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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Mais Trabalho Magda” e dá outras providências
native_id4

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-07 Proposição aprovada U —
2025-01-07 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2025-01-07 Proposição aprovada A —
2025-01-03 Parecer favorável das comissões U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-05T15:49:23.976088-03:00 Aprovado por todos os membros da Câmara 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
MENSAGEM N° 02/2025
Magda, 03 de janeiro de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Pr. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o 
incluso Projeto de Lei nº 02/2025, que dispõe sobre a criação do Programa “Mais Trabalho 
Magda” e dá outras providências.
Outrossim, informo ainda que foram realizadas algumas 
alterações nos critérios e disposições do Programa “Mais Trabalho Magda” para melhoria e 
continuidade do referido programa. 
Considerando que este projeto é de grande interesse e 
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual, 
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção 
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
 
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-000 – Magda – SP
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PROJETO DE LEI Nº. 02, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa “Mais Trabalho 
Magda” e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Fica criado no âmbito do município de 
Magda a “Mais Trabalho Magda”, constituído no Programa Emergencial de Auxílio 
Desemprego, de caráter assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação 
profissional, equilíbrio emocional e renda, para até 25 (vinte e cinco) beneficiários, 
com idade entre 18 e 65 anos, sendo até 2 (duas) destinadas à mulheres vítimas de 
violência doméstica, integrantes da população desempregada. 
§ 1º – Os beneficiários deverão ter condições físicas 
para realização das atividades propostas e estar devidamente cadastrado no 
CADÚNICO do Município de Magda, com cadastro atualizado à menos de 1 (um) 
ano.
§ 2º - Para candidatos às vagas destinadas à mulheres 
vítimas de violência doméstica, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência e/ou 
Exame de Corpo de Delito.
Art. 2º. - O programa de que trata esta lei será 
coordenado pela Departamento Municipal de Assistência Social, objetivando 
temporariamente, fornecer renda, qualificação profissional e participação em 
trabalhos socioeducativos com profissionais, buscando a reinserção no mercado de 
trabalho.
Art. 3º. - O programa de que trata esta lei, consiste 
no fornecimento de uma bolsa auxílio, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta 
reais) mensais, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período 
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e deverá ser remunerado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado,
além de seguro por acidentes pessoais.
§ 1º - O beneficiário da Bolsa Auxílio, somente 
poderá participar novamente, após esgotar a lista de interessados inscritos que nunca 
participaram de Programas de Auxílio Desemprego Municipais anteriores.
§ 2º - O beneficiário não poderá participar 
concomitantemente de dois Programas Emergenciais de Auxílio Desemprego.
Art. 4º. - A participação do bolsista no Programa 
Emergencial de Auxílio-Desemprego, implica na colaboração, em caráter eventual, 
mediante a prestação de atividade de interesse da comunidade local do Município, ou 
de Órgãos Públicos, como limpeza, varrição, serviços gerais e etc., sem vínculo de 
subordinação, para o exercício de quaisquer atividades que aumentam a possibilidade 
de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
Art. 5º. - A participação no Programa Emergencial 
de Auxílio - Desemprego, não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício 
ou estatutário, eis que de caráter assistencial, temporário, formação profissiona l e 
equilíbrio emocional, não se revestindo das características que configuram tal 
vínculo.
Art. 6º. - O bolsista, ao longo da sua jornada de 
atividade, e conforme dias e horas pré-estabelecidas pelo Departamento de 
Assistência Social, deverá participar de cursos de qualificação profissional, oficinas, 
palestras, entre outros, ofertados pelo Município, nos quais serão desenvolvidos 
temas pertinentes aos objetivos desta lei.
Art. 7º. - As condições para o alistamento no 
programa, mediante seleção simples, será definida em regulamento, observados os 
seguintes requisitos:
I – situação de desemprego igual ou superior a 06 
(seis) meses, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego;
II – residência e domicílio, no mínimo, pelo período 
de 02 (dois) anos, no município de Magda;
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III – não auferir renda per capita maior que meio 
salário mínimo, excluindo-se as rendas oriundas de outros programas assistenciais.
Parágrafo único – No caso do número de 
alistamentos superar o de vagas, a preferência para a participação no programa será 
definida mediante aplicação, pela ordem dos seguintes critérios:
I – maior tempo de desemprego;
II – mulheres como arrimo de família;
III – maiores encargos familiares (número de 
dependentes menores de 21 anos);
IV – no caso de empate, maior idade.
Art. 8º. - A jornada de atividade no programa será de 
25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que no dia de oferta das capacitações, os 
bolsistas serão dispensados das atividades
Art. 9º - O bolsista será excluído do Programa, nas 
seguintes hipóteses:
I - Não comparecimento às atividades mensais por 
mais que 03 (três) dias consecutivos, apresentando Atestado/Declaração Médica ou 
não, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias de Atestado no ano;
II - Não comparecimento às palestras e orientações;
III - Quando adotar comportamento inadequado ao 
funcionamento do programa; e;
IV - Conseguir recolocação profissional no mercado 
de trabalho.
Parágrafo único – O comportamento inadequado 
ocorre quando o beneficiário não cumpre as atividades propostas pelo responsável do 
Departamento, não cumprimento do horário e comportamento agressivo com o gestor 
e colegas.
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Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar 
esta lei por Decreto, se necessário.
Art. 11 - As despesas decorrentes para execução da 
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou remanejadas, 
nos termos do artigo 43, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, se 
necessário for.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas .
Magda, 03 de Janeiro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMA
 Prefeito Municipal

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