Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
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MENSAGEM N° 02/2025
Magda, 03 de janeiro de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Pr. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o
incluso Projeto de Lei nº 02/2025, que dispõe sobre a criação do Programa “Mais Trabalho
Magda” e dá outras providências.
Outrossim, informo ainda que foram realizadas algumas
alterações nos critérios e disposições do Programa “Mais Trabalho Magda” para melhoria e
continuidade do referido programa.
Considerando que este projeto é de grande interesse e
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual,
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº. 02, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa “Mais Trabalho
Magda” e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Fica criado no âmbito do município de
Magda a “Mais Trabalho Magda”, constituído no Programa Emergencial de Auxílio
Desemprego, de caráter assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação
profissional, equilíbrio emocional e renda, para até 25 (vinte e cinco) beneficiários,
com idade entre 18 e 65 anos, sendo até 2 (duas) destinadas à mulheres vítimas de
violência doméstica, integrantes da população desempregada.
§ 1º – Os beneficiários deverão ter condições físicas
para realização das atividades propostas e estar devidamente cadastrado no
CADÚNICO do Município de Magda, com cadastro atualizado à menos de 1 (um)
ano.
§ 2º - Para candidatos às vagas destinadas à mulheres
vítimas de violência doméstica, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência e/ou
Exame de Corpo de Delito.
Art. 2º. - O programa de que trata esta lei será
coordenado pela Departamento Municipal de Assistência Social, objetivando
temporariamente, fornecer renda, qualificação profissional e participação em
trabalhos socioeducativos com profissionais, buscando a reinserção no mercado de
trabalho.
Art. 3º. - O programa de que trata esta lei, consiste
no fornecimento de uma bolsa auxílio, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais) mensais, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período
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e deverá ser remunerado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado,
além de seguro por acidentes pessoais.
§ 1º - O beneficiário da Bolsa Auxílio, somente
poderá participar novamente, após esgotar a lista de interessados inscritos que nunca
participaram de Programas de Auxílio Desemprego Municipais anteriores.
§ 2º - O beneficiário não poderá participar
concomitantemente de dois Programas Emergenciais de Auxílio Desemprego.
Art. 4º. - A participação do bolsista no Programa
Emergencial de Auxílio-Desemprego, implica na colaboração, em caráter eventual,
mediante a prestação de atividade de interesse da comunidade local do Município, ou
de Órgãos Públicos, como limpeza, varrição, serviços gerais e etc., sem vínculo de
subordinação, para o exercício de quaisquer atividades que aumentam a possibilidade
de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
Art. 5º. - A participação no Programa Emergencial
de Auxílio - Desemprego, não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício
ou estatutário, eis que de caráter assistencial, temporário, formação profissiona l e
equilíbrio emocional, não se revestindo das características que configuram tal
vínculo.
Art. 6º. - O bolsista, ao longo da sua jornada de
atividade, e conforme dias e horas pré-estabelecidas pelo Departamento de
Assistência Social, deverá participar de cursos de qualificação profissional, oficinas,
palestras, entre outros, ofertados pelo Município, nos quais serão desenvolvidos
temas pertinentes aos objetivos desta lei.
Art. 7º. - As condições para o alistamento no
programa, mediante seleção simples, será definida em regulamento, observados os
seguintes requisitos:
I – situação de desemprego igual ou superior a 06
(seis) meses, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego;
II – residência e domicílio, no mínimo, pelo período
de 02 (dois) anos, no município de Magda;
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III – não auferir renda per capita maior que meio
salário mínimo, excluindo-se as rendas oriundas de outros programas assistenciais.
Parágrafo único – No caso do número de
alistamentos superar o de vagas, a preferência para a participação no programa será
definida mediante aplicação, pela ordem dos seguintes critérios:
I – maior tempo de desemprego;
II – mulheres como arrimo de família;
III – maiores encargos familiares (número de
dependentes menores de 21 anos);
IV – no caso de empate, maior idade.
Art. 8º. - A jornada de atividade no programa será de
25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que no dia de oferta das capacitações, os
bolsistas serão dispensados das atividades
Art. 9º - O bolsista será excluído do Programa, nas
seguintes hipóteses:
I - Não comparecimento às atividades mensais por
mais que 03 (três) dias consecutivos, apresentando Atestado/Declaração Médica ou
não, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias de Atestado no ano;
II - Não comparecimento às palestras e orientações;
III - Quando adotar comportamento inadequado ao
funcionamento do programa; e;
IV - Conseguir recolocação profissional no mercado
de trabalho.
Parágrafo único – O comportamento inadequado
ocorre quando o beneficiário não cumpre as atividades propostas pelo responsável do
Departamento, não cumprimento do horário e comportamento agressivo com o gestor
e colegas.
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Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar
esta lei por Decreto, se necessário.
Art. 11 - As despesas decorrentes para execução da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou remanejadas,
nos termos do artigo 43, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, se
necessário for.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas .
Magda, 03 de Janeiro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal