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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Proteção Social Magda” e dá outras providências.
native_id233

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição aprovada U
2026-03-24 Pauta de sessão plenária
2026-03-24 Parecer favorável das comissões
2026-03-20 Aguardando parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T09:14:40.768612-03:00 Aprovado por todos os membros da Câmara 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
MENSAGEM N° 19/2026
Magda, 20 de março de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
VALDEMAR CARDOSO NETO
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o 
incluso Projeto de Lei Nº 16, que dispõe sobre a criação do Programa “Proteção Social
Magda” e dá outras providências.
Outrossim, informo ainda que o atual Projeto de Lei 
reformula o Programa “Mais Trabalho Magda”, para atender melhor à população magdense e 
especialmente as pessoas em situação de vulnerabilidade social, através de ocupação,
capacitação e renda.
 Informo ainda, que o Programa “Mais Trabalho Magda”
possui carga horária menor e menor auxílio financeiro também sendo mais voltado a 
população desempregada. O referido Programa está com uma turma com finalização prevista 
para abril de 2026 e assim será enviado novo Projeto de Lei extinguindo o Programa “Mais 
Trabalho Magda” que será substituído por este Programa “Proteção Social Magda”.
Considerando que este projeto é de grande interesse e 
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual, 
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção 
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
 
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do Programa “Proteção Social 
Magda” e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Fica criado no âmbito do município de Magda o 
“Proteção Social Magda”, constituído no Programa de Proteção Social, de caráter 
assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional, equilíbrio 
emocional e renda, para até 15 (quinze) beneficiários, sendo 2 (duas) destinadas às
mulheres vítimas de violência doméstica, integrantes da população em situação de 
vulnerabilidade social.
§ 1º – Os beneficiários deverão ter condições físicas para 
realização das atividades propostas.
§ 2º - Para candidatos às vagas destinadas às mulheres 
vítimas de violência doméstica, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência e/ou 
Exame de Corpo de Delito.
Art. 2º. - O programa de que trata esta Lei será 
coordenado pelo Departamento Municipal de Assistência Social, buscando a 
superação da situação de vulnerabilidade social por meio, temporariamente, do 
fornecimento de renda, qualificação profissional e participação em trabalhos 
socioeducativos.
Art. 3º. - O programa de que trata esta lei consiste no 
fornecimento de uma bolsa-auxílio, no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e 
cinquenta reais) mensais, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a
ser depositada em conta corrente em nome do beneficiário no mesmo prazo dos 
servidores municipais.
Parágrafo Único – Além da bolsa-auxílio, o beneficiário 
fará jus a uma cesta básica de alimentos a ser entregue no mesmo dia do pagamento 
da bolsa.
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
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Art. 4º. - A participação do bolsista no Programa 
“Proteção Social Magda” implica na colaboração, em caráter eventual, mediante a 
prestação de serviços de interesse da comunidade local do Município, ou de Órgãos 
Públicos, como limpeza, varrição, dentre outros, sem vínculo de emprego, para o 
exercício de quaisquer atividades que aumentam a possibilidade de superação da 
situação de vulnerabilidade social e/ou inserção ou reinserção no mercado de 
trabalho.
Art. 5º. - A participação no Programa “Proteção Social
Magda”, não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou estatutário, 
eis que de caráter assistencial, temporário, formação profissional e equilíbrio 
emocional, não se revestindo das características que configuram os vínculos 
empregatício ou estatutário.
Art. 6º. - O bolsista deverá participar de cursos de 
qualificação profissional, oficinas, palestras, entre outros, nos quais serão 
desenvolvidos temas pertinentes aos objetivos desta Lei, voltados à superação da 
situação de vulnerabilidade. 
Parágrafo Único – O horário em que serão ministrados os 
cursos de qualificação profissional, oficinas, palestras, entre outros serão 
estabelecidos pelo Departamento de Assistência Social, sempre em período acessível
para não ocasionar perdas aos bolsistas ou à Administração.
Art. 7º. - As condições para ingresso no programa, 
mediante seleção simples, observarão os seguintes requisitos:
I – residência e domicílio, no mínimo, pelo período de 02 
(dois) anos, no município de Magda;
II – possuir CadÚnico atualizado; e
III – maior situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único – A situação de vulnerabilidade social 
será analisada, caso a caso, pela equipe técnica do CRAS.
Art. 8º. - A jornada de serviços no programa será de 30 
(trinta) horas semanais, distribuídas de acordo com a necessidade da Administração.
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
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Parágrafo único – O registro da jornada deverá ser 
realizado em ponto eletrônico e é dever diário do beneficiário.
Art. 9º - O bolsista será excluído do Programa, nas 
seguintes hipóteses:
I - Não comparecimento ao serviço por mais de 3 (três) 
dias, consecutivos ou não, durante o período de um mês;
II - Não comparecimento aos cursos, palestras ou
orientações; e
III - Quando adotar comportamento inadequado ao 
funcionamento do Programa.
§ 1º – Em caso de necessidade de saúde, o bolsista pode 
justificar até 2 faltas por mês, mediante apresentação de atestado ou declaração
médica ao Departamento de Assistência Social em até 2 (dois) dias.
§ 2º - O comportamento inadequado ocorre quando o 
beneficiário não cumpre as atividades propostas pelo responsável do Departamento, 
não cumprimento do horário, não utilização dos equipamentos de proteção 
disponibilizados pela Administração ou comportamento agressivo com demais 
pessoas.
Art. 10 – Para melhor execução dos serviços e garantia de 
um ambiente livre de riscos, a Administração fornecerá equipamentos de proteção 
individual (EPI) aos beneficiários, quando necessário.
Art. 11 - As despesas decorrentes para execução da 
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou remanejadas, 
nos termos do artigo 43, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, se 
necessário for.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas suas disposições em contrário.
Magda, 20 de março de 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
 Prefeito Municipal

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