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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaInstitui o Programa Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Município de Magda para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id190

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Publicada a Lei no Diário do Município U —
2026-01-21 Recebido pelo Prefeito - Prazo para sanção ou veto: 15 dias U —
2026-01-21 Publicado o Autógrafo no Diário do Município — —
2026-01-20 Proposição aprovada U —
2026-01-20 Pauta de sessão plenária — —
2026-01-13 Aguardando parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-27T09:05:54.882226-03:00 Aprovado por todos os membros da Câmara 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
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Magda-SP, 12 de janeiro 2026.
MENSAGEM N° 04/2026
Ao
Excelentíssimo Senhor
VALDEMAR CARDOSO NETO
Presidente da Câmara Municipal de Magda-SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o incluso Projeto 
de Lei nº 04/2026, permitindo aos contribuintes no início do ano de 2026, a possibilidade de 
pagarem seus débitos fiscais, bem como aqueles já inseridos em dívida ativa e ajuizadas, 
desde que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) para o exercício de 2026, as 
opções do pagamento à vista ou em parcelas mensais, iniciando em janeiro e findando em 
dezembro deste exercício.
O contribuinte que aderir a opção do pagamento à vista, terá o desconto 
de 100% ( cem ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário 
inscrito na dívida ativa.
Caso o contribuinte opte ao pagamento parcelado, terá o desconto de 
80% ( oitenta ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário 
inscrito na dívida pública, podendo parcelar sua dívida em janeiro até dezembro de 2026, ou 
seja, em até 12 (doze) parcelas.
O objetivo principal deste incluso Projeto de Lei é a regularização dos 
débitos relacionados ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza), e outras tarifas e taxas diversas inscritos em Dívida Ativa, 
inclusive os débitos já parcelados, bem como os ajuizados perante o Poder Judiciário. 
Infelizmente ainda é grande a dívida ativa tributária municipal e, segundo o setor tributário 
existem muitas pendências fiscais no sistema. Sem o auxílio da lei do refinanciamento e 
programa de pagamento, bem como devido à crise econômica, inclusive o aumento absurdo 
da inflação e preços de todos os serviços, tais como combustíveis, cesta básica, energia 
elétrica, entre outros, o Refis ajuda o contribuinte a pagar seus tributos dignamente.
O cenário econômico mundial apresenta sinais instáveis há algum 
tempo. Economicamente dependente de países como Estados Unidos e China, o Brasil não 
sairá ileso. Euforias (ou decepções) eleitorais à parte, são as estatísticas de um lado e as 
projeções de outro que assumem caráter pouco animador, fazendo desencadear toda uma 
 
Município de Magda
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cadeia prejudicial aos preços dos serviços, incluindo o poder de compra e os itens dos 
produtos da cesta básica no Brasil.
O Programa visa incentivar a regularização dos créditos tributários 
inscritos em Dívida Ativa, prevendo a dispensa de multa e juros ao pagamento à vista e 
desconto nos juros conforme a forma de pagamento, no caso de pagamento parcelado.
É importante salientar que a aplicação de juros e multas, penalidades 
previstas no Código Tributário Municipal, têm por finalidade evitar a inadimplência e 
promover a justiça fiscal para quem recolhe impostos nos prazos corretos. Entretanto, muitas 
vezes, o contribuinte em débito com as obrigações tributárias fica impedido de quitar a dívida 
com o fisco municipal após o vencimento em virtude da incidência das penalidades e o 
consequente aumento significativo no valor devido.
Sendo assim, a isenção dos descontos nos juros e multa na modalidade 
de pagamento à vista ou de forma parcelada até dezembro de 2026, se tornam uma 
oportunidade para o contribuinte devedor regularizar a situação perante a administração 
pública, possibilitando ao governo, reaver os créditos e aplicá-los em benefício da população.
Através do REFIS à administração propõe um mecanismo de redução nas 
penalidades aplicadas, promovendo, assim, a saída da inadimplência ao contribuinte. 
Em se tratando de recuperação de créditos, a própria Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 58, dispõe que:
“Art. 58. A prestação de contas evidenciará o 
desempenho da arrecadação em relação à previsão, 
destacando as providências adotadas no âmbito da 
fiscalização das receitas e combate à sonegação, as 
ações de recuperação de créditos nas instâncias 
administrativa e judicial, bem como as demais 
medidas para incremento das receitas tributárias e de 
contribuições.”
O cumprimento das obrigações tributárias dentro dos prazos previamente 
previstos é sempre a melhor opção para o contribuinte, como também para a administração. 
Todavia, a gestão municipal deve propor ações de recuperação de créditos devidos para que se 
obtenha o pleno funcionamento da máquina pública, quando não se alcança a arrecadação 
prevista dos impostos. Nesse contexto, o presente Programa de Recuperação de Crédito Fiscal 
não é favor aos contribuintes inadimplentes e sim ferramenta do gestor público para fins de 
arrecadação tributária, encontrando respaldo, inclusive, na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
conforme já assinalado.
 
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A recuperação fiscal, além de ser medida comum nas ações de governo, 
com o intuito de reaver créditos fiscais, com consequente aumento da arrecadação tributária, é 
também uma forma de reduzir as Execuções Fiscais, sendo que muitas questões serão 
concluídas no próprio âmbito administrativo, sem ter que recorrer às medidas judiciais 
cabíveis para satisfação do crédito.
Sob tal aspecto, o Município de Magda possui uma Câmara de 
Conciliação de Tributos Municipais, criada pela Lei nº 913, de 10 de agosto de 2011, que em 
conjunto com o Setor de Lançadoria adota as medidas necessárias para viabilizar à adesão ao 
REFIS dos contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
A aplicação do REFIS não compromete as metas estabelecidas para a 
autarquia, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual porque, além de preservar o 
valor dos débitos atualizados monetariamente pelos índices legais, haverá um rápido e 
compensatório ingresso de recursos aos cofres do Município.
Considerando que este projeto é de grande interesse e necessidade, 
solicito que esta matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual, invoco o 
artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção costumeira dos nobres 
pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal
 
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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
“Institui o Programa Recuperação Fiscal (REFIS), no 
âmbito do Município de Magda para o exercício de 2026 e 
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado ao contribuinte a possibilidade de 
aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2026, ao pagamento à vista ou parcelado
dos impostos municipais inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, com exceção as 
protestadas, com as seguintes opções:
§ 1º- O contribuinte que aderir a opção do pagamento à 
vista, terá o desconto de 100% ( cem ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do 
crédito tributário inscrito na dívida ativa;
§ 2º- Caso o contribuinte opte ao pagamento parcelado, 
possuíra o desconto de 80% ( oitenta ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do 
crédito tributário inscrito na dívida ativa, podendo parcelar sua dívida até dezembro de 2026.
Art. 2º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser 
parcelados até o mês de dezembro de 2026, com pagamento da primeira parcela no último dia 
útil de cada mês, após a formalização da adesão ao Programa, oportunidade em que o setor 
competente confeccionará boletos mensais, facilitando o contribuinte a honrar seu débito.
Art. 3º - Aplicar-se-á aos contribuintes com débitos já 
ajuizados as disposições contidas no art. 3º e parágrafo único da Lei 913, de 10 de Agosto de 
2011, bem como o art. 4º, §4º e § 5º e art. 5º do Decreto nº 1.494, de 12 de Agosto de 2011.
Art. 4º - O contribuinte que não efetuar o pagamento dos 
débitos até a data limite, terá cancelado o deferimento da sua adesão ao REFIS, retornando à 
dívida à situação anterior, podendo à administração, em caso de não pagamento, proceder o 
ajuizamento da Execução Fiscal e encaminhamento do débito ao Cartório de Protesto, ou dar 
prosseguimento nas ações já ajuizadas.
Art. 5º - Os débitos acrescidos de multa, juros de mora e 
correção monetária que foram pagos em data anterior ao início de vigência da presente Lei 
não geram direito à restituição.
 
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Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá 
regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua 
aplicabilidade.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magda, 12 de janeiro de 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal

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