Município de Magda
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MENSAGEM N° 17/2025
Magda, 17 de março de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Pr. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o
incluso Projeto de Lei Nº 16, que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Canil
Municipal e dá outras providências.
Outrossim, informo ainda que tal solicitação justifica-se
pela necessidade de criar espaço adequado específico para acolhimento de cães abandonados.
Considerando que este projeto é de grande interesse e
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual,
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº. 16, DE 17 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Canil
Municipal e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Canil Municipal que tem por
finalidade precípua controlar a população de cães do Município e a proliferação de doenças.
Parágrafo único. O Canil Municipal será vinculado ao
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente e à Vigilância Epidemiológica do
Município, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelo
funcionamento do Canil.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 2º. O Canil Municipal deverá fazer o controle da
população de cães do Município e o controle da proliferação de doenças através das
seguintes medidas:
I – recolhimento de animais soltos nas vias urbanas, que
não tenham proprietário;
II – aplicação de vacina anti-rábica nos animais
recolhidos;
III – cadastramento de toda a população de cães
existentes no município;
IV – manutenção de limpeza diária do Canil para
evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de doenças;
V – doação dos animais recolhidos às pessoas
interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento
dos requisitos exigidos, dispostos no artigo 20 desta Lei.
VI – Orientar os proprietários de animais a manterem
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os animais em suas residências.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS
Art. 3º. Os animais que estiverem vagando pelas vias
urbanas serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo
adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando
assim, a propagação de doenças porventura existentes.
Parágrafo único. O veículo utilizado para a apreensão dos
animais soltos em vias urbanas será de uso exclusivo do Canil Municipal para que se evite a
proliferação de doenças.
Art. 4º. Não serão admitidas quaisquer formas de
apreensão que coloquem em risco a vida dos animais, devendo os responsáveis pelo
descumprimento no disposto deste artigo responderem pelos excessos conforme legislações
vigentes.
Art. 5º. Serão assegurados aos servidores responsáveis
pela apreensão, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à
sua proteção.
Art. 6º. Após a apreensão dos animais, estes deverão ser
imediatamente encaminhados ao Canil Municipal para realização dos procedimentos
necessários.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS A APREENSÃO
Art. 7º. Logo após a apreensão, o animal deverá ser
incluso no Cadastro do Canil Municipal que será feito de forma detalhada, devendo este
conter todas as informações existentes acerca do animal apreendido bem como raça, sinais
característicos, cor do pêlo, tamanho, idade aproximada, local da apreensão, data da apreensão
e outras observações que se fizerem necessárias.
Art. 8º. Os animais que apresentarem sintomas
característicos de doenças deverão imediatamente ser isolados dos demais para se evitar a
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contaminação, bem como deverá ser informado ao Médico(a) Veterinário(a) sobre a situação,
para que este tome as providências relativas à realização de exames laboratoriais.
Art. 9º. Serão recolhidas pelo Médico(a) Veterinário(a)
amostras sanguíneas dos animais que apresentarem sintomas característicos de doenças para
serem encaminhadas ao laboratório responsável pela análise do material.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL
Art. 10. O animal apreendido deverá permanecer no Canil
Municipal pelo período necessário até que seja procurado pelo seu dono ou que seja doado.
Art. 11. Durante o período de permanência no Canil
Municipal deverá ser fornecido pelo Município alimentação com ração própria, água limpa e
tratada a todos os animais apreendidos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES
Art. 12. A castração do animal apreendido somente
poderá ser realizada por médico(a) veterinário(a) devidamente habilitado(a).
Art. 13. O animal doado, bem como, o animal resgatado,
poderão ser castrados em conformidade com a vontade do adotante ou do seu antigo dono,
obedecendo-se a idade mínima para realização do procedimento que será aferida pelo
médico(a), veterinário(a), com utilização de meios minimamente invasivos, mediante
aplicação de anestesia geral e sob sua responsabilidade.
Art. 14. O animal que for submetido ao procedimento de
castração, somente poderá ser liberado para o adotante ou pelo seu antigo dono, após sua
completa recuperação, devendo este permanecer no Canil Municipal, pelo período mínimo de
03 (três) dias após a castração.
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Art. 15. A liberação do animal para o adotante ou para seu
antigo dono, após a castração, deverá ser acompanhada de laudo veterinário que ateste sua
completa recuperação
CAPÍTULO VI
DA VACINAÇÃO
Art. 16. Todos os animais apreendidos deverão receber a
vacina anti-rábica antes de serem doados ou devolvidos aos seus donos.
Parágrafo único. Somente poderão ser vacinados após 10
(dez) dias de permanência no Canil Municipal, para que se evite a ocorrência de
superdosagem nos casos de cães que porventura já tenham sido vacinados pelos seus donos.
Art. 17. As vacinas deverão ser fornecidas pelo Município.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL
Art. 18. O proprietário do animal deverá apresentar seu
nome completo, documento de Identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como
assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua
residência para que este não volte a ser apreendido.
Art. 19. O proprietário do animal apreendido deverá pagar
a taxa equivalente à 02 (duas) UFESPs para retirar o animal do Canil Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 20. Os animais apreendidos poderão ser adotados por
pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de
identidade e informação sobre o endereço completo.
Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado
para o seu novo dono, com cartão individual contendo informações sobre sua raça, tamanho,
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idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se
fizerem necessárias.
CAPÍTULO IX
DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 21. Após o período mínimo de permanência no Canil
Municipal por 30 (trinta) dias, os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus
donos poderão ser doados, devidamente vacinados e esterilizados.
Art. 22. O Município poderá realizar feiras de doação de
animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e
facilitar a adoção dos animais pela população.
CAPÍTULO X
DAS HIPÓTESES DE SACRIFÍCIO DO ANIMAL
Art. 23. Os animais apreendidos que clinicamente
apresentarem sintomas característicos de doenças incuráveis, ou que por exames laboratoriais
específicos confirmem doença incurável transmissível ao ser humano, deverão ser abatidos
imediatamente.
Art. 24. Após a confirmação da doença incurável por
meio de exame laboratorial, ou análise clínica, será necessário o preenchimento pelo
médico(a) veterinário(a) de laudo veterinário que ateste a existência da doença incurável e
autorize o sacrifício do animal.
Art. 25. O sacrifício do animal somente poderá ser
realizado após o preenchimento do laudo veterinário e com a autorização formal do médico(a)
veterinário(a).
Parágrafo único. O sacrifício do animal em qualquer dos
casos, só será permitido com utilização de substância anestésica – depressora do sistema
nervoso central - que não provoque dor ou sofrimento, não podendo em hipótese alguma ser
realizado o sacrifício do animal por qualquer outro meio.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Município de Magda
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Art. 26. O responsável técnico pelo Canil Municipal
deverá ter a habilitação de médico(a) veterinário(a) com registro no respectivo Conselho.
Art. 27. A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o
espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis,
seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 28. A limpeza do Canil Municipal por ser medida
necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita
diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção
dos locais.
Art. 29. O Município deverá promover palestras em
escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem
como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 30. O Município incentivará a criação de uma
Associação Protetora dos Animais que terá dentre outras finalidades, a função de promover a
adoção dos animais apreendidos.
Art. 31. Fica autorizado o recebimento de contribuição em
conta própria para esse fim, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas,
incluídas nestas últimas, Associações, Entidades de Classe e Entidades Não-Governamentais,
Fundações, para serem aplicadas no Canil Municipal.
Art. 32 - As despesas decorrentes com a aplicação da
presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias e suplementadas se
necessárias.
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Magda, 17 de Março de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal