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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaDispõe sobre a implantação da Clínica Veterinária Municipal no âmbito do Município de Magda-SP, e dá outras providências.
native_id57

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Publicado o Autógrafo no Diário do Município U
2025-03-26 Proposição aprovada U
2025-03-26 Parecer favorável das comissões U
2025-03-21 Aguardando parecer da comissão U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-27T12:48:49.573585-03:00 Aprovado por todos os membros da Câmara 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-005 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
MENSAGEM N° 18/2025
Magda, 17 de março de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Pr. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o 
incluso Projeto de Lei Nº 17, que dispõe sobre a implantação da Clínica Veterinária Municipal
no âmbito do Município de Magda-SP, e dá outras providências.
Outrossim, informo ainda que tal solicitação justifica-se 
pela necessidade de regulamentar os atendimentos na Clínica Veterinária Municipal (Pet 
Container).
Considerando que este projeto é de grande interesse e 
necessidade, solicito que esta Matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual, 
invoco o artigo 25 da LOM.
Certos de que posso contar com a valiosa atenção 
costumeira dos nobres pares desta Casa de Leis, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
 
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-005 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
PROJETO DE LEI Nº. 17, DE 17 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a implantação da Clínica Veterinária 
Municipal no âmbito do Município de Magda-SP, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica implantada no Município de Magda-SP, a 
Clínica Veterinária Municipal denominada “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL”
como integrante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º. A “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL”,
terá por finalidade:
§ 1º - Promover a assistência gratuita à saúde animal de cães e 
gatos, de pessoas comprovadamente de baixa renda, assim considerados aqueles participantes de 
algum dos programas sociais estabelecidos e mantidos pelo governo federal, conforme os requisitos 
definidos em Leis e Decretos Federais, residentes no Município de Magda-SP, visando à promoção 
da saúde e do bem-estar animal, o diagnóstico de zoonoses e atendimento a animais vítimas 
de maus-tratos;
§ 2º - Além do serviço descrito no item anterior, a “CLÍNICA 
VETERINÁRIA MUNICIPAL” prestará ainda os seguintes serviços, mediante prévio 
agendamento:
I - atendimentos clínicos;
II - diagnósticos laboratoriais durante os atendimentos 
clínicos;
III – cirurgias de baixa complexidade, assim determinadas 
pelo corpo técnico;
IV – outros tipos de intervenções e exames de acordo com 
a capacidade local e seu corpo técnico; e,
V – atendimentos de urgência e emergência, dispensando￾se nestes casos, o prévio agendamento.
 
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-005 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
§3º Os atendimentos dispostos nos §§1ºe 2º e seus incisos,
poderão ser utilizados gratuitamente por Organizações Não Governamentais que tenham em 
seu estatuto a finalidade de proteção animal, bem como por cuidadores e protetores 
domiciliados em Magda-SP, que façam resgate de animais de rua e que tenham cadastramento 
prévio no Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§4º Todos os atendimentos somente serão realizados na 
presença do Tutor responsável pelo animal, ou, na ausência desse, por pessoa capaz de prestar 
todas as informações necessárias sobre as condições clínicas e físicas do animal, além de ser 
capaz de conduzir e conter o animal nas dependências da “CLÍNICA VETERINÁRIA 
MUNICIPAL”.
Art. 3º. Para realizar suas atividades, a “CLÍNICA 
VETERINÁRIA MUNICIPAL” poderá firmar convênios com entidades privadas, sejam 
clínicas, laboratórios ou faculdades e universidades nos termos legais.
Art. 4º. Para fins de que trata esta Lei, considera-se 
Protetor Independente, o indivíduo dotado de responsabilidade social independente de 
caridade, que promove com habitualidade a conscientização em relação ao respeito aos 
animais e ao seu bem-estar, o acolhimento de animais sem tutor ou apreendido de maus￾tratos, ou outras condutas voltadas ao bem-estar animal e à qualidade de vida e dignidade 
dos animais necessitados.
Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios desta Lei, 
os Protetores Independentes deverão possuir cadastro prévio junto ao Município, a ser 
realizado no Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Estado 
da Saúde, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços 
de assistência à saúde animal a serem prestados pelo Município, por intermédio da 
“CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL” e demais ações necessárias.
Art. 6º. Para atendimento das finalidades de que trata a 
presente Lei, fica também o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos ou 
parcerias com outros órgãos ou outras entidades públicas ou privadas, obedecidas, conforme o 
caso, as disposições das Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014 e outras que vierem a sucedê-las.
Art. 7º. O não cumprimento dos protocolos internos, bem 
como daquilo que dispões a presente Lei, ensejará no desligamento do tutor do animal da 
Clínica Veterinária.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei, correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Município de Magda
Rua 7 de Setembro, 981 – CEP 15310-005 – Magda – SP
Tel. (17) 3487-9020 - www.magda.sp.gov.br
CNPJ 45.660.628/0001-51
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Magda, 17 de Março de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal

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