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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAltera o Art. 1º da Lei Nº 1.707, de 08 de janeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id34

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Proposição aprovada U —
2025-02-19 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2025-02-19 Proposição aprovada U —
2025-02-18 Parecer favorável das comissões — —
2025-02-18 Aguardando parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-20T09:30:26.401142-03:00 Aprovado por todos os membros da Câmara 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
MENSAGEM N° 08/2025
Magda, 18 de fevereiro de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Pr. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o 
incluso Projeto de Lei Nº 08, que altera o Art. 1º da Lei Nº 1.707, de 08 de janeiro de 2025 e 
dá outras providências.
Considerando que este projeto é de grande interesse e 
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual, 
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção 
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
 
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
PROJETO DE LEI N.º 08, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera o Art. 1º da Lei Nº 1.707, de 08 de janeiro de 2025 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO 
A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - O art. 1º da Lei Nº 1.707, de 08 de janeiro de 
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica autorizado ao contribuinte a possibilidade 
de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2025, ao pagamento à vista ou 
parcelado dos impostos municipais inscritos na dívida ativa, inclusive protestados, ajuizados 
ou não, com as seguintes opções:
§ 1º- O contribuinte que aderir a opção do 
pagamento à vista, terá o desconto de 100% ( cem ) por cento dos juros e multa sobre o valor 
principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa;
§ 2º- Caso o contribuinte opte ao pagamento 
parcelado, possuíra o desconto de 80% ( oitenta ) por cento dos juros e multa sobre o valor 
principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa, podendo parcelar sua dívida até 
dezembro de 2025.”
.
.
.
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda, 18 de fevereiro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal

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