Município de Magda
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 15 DE ABRILDE 2025.
“Dispõe sobre a alteração do Inciso “I” do artigo 84, que
regulamenta o prazo para encaminhamento pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal do Projeto de Lei do Plano
Plurianual e dá outras providências.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
FAZ SABER QUE, TENDO SIDO APROVADA
PELO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º- Fica alterado o inciso “I” do Art. 84 da Lei
Orgânica do Município de Magda, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“...
Art. 84. (...)
I – projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandado subsequente, será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
...”
Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta
Emenda correrão por conta de dotações próprias da Lei Orçamentária.
Art. 3°- Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Magda entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magda, em 16 de Abril de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N° 21/2025
Magda, 15 de Abril de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
PR. IVANO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Magda
Magda – SP,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus respeitosos cumprimentos, estou enviando o
incluso Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 01/2025, que dispõe sobre a alteração do
Inciso “I” do artigo 84, que regulamenta o prazo para encaminhamento pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal do Projeto de Lei do Plano Plurianual e dá outras providências
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica justificase tendo por base a necessidade de adequação da legislação municipal às normas
constitucionais vigentes, assegurando que o processo de planejamento orçamentário seja
conduzido de maneira mais eficiente e participativa. A alteração proposta no inciso “I” do
Art. 84 da Lei Orgânica Municipal visa alinhar o prazo para encaminhamento do Projeto de
Lei do Plano Plurianual às disposições do art. 35, § 2º, inciso “I” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição.
Com a redução do prazo de encaminhamento de oito para
quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, espera-se promover um
debate mais aprofundado e pertinente sobre as prioridades e metas do Plano Plurianual. Essa
mudança permitirá que os vereadores e a sociedade civil tenham maior tempo e oportunidade
para discutir e contribuir para a formulação de um plano que reflita de forma precisa as
necessidades e expectativas da comunidade.
Adicionalmente, a adequação dos prazos fortalece a
transparência e a responsabilidade fiscal, permitindo que o processo de elaboração do plano
plurianual seja conduzido de forma coordenada e ajustada aos ciclos orçamentários e
financeiros do município. A aprovação desta emenda contribuirá para uma gestão pública
mais eficaz, alinhada aos princípios de eficiência, eficácia e responsabilidade.
Dessa forma, procede-se o encaminhamento do presente
Projeto de Emenda à Lei Orgânica, contando com a aprovação unânime desta Casa de Leis,
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para que possamos, juntos, promover uma governança municipal mais alinhada aos preceitos
constitucionais e às demandas da população.
Considerando que este projeto é de grande interesse e
necessidade, solicito que esta matéria seja apreciada e votada com urgência, razão pela qual,
invoco o artigo 25 da LOM.
Considerando a autorização legal prevista no art. 21,
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Magda, apresento a presente proposta de Emenda
e, na certeza de que posso contar com a costumeira atenção de Vossas Excelências, aproveito
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal