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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAltera a lei Complementar nº 91, de 27 de fevereiro de 2019 e dá outras providências.
native_id203

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Publicado o Autógrafo no Diário do Município U
2026-02-25 Recebido pelo Prefeito - Prazo para sanção ou veto: 15 dias
2026-02-24 Proposição aprovada U
2026-02-24 Pauta de sessão plenária
2026-02-24 Parecer favorável das comissões
2026-02-20 Distribuído às comissões permanentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T09:01:56.788792-03:00 Aprovado por todos os membros da Câmara 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
MENSAGEM N° 14/2026
Magda, 19 de Fevereiro de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
VALDEMAR CARDOSO NETO
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o 
incluso Projeto de Lei Complementar nº 03/2026, que altera a lei Complementar nº 91, de 27 de 
fevereiro de 2019 e dá outras providências.
Outrossim, informo que este projeto justifica-se pela 
necessidade de adequação as novas exigências de qualificação dos membros do Conselho 
Deliberativo, Comitê de Investimentos e Conselho Fiscal, através de certificação reconhecida 
pelo Ministério da Previdência.
Considerando que este projeto é de grande interesse e 
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual, 
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção 
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
 
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal
 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 03, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Altera a lei Complementar nº 91, de 27 de fevereiro de 
2019 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - O Artigo 37, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 37 – O Iprem – Magda terá a seguinte estrutura 
organizacional:
 I - Conselho Deliberativo;
 II - Conselho Fiscal; 
 III - Comitê de Investimentos; e,
 IV- Superintendência.
§ 1º - O Chefe do Executivo, através de decreto, constituirá 
a Comissão Eleitoral.
§ 2º - A Comissão Eleitoral será responsável por todo 
processo da eleição.
§ 3º - A Comissão Eleitoral tornará pública a eleição, 
através de edital divulgado no Diário Oficial do Município de Magda.
§ 4º - O Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê 
de Investimentos, bem como o Superintendente do Iprem, deverão possuir a qualificação, por 
meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e 
verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de 
determinado cargo ou função, conforme Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022.”
Artigo 2º - O Artigo 38, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 38. - O Conselho Deliberativo do IPREM - Magda
será constituído de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, que tenham 
 
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preferencialmente ensino superior, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da 
seguinte forma: 
I – um servidor, do quadro efetivo de segurados, indicados 
pelo Chefe do Executivo, sendo um deles designado para ser o Presidente do Conselho 
Deliberativo;
II – um servidor, do quadro efetivo de segurados do Poder 
Legislativo, indicados pela mesa da Câmara Municipal;
III – três servidores, indicados pelos servidores efetivos 
segurados, sendo um deles recomendável representante dos aposentados;
§ 1° - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo 
terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a 
recondução para o mandato subsequente.
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada 1 (um), será 
indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão 
em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3° - Os membros do Conselho Deliberativo na primeira 
reunião ordinária assinarão Termo de Posse.
§ 4° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – ordinariamente a cada mês;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo seu 
Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus titulares.
§ 5º - O quórum mínimo para realização das reuniões do 
Conselho Deliberativo é de 3 (três) conselheiros, sendo que suas deliberações serão decididas 
pela maioria simples de seus membros com exceção ao previsto no § 9° deste artigo.
§ 6º - A função do Conselheiro fará jus o recebimento de 
uma gratificação mensal no valor correspondente à trinta por cento (30%) do menor salário 
do Município, desde cumprida a qualificação do § 4º do artigo 37 dessa lei e a devida 
comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através de assinatura na 
ata de presença dentro do mês de competência.
§ 7º - As convocações para as reuniões do Conselho 
Deliberativo serão por escrito, sendo que o Conselheiro que, sem justificativas, faltar a três (3) 
reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 8º - Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de 
empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 9º - As deliberações sobre alterações ou constituição de 
ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanço anual e Prestação de Contas da 
 
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Diretoria, e destituição de membro da Diretoria, deverão ter a concordância de pelo menos 
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 10 - As deliberações do Conselho Deliberativo serão 
lavradas em de Ata.
§ 11 - O Conselho Deliberativo elegerá em sua primeira 
reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário e o Tesoureiro, sendo que o membro 
Tesoureiro fará jus ao adicional da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do menor 
salário do Município.
§ 12 - A gratificação disposta no § 6º deste artigo não se 
incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, 13°, férias e demais vantagens pessoais 
do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como 
de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não 
sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de
cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 13 - Aos conselheiros que por ventura participam ou 
virem a participar do Comite de Investimento, fica vedada a acumulação das respectivas 
gratificações.
§ 14 - Os Conselheiros somente receberão a gratificação 
com a comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através de 
assinatura na ata de presença dentro do mês de competência.
Artigo 3º - O Artigo 40, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 40 - O Conselho Fiscal do Iprem – Magda, será 
composto de 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os 
servidores efetivos estáveis, indicados pelos servidores efetivos segurados por meio de 
votação, sendo imprescindível representante dos servidores inativos.
§ 1° - O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá a 
duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a 
recondução para o mandato subsequente.
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada 1 (um), será 
indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão 
em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3° - Os membros do Conselho Fiscal, na primeira reunião 
ordinária, assinarão o Termo de Posse.
 
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§ 4º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez por mês, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu 
Presidente ou da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples 
de voto.
§ 5º - A função do Conselheiro Fiscal fará jus o 
recebimento de uma gratificação mensal no valor correspondente à trinta por cento (30%) do 
menor salário do Município, desde cumprida a qualificação do § 4º do artigo 37 dessa lei e a 
devida comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através de 
assinatura na ata de presença dentro do mês de competência.
§ 6° - As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal 
serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões 
consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 7° - O Conselho Fiscal elegerá em sua primeira reunião 
ordinária, dentre seus membros, o Secretário.
§ 8º - Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate 
será responsável pelo voto de desempate.
§ 9º - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas 
em de Ata.
§ 10 - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de 
desempate;
§ 11 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser 
segurados do Iprem – Magda.
§ 12 - A gratificação disposta no § 6º deste artigo não se 
incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, 13°, férias e demais vantagens pessoais 
do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como 
de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não 
sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de 
cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 13 - Aos Conselheiros Fiscais que por ventura participam 
ou virem a participar do Comite de Investimento, fica vedada a acumulação das respectivas 
gratificações.
§ 14 - Os Conselheiros Fiscais somente receberão a 
gratificação com a comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através 
de assinatura na ata de presença dentro do mês de competência.
 
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
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Artigo 4º - O Artigo 43, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 43. – O Iprem será dirigido por um Superintendente 
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º - O cargo constante no “caput” será ocupado por 
servidor municipal efetivo ativo ou inativo.
§2º - Para preenchimento do cargo da Superintendência o 
servidor deverá ter formação de nível superior e certificação profissional, conforme previsto 
no artigo 8B da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998 c/c Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho 
de 2022.
§ 3° - Compete ao Superintendente:
I - Representar o Iprem – Magda em juízo ou fora dele;
II - Superintender e exercer a Administração Geral do 
Iprem – Magda;
III - Autorizar, conjuntamente com o Conselho 
Deliberativo, e o Comitê de Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados, atendendo 
as normas do Conselho Monetário Nacional;
IV - Celebrar, em nome do Iprem – Magda, depois de 
deliberado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, os Contratos de Gestão e suas alterações, 
e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por 
terceiros;
V - Praticar os atos relativos à concessão dos benefícios 
previdenciários previstos nesta Lei; 
VI – Acompanhar a eleição dos representantes dos 
servidores para os cargos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
VII - Expedir instruções e ordens de serviços;
VIII - Organizar os serviços de Prestação Previdenciária 
do Iprem – Magda;
IX - Assinar e assumir, em conjunto com o Tesoureiro os 
documentos e valores, respondendo juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Iprem –
Magda;
 
Município de Magda
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X - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e 
demais documentos do Iprem – Magda, movimentando os fundos existentes;
XI - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais do 
Iprem – Magda, para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, 
acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria 
Externa Independente;
XII - Propor, em conjunto com o Conselho Deliberativo, e o 
Comitê de Investimentos, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos, de 
Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse do Iprem – Magda; 
XIII - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho 
Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho 
de suas atribuições;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos 
Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XV - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como 
de sua competência;
XVI – Encaminhar os balancetes financeiros e 
patrimoniais, mensais e anuais, até o dia 10 do mês subseqüente, aos Conselhos Deliberativo e 
Fiscal para sua aprovação;
XVII – Dar publicidade, por publicação no Diário Oficial 
do Município os balancetes financeiros e patrimoniais do Instituto;
XVIII – Assinar as notas de empenho como ordenador da 
despesa;”
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei 
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de 
Previdência, custeada pela taxa administrativas, podendo ser suplementadas, se necessário
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Magda, 19 de fevereiro de 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal

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