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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDispõe sobre a Revisão Anual Geral dos vencimentos dos servidores públicos, do poder Executivo e da Autarquia deste Município, na forma que dispões o inciso X, do artigo 37, o § 4° do artigo 39, ambos da Constituição Federal e o § 2° do artigo 65 da Lei Orgânica deste Município e dá outras providências, art. 1º e 3º da Lei Municipal 512 de 23 de maio de 2002 o qual assegura no âmbito Municipal a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Magda.
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Proposição aprovada U —
2025-02-19 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2025-02-19 Proposição aprovada U —
2025-02-18 Parecer favorável das comissões U —
2025-02-18 Aguardando parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-20T09:30:04.446671-03:00 Aprovado por todos os membros da Câmara 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
MENSAGEM N° 07/2025
Magda, 18 de fevereiro de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Pr. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o 
incluso Projeto de Lei Nº 07, que dispõe Sobre a Revisão Anual Geral dos vencimentos dos 
servidores públicos, do poder Executivo e da Autarquia deste Município, na forma que 
dispões o inciso X, do artigo 37, o § 4° do artigo 39, ambos da Constituição Federal e o § 2° 
do artigo 65 da Lei Orgânica deste Município e dá outras providências, art. 1º e 3º da Lei 
Municipal 512 de 23 de maio de 2002 o qual assegura no âmbito Municipal a revisão anual 
dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Magda.
Outrossim, informo ainda que o índice aplicado à revisão 
anual dos servidores públicos do Município, nos termos da lei e IPC-FIPE, ocasião em que 
sua última apuração no período de Fevereiro de 2024 à Janeiro de 2025 é de 4,46%.
Nobres Edis, justifica-se, ainda, a propositura, pela 
necessidade de não defasar os vencimentos do funcionalismo público municipal. Além da 
questão financeira, esta entidade preza pela valorização do funcionalismo de carreira, 
fomentando o trabalho em equipe e melhoria da qualidade dos serviços prestados a toda 
comunidade magdense.
Considerando que este projeto é de grande interesse e 
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual, 
Município de Magda
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CNPJ 45.660.628/0001-51
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção 
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
 
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
Município de Magda
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PROJETO DE LEI N.º 07, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe Sobre a Revisão Anual Geral dos vencimentos dos servidores 
públicos, do poder Executivo e da Autarquia deste Município, na forma 
que dispões o inciso X, do artigo 37, o § 4° do artigo 39, ambos da 
Constituição Federal, Lei Municipal nº. 512 de 23 de Maio de 2002 e o § 
2° do artigo 65 da Lei Orgânica deste Município e dá outras 
providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - A revisão geral anual fica instituída a 
partir do dia 1º de fevereiro do exercício de 2025, em obediência a Lei Municipal nº.512 de 
23 de maio de 2002, inciso X do artigo 37 e ao § 4º do artigo 39, ambos da Constituição 
Federal, combinados com § 2º do artigo 65 da Lei Orgânica deste Município e terá como base 
a variação do Índice de Preços ao Consumidor IPC-FIPE da Fundação Instituto de Pesquisas 
Econômicas, apurado entre os meses de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025. 
Artigo 2º - Fica assegurado a partir de 1º de 
fevereiro de 2025, a revisão geral dos padrões de vencimentos dos servidores públicos 
municipais, do poder Executivo, da Autarquia, os proventos dos inativos, pensionistas e 
servidores contratados temporariamente, sobre o índice de 4,46% sobre os padrões de 
vencimentos dos respectivos servidores.
Artigo 3º - A revisão geral aplicada nos termos desta 
lei, conforma com o Inciso III, do Artigo 19 da Lei Federal nº 101/2000.
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
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Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação 
da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias da administração e 
suplementadas se necessárias.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda, 18 de fevereiro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal

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