiros - Impostos e Transferência de impostos
04 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
05 - FUNDEB-Rec. de Impostos e Transf. de Impostos após ajustes (02 + 03 
+ 04)
06 - Complementação da União - VAAF + rendimentos financeiros
07 - Ajustes da Fiscalização - Complementação da União - VAAF (+/-)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba
34
AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
2023 REC. PRÓPRIOSFUNDEB 70% FUNDEB Demais
R$ - R$ - R$ -
2023
2024 R$ 6.418,58
2024
R$ 6.418,58 R$ - R$ -
Total dos ajustes: Inclusões ̶Exclusões R$ 6.418,58 R$ - R$ -
RP Próprios pagos entre 01.02. 2024 e a inspeção R$ 4.588,58
R$ 1.830,00
RP Fundeb pagos entre 01.05. 2024 e a inspeção
RP Fundeb não pagos até 30.04 de
Inclusões
Total das inclusões
Exclusões
Cancelamento de Restos a Pagar
Pessoal: desvio de função (salário/encargos)
Despesas com Ensino Médio
Despesas com Ensino Superior
Despesas não amparadas pelo art. 70, LDB
RP Próprios não pagos até 31.01 de
Outras
Total das exclusões
Informações adicionais
Saldo de RP Próprios não quitados até a inspeção
Saldo de RP Fundeb não quitados até a inspeção
AJUSTES: DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS
Conforme informação prestada ao Sistema Audesp, até 31/01/2024 
não havia sido quitado o saldo de restos a pagar de R$ 6.418,58 (documento 38, 
p. 1-20).
Por ocasião de nossa fiscalização, restava ainda um saldo de
1.830,00 sem pagamento (documento 38, p. 33-45), o qual foi posteriormente 
cancelado.
Conforme apurado pela Fiscalização, o Município aplicou 27,64% 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o artigo 212 da CF.
Verificamos que no exercício em exame foi aplicado 99,01% do 
Fundeb recebido, observando o percentual mínimo de 90%, sendo que, por meio 
de crédito adicional aberto para tal finalidade, constatamos a utilização da 
parcela diferida no 1º quadrimestre do exercício seguinte (documento 39), 
atendendo-se ao artigo 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113/2020. 
Ao final do exercício havia na conta vinculada do Fundeb, saldo 
financeiro suficiente para quitação de restos a pagar do exercício e para 
cobertura da parcela diferida, a ser empenhada, liquidada e paga até 30/04 do 
ano seguinte.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba
35
Demais disso, verificamos que relativamente ao Fundeb, empregou 
o Município 89,55% na remuneração dos profissionais da educação básica em 
efetivo exercício, dando cumprimento ao artigo 212-A, XI, da CF e ao artigo 26 
da Lei nº 14.113/2020. 
A rede municipal não recebeu recursos da complementação VAAR 
e VAAT no exercício em exame.
D.1.1. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
Registramos que no exercício de 2020 o Município não aplicou o 
percentual mínimo para cumprimento do artigo 212 da CF, estando sujeito aos 
ditames da Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022. 
Consoante a citada Emenda e o Comunicado SDG nº 13, de 15 de 
março de 2023, o ente deveria complementar na aplicação da manutenção e 
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a 
menor entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível constitucionalmente para 
os exercícios de 2020 e 2021.
Assim, constatamos o seguinte:
Exercício Valor mínimo exigível 
(25%) Valor aplicado Diferença a menor
2020 R$ 4.183.408,29 R$ 3.997.545,44 -R$ 185.862,85 
2021 R$ 5.315.043,24 R$ 5.372.336,47 Atingiu o mínimo 
 R$ 185.862,85 
2022 R$ 6.486.021,44 R$ 6.580.597,60 R$ 94.576,16 
2023 R$ 6.897.644,45 R$ 7.625.210,33 R$ 727.565,88 
 R$ 822.142,04 
ANÁLISE Diferença complementada a maior em R$ 636.279,19 
Emenda Constitucional nº 119/2022
Valor a complementar até 2023
Valor complementado até 2023
Até o exercício de 2023, o ente complementou o valor aplicado a
menor na manutenção e desenvolvimento do ensino, relativamente ao exercício
de 2020, atendendo ao preceituado no artigo 1º, parágrafo único, da Emenda
Constitucional nº 119/2022.
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36
D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
Verificações
01
As despesas do Fundeb foram executadas exclusivamente na conta bancária vinculada 
(Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), sem transferências para outras 
contas, exceto para contas específicas do Fundeb abertas em instituições 
financeiras com contratos para gestão da folha de pagamento de servidores, nos 
termos do artigo 21 e §9º da Lei nº 14.113/2020? 
Sim
02
A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb é de titularidade do órgão 
responsável pela educação, nos termos do artigo 69, § 5º, da Lei nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, c/c artigo 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020?
Não
03
As despesas do Fundeb estão identificadas no Audesp de acordo com os códigos de 
aplicação dos recursos Fundeb Impostos, VAAT, VAAR, bem como da parcela diferida 
para o exercício sob análise?
Sim
04
O Município disponibilizou as informações e os dados contábeis, orçamentários e 
fiscais, nos termos do artigo 163-A da CF e do artigo 38 da Lei nº 14.113/2020, 
habilitando-se a receber a complementação VAAT? 
Sim
05
O Município atendeu às condicionalidades legais, em face do artigo 14 da Lei nº 
14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAR? Não
06
Houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede 
pública escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei nº 13.935, de 
11 de dezembro de 2019?
Sim
07 As despesas decorrentes do serviço de psicologia educacional e de serviço social na 
rede pública escolar foram custeadas com recursos do Fundeb 70%? Não
Com relação ao item 02, verifica-se que a conta corrente única e 
específica vinculada ao Fundeb no exercício de 2023 não era de titularidade do
Órgão responsável pela educação, e sim da Prefeitura, fato confirmado pela 
própria Origem, por meio da declaração em anexo (documento 40), em 
desatendimento ao disposto no artigo 69, § 5º, da Lei nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, c/c artigo 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020.
A matéria também foi objeto de apontamento nas contas de 2022
(TC-003910.989.22 – com trânsito em julgado em 13/09/2024), ensejando 
recomendação para que o Órgão regularizasse.
A rede municipal não se habilitou, no exercício em exame, à 
Complementação da União VAAR, tendo em vista o não atendimento às 
seguintes condicionalidades (art. 14, § 1º, I, III da Lei nº 14.113/2020)
7
:
• Não comprovou a implementação da gestão democrática, ou seja, a 
existência de legislação local normatizando o provimento do cargo de gestor 
escolar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de 
escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre 
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, 
tendo iniciado, no mínimo, processo de seleção, por meio da publicação de 
7 Fonte: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e￾programas/financiamento/fundeb/2024/Redesinabilitadaspormotivo.pdf
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37
edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo até 
30/09/2023;
• Não apresentou redução das desigualdades educacionais, socioeconômicas 
e raciais (calculado pelo INEP).
D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
Verificações
01 A Fiscalização identificou valores despendidos com inativos da educação básica 
incluídos nos mínimos constitucionais e legais do Ensino? Não
02
O Município cumpriu o piso nacional do magistério público da educação básica para 
o exercício em exame (piso nacional foi de R$ 4.420,55 para 2023 – 40 horas 
semanais), definido com base na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008?
Não
03
Sob amostragem, foi constatada adequação do currículo da rede municipal de 
ensino às proposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), especialmente 
face ao previsto no artigo 26-A da Lei nº 9.394/1996, como o ensino da história e 
cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental?
Sim
04
Ao final do exercício, as contas bancárias que receberam os repasses decendiais 
previstos no artigo 69, §5º, da LDB, tinham saldo para cobertura dos valores 
inscritos em restos a pagar até o limite de 25% da receita de impostos?
Sim
Em relação ao item 02, conforme documento 41, o piso do 
magistério municipal foi de R$ 3.091,88 para 30 horas semanais, 
correspondendo a R$ 4.122,50 para 40 horas semanais.
Quanto ao item 03, registramos que o Município aderiu ao Currículo 
Paulista para o Ensino Fundamental8
.
D.1.4. CONTROLE SOCIAL – ENSINO
Verificações
01 A composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb –
CACS está em conformidade com o artigo 34, IV e §1º, da Lei nº 14.113/2020? Sim
02 Algum membro está em condição de impedimento no conselho, nos termos do artigo 
34, §5º da Lei nº 14.113/2020? Não
03 O Gestor do fundo exerce o cargo de Presidente do Conselho (artigo 34, §6º, da Lei 
nº 14.113/2020)? Não
04 Foi elaborado parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo (artigo 
33, § 2º, I, da Lei nº 14.113/2020)? Sim
05 O Conselho supervisionou o censo escolar anual, conforme artigo 33, § 2º, II, da Lei 
nº 14.113/2020? Sim
06 O Conselho supervisionou a elaboração da proposta orçamentária anual, conforme 
artigo 33, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020? Sim
07 O Município garantiu infraestrutura e condições materiais adequadas à execução 
plena das competências dos conselhos (artigo 33, §4º, da Lei nº 14.113/2020)? Sim
8
Informação disponível também em: https://efape.educacao.sp.gov.br/curriculopaulista/adesao/
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38
D.2. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA
SAÚDE
Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde
atingiu, no período, os seguintes resultados, cumprindo a referida determinação
constitucional/legal (documento 42):
Art. 77, III c/c § 4º do ADCT R$ %
DESPESA EMPENHADA (mínimo 15%) 6.057.996,68 23,05%
DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%) 6.055.540,18 23,04%
DESPESA PAGA (mínimo 15%) 5.884.575,65 22,39%
Tendo em vista que foi liquidado e pago montante acima de 15%
da receita de impostos, atendendo ao piso constitucional, deixamos de efetuar o
acompanhamento previsto no artigo 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
D.2.1 ANÁLISE DAS DESPESAS DA SAÚDE
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
PERSPECTIVA E: TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Face ao previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sob 
amostragem, não constatamos ocorrências dignas de nota no período em 
exame.
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Como demonstrado no item B.5 deste relatório, foram 
constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles 
apurados no Sistema Audesp/IEG-M.
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PERSPECTIVA F: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o Município
poderá não atingir as seguintes metas propostas pela Agenda 2030 entre países￾membros da Organização das Nações Unidas-ONU, estabelecidas por meio 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS (documento 43):
IEG-M ODS - METAS
i-Plan. 16.6 e 16.7
i-Saúde 3.4, 3.5 e 3.8
i-Amb. 12.2, 12.4 e 12.5
i-Cidade 11.5, 11.7 e 11.b
i-Gov. TI 16.10
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
No decorrer do exercício em análise, constatamos o atendimento 
à Lei Orgânica.
Por outro lado, constatamos o não atendimento às Instruções deste 
Tribunal em face da entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp 
Fase I e II (documento 14) e ausência de envio de informações ao Sistema 
Audesp Fase III, como anotado no item C.1.10.3, resultando em infringência às 
disposições do artigo 55 das Instruções nº 01/2020, então vigentes, bem como 
ao Comunicado GP nº 77/2022, que estabeleceu o calendário de obrigações 
Audesp para 2023.
No que se refere às recomendações/determinações, haja vista os 
dois últimos exercícios tempestivamente apreciados, face à amostragem, à 
relevância e à materialidade, assim como a jurisprudência mais recente, 
verificamos, no exercício em exame:
Exercício
2019
TC
004533.989.19
DOE
08/06/2021
Data do Trânsito em julgado
21/07/2021
Recomendações / determinações Atendida
- aperfeiçoe os relatórios produzidos pelo Setor de Controle Interno, nos termos dos 
Comunicados SDG nº 32/12 e nº 35/15;
Sim
- realize estudos prévios e levantamentos que subsidiem a elaboração do planejamento; Sim
- incentive a participação popular nas audiências públicas; Sim
- acompanhe a execução orçamentária, evitando a ocorrência de déficit; Não
- estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares, referenciado à inflação 
esperada para o período, nos termos do Comunicado SDG nº 29/10;
Não
- contabilize corretamente as dívidas e efetue provisionamento para perdas no Balanço Não
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Patrimonial;
- proceda ao pagamento dos precatórios judiciais e requisitórios de pequeno valor nos 
prazos estabelecidos;
Parcial
- recolha tempestivamente os encargos sociais; Sim
- controle as despesas com pessoal, observando às vedações impostas no art. 22 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal;
Prejudicado
- estabeleça corretamente as atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos em 
comissão, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, bem como do disposto no 
Comunicado SDG nº 32/12;
Prejudicado
- corrija de imediato a situação dos servidores em desvio de função; Não
- adote medidas eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal, 
considerando, para tanto, os questionários setoriais, as metas previstas no Plano 
Nacional da Educação e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU;
Não
- aperfeiçoe o controle das despesas do FUNDEB, dando cumprimento ao art. 21, caput 
e § 2º, da Lei Federal nº 11.494/07;
Sim
- providencie a emissão do AVCB nas unidades de ensino; Sim
- disponibilize integralmente as informações exigidas pelas Leis de Acesso à Informação 
e Transparência Fiscal;
Sim
- informe com fidedignidade e tempestivamente os dados encaminhados ao Sistema 
Audesp;
Não
- atenda às Instruções e às recomendações deste E. Tribunal. Parcial
Exercício
2020
TC
002881.989.20
DOE
19/05/2022
Data do Trânsito em julgado
05/07/2022
Recomendações / determinações Atendida
- Modere o percentual de alterações orçamentárias, corrija fragilidades no âmbito do i￾Fiscal e garanta a consistência das demonstrações contábeis;
Parcial
- Observe a sistemática de recolhimento centralizado dos Precatório em conta do 
Tribunal de Justiça;
Não
- Compute as despesas com terceirização de mão de obra, a teor do disposto no art. 18, 
§ 1º, da LRF;
Não
- Cesse os casos de transposição de cargos e adéque o modelo de fixação pecuniária 
de suas gratificações;
Não
- Aprimore o desempenho global da gestão e as técnicas de planejamento 
governamental, ampliando os canais de participação popular;
Parcial
- Melhore o desempenho do i-Saúde, i-Amb, i-Cidade e i-Gov-TI, alinhando-se aos 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
Não
- Amplie os canais de transparência ativa e passiva; Sim
- Cumpra com a aplicação de recursos no Ensino prevista no art. 212 da CF/88; Sim
- Corrija desconformidades no âmbito do Ensino, alinhando-se às diretrizes do Plano 
Nacional de Educação e adotando medidas ativas de retorno e permanência dos 
estudantes no período pós-pandêmico;
Sim
- Pague a totalidade dos Requisitórios de Baixa Monta no prazo legal; Sim
- Recolha os aportes para equacionamento do déficit atuarial; Não
- Encaminhe informações fidedignas ao Sistema AUDESP; Não
- Cumpra com as recomendações e determinações desta Casa. Parcial
O parecer das contas de 2021 (TC-006864.989.20) foi publicado 
em 01/12/2023, com trânsito em julgado em 22/02/2024, portanto após o 
exercício em exame.
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Da mesma forma, o parecer das contas de 2022 (TC￾003910.989.22-7) foi publicado em 02/08/2024 e transitou em julgado em 
13/09/2024.
SÍNTESE DO APURADO
ITENS
CONTROLE INTERNO Regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 178/2021? Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (déficit) -7,81%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 9,68%
O DÉFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESTÁ AMPARADO EM SUPERÁVIT
FINANCEIRO ANTERIOR? Parcialmente
O DÉFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FEZ SURGIR DÉFICIT FINANCEIRO? Sim
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Desfavorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Desfavorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Não*
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Prejudicado
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social 
(INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Sim
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Sim
RPPS – Relação da situação do RPPS com as contas do Ente Desfavorável
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite 
constitucional? Sim
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro do 
exercício em exame 50,50%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, I, da LRF? Prejudicado
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da Constituição Federal-CF (mínimo
25%) 27,64%
ENSINO - Fundeb¹ aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica 
(mínimo 70%) 89,55% 
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (mínimo 90%) 99,01%
ENSINO – Fundeb: Se diferida, a parcela residual do montante recebido no exercício 
examinado (até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício seguinte? Sim
ENSINO – Fundeb: Complementação União VAAT Despesa Capital (mínimo 15%) Prejudicado
ENSINO – Fundeb: Complementação União VAAT – Aplicado no mínimo o Indicador 
para Educação Infantil (IEI)? Prejudicado
SAÚDE - Aplicação na Saúde (mínimo 15%) 23,05%
(*) Insuficiência de pagamento dentro do exercício em exame, conforme detalhado no subitem C.1.5.1.
deste relatório.
CONCLUSÃO
Observada a instrução constante no artigo 24 da LOTCESP, a
Fiscalização, em conclusão a seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências:
1. Item A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO 
MUNICIPAL: em que pese a elevação do conceito atribuído ao IEG-M de 2023 
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do Município, tendo obtido nota mínima “C+” (em fase de adequação), merece 
atenção pela Administração, para adoção de medidas corretivas os temas i￾Planejamento, i-Amb e i-Gov-TI, que encerraram o exercício com nota na faixa 
“C”, sem apresentar evolução no exercício fiscalizado, em inobservância às 
recomendações deste Tribunal;
2. Item B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 
(i-Plan/IEG-M): manutenção do histórico de nota mínima “C”, indicando “baixo 
nível de adequação” da dimensão, em inobservância às recomendações deste 
Tribunal; programas, ações e metas existentes são genéricos, não permitindo 
aferir as reais demandas do Município, uma vez que a maioria dos indicadores 
foram estabelecidos somente em meta percentual (100%), deixando de dar 
efetivo cumprimento ao artigo 165, §1º, da CF; falta de identificação clara das 
metas e dos indicadores, impossibilitando a avaliação da eficácia e efetividade 
dos programas e ações governamentais, em desrespeito aos princípios da 
transparência e do planejamento previstos no § 1º do artigo 1º c.c. § 3º do artigo 
50 da LRF; previsão nas peças de planejamento para abertura de créditos 
adicionais por decreto, em percentual acima da inflação, contrariando a 
jurisprudência desta E. Corte; ausência de elaboração do relatório de gestão da 
Ouvidoria e não regulamentação e instituição da Carta de Serviços ao Usuário e 
Conselho de Usuários, infringindo o disposto nos artigos 7º, §5º, 14, inciso II, e 
18 da Lei nº 13.460/2017;
3. B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE 
(Saúde/IEG-M): manutenção do histórico de nota “C+”, indicando “em fase de 
adequação” da dimensão, em inobservância às recomendações deste Tribunal; 
participação insuficiente do Conselho Municipal de Saúde na elaboração do 
Plano Municipal de Saúde 2022-2025, contrariando diretriz prevista na 
Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde; ausência de Plano de 
Carreira, Cargos e Salários (PCCS) para os profissionais de Saúde; não 
implantação da Ouvidoria da Saúde contrariando Resolução CIT nº 4/2012; não 
utilização do Sistema OuvidorSus, em inobservância à Portaria de Consolidação 
MS nº 01/2017; não realização de Plano de Ação para inclusão do Município à 
sua Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, previsto pela Portaria de 
Consolidação MS nº 03/2017; falta de medicamentos superior a um mês, 
contrariando Portaria de Consolidação MS nº 02/2017;
4. Item B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 
AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M): decréscimo para nota mínima “C” no exercício em 
exame, indicando “baixo nível de adequação”, em inobservância às 
recomendações deste Tribunal; falta de atualização do Plano Municipal de 
Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos – PMGIRS; ausência de comprovação 
de caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos urbanos 
gerados no Município; ausência de comprovação do monitoramento e avaliação 
das ações e metas de resíduos; o Município não realiza coleta seletiva; falta de 
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fidedignidade nas informações prestadas no i-Amb; não possui Plano de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC; antes de aterrar o 
lixo, não é realizado nenhum tipo de processamento dos resíduos;
5. Item B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE 
INFRAESTRUTURA (i-Cidade/IEG-M): obtenção de nota “C+”, indicado “em 
fase de adequação”, em inobservância às recomendações deste Tribunal; não 
há ações para estimular participação de outras entidades nas ações de defesa 
civil; não foi elaborado Plano de Contingência Municipal – PLANCON; o 
Município não dispõe de sinal, dispositivo ou sistema de alarme para desastres 
e não realizou ações para estimular a adoção/uso dos meios de transporte não 
motorizados; o Município não realizou um estudo de avaliação da estrutura de 
todas as escolas e unidades de saúde para garantir que, em caso de desastre, 
esses locais estejam preparados para abrigar e atender a população afetada;
6. Item B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M): manutenção do histórico 
de nota mínima “C”, indicando “baixo nível de adequação” da dimensão, em 
inobservância às recomendações deste Tribunal; O Município não dispõe de 
área ou setor de TI; não possui Plano Diretor de Tecnologia da Informação e 
Comunicação – PDTIC; não dispõe de Política de Segurança da Informação; não 
regulamentou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
7. Item C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: déficit da execução orçamentária da Prefeitura de -7,81%, 
não totalmente amparado no superávit financeiro proveniente do exercício 
anterior; superestimativa de receita, visto que a arrecadação foi 2,58% inferior à 
previsão; elevado percentual de alteração orçamentária no exercício (70,64%), 
muito acima do índice inflacionário, que foi de 4,62% (IPCA 2023), em afronta ao 
disposto no artigo 1º, §1º, da LRF e contrariamente às orientações traçadas nos 
Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015, bem como em descumprimento às 
recomendações exaradas nas contas de 2019 e 2020;
8. Item C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E 
SALDO PATRIMONIAL: a Prefeitura não efetuou ajuste para perdas prováveis 
com a Dívida Ativa em seu Balanço Patrimonial, configurando o descumprimento 
do Princípio Contábil da Prudência e o MCASP, bem como recomendação 
exaradas nas contas de 2019; o déficit orçamentário do exercício em exame fez 
surgir um antes inexistente déficit financeiro;
9. Item C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO: a Prefeitura não 
possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto 
prazo; o Balanço Patrimonial não evidencia corretamente o Passivo Circulante, 
em ofensa ao princípio da evidenciação contábil, disposto no art. 89 da Lei 
Federal nº 4.320/64, contrariando a classificação do MCASP;
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10. Item C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO: aumento da dívida 
de longo prazo em razão de parcelamento de aportes devidos de janeiro a 
setembro/2023 que deixaram de ser recolhidos tempestivamente, ensejando 
descumprimento de recomendação nas contas de 2020;
11. Item C.1.5.1. PRECATÓRIOS: insuficiência dos depósitos 
para quitação do Mapa Orçamentário 2023 dentro do exercício em exame, cuja 
diferença foi adimplida após a fiscalização; inadequada escrituração contábil dos 
Precatórios a pagar em 2024 no Passivo Não Circulante, em ofensa ao princípio 
da evidenciação contábil, disposto no art. 89 da Lei Federal nº 4.320/64, e 
contrariando a classificação do MCASP; o balanço patrimonial não registra, os 
saldos financeiros existentes nas contas bancárias junto ao TJSP;
12. Item C.1.7.3. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA: não 
implantação do Regime de Previdência Complementar no Município, apesar de 
promulgada a Lei Complementar Municipal nº 102/2021, devido à ausência de 
formalização de convênio com entidade de previdência complementar; não 
recolhimento dos aportes previstos para o exercício em exame, em sua 
totalidade, sendo recolhido o total de R$ 307.292,74 de um total previsto de R$ 
1.600.000,00, sendo o valor não recolhido objeto de parcelamento; Lei 
Complementar Municipal que fixa valores de aportes com aumentos 
progressivos até o ano de 2058, com redução dos aportes mensais no curto 
prazo, transferindo ajustes para as administrações futuras, sem qualquer 
garantia de que o Município conseguiria atender aos desembolsos e 
simultaneamente aos limites impostos pela LRF;
13. Item C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL: contabilização 
inadequada de despesas com substituição de mão-de-obra em Outros Serviços 
de Terceiros, não computadas no gasto de pessoal, ensejando ajustes por parte 
da fiscalização, em desacordo ao art. 18, § 1º, da LRF e 
recomendação/determinação deste Tribunal;
14. Item C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS 
HUMANOS: majoração de remuneração de cargos efetivos ocupados por 
agentes políticos através da Lei Complementar Municipal nº 117, de 13/12/2023, 
denotando indícios de inobservância aos princípios da impessoalidade, 
moralidade, motivação e interesse público previstos no art. 37 da CF/88 e art. 
111 c/c 144 da CE;
15. Item C.1.10.1. SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO:
existência de servidores ocupando função diversa daquela para a qual foram 
admitidos, em contrariedade ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição 
Federal, bem como de recomendação deste Tribunal, contida no Voto das contas 
do exercício de 2019 e 2020;
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16. Item C.1.10.2. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO:
pagamento de gratificações atrelada ao vencimento do servidor e não à natureza 
do cargo, em desatenção à recomendação desta e. Corte;
17. Item C.1.10.3. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR 
TEMPO DETERMINADO: as lotações das admissões por tempo determinado 
não foram informadas ao Sistema Audesp Fase III, em contrariedade ao disposto 
no Calendário Audesp previsto pelo Comunicado GP nº 77/2022;
18. Item D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB: a 
conta corrente vinculada ao Fundeb não é de titularidade do Órgão responsável 
pela educação, em descumprimento ao art. 69, § 5º, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 
21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020; a rede municipal não se habilitou, no exercício 
em exame, à Complementação da União VAAR, tendo em vista o não 
cumprimento do disposto no art. 14, § 1º, I, III da Lei nº 14.113/2020;
19. Item D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO:
o Município descumpriu o piso nacional do magistério público da educação 
básica para o exercício em exame, em inobservância ao disposto na Lei nº 
11.738, de 16 de julho de 2008;
20. Item E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS 
AO SISTEMA AUDESP: falta de fidedignidade no preenchimento do 
questionário i-Amb do IEG-M;
21. Item F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS 
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS: tendência do 
não alcance de diversas metas dos ODS da ONU;
22. Item F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, 
INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DE SÃO PAULO: inobservância das Instruções e das 
recomendações/determinações deste Tribunal de Contas.
À consideração de Vossa Senhoria.
UR-1.4, 09 de dezembro de 2024.
Jaqueline Crestani dos Santos Gomes
Auditora de Controle Externo
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1 
Município de Magda 
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP 
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br 
CNPJ 45.660.628/0001-51 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO MARCO 
AURÉLIO BERTAIOLLI DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DE SÃO PAULO. 
Ref. Processo TC – 00004238.989.23-0 
Int. Prefeitura Municipal de Magda 
Responsável: Alexandre Paiva Batello 
Assunto: Contas Anuais 
Exercício: 2023 
Relator: Dr. Marco Aurélio Bertaiolli 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA, inscrito no 
CNPJ sob o nº 45.660.628/0001-51, com sede na Rua 7 de Setembro nº 981 - 
Centro, na cidade de Magda/SP, comarca de Nhandeara, estado de São Paulo, 
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. RODOLFO FERREIRA 
KAMA, brasileiro, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência 
referente às CONTAS DA PREFEITURA – Exercício de 2023, cujo feito tem o 
seu tramite regular perante este R. Tribunal de Contas e Cartório respectivo, 
para o fim de apresentar as suas JUSTIFICATIVAS DE DEFESA, cujo feito tem 
o seu tramite perante este E. Tribunal de Contas, face às falhas destacadas no R. 
Relatório elaborado pela Digna Equipe de Fiscalização dessa E. Corte de Contas, 
por intermédio de sua Unidade Regional de Araçatuba – UR/1 – DSF1, conforme 
razões de fato e de direito que passa a expor: 
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2 
Município de Magda 
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP 
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br 
CNPJ 45.660.628/0001-51 
I - DOS FATOS 
A Auditoria realizada nas contas da Prefeitura de 
Magda, exercício financeiro de 2023, aponta algumas conclusões, em tese, 
consideradas irregulares ocorridas na gestão, as quais elencamos abaixo.
II –PRELIMINARMENTE 
Em face da fiscalização realizada, mediante a 
apresentação do respeitável relatório, restaram consignadas as eventuais falhas 
especificadas no item Conclusivo. 
Importante destacar que o Município de Magda, 
apresentou em suas contas do exercício de 2023. Depreende-se da análise dos 
autos a estrita observância dos mandamentos constitucionais e legais relativos 
às despesas com saúde, os gastos com pessoal, a aplicação dos recursos no 
ensino e aplicação dos recursos do FUNDEB, entre outros fatores relativos que 
estão acima demonstrados. 
Estas prévias demonstram que as contas da atual 
Administração, ora em exame, realizada pelo gestor, reza pela legalidade, 
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probidade e transparência dos fatos e atos praticados pelo Poder Público 
Municipal, em sua esfera executiva. 
Temos a grata certeza que não será admitido outro 
parecer que não seja o de PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS 
CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAGDA, uma vez que a sua primazia voltada da aos 
interesses coletivos. 
Em que pese o respeitável trabalho elaborado pelo 
diligente Agente da Fiscalização, calcado em análises, testes e outras 
verificações, especificadas nos itens citados e que compõem o r. relatório 
apresentado, concluindo-se, ao final, pela emissão de vários apontamentos que 
certamente poderão culminar pela não aprovação das Contas, não poderá “data 
máxima vênia” prevalecer à conclusão proposta, sob pena de manifesta injustiça, 
em face dos atos que norteiam as ações da atual administração, voltada única e 
exclusivamente aos interesses da comunidade. 
Assim é que, seguirá a defesa, visando esclarecer todos 
os fatos de modo a eliminar toda e qualquer dúvida ou ressalva a respeito da 
legalidade das contas que se verificará nas justificativas que se seguirão, 
alicerçada em substancial documentação comprovadora de licitude e boa-fé de 
que se revestem os atos praticados em nossa Administração, direcionada aos 
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interesses da coletividade, orientada sob a égide da lei, além de regularização e 
saneamento de pendências verificadas e apontadas. 
Após, analisadas as justificativas e alegações que se 
apresentam à considerável apreciação de Vossa Excelência, acreditamos, em 
face da sensibilidade e do notório saber e conhecimento jurídico, bem como da 
experiência desse Eminente Relator, restar-se-ão as ressalvas destacadas no 
corpo do item conclusivo, devidamente excluída e/ou justificadas, para que ao 
final, possa receber o PARECER FAVORÁVEL, deste Egrégio Tribunal de 
Contas, em relação as contas anuais do Exercício de 2023, sem qualquer 
recomendação e/ou ressalva. 
Para tanto, passaremos a aduzir nossas alegações e 
justificativas que entendemos necessárias e suficientes, rebatendo uma a uma as 
falhas pontuadas pelo diligente Agente da Fiscalização. 
Em toda a extensão do presente Relatório de 
Fiscalização, fez-se presente as considerações e apontamentos dos itens a seguir 
descritos, aos quais rebateremos ponto a ponto, controvertendo seu teor 
conclusivo, para demonstrar a realidade dos fatos, que culminará pela sua 
integral aprovação. 
 
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Frisa-se de antemão, quanto às pontuações do r. 
relatório, que a Prefeitura se compromete a adotar, todas as providencias para 
sanar eventuais divergências interpretativas seguindo o posicionamento desta 
Corte de Contas. 
Aliás, esta postura colaborativa e proativa da 
administração é fator importante, demonstrando sua boa-fé, indicativo que o 
Ministério Público de Contas vem delineando. 
As ações do Responsável foram pautadas na correção 
e legalidade, tendo agido como se espera de todo gestor público, porquanto tal 
atuação não é mera faculdade, mas advém de um dever ético de ação em 
obediência às leis e à moralidade administrativa. 
De uma maneira geral, a Administração Municipal 
tem, ao longo dos anos, empreendido efetivas ações, adequando e 
compatibilizando suas atuações, de acordo com as premissas e colocações 
postas por esta Corte de Contas. 
 Desta forma, com os documentos e as informações que 
se acostam, acreditando serenamente serem suficientes para comprovar até que 
houve falhas, porém corrigíveis, sem haver qualquer desonestidade desta 
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superintendente, merecendo parecer favorável as contas sob análise da 
Prefeitura de Magda. 
Nesta sintonia, passa-se ao mérito de cada item 
relatado, a saber: 
1. Item - A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA 
GESTÃO MUNICIPAL: em que pese a elevação do conceito atribuído ao IEG￾M de 2023 do Município, tendo obtido nota mínima “C+” (em fase de 
adequação), merece atenção pela Administração, para adoção de medidas 
corretivas os temas i- Planejamento, i-Amb e i-Gov-TI, que encerraram o 
exercício com nota na faixa “C”, sem apresentar evolução no exercício 
fiscalizado, em inobservância às recomendações deste Tribunal; 
Informamos que o município está em fase de 
adequação e está realizando aperfeiçoamento nos processos internos para 
melhorar sua classificação junto ao IEG-M, na área de planejamento, houve 
ingresso de servidores concursados para preparar e conduzir o planejamento 
público municipal e i-Amb o município está preparando lei e regulamentos para 
atender melhor a população e no -Gov-TI, o município editou lei para 
regulamentar a Governança Digital, conforme Decreto nº 2757, de 09 de 
dezembro de 2024, regulamentou o LGPD pela Lei 1.701, de 11 de dezembro de 
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2024 e indicou o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme 
portaria nº 145, de 03 de fevereiro de 2025.. 
2. Item B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS 
PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M): manutenção do histórico de nota mínima “C”, 
indicando “baixo nível de adequação” da dimensão, em inobservância às 
recomendações deste Tribunal; programas, ações e metas existentes são 
genéricos, não permitindo aferir as reais demandas do Município, uma vez que 
a maioria dos indicadores foram estabelecidos somente em meta percentual 
(100%), deixando de dar efetivo cumprimento ao artigo 165, §1º, da CF; falta de 
identificação clara das metas e dos indicadores, impossibilitando a avaliação da 
eficácia e efetividade dos programas e ações governamentais, em desrespeito 
aos princípios da transparência e do planejamento previstos no § 1º do artigo 1º 
c.c. § 3º do artigo 50 da LRF; previsão nas peças de planejamento para abertura 
de créditos adicionais por decreto, em percentual acima da inflação, 
contrariando a jurisprudência desta E. Corte; ausência de elaboração do 
relatório de gestão da Ouvidoria e não regulamentação e instituição da Carta de 
Serviços ao Usuário e Conselho de Usuários, infringindo o disposto nos artigos 
7º, §5º, 14, inciso II, e 18 da Lei nº 13.460/2017; 
Excelências, em que pese o apontamento do r. Agente 
de Fiscalização, convém destacar que o Município de Magda, a partir do ano 
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de 2023, vem fazendo revisões e aprimorando as estratégias de planejamento 
e execução, pois nesse ano a equipe de contabilidade e planejamento
(Contador, Assistente Contábil, termo de posse e exercício em anexo) está 
completa, com ingresso de nos servidores concursados, o qual antes era 
exercido por empresa terceirizada (que não tinha dedicação exclusiva ao 
município), nós próximos relatórios, vai verificar-se que às adequação e o 
aprimoramento das estratégias de planejamento e execução irão melhorar a nota 
do índice de planejamento das políticas públicas (i-Plan/IEG-M). 
Os programas, ações e metas estão sendo reavaliados, 
conforme Portaria 2708, de 28 de junho 2024, para as peças orçamentarias 
possam mostrar as reais necessidades da população e identificação dos 
problemas específicos que demandam soluções direcionadas, dando a 
efetividade das políticas públicas. 
As aberturas de créditos adicionais por decreto 
previsto nas peças orçamentarias, preveem percentual acima da infração, tendo 
em vista tal apontamento, está administração comprimente que as próximas 
peças orçamentárias serão de percentual até o índice da inflação. 
O Município, no exercício de 2024, vai elaborar o 
relatório de gestão de Ouvidoria e está em estudo a regulamentação e instituição 
do Conselho de Usuários e já instituiu a Carta de Serviço ao Usuário (em anexo). 
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3. B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 
DA SAÚDE (Saúde/IEG-M): 
Manutenção do histórico de nota “C+”, indicando “em 
fase de adequação” da dimensão, em inobservância às recomendações deste 
Tribunal; participação insuficiente do Conselho Municipal de Saúde na 
elaboração do Plano Municipal de Saúde 2022-2025, contrariando diretriz 
prevista na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde; ausência de 
Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) para os profissionais de Saúde; não 
implantação da Ouvidoria da Saúde contrariando Resolução CIT nº 4/2012; não 
utilização do Sistema OuvidorSus, em inobservância à Portaria de Consolidação 
MS nº 01/2017; não realização de Plano de Ação para inclusão do Município à 
sua Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, previsto pela Portaria de 
Consolidação MS nº 03/2017; falta de medicamentos superior a um mês, 
contrariando Portaria de Consolidação MS nº 02/2017; 
A base para as afirmações do Agente de Fiscalização 
provém do conceito apurado no IEGM, como (baixo nível de adequação “C+”). 
Discorre da necessidade de adoção de medidas para 
aprimoramento de procedimentos e correções de falhas. 
Antes de adentrarmos em nossas justificativas 
propriamente ditas, oportuno a apresentação do “mapa do Estado de São 
Paulo” da situação de todos os municípios paulistas perante ao IEGM. 
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No site do TCSP, especificamente no acesso dados do 
painel em que constam os índices de IEGM ainda não estão disponíveis os dados 
do exercício de 2024, que tem por base o ano de 2023, ora auditado. 
Contudo, frisa-se desde já que da análise da evolução 
dos anos anteriores, o Município de Magda encontra-se dentro dos padrões de 
avaliação dos municípios que compõem a unidade administrativa de 
Araçatuba. 
 O último ano cuja análise está contemplada no site 
trata-se do exercício de 2023 (ano base-2022), como expomos: 
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 Como pode se verificar no quadro acima, mais de 90% 
(noventa por cento) dos municípios paulistas encontram-se na mesma situação 
(conceitos de IEGM “C” ou “C+”), e diante dessa posição nos indagamos. Talvez 
esse quadro demonstre o rigor excessivo do questionário. 
 De qualquer forma Excelências, foge à normalidade, 
tantos municípios encontrarem-se nesta classificação conceitual. 
 Com todo acatamento e respeito perante Vossas 
Excelências, será que em um período de pandemia e “pós pandemia” algumas 
regras não deveriam ser revistas por esta Egrégia Corte de Contas? Pois bem, 
como pode-se observar na síntese da apuração do exercício, que o Município de 
Magda teve todos seus índices constitucionais cumpridos; situação econômica 
e financeira superavitária; demais índices TODOS favoráveis. 
 Na espécie, os argumentos apresentados pela 
fiscalização não são suficientes para, por si sós, determinar a irregularidade da 
conta referente exercício de 2023. 
 A confecção do Plano Municipal de Saúde 2025-2028, o 
Município vai incentivar a participação maior do Conselho Municipal da Saúde 
e também está em estudo o Plano de Carreira, cargo e Salário para os 
profissionais de Saúde, mas por falta de recurso e margem orçamentária, ainda 
efetivada. O Município de Magda é um município de pequeno porte, não tendo 
pessoal suficiente para implantar um Sistema OuvidorSus, sendo a demanda 
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atendida pela Ouvidoria Geral do Município. Informo também que o município 
está realizando o Plano de ação para inclusão á Rede de Atenção Psicossocial – 
RAPS e a falta de medicamentos ocorridos no ano de 2023, foi pontuar, por 
atraso de entrega dos fornecedores na entrega dos medicamentos. 
 
4. Item B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS 
PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M): 
Decréscimo para nota mínima “C” no exercício em 
exame, indicando “baixo nível de adequação”, em inobservância às 
recomendações deste Tribunal; falta de atualização do Plano Municipal de 
Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos – PMGIRS; ausência de comprovação de 
caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos urbanos gerados 
no Município; ausência de comprovação do monitoramento e avaliação das 
ações e metas de resíduos; o Município não realiza coleta seletiva; falta de 
fidedignidade nas informações prestadas no i-Amb; não possui Plano de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC; antes de aterrar o 
lixo, não é realizado nenhum tipo de processamento dos resíduos; 
As questões ambientais vêm assumindo posição de 
relevância frente à geopolítica mundial. No exercício de 2025, o município está 
elaborando a atualização do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos 
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Sólidos – PMGIRS e com isso vai poder monitorar, quantificar e qualificar os 
resíduos sólidos gerados pelo município. 
Está em estudo também a regulamentação da coleta 
seletiva no município e a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduo de 
Construção Civil – PGRCC. A falta de fidedignidade nas informações prestadas 
no i-Amb, foi por erro de interpretação das questões, que serão sanadas no 
próximo questionário. 
É um compromisso da gestão, que poderá – e deverá 
ser acompanhado/confirmado nas próximas auditorias. 
As considerações da presente justificativa 
demonstram e revelam a seriedade das políticas públicas da gestão na dimensão 
ambiental. 
Políticas voltadas à confirmação da sustentabilidade, à 
valorização de ideias de políticas que impactam na comunidade, sem se 
esquecer do compromisso com as gerações futuras, cidades verdadeiramente 
inteligentes. 
5. Item B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS 
PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i-Cidade/IEG-M): obtenção de nota 
“C+”, indicado “em fase de adequação”, em inobservância às recomendações 
deste Tribunal; não há ações para estimular participação de outras entidades 
nas ações de defesa civil; não foi elaborado Plano de Contingência Municipal – 
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PLANCON; o Município não dispõe de sinal, dispositivo ou sistema de alarme 
para desastres e não realizou ações para estimular a adoção/uso dos meios de 
transporte não motorizados; o Município não realizou um estudo de avaliação 
da estrutura de todas as escolas e unidades de saúde para garantir que, em caso 
de desastre, esses locais estejam preparados para abrigar e atender a população 
afetada; 
O Município de Magda, é um município pequeno, que 
não está sediada em um local privilegiado, sem histórico de desastre naturais, 
mas conforme orientações desse Tribunal de conta, irá realizar elaborado Plano 
de Contingência Municipal – PLANCON, bem como estudo para instalação de 
um sistema de alarme para desastres e avaliação da estrutura de todas as escolas 
e unidades de saúde para garantir que, em caso de desastre, esses locais estejam 
preparados para abrigar e atender a população afetada. 
6. Item B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS 
PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M): 
manutenção do histórico de nota mínima “C”, indicando “baixo nível de 
adequação” da dimensão, em inobservância às recomendações deste Tribunal; 
O Município não dispõe de área ou setor de TI; não possui Plano Diretor de 
Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC; não dispõe de Política de 
Segurança da Informação; não regulamentou a Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais – LGPD; 
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O município não possui servidores efetivos que 
exerçam a função relacionados a Tecnologia de Informação, sendo que o serviço 
executado é terceirizado por empresa da área, sendo supervisionados pelo 
gestor do contrato e pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações 
da Prefeitura do Município de Magda. 
O Município possui um Plano Diretor de Tecnologia 
da Informação e Comunicação – PDTIC, para o ano de 204 a 2027, conforme 
Decreto 2756, de 09 de dezembro de 2024, que aprovou o Plano Diretor de 
Tecnologia da Informação. 
O Município elaborou em 2025 a política se segurança 
pública, conforme documentos em anexo, e com a lei 1701, de 11 de dezembro 
de 2024, regulamentou a aplicação da Lei Federal Lei Federal n° 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) no Município 
de Magda. 
7. Item C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: déficit da execução orçamentária da Prefeitura de -7,81%, 
não totalmente amparado no superávit financeiro proveniente do exercício 
anterior; superestimativa de receita, visto que a arrecadação foi 2,58% inferior à 
previsão; elevado percentual de alteração orçamentária no exercício (70,64%), 
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muito acima do índice inflacionário, que foi de 4,62% (IPCA 2023), em afronta 
ao disposto no artigo 1º, §1º, da LRF e contrariamente às orientações traçadas 
nos Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015, bem como em descumprimento 
às recomendações exaradas nas contas de 2019 e 2020; 
O Déficit apresentado no período foi causado pela 
baixa arrecadação, principalmente pela transferência constitucional do Estado, 
referente ao tributo ICMS, incorrendo que a arrecadação foi de 2,58% inferior ao 
previsto. 
A auditoria apontou alteração orçamentaria no ano de 
2023 foi em 70,64%, esclareço que a alteração no período foi de 42,11%, pois 
18,56% referem-se a excesso de arrecadação, principalmente de repasse não 
previsto para receber do governo federal e estadual e 9,97% referem-se a 
superávit financeiro de anos anteriores, conforme quadro abaixo. Como o 
excesso de arrecadação e superávit financeiro não pode ser contado como índice 
de alteração orçamentária, tendo em vista que na elaboração do orçamento 
anual, não há previsão do valor do superávit e as transferências recebidas que 
não estão previstas em planos orçamentários e de trabalho. 
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Exercício de 2023 
Verifica-se que mesmo descontado o índice de excesso 
de arrecadação e de superávit, o índice de 42,11% é alto comprado ao índice de 
inflação, que foi de 4,62% (IPCA 2023), mas conforme quadro abaixo, a alteração 
orçamentaria do ano de 2024 foi de 26%, observa-se melhoras nas peças 
orçamentarias do ano de 2024, comprado ao ano de 2023, conclui-se que o 
Município está em fase de aprimoramento em seu processo de planejamento, e 
que nos próximos exercícios, devem alcançar alteração orçamentária inferior ao 
índice de inflação. 
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Exercício de 2024
8. Item C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, 
ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: a Prefeitura não efetuou ajuste 
para perdas prováveis com a Dívida Ativa em seu Balanço Patrimonial, 
configurando o descumprimento do Princípio Contábil da Prudência e o 
MCASP, bem como recomendação exaradas nas contas de 2019; o déficit 
orçamentário do exercício em exame fez surgir um antes inexistente déficit 
financeiro; 
Informo que os processos contábeis estão sendo 
revisados e aprimorados no Município de Magda, com a posse do novo 
contador efetivo no Município, ao qual ingressou no ano de 2023, observa-se 
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que para o ano de 2024, foi feito o ajuste para perdas prováveis com a Dívida 
Ativa em seu Balanço Patrimonial, cumprindo Princípio Contábil da Prudência 
e o MCASP, conforme verifica no Balanço Patrimonial abaixo: 
O Déficit orçamentário foi causado pela queda da 
transferência constitucional da União e do estado, o qual arrecadou menor que 
a previsão de arrecadação. 
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9. Item C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO: a 
Prefeitura não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas 
dívidas de curto prazo; o Balanço Patrimonial não evidencia corretamente o 
Passivo Circulante, em ofensa ao princípio da evidenciação contábil, disposto 
no art. 89 da Lei Federal nº 4.320/64, contrariando a classificação do MCASP; 
A queda da transferência constitucional da União e do 
estado, o qual arrecadou menor que a previsão de arrecadação, ocasionou para 
o município não possui recurso disponível para o total de pagamento de suas 
dívidas de curto prazo. 
Informo que no ano de 2024, o Município reconheceu 
como como passivo circulante o parcelamento para o Instituto de Previdência 
que estava reconhecido em 2023 somente em passivo não circulante. 
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10. Item C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO: 
aumento da dívida de longo prazo em razão de parcelamento de aportes 
devidos de janeiro a setembro/2023 que deixaram de ser recolhidos 
tempestivamente, ensejando descumprimento de recomendação nas contas de 
2020; 
Informo que o parcelamento do Instituto de 
Previdência, dos valores devidos do período de janeiro a setembro/2023, foi 
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devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, conforme Lei 1609, de 25 de 
outubro de 2023, e homologado pelo CADPREV. 
11. Item C.1.5.1. PRECATÓRIOS: insuficiência dos 
depósitos para quitação do Mapa Orçamentário 2023 dentro do exercício em 
exame, cuja diferença foi adimplida após a fiscalização; inadequada 
escrituração contábil dos Precatórios a pagar em 2024 no Passivo Não 
Circulante, em ofensa ao princípio da evidenciação contábil, disposto no art. 89 
da Lei Federal nº 4.320/64, e contrariando a classificação do MCASP; o balanço 
patrimonial não registra, os saldos financeiros existentes nas contas bancárias 
junto ao TJSP; 
Nesse item em particular, ressaltamos que o 
Município de Magda recolheu os valores previsto no Mapa Orçamentário de 
2023 de Precatório, e acreditava que estava adimplente junto ao precatório do 
Tribunal de Justiça de São Paulo, e por esse motivo não reconheceu o mesmo 
em seu balanço patrimonial. O que ocorreu foi um mero erro material 
aritmético na atualização do valor do precatório. 
 Consoante se demonstra, embora tenha ocorrido 
equívoco, a Municipalidade efetivamente adotou todas as providências 
suscitadas, de modo efetivo e concreto, com o objetivo de sanar eventual falha, 
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no claro intuito de fiel observância à Constituição Federal, aos princípios da 
administração pública às disciplinas, comunicados, regulamentos e 
recomendações. 
 Não obstante ter sido demonstrada a legalidade da 
Municipalidade, apenas por força de argumentação, cumpre reiterar que 
inexistiu intenção de menoscabar a legislação. 
 Tanto é assim que o relatório não apontou a existência 
de má-fé, além de não ter sido gerado dano para o Erário. 
 Por derradeiro, não se pode perder de vista, por 
último, que eventual apontamento negativo aponta falha de cunho formal, que 
foi devidamente remediada pelo Município, razão por que devem ser 
considerados como vícios sanáveis, e suas conclusões alçadas ao campo das 
recomendações. 
 Destaca-se a postura colaborativa e proativa do 
Município, que é, aliás, fator importante, demonstrando sua boa-fé e interesse 
na resolutividade, sempre com objetivo de bem tratar a coisa pública. 
 Se houve equívoco não foi cometido com má-fé ou 
dolo, pelo contrário, foi na busca pelo acerto e na continuidade. Face ao exposto 
é de rigor o conhecimento e acatamento das razões e justificativas ora 
apresentadas. 
O Precatório de 2024 foi classificado no balanço 
patrimonial de 2024 como passivo não circulante, após apontamento do 
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Tribunal de Contas, nos próximos exercícios será reconhecida o precatório como 
passivo circulante. 
Portanto, destacamos a advertência encaminhada ao 
setor competente para que o órgão corrija e preze pelo correto lançamento de 
eventos contábeis e zele para que os seus demonstrativos reflitam a verdadeira 
situação da entidade, em respeito aos princípios, da evidenciação contábil, da 
transparência fiscal e a correta prestação de contas dos atos de seus dirigentes. 
Assim, reafirmamos o compromisso com Vossas 
Excelências de proceder ao correto registro contábil das dívidas de curto e longo 
prazo, bem como dos precatórios. 
12. Item C.1.7.3. REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA: não implantação do Regime de Previdência Complementar no 
Município, apesar de promulgada a Lei Complementar Municipal nº 102/2021, 
devido à ausência de formalização de convênio com entidade de previdência 
complementar; não recolhimento dos aportes previstos para o exercício em 
exame, em sua totalidade, sendo recolhido o total de R$ 307.292,74 de um total 
previsto de R$ 1.600.000,00, sendo o valor não recolhido objeto de parcelamento; 
Lei Complementar Municipal que fixa valores de aportes com aumentos 
progressivos até o ano de 2058, com redução dos aportes mensais no curto 
prazo, transferindo ajustes para as administrações futuras, sem qualquer 
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garantia de que o Município conseguiria atender aos desembolsos e 
simultaneamente aos limites impostos pela LRF; 
O Município não implantou o Regime de Previdência 
Complementar, em virtude de não ter nenhum servidor que aderiu ao plano até 
a presenta data, o valor não recolhido de aporte atuarial junto ao Instituto de 
previdência, foi parcelado, sendo devidamente aprovado pelo Poder 
Legislativo, conforme Lei 1609, de 25 de outubro de 2023 e homologado pelo 
CADPREV. 
O Decreto 2517, de 27 de março de 2023, que fixa os 
valores de aporte atuarial até o ano de 2028, foi recomendado pelo cálculo 
atuarial (em anexo) e o valor não fere nenhum princípio constitucional ou lei 
federal, pois o aporte atuarial não computado para o limite de despesa com 
pessoal imposto pelo LRF. 
13. Item C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL: 
contabilização inadequada de despesas com substituição de mão-de-obra em 
Outros Serviços de Terceiros, não computadas no gasto de pessoal, ensejando 
ajustes por parte da fiscalização, em desacordo ao art. 18, § 1º, da LRF e 
recomendação/determinação deste Tribunal; 
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Informo que desde o exercício de 2024 vem 
contabilizando o serviço de substituição de mão de obra como serviço de 
terceirização, conforme previsto no artigo art. 18, § 1º, da LRF, conforme 
observa-se no relatório de despesa com pessoal abaixo: 
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14. Item C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE 
RECURSOS HUMANOS: majoração de remuneração de cargos efetivos 
ocupados por agentes políticos através da Lei Complementar Municipal nº 117, 
de 13/12/2023, denotando indícios de inobservância aos princípios da 
impessoalidade, moralidade, motivação e interesse público previstos no art. 37 
da CF/88 e art. 111 c/c 144 da CE; 
A edição da Lei Municipal Complementar se faz 
necessária em razão da necessidade de readequação de cargos, atribuições e 
salários em relação a norma anteriormente vigente apresentar uma série de 
distorções que dificultam a atração e a retenção de talentos, principalmente para 
posições de comando, cuja remuneração se mostra, em regra, incompatível com 
a responsabilidade atribuída e com a complexidade das funções 
desempenhadas. 
Cabe relacionar, ainda, outros pontos que 
demonstram que a antiga legislação não mais se sustentava: baixa remuneração; 
diferenças salariais entre cargos de mesma natureza, nível hierárquico e 
responsabilidade; prejuízo na mobilidade de servidores comissionados; 
desestímulo aos servidores de carreira para exercício de cargos de comando; 
dificuldade de fixação de servidores em locais com remuneração inferior; 
competição entre os órgãos. 
Na normativa anterior havia clara defasagem na 
remuneração de alguns servidores do Município de Magda; o servidor 
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subalterno recebia salário maior que seu superior hierárquico. Tratou-se, 
portanto, de readequação salarial. 
A Lei A proposta apresenta um modelo de 
organização para os cargos e funções com uma configuração mais uniforme, 
maior flexibilidade de gestão e sem distorções remuneratórias. 
15. Item C.1.10.1. SERVIDORES EM DESVIO DE 
FUNÇÃO: existência de servidores ocupando função diversa daquela para a 
qual foram admitidos, em contrariedade ao disposto no inciso II do artigo 37 da 
Constituição Federal, bem como de recomendação deste Tribunal, contida no 
Voto das contas do exercício de 2019 e 2020; 
No que diz respeito ao desvio de função, ocorreu em 
virtude apenas em circunstâncias excepcionais. O remanejamento de alguns 
servidores mesmo que excepcionalmente, implicou em reaproveitamento de 
pessoal, resultando em evidente benefício financeiro para o Município, em 
estrita obediência ao princípio da economicidade. 
Caso este não seja o entendimento dos nobres 
Conselheiros deste Tribunal de Contas, compromete-se a deliberar de forma 
assertiva para sanar eventuais falhas, desacertos, inconsistências legais. 
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16. Item C.1.10.2. PAGAMENTO DE 
GRATIFICAÇÃO: pagamento de gratificações atrelada ao vencimento do 
servidor e não à natureza do cargo, em desatenção à recomendação desta e. 
Corte; 
Informa que o Município corrigiu a gratificação 
atrelada ao vencimento do cargo, conforme orientação do Tribunal de Conta, 
conforme Lei 1705, de 08 de janeiro de 2025. 
17. Item C.1.10.3. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL 
POR TEMPO DETERMINADO: as lotações das admissões por tempo 
determinado não foram informadas ao Sistema Audesp Fase III, em 
contrariedade ao disposto no Calendário Audesp previsto pelo Comunicado GP 
nº 77/2022; 
Informo que o responsável pelo setor do 
departamento pessoal ingressou em 2023 (portaria em anexo) e está em fase de 
treinamento e aperfeiçoamento e assim que tomou ciência, providenciou o 
envio das contratações no sistema AUDESP. 
18. Item D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O 
FUNDEB: a conta corrente vinculada ao Fundeb não é de titularidade do Órgão 
responsável pela educação, em descumprimento ao art. 69, § 5º, da Lei nº 
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9.394/1996 c/c art. 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020; a rede municipal não se 
habilitou, no exercício em exame, à Complementação da União VAAR, tendo 
em vista o não cumprimento do disposto no art. 14, § 1º, I, III da Lei nº 
14.113/2020; 
Informo que no ano de 2024, o Município corrigiu 
perante o Ministério da Educação, para que o mesmo seja vinculado ao CNPJ 
do departamento da Educação, informo que o atraso da vinculação se deu por 
motivo de desconto de informação com o Banco do Brasil e o Ministério da 
Educação. 
O Município tenteou habilitar-se para o recebimento 
do VAAR, embora tenha cadastrado todos os documentos pertinentes às 
condicionalidades que constam no disposto do artigo 14, conforme anexo, o 
Município não conseguiu atingir a meta auferida na condicionalidade III, em 
virtude de não reduzir as desigualdades educacionais, socioeconômicas e 
raciais, previstas na condicionalidade III. 
19. Item D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O 
ENSINO: o Município descumpriu o piso nacional do magistério público da 
educação básica para o exercício em exame, em inobservância ao disposto na 
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; 
No ano de 2023, o município fez estudo e projeção 
para cumprir o piso nacional do magistério da educação básica, mas foi 
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impedida por incerteza de arrecadação, pois os mesmo estavam a recebendo 
menos que o previsto, mas mesmo com uma arrecadação menor, implementou 
a Lei Complementar Municipal nº 117, de 13/12/2023, que implementou o piso 
nacional do magistério para o Município de Magda. 
20. Item E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS 
INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: falta de fidedignidade no 
preenchimento do questionário i-Amb do IEG-M; 
Informo que por mal entendimento do questionário do 
i-Amb do IGE-M, o município preencheu de forma errônea, mas se compromete 
a revisar o preenchimento nos próximos exercícios. 
21. Item F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO 
DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS: 
tendência do não alcance de diversas metas dos ODS da ONU; 
Informo que o município não está medindo esforço 
para melhorar a gestão dos recursos públicos e essas ações vão melhorar suas 
notas no IEG-M e também nos objetivos de desenvolvimento sustentáveis – 
ODS. 
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22. Item F.2. ATENDIMENTO à LEI ORGÂNICA, 
INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DE SÃO PAULO: inobservância das Instruções e das 
recomendações/determinações deste Tribunal de Contas. 
Na apuração das recomendações constantes, o 
Município de Magda se compromete a regularizar quanto ao envio 
intempestivo do sistema AUDESP. Cumpre esclarecer após o alerta que o 
Município sempre remeteu tempestivamente os documentos requeridos, 
constando apenas a remessa intempestiva de informações ao sistema AUDESP. 
Independentemente deste fato, a não observância do prazo para envio é 
irregularidade que se consubstancia em fato único, que mesmo justificado não 
exclui sua existência. 
III – Dos Requerimentos 
Ante o acima exposto, e confiando serenamente no 
entendimento deste Ínclito Julgador, que indiscutivelmente tem cobrado 
dignamente para manter o equilíbrio e a fiscalização dos gastos municipais em 
cada repartição pública. 
E, sendo responsável, pelo julgamento destas contas 
do exercício econômico-financeiro de 2023 da Prefeitura Municipal de Magda, 
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onde podemos verificar erros nos procedimentos, mas não houve em qualquer 
hipótese lesão ao patrimônio público. 
Vem requerer, uma vez que todas as medidas 
corretivas dos erros já foram prontamente processadas, conforme documentos 
juntados, que seja reconsiderado o r. posicionamento da douta Auditoria e seja 
prolatado por Vossa Excelência, parecer favorável à aprovação das contas da 
Prefeitura Municipal de Magda, relativas ao exercício econômico-financeiro do 
ano de 2023, como medida da mais lídima e cristalina Justiça. 
Termos em que, 
Pedem deferimento. 
Magda, 19 de março de 2025 
 
José Augusto Alegria 
Procurador OAB/SP 247.175 
Rodolfo Ferreira Kama 
 Prefeito Municipal 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
3ª Procuradoria de Contas
TC-4238.989.23-0
Fl. 1
Av. Rangel Pestana, 315 - 6º andar - São Paulo - SP - CEP 01017-906
www.mpc.sp.gov.br
ǂ
Processo nº: TC-4238.989.23-0
Prefeitura Municipal: Magda
Prefeito (a): Alexandre Paiva Batello
População estimada1
: 3.165 habitantes
Exercício: 2023
Matéria: Contas anuais
Em exame, nos termos do art. 71, inc. I, c/c art. 31, § 1º, ambos da Constituição 
Federal, art. 33, inc. XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, inc. II, da Lei Complementar 
Estadual 709/1993, prestação das contas municipais em epígrafe.
A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados 
contidos no quadro abaixo:
SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CONTROLE INTERNO Regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício -7,81%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Déficit Orçamentário amparado em superávit financeiro anterior? Parcialmente
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de investimentos 9,68%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Desfavorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Desfavorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Não
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Prejudicado
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Sim
ENCARGOS - Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Sim
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional? Sim
LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame 50,50%
LRF - Atendido o artigo 21, I, da LRF? Prejudicado
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212, CF (limite mínimo de 25%) 27,64%
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 99,01%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício subsequente? Sim
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (limite mínimo de 
70%) 89,55%
ENSINO - Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada em despesas de capital no percentual 
mínimo de 15%? Não se aplica
ENSINO - Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação infantil conforme 
Indicador para Educação Infantil (IEI)? Não se aplica
SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 23,05%
1 Movimentação 21.44, fl. 02.
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3ª Procuradoria de Contas
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Preliminarmente, ressalte-se que as contas da Municipalidade não foram objeto de 
Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral ao longo do exercício, seguindo o determinado 
nos subitens 1.3.2 e 4.5.2.5 da Ordem de Serviço SDG 01/20232
.
Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, opina pelo 
prosseguimento do feito, com emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, uma vez 
que as contas de governo não se apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões 
esperados por esse egrégio TCESP.
As contas do Município de Magda, exercício de 2023, já se encontram 
comprometidas, de início, em razão do pagamento apenas parcial dos precatórios devidos 
no período. Conforme apurado pela equipe de fiscalização (movimentação 21.44, fls. 23/24) e 
confirmado pelos certificados emitidos pela DEPRE (movimentação 21.21, fls. 01/03), em 4 de 
março de 2024 permanecia pendente o pagamento de R$ 2.507,32, relativo ao exercício em 
análise. Tal conduta configura descumprimento ao mandamento do art. 100, §5º, da 
Constituição Federal3
.
Sobre o tema, o posicionamento do Ministério Público de Contas encontra-se 
consolidado na Orientação Interpretativa MPC/SP nº 02.054
:
OI-MPC/SP nº 02.05: É causa suficiente para emissão de parecer 
desfavorável deixar de quitar integralmente o mapa orçamentário de 
credores, quando o Município se encontrar submetido ao regime ordinário 
de pagamento de precatórios, ou deixar de efetuar os depósitos das parcelas 
devidas, quando sujeito ao regime especial, nos termos do artigo 100 da 
Constituição Federal.
Além disso, a despeito de determinação emitida por ocasião da avaliação dos 
demonstrativos de 2020 (TC-2881.989.20, j.05.04.2022), a Prefeitura não efetuou os depósitos 
dos débitos judiciais na conta centralizada do Tribunal de Justiça (movimentação 21.44, fl. 23). 
2 1.3.2. Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral de Prefeituras Municipais – fiscalização quadrimestral ou semestral do 
exercício em curso, observando-se os modelos de relatórios pertinentes, abrangendo itens específicos predeterminados 
(obrigatórios) e outros eventualmente escolhidos pela Fiscalização (elegíveis), devendo-se seguir as orientações constantes do 
item 4.5 desta Ordem de Serviço.
4.5.2.5 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Muito Baixo” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade de validação 
e de forma remota.
3 CF, Art. 100, § 5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
4 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de 
Procuradores e publicadas no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC –
http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/
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Os débitos e os saldos financeiros das contas bancárias também não foram registrados 
corretamente no Balanço Patrimonial, deixando de se observar os princípios da transparência e 
da evidenciação contábil (art. 1º da LRF e art. 83 da Lei 4.320/1964), e em contrariedade com 
classificação do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
Ademais, a análise da situação fiscal do exercício revela que, apesar dos três alertas 
emitidos por esta Corte nos termos do art. 59, §1º, I, da LRF, a Prefeitura encerrou o período 
com déficit orçamentário de R$ 2.418.405,34 (7,81% da arrecadação), não amparado por 
superávit financeiro anterior, o que resultou no surgimento de um déficit financeiro de R$ 
128.080,44 e na elevação de 19,25% das dívidas de curto prazo em relação ao exercício 
precedente (movimentação 21.44, fls. 16/18 e 20/21). Tal cenário evidencia a ausência de 
execução orçamentária prudente e configura violação aos princípios da responsabilidade na 
gestão fiscal e do equilíbrio, previstos nos arts. 1º, §1º, e 4º, I, “a”, da LRF.
Acrescente-se, em detrimento da valoração dos presentes demonstrativos, o 
histórico de precário aproveitamento nas avaliações promovidas no âmbito do IEG-M. Isso, 
porque, a despeito da ligeira melhora observada, o Município se manteve abaixo da linha de 
efetividade no exercício em exame, com classificação geral “C+”, o que ainda indica baixo 
nível de adequação das políticas públicas locais e a incapacidade administrativa em resguardar 
operacional e qualitativamente a “efetiva entrega de bens e serviços à população” (art. 165, 
§10, da CF). Tal resultado reflete o baixo aproveitamento aferido, sobretudo, nas dimensões 
Planejamento, Saúde, Meio Ambiente, Infraestrutura e Tecnologia da Informação, conforme o 
quadro elaborado pela Fiscalização e reproduzido abaixo:
Tal cenário, também em consonância com as Orientações Interpretativas sobre 
Contas de Prefeituras Municipais editadas pelo Ministério Público de Contas, é causa suficiente 
para emissão de parecer desfavorável:
OI-MPC/SP nº 02.17: É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável a 
baixa efetividade dos gastos públicos aferida pelo Índice de Efetividade da Gestão 
Municipal (IEG-M).
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Passando-se à análise dos indicadores que compõem o índice, dá-se destaque 
especial às deficiências do planejamento municipal, sobretudo porque revelam a fragilidade da 
governança e comprometem a efetividade das políticas públicas.
Dentre os apontamentos da instrução (movimentação 21.44, fls. 09/11), ganha 
relevo o estabelecimento de programas, ações e metas genéricos, que não permitem aferir quais 
são as reais demandas existentes no Município. Tal prática pode conduzir à formulação de 
políticas públicas dissociadas das necessidades reais da coletividade, em afronta ao dever 
constitucional de gestão fiscal responsável e orientada a resultados.
Reprovam-se, além disso, as excessivas modificações da peça orçamentária, que 
alcançaram 70,64% da despesa inicialmente fixada (movimentação 21.44, fls. 11 e 17), 
descaracterizando quase que por completo o planejamento previamente estabelecido. A falha é
reincidente, já tendo sido objeto de recomendações nas contas de 2020 (TC-2881.989.20, 
j.05/04/2022) e 2022 (TC-3910.989.22, j.16/07/2024), o que demonstra total desapego da 
Administração Municipal com a aderência entre o orçamento e as reais prioridades municipais, 
na contramão da gestão fiscal responsável preconizada pela LRF (art. 1º, § 1º).
A conduta, conforme estabelece a Orientação Interpretativa nº 02.01 do Ministério 
Público de Contas5
, concorre para a emissão de parecer desfavorável sobre os demonstrativos.
Também reforça o juízo desfavorável sobre os demonstrativos o descumprimento 
do piso salarial nacional do magistério público, em afronta ao artigo 206, VIII, da Constituição 
Federal e aos artigos 2º, §1º, e 6º da Lei Federal nº 11.738/2008. 
Não obstante as justificativas apresentadas, no sentido de que a baixa arrecadação 
teria impedido a adequada remuneração da categoria (movimentação 61.1, fls. 30/31), cumpre 
salientar que a matéria não se insere no campo da discricionariedade administrativa, conforme 
reiteradamente tem se posicionado esta E. Corte. Inclusive, em decisão recente (TC￾4084.989.22-7, j. 20/02/2024), reafirmou-se a obrigatoriedade de observância do piso salarial 
fixado pela Portaria MEC nº 67/2022 e pela Lei nº 11.738/2008.
É importante destacar que o piso salarial dos professores é valioso instrumento de 
valorização da carreira. O seu descumprimento desestimula a permanência e o ingresso de 
5 Disponível em: https://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas
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novos profissionais na rede municipal de ensino, e pode comprometer os efeitos de outras 
políticas voltadas à melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes.
Remanescem, ademais, no exercício em exame, servidores ocupando funções 
estranhas àquelas para as quais foram admitidos por concurso, em ofensa ao art. 37, II, da 
Constituição Federal, falha reincidente, dada a recomendação desse Tribunal de Contas por 
ocasião das contas municipais de 2019.
Ademais, o responsável deve adotar providências necessárias ao exato 
cumprimento da lei (art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual) 
e aprimorar a gestão nos seguintes pontos:
1. Itens A.1, B.1, B.4, B.5, B.6, B.7 e F.1 – corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M, 
conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população e visando alcançar as metas propostas pelos 
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
2. Item C.1.1, C.1.2, C.1.3 – envide esforços na obtenção de superávit orçamentário, objetivando a 
neutralização do déficit financeiro e a existência de recursos para se fazer frente à dívida de curto prazo; 
aprimore as fases de planejamento e execução do orçamento, evitando elevados percentuais de alterações 
orçamentárias; efetue corretamente seus registros contábeis e alimente o Sistema AUDESP com dados 
fidedignos, atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (art. 1º da LRF e art. 83 da 
Lei 4.320/1964);
3. Itens C.1.3 e C.1.4 – atente para o crescimento das dívidas de curto (19,25%) e longo prazo (61,83%),
evitando que as obrigações do exercício sejam postergadas em prejuízo das gestões seguintes;
4. Item C.1.5.1 – observe com rigor o disposto no artigo 100 da CF/88, efetuando os depósitos devidos na conta 
centralizada do Tribunal de Justiça, assegurando o efetivo controle dos débitos e respectivos pagamentos;
5. Item C.1.7.3 – efetue tempestivamente os recolhimentos dos aportes para equacionamento do déficit atuarial
do RPPS, para que não se transfiram os débitos para exercícios e gestões futuras; e considere a iniciativa de 
projeto para a revisão da Lei Complementar nº 1.660/2024, de modo a instituir plano de desembolsos 
compatível, em cada exercício, com a real capacidade financeira do Município, assegurando a estrita 
observância aos limites e demais exigências estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
6. Item C.1.9.1 – contabilize as despesas com substituição de mão-de-obra em Outros Serviços de Terceiros 
nos gastos com pessoal, conforme exige o art. 18, § 1º, da LRF;
7. Item C.1.10 – guarde estrita observância aos princípios da impessoalidade, moralidade, motivação e interesse 
público, previstos no art. 37 da Constituição Federal e arts. 111 c/c 144 da Constituição Estadual, quando da 
edição dos atos administrativos, afastando quaisquer disposições que possam configurar tratamento 
privilegiado ou afronta à ordem jurídica; 
8. Item C.1.10.1 – corrija a situação de servidor em desvio de função, obedecendo rigorosamente ao princípio 
do concurso público (art. 37, II, CF/88);
9. Item C.1.10.3 – envie tempestivamente a esta Corte de Contas, todas as informações necessárias ao adequado 
exercício do Controle Externo;
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10. Item D.1.2 – adeque-se às condicionalidades para habilitação à complementação VAAR (art. 14 da Lei nº 
14.113/2020);
11. Item D.1.3 – observe o piso nacional do magistério público da educação básica para cada exercício, em 
observância ao disposto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008;
12. Item E.2 – transmita informações fidedignas a esta e. Corte, em obediência ao princípio da transparência e 
atendimento ao Comunicado SDG nº 34/2009; e
13. Item F.2 – cumpra as deliberações da Corte de Contas.
Oportuno que tais recomendações, expedidas com fulcro no art. 24, §3°6
, c/c art. 23,
§4°, parte final, da Lei Complementar Estadual nº 709/19937
, sejam incluídas pela douta SDG
no cadastro específico previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas8
, para fins de monitoramento.
Cabe alertar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar
no juízo desfavorável das contas vindouras, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas
no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual nº 709/19939
.
Ainda, diante da edição da Lei nº 1.705/2025 (movimentação 61.1, fl. 29 e
movimentação 61.3), é pertinente que a regularidade no pagamento das gratificações pela
Prefeitura Municipal (Item C.1.10.2) seja novamente verificada por ocasião da próxima
inspeção in loco. Igual providência se recomenda quanto à titularidade da conta corrente
vinculada ao Fundeb (Item D.1.2), a qual, segundo informado pela Origem, teria sido corrigida
(movimentação 61.1, fl. 30).
Registre-se, ainda, que, no tocante à apuração relativa a desvio de verbas públicas
ocorrido em exercícios anteriores, praticado por ex-servidor municipal e que resultou em dano
de R$ 1.471.101,60 aos cofres do Município, a instrução informou que, após a instauração de
6 LCE 709/1993, art. 24. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre 
a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios. 
§3º. o parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.
7 LCE 709/1993, art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que 
o Governador do Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa. 
§4°. O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a 
execução do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações.
(destaques do MPC)
8 RITCESP, art. 212. Ao Secretário-Diretor Geral compete: 
II - como Diretor Geral: 
r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem 
obrigação de fazer, dirigidas à Administração.
9 LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal 
do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: 
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas. 
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo
motivo justificado.
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processo administrativo disciplinar, a realização de auditoria e a apuração em sede de inquérito
civil, houve o ressarcimento integral do prejuízo. Tal ressarcimento se deu mediante dação em
pagamento de bem imóvel, avaliado em R$ 1.976.600,00, com homologação judicial, cuja
transmissão ao Município foi formalizada em 27/05/2024 (movimentação 21.44, fls. 04/08).
Por fim, tendo em vista os apontamentos constantes do tópico C.1.10 do relato
fiscalizatório, no sentido de que as remunerações de cargos na Prefeitura ocupados por atuais
agentes políticos foram beneficiados por elevadas majorações, promovidas por meio da LCM
117/2023, pugna-se pelo encaminhamento de ofício ao Ministério Público do Estado de São
Paulo noticiando-se a ocorrência.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
JOSÉ MENDES NETO
Procurador do Ministério Público de Contas
/24
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 –
TAQUIGRAFIA
27ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no 
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TC-004238.989.23-0
Municipal
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
DATA DA SESSÃO – 23-09-2025
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, e 
Dimas Ramalho, Presidente, e do Conselheiro Substituto - Auditor Samy 
Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 
nº 709/93, e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, decidiu pela emissão 
de parecer favorável à aprovação das Contas do Prefeito de Magda, relativas 
ao exercício de 2023, com advertências e recomendações, discriminadas no 
voto do Relator, inserido aos autos, que serão transmitidas ao Executivo. 
Determinou, ainda, acolhendo o proposto pelo Ministério Público 
de Contas, o encaminhamento de ofício ao órgão competente para análise da 
matéria tratada no item C.1.10 - Demais aspectos sobre recursos humanos 
(majoração da remuneração de cargos ocupados por atuais agentes políticos). 
Determinou, por fim, o arquivamento de eventuais expedientes 
eletrônicos referenciados, ficando, desde já, autorizada idêntica medida quanto 
aos autos principais, tão logo exaurida a competência constitucional deste 
Tribunal.
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RENATA 
CONSTANTE CESTARI
PREFEITURA MUNICIPAL: MAGDA
EXERCÍCIO: 2023
➢ Nota de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela 
SDG-1.
➢ Ao Cartório do Relator para:
• redação do parecer.
• publicação do parecer.
• cumprir o determinado no voto do Relator.
• arquivar os expedientes relacionados no voto do Relator.
➢ À Fiscalização competente para:
• os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo, 
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 26 de setembro de 2025
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/RCDA
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GABINETE DO CONSELHEIRO 
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI 
(11) 3292-3570 - gcmab@tce.sp.gov.br 
1
CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
PRIMEIRA CÂMARA DE 23/09/25 ITEM Nº 84 
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER 
84 TC-004238.989.23-0 
Prefeitura Municipal: Magda. 
Exercício: 2023. 
Prefeito(a): Alexandre Paiva Batello. 
Advogado(s): Jose Augusto Alegria (OAB/SP n° 247.175); Luiz Antônio 
Vasques Junior (OAB/SP nº 176.159). 
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Fiscalizada por: UR-01. 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INFERIOR A UM MÊS 
DE ARRECADAÇÃO. RELEVAMENTO. CONCEITO “B” NO I-EDUC
e I-FISCAL DO IEG-M. NECESSIDADE DE MELHORIA DOS 
DEMAIS RESULTADOS DO ÍNDICE. SEVERAS ADVERTÊNCIAS. 
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
RELATÓRIO 
Em exame as Contas do PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA, 
referentes ao exercício de 2023. 
Conclusões do laudo técnico elaborado pela Fiscalização (evento 
21) trouxeram os apontamentos abaixo relacionados: 
1. Item A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO 
MUNICIPAL: em que pese a elevação do conceito atribuído ao IEG￾M de 2023 do Município, tendo obtido nota mínima “C+” (em fase de 
adequação), merece atenção pela Administração, para adoção de 
medidas corretivas os temas i-Planejamento, i-Amb e i-Gov-TI, que 
encerraram o exercício com nota na faixa “C”, sem apresentar 
evolução no exercício fiscalizado, em inobservância às 
recomendações deste Tribunal; 
2. Item B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i￾Plan/IEG-M): manutenção do histórico de nota mínima “C”, indicando 
“baixo nível de adequação” da dimensão, em inobservância às 
recomendações deste Tribunal; programas, ações e metas existentes 
são genéricos, não permitindo aferir as reais demandas do Município, 
uma vez que a maioria dos indicadores foram estabelecidos somente 
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MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI 
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em meta percentual (100%), deixando de dar efetivo cumprimento ao 
artigo 165, §1º, da CF; falta de identificação clara das metas e dos 
indicadores, impossibilitando a avaliação da eficácia e efetividade dos 
programas e ações governamentais, em desrespeito aos princípios da 
transparência e do planejamento previstos no § 1º do artigo 1º c.c. § 
3º do artigo 50 da LRF; previsão nas peças de planejamento para 
abertura de créditos adicionais por decreto, em percentual acima da 
inflação, contrariando a jurisprudência desta E. Corte; ausência de 
elaboração do relatório de gestão da Ouvidoria e não regulamentação 
e instituição da Carta de Serviços ao Usuário e Conselho de Usuários, 
infringindo o disposto nos artigos 7º, §5º, 14, inciso II, e 18 da Lei nº 
13.460/2017; 
3. B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE 
(Saúde/IEG-M): manutenção do histórico de nota “C+”, indicando “em
fase de adequação” da dimensão, em inobservância às
recomendações deste Tribunal; participação insuficiente do Conselho 
Municipal de Saúde na elaboração do Plano Municipal de Saúde 2022-
2025, contrariando diretriz prevista na Resolução nº 453/2012 do 
Conselho Nacional de Saúde; ausência de Plano de Carreira, Cargos 
e Salários (PCCS) para os profissionais de Saúde; não implantação 
da Ouvidoria da Saúde contrariando Resolução CIT nº 4/2012; não 
utilização do Sistema OuvidorSus, em inobservância à Portaria de 
Consolidação MS nº 01/2017; não realização de Plano de Ação para 
inclusão do Município à sua Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, 
previsto pela Portaria de Consolidação MS nº 03/2017; falta de 
medicamentos superior a um mês, contrariando Portaria de 
Consolidação MS nº 02/2017; 
4. Item B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 
AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M): decréscimo para nota mínima “C” no 
exercício em exame, indicando “baixo nível de adequação”, em 
inobservância às recomendações deste Tribunal; falta de atualização 
do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos – 
PMGIRS; ausência de comprovação de caracterização qualitativa e 
quantitativa dos resíduos sólidos urbanos gerados no Município; 
ausência de comprovação do monitoramento e avaliação das ações e 
metas de resíduos; o Município não realiza coleta seletiva; falta de 
fidedignidade nas informações prestadas no i-Amb; não possui Plano 
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC; antes 
de aterrar o lixo, não é realizado nenhum tipo de processamento dos 
resíduos; 
5. Item B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE 
INFRAESTRUTURA (i-Cidade/IEG-M): obtenção de nota “C+”, 
indicado “em fase de adequação”, em inobservância às 
recomendações deste Tribunal; não há ações para estimular 
participação de outras entidades nas ações de defesa civil; não foi 
elaborado Plano de Contingência Municipal – PLANCON; o Município 
não dispõe de sinal, dispositivo ou sistema de alarme para desastres 
e não realizou ações para estimular a adoção/uso dos meios de 
transporte não motorizados; o Município não realizou um estudo de 
avaliação da estrutura de todas as escolas e unidades de saúde para 
garantir que, em caso de desastre, esses locais estejam preparados 
para abrigar e atender a população afetada; 
6. Item B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M): manutenção do 
histórico de nota mínima “C”, indicando “baixo nível de adequação” da 
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dimensão, em inobservância às recomendações deste Tribunal; O 
Município não dispõe de área ou setor de TI; não possui Plano Diretor 
de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC; não dispõe de 
Política de Segurança da Informação; não regulamentou a Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; 
7. Item C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
déficit da execução orçamentária da Prefeitura de -7,81%, não 
totalmente amparado no superávit financeiro proveniente do exercício 
anterior; superestimativa de receita, visto que a arrecadação foi 2,58% 
inferior à previsão; elevado percentual de alteração orçamentária no 
exercício (70,64%), muito acima do índice inflacionário, que foi de 
4,62% (IPCA 2023), em afronta ao disposto no artigo 1º, §1º, da LRF 
e contrariamente às orientações traçadas nos Comunicados SDG nº 
29/2010 e nº 32/2015, bem como em descumprimento às
recomendações exaradas nas contas de 2019 e 2020; 
8. Item C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E 
SALDO PATRIMONIAL: a Prefeitura não efetuou ajuste para perdas 
prováveis com a Dívida Ativa em seu Balanço Patrimonial, 
configurando o descumprimento do Princípio Contábil da Prudência e 
o MCASP, bem como recomendação exaradas nas contas de 2019; o 
déficit orçamentário do exercício em exame fez surgir um antes 
inexistente déficit financeiro; 
9. Item C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO: a Prefeitura não 
possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas 
de curto prazo; o Balanço Patrimonial não evidencia corretamente o 
Passivo Circulante, em ofensa ao princípio da evidenciação contábil, 
disposto no art. 89 da Lei Federal nº 4.320/64, contrariando a 
classificação do MCASP; 
10. Item C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO: aumento da dívida de 
longo prazo em razão de parcelamento de aportes devidos de janeiro 
a setembro/2023 que deixaram de ser recolhidos tempestivamente, 
ensejando descumprimento de recomendação nas contas de 2020; 
11. Item C.1.5.1. PRECATÓRIOS: insuficiência dos depósitos para 
quitação do Mapa Orçamentário 2023 dentro do exercício em exame, 
cuja diferença foi adimplida após a fiscalização; inadequada 
escrituração contábil dos Precatórios a pagar em 2024 no Passivo Não 
Circulante, em ofensa ao princípio da evidenciação contábil, disposto 
no art. 89 da Lei Federal nº 4.320/64, e contrariando a classificação 
do MCASP; o balanço patrimonial não registra, os saldos financeiros 
existentes nas contas bancárias junto ao TJSP; 
12. Item C.1.7.3. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA: não 
implantação do Regime de Previdência Complementar no Município, 
apesar de promulgada a Lei Complementar Municipal nº 102/2021, 
devido à ausência de formalização de convênio com entidade de 
previdência complementar; não recolhimento dos aportes previstos 
para o exercício em exame, em sua totalidade, sendo recolhido o total 
de R$ 307.292,74 de um total previsto de R$ 1.600.000,00, sendo o 
valor não recolhido objeto de parcelamento; Lei Complementar 
Municipal que fixa valores de aportes com aumentos progressivos até 
o ano de 2058, com redução dos aportes mensais no curto prazo, 
transferindo ajustes para as administrações futuras, sem qualquer 
garantia de que o Município conseguiria atender aos desembolsos e 
simultaneamente aos limites impostos pela LRF; 
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13. Item C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL: contabilização 
inadequada de despesas com substituição de mão-de-obra em Outros 
Serviços de Terceiros, não computadas no gasto de pessoal, 
ensejando ajustes por parte da fiscalização, em desacordo ao art. 18, 
§ 1º, da LRF e recomendação/determinação deste Tribunal; 
14. Item C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS 
HUMANOS: majoração de remuneração de cargos efetivos ocupados 
por agentes políticos através da Lei Complementar Municipal nº 117, 
de 13/12/2023, denotando indícios de inobservância aos princípios da 
impessoalidade, moralidade, motivação e interesse público previstos 
no art. 37 da CF/88 e art. 111 c/c 144 da CE; 
15. Item C.1.10.1. SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO:
existência de servidores ocupando função diversa daquela para a qual 
foram admitidos, em contrariedade ao disposto no inciso II do artigo 
37 da Constituição Federal, bem como de recomendação deste 
Tribunal, contida no Voto das contas do exercício de 2019 e 2020; 
16. Item C.1.10.2. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO: pagamento 
de gratificações atrelada ao vencimento do servidor e não à natureza 
do cargo, em desatenção à recomendação desta e. Corte; 
17. Item C.1.10.3. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO 
DETERMINADO: as lotações das admissões por tempo determinado 
não foram informadas ao Sistema Audesp Fase III, em contrariedade 
ao disposto no Calendário Audesp previsto pelo Comunicado GP nº 
77/2022; 
18. Item D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB: a 
conta corrente vinculada ao Fundeb não é de titularidade do Órgão 
responsável pela educação, em descumprimento ao art. 69, § 5º, da 
Lei nº 9.394/1996 c/c art. 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020; a rede 
municipal não se habilitou, no exercício em exame, à 
Complementação da União VAAR, tendo em vista o não cumprimento 
do disposto no art. 14, § 1º, I, III da Lei nº 14.113/2020; 
19. Item D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO: o 
Município descumpriu o piso nacional do magistério público da 
educação básica para o exercício em exame, em inobservância ao 
disposto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; 
20. Item E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO
SISTEMA AUDESP: falta de fidedignidade no preenchimento do 
questionário i-Amb do IEG-M; 
21. Item F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS 
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS: 
tendência do não alcance de diversas metas dos ODS da ONU; 
22. Item F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
SÃO PAULO: inobservância das Instruções e das 
recomendações/determinações deste Tribunal de Contas. 
Após regular notificação do Responsável, Sr. Alexandre Paiva 
Batello (evento 30), a defesa apresentou justificativas (evento 61), devidamente 
analisadas.
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Ministério Público de Contas (evento 78.1) opinou pela emissão 
de parecer desfavorável à aprovação das contas, pelas seguintes razões: 
1. Pagamento Parcial dos Precatórios: Não houve o 
pagamento integral dos precatórios judiciais devidos no exercício, 
configurando descumprimento do art. 100, §5º, da Constituição 
Federal. 
2. Déficit Orçamentário: A Prefeitura encerrou o exercício com 
déficit orçamentário de R$ 2.418.405,34 (7,81% da arrecadação), 
não amparado por superávit financeiro anterior, resultando em déficit 
financeiro e aumento das dívidas de curto prazo em 19,25%. 
3. Impropriedades nos Registros Contábeis: Débitos e saldos 
financeiros das contas bancárias não registrados corretamente no 
Balanço Patrimonial, contrariando princípios da transparência e 
evidenciação contábil, bem como o Manual de Contabilidade 
Aplicado ao Setor Público. 
4. Baixa Efetividade da Gestão Pública: Índice de Efetividade 
da Gestão Municipal (IEG-M) classificado como “C+”, abaixo da linha 
de efetividade, evidenciando baixa adequação das políticas públicas 
locais e incapacidade administrativa. 
5. Planejamento Deficiente: Programas, ações e metas 
genéricos que não refletem as reais necessidades do Município; 
excessivas modificações orçamentárias (70,64% da despesa 
inicialmente fixada), indicando fragilidade na governança e gestão 
fiscal irresponsável. 
6. Conceito geral “C +– Em fase de adequação” no IEG-M - o 
Município se manteve abaixo da linha de efetividade no exercício em 
exame, com classificação geral “C+”, o que ainda indica baixo nível 
de adequação das políticas públicas locais 
7. Descumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério:
Violação ao artigo 206, VIII, da Constituição Federal e à Lei nº 
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11.738/2008, com remuneração abaixo do piso nacional do 
magistério público. 
8. Servidores em Desvio de Função: Existência de servidores 
ocupando funções estranhas àquelas para as quais foram admitidos 
por concurso público, contrariando o art. 37, II, da Constituição 
Federal. 
Propôs, ainda, o encaminhamento das seguintes recomendações: 
1. Itens A.1, B.1, B.4, B.5, B.6, B.7 e F.1 – corrija as diversas 
impropriedades apontadas pelo IEG-M, conferindo maior 
efetividade aos serviços prestados à população e visando alcançar 
as metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento 
Sustentável da ONU; 
2. Item C.1.1, C.1.2, C.1.3 – envide esforços na obtenção de 
superávit orçamentário, objetivando a neutralização do déficit 
financeiro e a existência de recursos para se fazer frente à dívida de 
curto prazo; aprimore as fases de planejamento e execução do 
orçamento, evitando elevados percentuais de alterações 
orçamentárias; efetue corretamente seus registros contábeis e 
alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos, atendendo aos 
princípios da transparência e da evidenciação contábil (art. 1º da 
LRF e art. 83 da Lei 4.320/1964); 
3. Itens C.1.3 e C.1.4 – atente para o crescimento das dívidas de 
curto (19,25%) e longo prazo (61,83%), evitando que as obrigações 
do exercício sejam postergadas em prejuízo das gestões seguintes; 
4. Item C.1.5.1 – observe com rigor o disposto no artigo 100 da 
CF/88, efetuando os depósitos devidos na conta centralizada do 
Tribunal de Justiça, assegurando o efetivo controle dos débitos e 
respectivos pagamentos; 
5. Item C.1.7.3 – efetue tempestivamente os recolhimentos dos 
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aportes para equacionamento do déficit atuarial do RPPS, para que 
não se transfiram os débitos para exercícios e gestões futuras; e 
considere a iniciativa de projeto para a revisão da Lei Complementar 
nº 1.660/2024, de modo a instituir plano de desembolsos 
compatível, em cada exercício, com a real capacidade financeira do 
Município, assegurando a estrita observância aos limites e demais 
exigências estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal; 
6. Item C.1.9.1 – contabilize as despesas com substituição de mão￾de-obra em Outros Serviços de Terceiros nos gastos com pessoal, 
conforme exige o art. 18, § 1º, da LRF; 
7. Item C.1.10 – guarde estrita observância aos princípios da 
impessoalidade, moralidade, motivação e interesse público, 
previstos no art. 37 da Constituição Federal e arts. 111 c/c 144 da 
Constituição Estadual, quando da edição dos atos administrativos, 
afastando quaisquer disposições que possam configurar tratamento 
privilegiado ou afronta à ordem jurídica; 
8. Item C.1.10.1 – corrija a situação de servidor em desvio de 
função, obedecendo rigorosamente ao princípio do concurso 
público (art. 37, II, CF/88); 
9. Item C.1.10.3 – envie tempestivamente a esta Corte de Contas, 
todas as informações necessárias ao adequado exercício do 
Controle Externo; 
10. Item D.1.2 – adeque-se às condicionalidades para habilitação à 
complementação VAAR (art. 14 da Lei nº 14.113/2020); 
11. Item D.1.3 – observe o piso nacional do magistério público da
educação básica para cada exercício, em observância ao disposto 
na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; 
12. Item E.2 – transmita informações fidedignas a esta e. Corte, em 
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obediência ao princípio da transparência e atendimento ao 
Comunicado SDG nº 34/2009; e 
13. Item F.2 – cumpra as deliberações da Corte de Contas. 
Histórico de Apreciação das Contas Anuais
 2018 2019 2020 2021 2022 
 
Destaque - Três Últimos Exercícios
2022 TC-003910.989.22-7 
Parecer Favorável com recomendações
Segunda Câmara 
Relator Substituto de Conselheiro Josué Romero 
(Substituindo o Conselheiro Robson Marinho) 
DOE -TCESP em 2 de agosto 2024 
Transitou em julgado em 13/09/2024 
2021 TC-006864.989.20-7 
Parecer Favorável com recomendações
Segunda Câmara 
Relator Conselheiro Dimas Ramalho 
DOE 1° de dezembro de 2023 
Trânsito em julgado em 22/02/2024 
2020 TC-002881.989.20-6 
Parecer Desfavorável
(Ensino: Aplicação de 23,89%; Precatórios: Depósitos insuficientes 
junto ao DEPRE; Encargos Sociais: Situação de Parcelamento à 
Previdência Social (Cadprev) em situação de “não aceito”) 
Segunda Câmara 
Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
DOE 19 de maio de 2022 
Transitou em julgado em 05/07/2022 
É o relatório.
GCMAB 
DLA
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TC-004238.989.23-0 
VOTO 
REGIÃO 
ADMINISTRATIVA PORTE POPULAÇÃO RECEITA 
POR HABITANTE
São José do Rio 
Preto Muito Pequeno 3.165 habitantes R$ 8.390,49
Fonte: Relatório Smart, que cruza dados da SEADE/IBGE/AUDESP. 
TÓPICO DE INSPEÇÃO SITUAÇÃO REF. 
Aplicação na Saúde 23,05% (15%) 
Aplicação no Ensino 27,64% (25%) 
FUNDEB 99,01% (90% - 100%) 
FUNDEB – Parcela Diferida Aplicada 
30/04 
(exercício 
seguinte) 
Pessoal da Educação Básica 89,55% (70%) 
Despesa com Pessoal (art. 20, III, “b”, LRF) 50,50% (54%) 
Transferências ao Legislativo (art. 29-A, CF) Em ordem
Execução Orçamentária 
Déficit de -7,81% 
(-R$ 2.418.405,34) 
Parcialmente amparado 
Resultado Financeiro 
Déficit de -R$ 128.080,44 
2 dias da RCL
Receita Corrente Líquida R$ 28.626.311,40 
Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor Insuficiência de R$ 2.507,32
Encargos Sociais (INSS, PASEP, FGTS) Em ordem
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Sob a ótica da responsabilidade na gestão fiscal apregoada pelo 
artigo 1º, § 1º1
, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município registrou déficit 
da execução orçamentária (-R$ 2.418.405,34 – -7,81%) amparado parcialmente 
no superávit financeiro proveniente do exercício anterior, apesar do valor 
reduzido, o resultado financeiro foi negativo (-R$ 128.080,44), demonstrando a 
ausência de disponibilidade para honrar os compromissos de curto prazo. 
Nessa senda, entendo que tais resultados possam ser relevados, 
tendo em vista que o déficit financeiro corresponde a cerca de 2 dias da Receita 
Corrente Líquida, situando-se abaixo do patamar usualmente tolerado por esta 
Corte (1 mês de arrecadação). Além disso, o Município recebeu qualificação “B 
– Efetiva” no índice i-FISCAL do IEG-M. 
Assim, verifica-se que a abertura de créditos adicionais e a 
realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições em quantia 
(R$ 26.147.746,18) equivalente a 70,64% da despesa fixada inicial não 
prejudicou o equilíbrio das contas. 
A esse respeito, a defesa alega que a alteração no período foi de 
42,11%, pois 18,56% referem-se a excesso de arrecadação, principalmente de 
repasse não previsto para receber do governo federal e estadual e 9,97% 
referem-se a superávit financeiro de anos anteriores. Afirma, também, que, no 
exercício de 2024, as alterações foram reduzidas para 26%, observando-se 
aprimoramento no planejamento municipal, de modo que nos períodos 
vindouros essas modificações devem limitar-se a percentual inferior ao índice 
de inflação. 
De outra parte, em consulta ao portal de legislação do Município2
, 
constata-se a presença de diversas leis autorizando a abertura de créditos 
1
 § 1o
 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração 
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
2 https://magda.sp.gov.br/paginas/portal/legislacao/consulta, acesso em 8 de setembro de 2025. 
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adicionais no exercício de 2023, o que demonstra que as alterações no 
planejamento e na peça orçamentária contaram com a chancela do Poder 
Legislativo. 
Nesse contexto, considero que o apontamento relativo às 
alterações orçamentárias possa ser relevado, sem prejuízo de recomendação 
à Origem para que, doravante, aperfeiçoe seu planejamento orçamentário, nos 
termos dos artigos 293
 e 304
, da Lei Federal nº 4.320/64, combinados com o 
artigo 125
, da Lei de Responsabilidade Fiscal, visando à obtenção de superávit 
orçamentário suficiente para eliminar o déficit financeiro, bem como à redução 
do volume de alterações do orçamento, em observância ao Comunicado SDG 
n° 32/20156
. 
As despesas com pessoal e reflexos (R$ 14.457.339,17) atingiram 
50,50% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite de 54% previsto na alínea 
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/007
. 
3
 Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita 
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. 
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas 
mensalmente. 
4
 Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação 
dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar 
a produtividade de cada fonte de receita. 
5
 Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois 
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o
 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal. 
§ 2o
 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas 
de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238) 
§ 3o
 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
6
 Item 1 – aprimoramento dos procedimentos de previsão de receitas e fixação de despesas; e item 4 – utilizar com 
moderação os percentuais permissivos para abertura de créditos suplementares, autorizados na Lei Orçamentária anual 
e financiados pela anulação parcial ou total de outras dotações. 
7 Art. 20. A repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: 
 III - na esfera municipal: 
 b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
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Relativamente aos limites e condicionantes prescritos à 
remuneração dos agentes políticos, não se constatou irregularidade nos 
pagamentos efetuados, tampouco nas entregas de declarações de bens pelos 
agentes políticos, bem como não houve concessão de Revisão Geral Anual no 
período em análise. 
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite (7%) estabelecido 
no artigo 29-A, I, da Constituição Federal. 
Regulamentado e exercido por servidor efetivo, o Controle Interno 
produziu relatórios quadrimestrais, cujo conteúdo evidencia que a controladoria 
desempenhou suas atribuições de maneira eficaz. 
Os encargos sociais incidentes no período foram recolhidos, bem 
como as parcelas dos acordos celebrados junto ao RPPS8
. Além disso, o 
Município dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária e adotou 
medidas voltadas à busca do equilíbrio financeiro e atuarial9
, cabendo, contudo, 
recomendação, para que o ente federativo: 
 Institua a Previdência Complementar, conforme Emenda 
Constitucional nº 103/2019, c/c Portaria MTP nº 1.467, de 
2 de junho de 2023; e 
8
 
9
 
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13
 Adote medidas para que o plano de equacionamento do 
déficit atuarial do regime esteja compatível com a 
capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente 
federativo. 
Enquadrada no Regime Ordinário para pagamento de precatórios, 
a Prefeitura depositou a maior parte (R$ 455.812,63) dos valores devidos no 
exercício em apreço. Contudo, verificou-se que restou insuficiência de 
depósitos no importe total de R$ 2.507,32. (evento 21 documento 21, p. 11). 
Considerando a baixa representatividade do valor inadimplido diante do total 
pago, bem como a regularização no exercício seguinte (em 30 de outubro de 
2024), tal desacerto pode ser relevado. 
Não obstante, expeça-se recomendação para que a Origem 
proceda ao depósito integral e tempestivo dos valores de precatórios devidos, 
em estrita observância ao disposto no artigo 100, §5º, da Constituição Federal10
, 
garantindo o pleno cumprimento das obrigações financeiras relativas aos 
precatórios judiciais, bem como observe a sistemática de recolhimento 
centralizado dos Precatórios em conta do Tribunal de Justiça. 
De mais a mais, observou-se que o Balanço Patrimonial não 
registra corretamente a dívida de precatórios e os saldos financeiros existentes 
nas contas bancárias junto aos Tribunais, impropriedade que deverá ser 
corrigida, observando-se os princípios da transparência (artigo 1º, §1º11, da 
LRF) e da evidenciação contábil (artigo 8312 da Lei Federal n° 4.320/64). 
10 Art. 100 
 § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus 
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, 
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 
11 § 1o
 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e 
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados 
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas 
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
12
 Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, 
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. 
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14
De outra parte, o Município não apresentou requisitórios de baixa 
monta exigíveis no exercício em análise. 
Verificou-se aporte no ensino equivalente a 27,64% da receita 
resultante de impostos (artigo 212 da CF13), bem como utilização de 99,01% do 
montante advindo do FUNDEB, como previsto no artigo 25, caput e §3º, da Lei 
Federal nº 14.113/202014
, destinando-se 89,55% dos recursos do Fundo à 
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, de 
acordo, portanto, com o disposto nos artigos 212-A, XI15, da Constituição 
Federal e 2616 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
O cumprimento do piso reflete-se na qualificação obtida no IEG-M 
(“B – Efetiva”), que manteve o resultado obtido no exercício de 202217. Não 
obstante, recomendo a Origem para que promova melhorias na área. 
Ademais, a Fiscalização Ordenada IV de 2023 – Tema- Escola em 
Tempo Integral, evidenciou falhas relacionadas a infraestrutura e programas 
13 Artigo 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
14 Artigo 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados 
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações 
consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no 
artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à 
complementação da União, nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre 
do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. 
15 Artigo 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o 
caput do artigo 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à 
remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento 
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, 
excluíd
os os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais 
da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do 
caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 108, de 2020) 
16 Artigo 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do artigo 5º desta Lei, proporção não 
inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no artigo 1º desta Lei será destinada 
ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. 
17 
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15
suplementares na EMEF Waldomiro Lojúdice 18, contudo verificações efetuadas 
in loco pela Fiscalização, confirmaram que todos os apontamentos foram 
devidamente sanados. 
Ao segmento da saúde direcionaram-se 23,05% das receitas de 
impostos, superando-se o mínimo estabelecido pelo artigo 7º da Lei 
Complementar Federal nº 141/201219
. 
O cumprimento do piso não se reflete na qualificação obtida no 
IEG-M (“C+ – Em fase de adequação”), repetindo o resultado obtido no exercício 
de 202220. Sendo assim, recomendo à Origem para que adote as medidas 
cabíveis, sobretudo diante dos seguintes apontamentos: 
- O Conselho Municipal de Saúde participou da elaboração do 
Plano Municipal de Saúde (2022-2025) aprovando apenas as propostas da 
gestão, contrariando a 5ª diretriz prevista na Resolução nº 453 do Conselho 
Nacional de Saúde, de 10 de maio de 2012; 
18 
19 Art. 7o
 Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 
15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 
158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal. 
20 
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- Não há Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) específico 
elaborado e implantado para seus profissionais de saúde em âmbito municipal; 
- Não houve implantação da Ouvidoria da Saúde em âmbito 
municipal, contrariando o item h do artigo 5.1 da Resolução CIT (Comissão Inter 
gestores Tripartite) nº 4, de 19 de julho de 2012; 
- Não houve utilização do Sistema Ouvidor SUS, em inobservância 
ao disposto no artigo 116 da Portaria de Consolidação nº 01 do Ministério da 
Saúde, de 28 de setembro de 2017; 
- Há demanda de ações e de serviços voltados para a assistência 
aos portadores de transtornos mentais, bem como para usuários de substâncias 
psicoativas. Entretanto a Prefeitura não realizou Plano de Ação para inclusão 
do Município à sua Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que é o documento 
orientador para implementação, monitoramento e avaliação da RAPS, conforme 
§1º do artigo 14 do Anexo V da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde 
nº 03, de 28 e setembro de 2017; e 
- Houve falta de alguns medicamentos, superior a um mês, 
contrariando o artigo 98 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 02 do 
Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017. 
Por outro lado, embora tenha evoluído com relação ao exercício 
antecedente, o desempenho do município quanto à qualidade geral dos gastos 
e investimentos públicos aferidos pelo IEG-M permaneceu insatisfatório 
(conceito “C+ – Em fase de adequação”21). Tal fragilidade confirma-se por meio 
das notas “C – Baixo nível de adequação” atribuídas ao i-PLANEJAMENTO, i￾AMB e i-GOV-TI e “C+ – Em fase de adequação” conferida ao i-CIDADE. 
21 
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Nesse contexto, necessário lembrar que não compete à 
Administração cumprir tão somente as obrigações formais de direcionamento de 
recursos. Com efeito, o gestor também deve pautar sua atuação no princípio da 
eficiência, debruçando-se sobre o caráter finalístico dos gastos, notadamente no 
que se refere à implementação efetiva dos direitos fundamentais e das políticas 
públicas que lhes amparam (artigo 165, § 10, da CRFB/88). 
Feitas essas considerações, tendo em conta as justificativas trazidas 
no contraditório, fica o Órgão severamente advertido a revisar e corrigir as 
impropriedades apuradas em cada índice do IEG-M, valendo-se dos apontamentos 
indicados no relatório da Fiscalização, seja em inspeções ordinárias, seja em 
ordenada, como guia às providências regularizadoras a implantar, canalizando 
esforços para aumentar as notas obtidas e, consequentemente, possibilitar a 
concretização das metas da Agenda 2030 da ONU. 
Ante o exposto, VOTO pela emissão de parecer favorável à 
aprovação das Contas do PREFEITO DE MAGDA, relativas ao exercício de 
2023, nos termos do artigo 2º, inciso II22, da Lei Complementar nº 709/93 e do 
artigo 56, inciso II23, do Regimento Interno. 
Não obstante, Advertências e Recomendações serão transmitidas 
ao Executivo para que: 
 Adote medidas saneadoras diante das falhas identificadas 
no i-SAÚDE do IEG-M (severa advertência); 
 Adeque a remuneração dos professores ao piso nacional 
mínimo do magistério público (severa advertência); 
 Regularize os desacertos constatados no ensino (i-EDUC); 
22 Art. 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida 
nesta lei, compete: 
 II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada 
a do Município de São Paulo; 
23 Art. 56. É da competência privativa das Câmaras: 
 II - a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual das contas dos Prefeitos Municipais; 
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 Revise e corrija as impropriedades apontadas nos demais 
indicadores do IEG-M, conferindo maior efetividade aos serviços prestados pela 
Administração e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do 
Desenvolvimento Sustentável da ONU (severa advertência); 
 Aperfeiçoe seu planejamento orçamentário, nos termos dos 
artigos 29 e 30, da Lei Federal nº 4.320/64, combinados com o artigo 123, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, visando à obtenção de superávit orçamentário 
capaz de eliminar o déficit financeiro, e assim dispor de recursos para cobertura 
total das dívidas de curto prazo (severa advertência); 
 Reduza o volume de alterações do orçamento, em 
observância ao Comunicado SDG n° 32/2015 (severa advertência); 
 Proceda à correta contabilização do Passivo Circulante no 
Balanço Patrimonial, garantindo a fiel representação das obrigações de curto 
prazo, em conformidade com o disposto na legislação vigente e no MCASP; 
 Promova o pagamento regular e tempestivo dos aportes 
devidos ao Instituto de Previdência Municipal, evitando novos parcelamentos 
que possam agravar o endividamento e as dívidas de longo prazo, 
comprometendo a saúde financeira do ente público; 
 Registre corretamente a dívida de precatórios, observando￾se os princípios da transparência e da evidenciação contábil; 
 Proceda ao depósito integral e tempestivo dos valores de 
precatórios devidos, em estrita observância ao disposto no artigo 100, §5º, da 
Constituição Federal24, garantindo o pleno cumprimento das obrigações 
financeiras relativas aos precatórios judiciais, bem como observe a sistemática 
de recolhimento centralizado dos Precatórios em conta do Tribunal de Justiça 
24 Art. 100 
 § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus 
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, 
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 Observe o artigo 167-A25 da Constituição Federal e o 
Comunicado SDG nº 35/2021; 
 Corrija os desacertos verificados no quadro de pessoal da 
Prefeitura; 
 Regularize a situação dos servidores em desvio de função; 
 Reveja a concessão de gratificações, estabelecendo
critérios objetivos e claros para sua concessão, vinculando-as estritamente às 
funções, responsabilidades e características do cargo ou função exercida, 
evitando pagamentos indevidos ou irregulares baseados no vencimento 
individual do servidor; 
 Providencie a inserção completa e correta das informações 
relativas às lotações das admissões por tempo determinado no Sistema Audesp 
– Fase III, observando rigorosamente os prazos e formatos estabelecidos pelo 
Comunicado GP nº 77/2022; 
 Providencie a abertura e a utilização exclusiva de conta 
bancária específica e única, vinculada ao Fundeb, sob titularidade do órgão 
responsável pela Educação; 
 Adote medidas para que os dados informados ao Sitema 
Audesp sejam fidedignos, notadamente no que diz respeito ao questionário i￾Amb do IEG-M; 
 Adira ao Programa de Acompanhamento e Transparência 
Fiscal; e 
 Cumpra as instruções e recomendações exaradas pelo
Tribunal de Contas. 
25 Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes 
supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos 
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, 
enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: 
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20
Por fim, acolhendo proposta do Ministério Público de Contas, 
determino o encaminhamento de ofício ao órgão competente para análise da 
matéria tratada no item C.1.10 Demais aspectos sobre recursos humanos 
(majoração da remuneração de cargos ocupados por atuais agentes políticos). 
Arquivem-se eventuais expedientes eletrônicos referenciados, 
ficando, desde já, autorizada idêntica medida quanto aos autos principais, tão logo 
exaurida a competência constitucional deste Tribunal. 
GCMAB 
DLA 
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P A R E C E R
TC-004238.989.23-0
Prefeitura Municipal: Magda.
Exercício: 2023.
Prefeito(a): Alexandre Paiva Batello.
Advogado(s): Jose Augusto Alegria (OAB/SP n° 247.175); Luiz Antônio 
Vasques Junior (OAB/SP nº 176.159).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INFERIOR A UM MÊS 
DE ARRECADAÇÃO. RELEVAMENTO. CONCEITO “B” NO I-EDUC 
e I-FISCAL DO IEG-M. NECESSIDADE DE MELHORIA DOS DEMAIS 
RESULTADOS DO ÍNDICE. SEVERAS ADVERTÊNCIAS. PARECER 
PRÉVIO FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 27,64%
DESPESAS COM FUNDEB 99,01%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 89,55%
DESPESAS COM PESSOAL 50,50%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 23,05%
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 7,81%
A Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, em sessão realizada em 23 de setembro de 2025, pelo voto dos 
Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Dimas Ramalho, Presidente, e do 
Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, nos termos do artigo 2°, inciso II, 
da Lei Complementar n° 709/93, e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, 
decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das Contas do PREFEITO 
DE MAGDA, relativas ao exercício de 2023, sem embargo das advertências e 
recomendações consignadas no voto do Relator.
Determinou, outrossim, acolhendo proposta do Ministério Público de 
Contas, o encaminhamento de ofício ao órgão competente para análise da 
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matéria tratada no item C.1.10 Demais aspectos sobre recursos humanos 
(majoração da remuneração de cargos ocupados por atuais agentes políticos).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas 
todas as providências cabíveis, fica determinado o arquivamento dos autos, 
inclusive de expedientes eventualmente referenciados ao processo principal.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas
Renata Constante Cestari.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, 
independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
 Dimas Ramalho – Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
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