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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de lei CM
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDispõe sobre à concessão da Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Magda, conforme dispõe à Lei Municipal nº 512, de 23 de maio de 2002, o inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o §2º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Magda e dá outras providências.
native_id38

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Proposição aprovada U —
2025-02-19 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-02-19 Proposição aprovada U —
2025-02-18 Parecer favorável das comissões U —
2025-02-18 Aguardando parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-20T09:34:45.952541-03:00 Aprovado por todos os membros da Câmara 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Magda
CÂMARA MUNICIPAL DE
Nº
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 2025
Dispõe sobre à concessão da Revisão Geral Anual dos vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal de Magda, conforme dispõe à Lei Municipal nº
512, de 23 de maio de 2002, o inciso X do art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o 82º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Magda
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA:
Art. 1º A revisão geral anual fica instituída a partir do dia 1º de fevereiro de 2025, em obediência à
Lei Municipal nº 512, de 23 de maio de 2002, o inciso X do art. 37 e o 8 4º do art. 39, ambos da
Constituição Federal, combinados com o $ 2º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Magda e terá
como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor IPC-FIPE da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas, apurado entre os meses de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025.
Art. 2º Fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2025 à revisão geral dos padrões de
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Magda sobre o índice de 4,46%.
Art. 3º A revisão geral aplicada nos termos desta lei conforma com o inciso Ill do art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei serão suportadas por dotações
próprias do orçamento vigente e suplementadas se necessárias.
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
o Presiden da Câmara Municipal
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PROTOCOLO
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Senhores Vereadores,
Trata-se de projeto de lei de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Magda que visa cumprir
às determinações contidas na Lei Municipal nº 512, de 23 de maio de 2002 e no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, combinados com o $ 2º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Magda.
Portanto, à revisão geral anual vem assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica
do Município de Magda e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias.
A Revisão Geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente dito, ou seja, não corresponde
a uma majoração na remuneração, mas representa uma revisão que visa à reposição do poder
aquisitivo dos vencimentos do servidor, que em razão dos índices inflacionários, se tornaram
defasados.
Portanto, senhores Vereadores, trata-se de projeto de lei que se amolda à legislação federal e
municipal, razão pela qual esperamos confiantes que os nobres pares aprovem a proposição.
[4] (0) Icamaramunicipalmagda [69] www.camaramagda.sp.gov.br Q camara(Dcamaramagda.sp.gov.br
O RUA BRASIL, 311 — CENTRO — CEP 15310-000 — TEL. (17) 3487-1146 —- MAGDA-SP

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