Município de Magda
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MENSAGEM N° 07/2025
Magda, 18 de fevereiro de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Pr. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o
incluso Projeto de Lei Nº 07, que dispõe Sobre a Revisão Anual Geral dos vencimentos dos
servidores públicos, do poder Executivo e da Autarquia deste Município, na forma que
dispões o inciso X, do artigo 37, o § 4° do artigo 39, ambos da Constituição Federal e o § 2°
do artigo 65 da Lei Orgânica deste Município e dá outras providências, art. 1º e 3º da Lei
Municipal 512 de 23 de maio de 2002 o qual assegura no âmbito Municipal a revisão anual
dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Magda.
Outrossim, informo ainda que o índice aplicado à revisão
anual dos servidores públicos do Município, nos termos da lei e IPC-FIPE, ocasião em que
sua última apuração no período de Fevereiro de 2024 à Janeiro de 2025 é de 4,46%.
Nobres Edis, justifica-se, ainda, a propositura, pela
necessidade de não defasar os vencimentos do funcionalismo público municipal. Além da
questão financeira, esta entidade preza pela valorização do funcionalismo de carreira,
fomentando o trabalho em equipe e melhoria da qualidade dos serviços prestados a toda
comunidade magdense.
Considerando que este projeto é de grande interesse e
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual,
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invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 07, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe Sobre a Revisão Anual Geral dos vencimentos dos servidores
públicos, do poder Executivo e da Autarquia deste Município, na forma
que dispões o inciso X, do artigo 37, o § 4° do artigo 39, ambos da
Constituição Federal, Lei Municipal nº. 512 de 23 de Maio de 2002 e o §
2° do artigo 65 da Lei Orgânica deste Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - A revisão geral anual fica instituída a
partir do dia 1º de fevereiro do exercício de 2025, em obediência a Lei Municipal nº.512 de
23 de maio de 2002, inciso X do artigo 37 e ao § 4º do artigo 39, ambos da Constituição
Federal, combinados com § 2º do artigo 65 da Lei Orgânica deste Município e terá como base
a variação do Índice de Preços ao Consumidor IPC-FIPE da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas, apurado entre os meses de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025.
Artigo 2º - Fica assegurado a partir de 1º de
fevereiro de 2025, a revisão geral dos padrões de vencimentos dos servidores públicos
municipais, do poder Executivo, da Autarquia, os proventos dos inativos, pensionistas e
servidores contratados temporariamente, sobre o índice de 4,46% sobre os padrões de
vencimentos dos respectivos servidores.
Artigo 3º - A revisão geral aplicada nos termos desta
lei, conforma com o Inciso III, do Artigo 19 da Lei Federal nº 101/2000.
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Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação
da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias da administração e
suplementadas se necessárias.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda, 18 de fevereiro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal