Município de Magda
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Magda-SP, 12 de janeiro 2026.
MENSAGEM N° 04/2026
Ao
Excelentíssimo Senhor
VALDEMAR CARDOSO NETO
Presidente da Câmara Municipal de Magda-SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o incluso Projeto
de Lei nº 04/2026, permitindo aos contribuintes no início do ano de 2026, a possibilidade de
pagarem seus débitos fiscais, bem como aqueles já inseridos em dívida ativa e ajuizadas,
desde que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) para o exercício de 2026, as
opções do pagamento à vista ou em parcelas mensais, iniciando em janeiro e findando em
dezembro deste exercício.
O contribuinte que aderir a opção do pagamento à vista, terá o desconto
de 100% ( cem ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário
inscrito na dívida ativa.
Caso o contribuinte opte ao pagamento parcelado, terá o desconto de
80% ( oitenta ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário
inscrito na dívida pública, podendo parcelar sua dívida em janeiro até dezembro de 2026, ou
seja, em até 12 (doze) parcelas.
O objetivo principal deste incluso Projeto de Lei é a regularização dos
débitos relacionados ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza), e outras tarifas e taxas diversas inscritos em Dívida Ativa,
inclusive os débitos já parcelados, bem como os ajuizados perante o Poder Judiciário.
Infelizmente ainda é grande a dívida ativa tributária municipal e, segundo o setor tributário
existem muitas pendências fiscais no sistema. Sem o auxílio da lei do refinanciamento e
programa de pagamento, bem como devido à crise econômica, inclusive o aumento absurdo
da inflação e preços de todos os serviços, tais como combustíveis, cesta básica, energia
elétrica, entre outros, o Refis ajuda o contribuinte a pagar seus tributos dignamente.
O cenário econômico mundial apresenta sinais instáveis há algum
tempo. Economicamente dependente de países como Estados Unidos e China, o Brasil não
sairá ileso. Euforias (ou decepções) eleitorais à parte, são as estatísticas de um lado e as
projeções de outro que assumem caráter pouco animador, fazendo desencadear toda uma
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cadeia prejudicial aos preços dos serviços, incluindo o poder de compra e os itens dos
produtos da cesta básica no Brasil.
O Programa visa incentivar a regularização dos créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa, prevendo a dispensa de multa e juros ao pagamento à vista e
desconto nos juros conforme a forma de pagamento, no caso de pagamento parcelado.
É importante salientar que a aplicação de juros e multas, penalidades
previstas no Código Tributário Municipal, têm por finalidade evitar a inadimplência e
promover a justiça fiscal para quem recolhe impostos nos prazos corretos. Entretanto, muitas
vezes, o contribuinte em débito com as obrigações tributárias fica impedido de quitar a dívida
com o fisco municipal após o vencimento em virtude da incidência das penalidades e o
consequente aumento significativo no valor devido.
Sendo assim, a isenção dos descontos nos juros e multa na modalidade
de pagamento à vista ou de forma parcelada até dezembro de 2026, se tornam uma
oportunidade para o contribuinte devedor regularizar a situação perante a administração
pública, possibilitando ao governo, reaver os créditos e aplicá-los em benefício da população.
Através do REFIS à administração propõe um mecanismo de redução nas
penalidades aplicadas, promovendo, assim, a saída da inadimplência ao contribuinte.
Em se tratando de recuperação de créditos, a própria Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 58, dispõe que:
“Art. 58. A prestação de contas evidenciará o
desempenho da arrecadação em relação à previsão,
destacando as providências adotadas no âmbito da
fiscalização das receitas e combate à sonegação, as
ações de recuperação de créditos nas instâncias
administrativa e judicial, bem como as demais
medidas para incremento das receitas tributárias e de
contribuições.”
O cumprimento das obrigações tributárias dentro dos prazos previamente
previstos é sempre a melhor opção para o contribuinte, como também para a administração.
Todavia, a gestão municipal deve propor ações de recuperação de créditos devidos para que se
obtenha o pleno funcionamento da máquina pública, quando não se alcança a arrecadação
prevista dos impostos. Nesse contexto, o presente Programa de Recuperação de Crédito Fiscal
não é favor aos contribuintes inadimplentes e sim ferramenta do gestor público para fins de
arrecadação tributária, encontrando respaldo, inclusive, na Lei de Responsabilidade Fiscal,
conforme já assinalado.
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A recuperação fiscal, além de ser medida comum nas ações de governo,
com o intuito de reaver créditos fiscais, com consequente aumento da arrecadação tributária, é
também uma forma de reduzir as Execuções Fiscais, sendo que muitas questões serão
concluídas no próprio âmbito administrativo, sem ter que recorrer às medidas judiciais
cabíveis para satisfação do crédito.
Sob tal aspecto, o Município de Magda possui uma Câmara de
Conciliação de Tributos Municipais, criada pela Lei nº 913, de 10 de agosto de 2011, que em
conjunto com o Setor de Lançadoria adota as medidas necessárias para viabilizar à adesão ao
REFIS dos contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
A aplicação do REFIS não compromete as metas estabelecidas para a
autarquia, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual porque, além de preservar o
valor dos débitos atualizados monetariamente pelos índices legais, haverá um rápido e
compensatório ingresso de recursos aos cofres do Município.
Considerando que este projeto é de grande interesse e necessidade,
solicito que esta matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual, invoco o
artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção costumeira dos nobres
pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
“Institui o Programa Recuperação Fiscal (REFIS), no
âmbito do Município de Magda para o exercício de 2026 e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado ao contribuinte a possibilidade de
aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2026, ao pagamento à vista ou parcelado
dos impostos municipais inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, com exceção as
protestadas, com as seguintes opções:
§ 1º- O contribuinte que aderir a opção do pagamento à
vista, terá o desconto de 100% ( cem ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do
crédito tributário inscrito na dívida ativa;
§ 2º- Caso o contribuinte opte ao pagamento parcelado,
possuíra o desconto de 80% ( oitenta ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do
crédito tributário inscrito na dívida ativa, podendo parcelar sua dívida até dezembro de 2026.
Art. 2º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser
parcelados até o mês de dezembro de 2026, com pagamento da primeira parcela no último dia
útil de cada mês, após a formalização da adesão ao Programa, oportunidade em que o setor
competente confeccionará boletos mensais, facilitando o contribuinte a honrar seu débito.
Art. 3º - Aplicar-se-á aos contribuintes com débitos já
ajuizados as disposições contidas no art. 3º e parágrafo único da Lei 913, de 10 de Agosto de
2011, bem como o art. 4º, §4º e § 5º e art. 5º do Decreto nº 1.494, de 12 de Agosto de 2011.
Art. 4º - O contribuinte que não efetuar o pagamento dos
débitos até a data limite, terá cancelado o deferimento da sua adesão ao REFIS, retornando à
dívida à situação anterior, podendo à administração, em caso de não pagamento, proceder o
ajuizamento da Execução Fiscal e encaminhamento do débito ao Cartório de Protesto, ou dar
prosseguimento nas ações já ajuizadas.
Art. 5º - Os débitos acrescidos de multa, juros de mora e
correção monetária que foram pagos em data anterior ao início de vigência da presente Lei
não geram direito à restituição.
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Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua
aplicabilidade.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magda, 12 de janeiro de 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal