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Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
MENSAGEM N° 08/2025
Magda, 18 de fevereiro de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Pr. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o
incluso Projeto de Lei Nº 08, que altera o Art. 1º da Lei Nº 1.707, de 08 de janeiro de 2025 e
dá outras providências.
Considerando que este projeto é de grande interesse e
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual,
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI N.º 08, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera o Art. 1º da Lei Nº 1.707, de 08 de janeiro de 2025
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - O art. 1º da Lei Nº 1.707, de 08 de janeiro de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica autorizado ao contribuinte a possibilidade
de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2025, ao pagamento à vista ou
parcelado dos impostos municipais inscritos na dívida ativa, inclusive protestados, ajuizados
ou não, com as seguintes opções:
§ 1º- O contribuinte que aderir a opção do
pagamento à vista, terá o desconto de 100% ( cem ) por cento dos juros e multa sobre o valor
principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa;
§ 2º- Caso o contribuinte opte ao pagamento
parcelado, possuíra o desconto de 80% ( oitenta ) por cento dos juros e multa sobre o valor
principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa, podendo parcelar sua dívida até
dezembro de 2025.”
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Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda, 18 de fevereiro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
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