Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-005 – Magda – SP
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MENSAGEM N° 18/2025
Magda, 17 de março de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Pr. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o
incluso Projeto de Lei Nº 17, que dispõe sobre a implantação da Clínica Veterinária Municipal
no âmbito do Município de Magda-SP, e dá outras providências.
Outrossim, informo ainda que tal solicitação justifica-se
pela necessidade de regulamentar os atendimentos na Clínica Veterinária Municipal (Pet
Container).
Considerando que este projeto é de grande interesse e
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual,
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº. 17, DE 17 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a implantação da Clínica Veterinária
Municipal no âmbito do Município de Magda-SP, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica implantada no Município de Magda-SP, a
Clínica Veterinária Municipal denominada “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL”
como integrante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º. A “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL”,
terá por finalidade:
§ 1º - Promover a assistência gratuita à saúde animal de cães e
gatos, de pessoas comprovadamente de baixa renda, assim considerados aqueles participantes de
algum dos programas sociais estabelecidos e mantidos pelo governo federal, conforme os requisitos
definidos em Leis e Decretos Federais, residentes no Município de Magda-SP, visando à promoção
da saúde e do bem-estar animal, o diagnóstico de zoonoses e atendimento a animais vítimas
de maus-tratos;
§ 2º - Além do serviço descrito no item anterior, a “CLÍNICA
VETERINÁRIA MUNICIPAL” prestará ainda os seguintes serviços, mediante prévio
agendamento:
I - atendimentos clínicos;
II - diagnósticos laboratoriais durante os atendimentos
clínicos;
III – cirurgias de baixa complexidade, assim determinadas
pelo corpo técnico;
IV – outros tipos de intervenções e exames de acordo com
a capacidade local e seu corpo técnico; e,
V – atendimentos de urgência e emergência, dispensandose nestes casos, o prévio agendamento.
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§3º Os atendimentos dispostos nos §§1ºe 2º e seus incisos,
poderão ser utilizados gratuitamente por Organizações Não Governamentais que tenham em
seu estatuto a finalidade de proteção animal, bem como por cuidadores e protetores
domiciliados em Magda-SP, que façam resgate de animais de rua e que tenham cadastramento
prévio no Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§4º Todos os atendimentos somente serão realizados na
presença do Tutor responsável pelo animal, ou, na ausência desse, por pessoa capaz de prestar
todas as informações necessárias sobre as condições clínicas e físicas do animal, além de ser
capaz de conduzir e conter o animal nas dependências da “CLÍNICA VETERINÁRIA
MUNICIPAL”.
Art. 3º. Para realizar suas atividades, a “CLÍNICA
VETERINÁRIA MUNICIPAL” poderá firmar convênios com entidades privadas, sejam
clínicas, laboratórios ou faculdades e universidades nos termos legais.
Art. 4º. Para fins de que trata esta Lei, considera-se
Protetor Independente, o indivíduo dotado de responsabilidade social independente de
caridade, que promove com habitualidade a conscientização em relação ao respeito aos
animais e ao seu bem-estar, o acolhimento de animais sem tutor ou apreendido de maustratos, ou outras condutas voltadas ao bem-estar animal e à qualidade de vida e dignidade
dos animais necessitados.
Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios desta Lei,
os Protetores Independentes deverão possuir cadastro prévio junto ao Município, a ser
realizado no Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Estado
da Saúde, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços
de assistência à saúde animal a serem prestados pelo Município, por intermédio da
“CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL” e demais ações necessárias.
Art. 6º. Para atendimento das finalidades de que trata a
presente Lei, fica também o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos ou
parcerias com outros órgãos ou outras entidades públicas ou privadas, obedecidas, conforme o
caso, as disposições das Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nº 13.019, de 31 de
julho de 2014 e outras que vierem a sucedê-las.
Art. 7º. O não cumprimento dos protocolos internos, bem
como daquilo que dispões a presente Lei, ensejará no desligamento do tutor do animal da
Clínica Veterinária.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Magda, 17 de Março de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal